| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3586 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | “Regulamenta a aplicação do teto remuneratório para os servidores municipais da Câmara Municipal de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.586, DE 23 DE MARÇO DE 2023= Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Morro Agudo “Regulamenta a aplicação do teto remuneratório para os servidores municipais da Câmara Municipal de Morro Agudo e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O teto remuneratório para os servidores da Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, é o subsídio do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput, o emprego público de Procurador Geral de Assuntos Legislativos, cujo teto remuneratório é dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Estão sujeitas ao teto remuneratório, previsto no artigo 1º desta lei, as verbas de caráter Permanente, Eventual ou Temporária, nos termos do disposto desta lei. Artigo 3º - sujeitas ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo os cargos, empregos e funções acumuláveis previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 4º - Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I - De caráter indenizatório, prevista em lei: a) Programa-alimentação, de qualquer espécie e natureza; b) Diárias e adiantamentos; c) Auxílio-funeral; d) Auxílio-reclusão; e) Auxílio-transporte; f) Indenização de férias não gozadas; g) Licença prêmio convertida em pecúnia; h) Auxílio alimentação natalino; i) verbas devidas de forma pretéritas consideradas como RRA- Rendimentos Recebidos acumuladamente. II - De caráter eventual ou temporário, como a devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas; Artigo 5º - Os valores nominais pagos em atraso ficam sujeitos, juntamente com a remuneração do mês de competência, ao cotejo com o teto, observadas as regras estabelecidas pela legislação vigente ao tempo em que deveriam ter sido satisfeitos. Artigo 6º - O responsável pelo Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Morro Agudo efetuará as adequações necessárias visando o cumprimento desta lei. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE MARÇO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento