| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1137 / 1986 |
| Date | 1986-12-24 |
| Ementa | "Institui o Estatuto do Magistério Público Municipal de Morro Agudo." |
| native_id | 2847 |
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M =GEI NO -1.137, DE 84 DE DEZEMBRO DE-1.9680= "anstitui o Estatuto do Magtatério. Fúblice Municipal de Morro Agudo" O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO. o Faço eaber que a Gamara Munteípal aprovou e eu emeiono e promilgo a seguinte lei :- CAPÍTULO I — :DOS OBJETIVQS | ARTIGO 19 =Conetitui objetivo.da Proposta de Eetruturação ' Wormativa : doQuadro de Magiatério Mieipal, propretar condiçõoes de progres-. são ' salarialt na mesma função aos integrantes do Quadro do Magistério, de ma fzéim a estimular um cóonetimte qtualifação profiseiomnal, bem como aonseguir fn eficiente desenrpenho de suas atribuíções.- -- . CAPÍTULIO IL w " c o . - DO QUADRO BO MAGISTÉRIO MUNIGIPAL. ARTIGO 29 - O Quadro de Magistêrio Municipal é constituido ". Frofeesor T$ o - - Professor TI; 7 Profeseor- 111; e ' — - Coordenader de Parque Infcmtú ESA | — Diretor de. EscoZa. * ARTIGO 30 = 0 Campo deê atuação dos integrantes do Quadro do r!agutamo Mentoeípal, serã o seguinte :— I — Profeéêsor I - classes de pré-escola e de 1º à 4? séries do 19 grau; II - Professor IT - aulae de componentes curriculares especiftcosdesaa㪠séries do 19 grau; | IIT = Professor III - aulas de componentes curriculares espec'b Ifwas de 1º à 37 séries do 29 graus IV: =Coordenador de Parque TInfanttl — Aámmtraçao de Parquel Pnfantil; o : V — Diretor de Escala - A_dmlnigãmção de wnidade escolar.- - ARTIGO 40 = Regquisitos minimos necessárioa para o exercício da função e Prefeitura Municipal de jÍF[nrrn Aqgudo | Estado de São Paulo 078 1 — Profeasor 1 - Educação Infaibil: Habilitação eapecífica de 20 grau com eepectalização em Iprá-escota. “ | - Pfofeaeor 1-197ã4 DS sérte do 10 Grau : Habilitação espectfwa de 20 grau. — 1IT- Prafeasor 11 : Habªi,h'baçao específica de grau eupertor, comapondente a Ztcencwtum curta, | III - Profeeear 1. — Habilitação cspectfíaa de grau aupertor, camapondente a licenciatura plena; : IV = Coordenador de Parque Infantil :- Habilitação especificoa de 29 grau, com especialização em pre-escola. y | | - V - Diretor de Fecola : Habilitação espem,fwa em Pedagogia, .com registro em Ad ministração Escolar.- V ' Parágrafo Único - As habilitações eapecf.ficae são definidas pelo Conselho Estadual de Educação.- CAPÍTULO IIT DAS JORNADAS DE TRABALHO o À ARTIGO 50 — Oe mtegrcmtes do Magtatemo Municipal terão aªi' segu':.ntea jornadas de trabalho :- 1- P&ºofesaor I :- 20 horas semanais; II Professor IT e ITT :- de acordo com o número de aulas '* dzeponwew para as dtsciplinas para quais o Bervidor for habilitado, não po dendo, no entanto, exceder o limte maximo de 44 (quarenta e quatro) horas * semanato; | ' IIT - Coordenador de Parque Infmttl e Diretor de Esçola :- 20 horae semmaie.- $ 19 - O Professor T, desda que devidamente habilitado, po rã exercer carga suplementar de trabalho, constiítuida de aulas exrcedentes, como Professor Í ou II1, e fara dus à dzferença entre o valor-hora do Profe a8or 11 ou III para o Profedéor T.- o : $S 29 —-O Professor 1I1, desde que devidamente habilitado, poderã exercer carga euplementar de trabalho, constituida de aulas excedentes mo sJ h | como Professor III, e farã jue à dafem':ça entre o valor hora do Professor ' 1II para o Pfofessor IT.-. ' j $ 3P - O Profeesor 1I e 41I, poderá exercer carga auplemenjtar de trabalho, constituida de aulae excedentes, recebendo pelas mesmas va lor hora-aula tdentico ao que € pago pela hora-aula não excedente.- $ 40 -A carga euplementar.de trabalho a que se referem os SS 19, 29 e 39, somada à jornada de trabalho, não poderá exceder ao limite ' máximo de 44 horaas-aula semonatis. $ 59 - No ínfeio de cada ano, proceder-se-ã escolha e atri-=' butção de classes e aulas, de acordo com normas baixadas pelo Executivo Muni etpal. - E ARTIGO 69 = O Professor I que ficar sem clasese poderá — semn aproveitado como substituto para ministrar aulas de 5º à 6º séries do 19 grdu e 1À à 3º sêriee do 20 grau, desde qué habilitado.- ARTIGO 70 — O Professor If e ITITI, que ficar sem aula, por rgu dução da carga-horária ou por extinção de disciplina do quadro ceurricular,po derá ser aproveitado para ministrar disciplina para a qual esteja habilitada CAPÍTULO 1V DOS - VENCIMENTOS ARTIGO 89 ='O8ê salários das diversas funções discriminadas ' no Quadro do Magisterio Muntcipal serão 08 seguíntes :- T = Professor T:- Ca$f2.625,85 (doza mtl, ecetecentos e vinte e três ceruzados e vinte e ctnco centúvos); II — Profeesor II:- Ca$20,00 (viínte oruzados) por aula; III — Profeseor IIT:= Ca$20,00: (vinte erusados) por aula; IV - Coordenador de Parque Infantil:— Caga.372,78 (treis mil, trezentos e setenta e dois cruzados e setenta e oito centavos);. V — Diretor de Fscola:— Ca$4.497,02 (quatro mtl, quatrocentos e noventa e aete eruzsados e dois centavos).- | ' ARTIGO 99 - Os Professoree que passarém à exercer função confiança como Coordenador de Parque Infantil e Déretor de Escola, farão júus 'a uma gratificação de função.- ” rença entre seu salário base e, O salamo base da função de confiança a ser por ele ea:erczda ARTIGO 10 — A partir da mgencm desta let, todo tntegr-mte - Paragafo Inico - Fsta gmtzfzcaçao serão equivalente a difá Prefeitura Municipal de Alorro Agudo Estado de São Vaulo 079 do Quadro do Magtsteno Mancf,pal, podêéra Togarar até 8% (nove por cento) & aumento salartal, apõe um ano de ea:ercícw na Rede mediante apresentação t'btulos :e | $ * Licenoiatura PLlenA. . cn D02%; * MestradO. «sacccncrdadescecacecareacaaauasena... 038%; E : *DO“ÚOMÓ'O.......-.......-—.....-....o.o...-.o- 04%.'— Zq Paragrafo Único - Ao aumento referente à Licenciatura Plena, não fará jus o Profeseor III e o Diretor de Escola, viato que a mesma ã res quiatto mmmo para o ea:erctczo da ;hmçao (artigo 40, inctsos IIT e V, reet pecnvcmente) - ARTIGO 11 - Oe Beervidores abrangidos por esta lei, poderão ter abonadas, sem prejuizso da remmeração, até 06 (seie) faltas em cada ano letivo.- | $ 19 — As faltae que excederem o limite estabelecido no car put deste artigo, serão constideradas justificadas ou injustificadas, a crita frto da Admintatração, e, serão descontadaa da remmez*açao, observadas as dzª poeíções previetas na C.L.T.- $ 20 — A todo servidor que, no ano letivo, não der maie — daá 06 (seis) fattas (as previstas no caput deste artigo), serã concedido além * das férias regulamentares, mais 156 (quinse) dice de repoueo remunerado, $ 39 — Aa faltas a serem juatificadas a Administração, QIA% para comprovação necesstitem de atestado meédico, deverao levadas a efeitos ' ipor inatrumento expedido por profissional eredenciado jwunto aão INAMPS.- CAPÍTULO V= j DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 'ARTIGO 12 — A vinculação Prefetitura Munteipal e Servidoree ES :í " ” AAA constantes. do qQuadro do Magtaterio Munteipal, Mger-es-a aegundo as normas insertas na Consolidação dae Lete do Trabalho — C.L.T.- ARTIGO 13 — As vantagens previstas nesta proposta não implim cam em prejutzo das demaie, concedidas a todos oe servidorese Manicípatis.- - ARTIGO.14,.- Feta lei entrará. em . vigor na data de sua publica PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE DEZEMBRO DE 1986. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefetto MntoetipalRegistrada e publicada na Diretoria do Serviço de Admio nistração, em data supra.-