br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3584/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3584 / 2023
Date 2023-03-10
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id284

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

=LEI Nº 3.584, DE 10 DE MARÇO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À 
ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU, E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, 
COMO MEIO DE MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente 
campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública, através do Programa “IPTU Premiado”, com 
objetivo de diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes adimplentes.
§1º - O Executivo Municipal, através da Secretaria de Finanças e Tributação, 
fica autorizado a destinar valores ou adquirir os bens necessários à realização dos sorteios 
dos prêmios, na forma desta Lei.
§2º - Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 5% (cinco 
por cento) dos valores arrecadados com os tributos citados no caput deste artigo, referente 
ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
§3º - Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados 
provirão:
I - do Erário Municipal;
II - do setor privado, mediante doação; ou
III - de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante 
convênio.
Art.2º - Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados e as 
datas, local e condições, referentes ao Programa “IPTU Premiado”, serão definidas pelo 
Poder Executivo, mediante Decreto, com ampla divulgação na imprensa local e no site da 
Prefeitura de Morro Agudo.
§1º - Os prêmios objeto dos sorteios do Programa "IPTU Premiado", poderão 
ser em dinheiro, imóveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, veículos automotores, 
brinquedos e afins, observado o limite legal dos gastos previstos no artigo 1º.
§2º - No caso do sorteio de veículos automotores, as obrigações acessórias, 
como transferência, licenciamento, IPVA dentre outras, ficarão a encargo do contribuinte 
premiado.
Art.3º - Participarão do sorteio, os proprietários ou possuidores de imóvel e 
responsáveis pelo imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total do Imposto 
Predial e Territorial Urbano do exercício em que estiver ocorrendo o Programa IPTU 
Premiado e seus sorteios, seja em cota única ou parcelado, com pagamento realizado até 5 
(cinco) dias úteis antes da data do sorteio.
§1º - Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se 
provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato 
devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício 
devidamente quitado.
§2º - Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo 
locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, 
cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do 
Município por dano a quaisquer das partes e a terceiros.
§3º - Tratando-se de possuidores a qualquer título, aqueles deverão 
comprovar sua posse, através de instrumento legal ou título hábil.
§4º - No caso do contribuinte do IPTU e locatário, compromissado 
contratualmente ao pagamento do IPTU, ser pessoa jurídica, o prêmio será pago ao 
representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, 
com cópia dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer 
responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros.
Art. 4º - Os participantes do programa de que trata o artigo primeiro, serão 
premiados com base nas informações e dados do imóvel constante no Cadastro Imobiliário 
da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, mediante a realização de sorteios.
§1º - O possuidor do imóvel, que ainda não efetuou o devido cadastramento 
junto a Prefeitura, poderá apresentar na Seção de Fiscalização Tributária Imobiliária da 
Secretaria da Fazenda a matrícula atualizada do imóvel ou a escritura lavrada em cartório 
para a devida atualização e regularização.
§2º - O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu 
nome no cadastro imobiliário, somente fará jus ao recebimento do prêmio, se comprovar a 
titularidade sobre o imóvel, através de documento formal escrito, hábil à transferência do 
bem para seu nome.
§3º - No caso de imóvel inscrito na condição de Espólio ou na eventualidade 
do contribuinte do imóvel contemplado vir a falecer, o prêmio será entregue em nome do 
espólio, na pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de alvará judicial. Não 
havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte 
contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação 
aplicável, mediante apresentação de alvará judicial.
§4º - No caso de imóveis com transmissão de posse ou propriedade ocorrida 
no decorrer do exercício, será considerado ganhador do prêmio, o contribuinte que 
comprovar a posse ou propriedade do imóvel sorteado na respectiva data do sorteio, desde 
que comprovada a quitação do tributo. 
§5º - Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou 
possuidores, o titular da posse, constante do Cadastro da Prefeitura, representará os 
demais para efeito do sorteio e entrega do prêmio, se contemplado e eventual divisão do 
prêmio ficará sob responsabilidade dos proprietários ou possuidores.
Art.5º - No caso de se constatar qualquer impedimento ao recebimento do 
prêmio, pelo contribuinte do imóvel sorteado, será realizado novo sorteio.
Art. 6º - Os cupons serão entregues pelo Setor de Tributação da Prefeitura de 
Morro Agudo.
§1º - Poderão retirar os cupons para participar do sorteio os contribuintes 
que realizarem a quitação total do o Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício, em 
parcela única ou parcelado, mediante a conferência pelo sistema informatizado da
Prefeitura Municipal e competente baixa do sistema bancário.
§2º - A entrega dos cupons obedecerá aos critérios estabelecidos via decreto 
municipal
Art.7º - Para a organização do Programa "IPTU Premiado" será nomeada, 
através de Portaria do executivo, uma Comissão Organizadora, que deverá contar com 5 
(cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições:
I - zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;
II - orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do Programa " IPTU 
Premiado";
III - organizar os eventos de premiação;
IV - proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua 
regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
V - verificar a documentação apresentada pelo contribuinte, informando ao 
Prefeito, quanto a sua regularidade ou não;
VI - homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da 
apuração, bem como, proceder a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município;
VII - apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer ao 
Prefeito, que decidirá sobre o feito, em grau superior.
Art. 8º - A Comissão Organizadora verificará se o imóvel sorteado está 
adimplente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, caso contrário, será 
automaticamente desclassificado do sorteio, devendo ser efetuado novo sorteio até que 
seja sorteado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei e seus 
regulamentos.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou 
convênios/parceria com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à 
divulgação e popularização do Programa.
Art. 10 - A divulgação do resultado dar-se-á por meio do Diario Oficial 
Eletrônico do Município, do site da Prefeitura de Morro Agudo e suas redes sociais. 
Art. 11 - Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a 
assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de 
documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei e seus 
regulamentos, os quais serão examinados pela Comissão Organizadora.
§1º - A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado 
deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os 
requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento.
§2º - O direito aos prêmios não reclamados prescreve em 60 (sessenta) dias, 
contados a partir da data de recebimento da notificação da Comissão. Após esse prazo, os 
prêmios cujo direito está prescrito, serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 12 - Será admitida a interposição de recurso no prazo de até 15 (quinze) 
dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios.
Art.13 - Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a 
prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a 
critério do Município de Morro Agudo Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - A falta de autorização do ganhador o excluirá 
automaticamente da premiação, sendo realizado novo sorteio.
Art. 14 - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão 
Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão 
impugnada.
Art. 15 - Não poderão participar dos sorteios:
I – o Prefeito e o Vice-Prefeito e seus respectivos cônjuges.;
II – os (as) Secretários(as) Municipais e seus respectivos cônjuges.;
III – os (a)Vereadores (a) e seus respectivos cônjuges.;
IV – os membros da comissão organizadora e funcionários do Setor de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização e seus respectivos cônjuges.
V – Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis e/ou móveis 
pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive suas respectivas 
autarquias e fundações.
VI - os proprietários e/ou compromissários de imóveis com as seguintes
especificações:
a) aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano;
b) que possuam imunidade tributária, prevista na Constituição Federal;
Art. 16 - O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação 
necessária à execução desta Lei.
Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de realização dos Sorteios.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE MARÇO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

open original →