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← Morro Agudo (SP)

norma nº 1137/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1137 / 1986
Date 1986-12-24
Ementa"Institui o Estatuto do Magistério Público Municipal de Morro Agudo."
native_id2847

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M 
 =GEI NO -1.137, DE 84 DE DEZEMBRO DE-1.9680= 
"anstitui o Estatuto do Magtatério. Fúblice Municipal de Morro Agudo" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO. o 
Faço eaber que a Gamara Munteípal aprovou e eu emeiono e 
promilgo a seguinte lei :- 
CAPÍTULO I 
— :DOS OBJETIVQS 
| ARTIGO 19 =Conetitui objetivo.da Proposta de Eetruturação ' 
Wormativa : doQuadro de Magiatério Mieipal, propretar condiçõoes de progres-. 
são ' salarialt na mesma função aos integrantes do Quadro do Magistério, de ma 
fzéim a estimular um cóonetimte qtualifação profiseiomnal, bem como aonseguir 
fn eficiente desenrpenho de suas atribuíções.- -- . 
CAPÍTULIO IL
w " c o . - DO QUADRO BO MAGISTÉRIO MUNIGIPAL. 
ARTIGO 29 - O Quadro de Magistêrio Municipal é constituido ". 
Frofeesor T$ o - - 
Professor TI; 
7 Profeseor- 111; 
e ' — - Coordenader de Parque Infcmtú 
ESA | — Diretor de. EscoZa. * 
ARTIGO 30 = 0 Campo deê atuação dos integrantes do Quadro do 
r!agutamo Mentoeípal, serã o seguinte :— 
I — Profeéêsor I - classes de pré-escola e de 1º à 4? séries 
do 19 grau; 
II - Professor IT - aulae de componentes curriculares especi￾ftcosdesaa㪠séries do 19 grau; | 
IIT = Professor III - aulas de componentes curriculares espec'b 
Ifwas de 1º à 37 séries do 29 graus 
IV: =Coordenador de Parque TInfanttl — Aámmtraçao de Parquel 
Pnfantil; o 
: V — Diretor de Escala - A_dmlnigãmção de wnidade escolar.- 
- ARTIGO 40 = Regquisitos minimos necessárioa para o exercício 
da função e 
Prefeitura Municipal de jÍF[nrrn Aqgudo | 
Estado de São Paulo 
078 
1 — Profeasor 1 - Educação Infaibil: 
Habilitação eapecífica de 20 grau com eepectalização em Iprá-escota. 
“ | - Pfofeaeor 1-197ã4 
DS 
sérte do 10 Grau : 
Habilitação espectfwa de 20 grau. — 
1IT- Prafeasor 11 :
Habªi,h'baçao específica de grau eupertor, comapondente 
a Ztcencwtum curta, 
| III - Profeeear 1. 
— Habilitação cspectfíaa de grau aupertor, camapondente 
a licenciatura plena; : 
IV = Coordenador de Parque Infantil :- 
Habilitação especificoa de 29 grau, com especialização em 
pre-escola. y | | - 
V - Diretor de Fecola : 
Habilitação espem,fwa em Pedagogia, .com registro em Ad 
ministração Escolar.- V ' 
Parágrafo Único - As habilitações eapecf.ficae são definidas 
pelo Conselho Estadual de Educação.- 
CAPÍTULO IIT 
DAS JORNADAS DE TRABALHO o À 
ARTIGO 50 — Oe mtegrcmtes do Magtatemo Municipal terão aªi' 
segu':.ntea jornadas de trabalho :- 
1- P&ºofesaor I :- 20 horas semanais; 
II Professor IT e ITT :- de acordo com o número de aulas '* 
dzeponwew para as dtsciplinas para quais o Bervidor for habilitado, não po 
dendo, no entanto, exceder o limte maximo de 44 (quarenta e quatro) horas * 
semanato; | ' 
IIT - Coordenador de Parque Infmttl e Diretor de Esçola :- 20 
horae semmaie.- 
$ 19 - O Professor T, desda que devidamente habilitado, po 
rã exercer carga suplementar de trabalho, constiítuida de aulas exrcedentes, 
como Professor Í ou II1, e fara dus à dzferença entre o valor-hora do Profe 
a8or 11 ou III para o Profedéor T.- o : 
$S 29 —-O Professor 1I1, desde que devidamente habilitado, po￾derã exercer carga euplementar de trabalho, constituida de aulas excedentes 
mo 
sJ 
h 
| 
como Professor III, e farã jue à dafem':ça entre o valor hora do Professor ' 
1II para o Pfofessor IT.-. ' 
j $ 3P - O Profeesor 1I e 41I, poderá exercer carga auplemen￾jtar de trabalho, constituida de aulae excedentes, recebendo pelas mesmas va 
lor hora-aula tdentico ao que € pago pela hora-aula não excedente.- 
$ 40 -A carga euplementar.de trabalho a que se referem os 
SS 19, 29 e 39, somada à jornada de trabalho, não poderá exceder ao limite ' 
máximo de 44 horaas-aula semonatis. 
$ 59 - No ínfeio de cada ano, proceder-se-ã escolha e atri-=' 
butção de classes e aulas, de acordo com normas baixadas pelo Executivo Muni 
etpal. -
E 
ARTIGO 69 = O Professor I que ficar sem clasese poderá — semn 
aproveitado como substituto para ministrar aulas de 5º à 6º séries do 19 
grdu e 1À à 3º sêriee do 20 grau, desde qué habilitado.- 
ARTIGO 70 — O Professor If e ITITI, que ficar sem aula, por rgu 
dução da carga-horária ou por extinção de disciplina do quadro ceurricular,po 
derá ser aproveitado para ministrar disciplina para a qual esteja habilitada 
CAPÍTULO 1V 
DOS - VENCIMENTOS 
ARTIGO 89 ='O8ê salários das diversas funções discriminadas ' 
no Quadro do Magisterio Muntcipal serão 08 seguíntes :- 
T = Professor T:- Ca$f2.625,85 (doza mtl, ecetecentos e vinte 
e três ceruzados e vinte e ctnco centúvos); 
II — Profeesor II:- Ca$20,00 (viínte oruzados) por aula; 
III — Profeseor IIT:= Ca$20,00: (vinte erusados) por aula; 
IV - Coordenador de Parque Infantil:— Caga.372,78 (treis mil, 
trezentos e setenta e dois cruzados e setenta e oito centavos);. 
V — Diretor de Fscola:— Ca$4.497,02 (quatro mtl, quatrocen￾tos e noventa e aete eruzsados e dois centavos).- 
| ' ARTIGO 99 - Os Professoree que passarém à exercer função 
confiança como Coordenador de Parque Infantil e Déretor de Escola, farão júus 
'a uma gratificação de função.- ” 
rença entre seu salário base e, O salamo base da função de confiança a ser 
por ele ea:erczda 
ARTIGO 10 — A partir da mgencm desta let, todo tntegr-mte 
- Paragafo Inico - Fsta gmtzfzcaçao serão equivalente a difá
Prefeitura Municipal de Alorro Agudo 
Estado de São Vaulo 
079 
do Quadro do Magtsteno Mancf,pal, podêéra Togarar até 8% (nove por cento) & 
aumento salartal, apõe um ano de ea:ercícw na Rede mediante apresentação 
t'btulos :e | $ 
* Licenoiatura PLlenA. . cn D02%; 
* MestradO. «sacccncrdadescecacecareacaaauasena... 038%; E : 
*DO“ÚOMÓ'O.......-.......-—.....-....o.o...-.o- 04%.'— Zq 
Paragrafo Único - Ao aumento referente à Licenciatura Plena, 
não fará jus o Profeseor III e o Diretor de Escola, viato que a mesma ã res 
quiatto mmmo para o ea:erctczo da ;hmçao (artigo 40, inctsos IIT e V, reet 
pecnvcmente) - 
ARTIGO 11 - Oe Beervidores abrangidos por esta lei, poderão 
ter abonadas, sem prejuizso da remmeração, até 06 (seie) faltas em cada ano 
letivo.- | 
$ 19 — As faltae que excederem o limite estabelecido no car 
put deste artigo, serão constideradas justificadas ou injustificadas, a crita 
frto da Admintatração, e, serão descontadaa da remmez*açao, observadas as dzª 
poeíções previetas na C.L.T.- 
$ 20 — A todo servidor que, no ano letivo, não der maie — daá 
06 (seis) fattas (as previstas no caput deste artigo), serã concedido além * 
das férias regulamentares, mais 156 (quinse) dice de repoueo remunerado, 
$ 39 — Aa faltas a serem juatificadas a Administração, QIA% 
para comprovação necesstitem de atestado meédico, deverao levadas a efeitos ' 
ipor inatrumento expedido por profissional eredenciado jwunto aão INAMPS.- 
CAPÍTULO V= j 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
'ARTIGO 12 — A vinculação Prefetitura Munteipal e Servidoree 
ES 
:í " ” AAA 
constantes. do qQuadro do Magtaterio Munteipal, Mger-es-a aegundo as normas 
insertas na Consolidação dae Lete do Trabalho — C.L.T.- 
ARTIGO 13 — As vantagens previstas nesta proposta não implim 
cam em prejutzo das demaie, concedidas a todos oe servidorese Manicípatis.- 
- ARTIGO.14,.- Feta lei entrará. em . vigor na data de sua publica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE DEZEMBRO DE 1986. 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefetto Mntoetipal￾Registrada e publicada na Diretoria do Serviço de Admio 
nistração, em data supra.- 

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