| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 1985 |
| Date | 1985-05-21 |
| Ementa | Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – às microempresas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Morro Agudo Estado de ãan Faulu — =0EI NQ 1.021, DE 21 DE MATIO DE 1,886= "Concede 'Lsençao do Imposto “Sobre Semças de Qualquer Natureza -I.5.8.- ãsª mcmerrpresas, e dã outras providenetas".- : ..— “ O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO. Faço saber que a Câmra Meteipal aprovou e eu sanciono F promilgo a segutnte let :- — ARTIGO 19 — Ficam tasentas do Imposto Sobre Serviços der x Qualquer Natureza -ISS-, as microempresas, asstm conatderadas as pessoas jJu i ' ídicas que obtiverem, anualmente, recetta igual ou inferior ao valor —nomi| nal de 300 (trezentas) Obrigaçoes Reajuatáveis do Tesouro Nactonal -ORTN-=, a purada segundo o valor unitário desseas títulos no mes de fevereiro do ano-ba se.- $ 19 — Para efetto do disposto nesta lei, denomina-se mo base o amo anterior aão da teenção.- .' $ 29 - Para apuração do Limite anual, devem ser computa, das todas as receitas da empresa, tnclusíve as não aperaciomis, sem quate) huer deduções, mesmo as pemrmitidas para o recolhimento do ISS5, auferidas no perfodo de 19 de Janeiro à 31 de Dezembro do cmo-bczse. | $ 39 = Na apuração da receita a que se refere este arti) go, serão computadas ae recettas de todos os estabelecíimentos da empresa, / restadores ou não de serviços, situados ou não no Munteipio.- ARTIGO 29 = No primetro mo de atividade, a empresa po) derã enquadrar-se imediatamente no regime desta lei, se a recetta anual, pre) vista e claculada em conformidade com os erítêrios eetabelecidos nos parãgzªª fos 29 e 39 do artigo antertor, for compativel com oe limites estabelecidos no "caput" daquele artigo.- $ 19 — Para o exercício seguinte, o limite de — receit Ffixado no artigo 19 serã caleulado proporcetonalmente ao número de meses corrido entre o mês de sua inscrição no Cadastro de Contribuíntes e 31 de zembro do ano-base.- “ $BPA premlsãó da receita serã objeto da declaração à repmªtíção competente, nos termos e prazos regulamentares.- ' ARTIGO 39 — Fica escluídas do regime desta let as enprgJ - -. « -I > constitutdão sob a forma de sociedade por ações; . IT - em que 0 titular ou sõeto seja pessoa Jfurídica .ou, atnda, pessoa ffstea eetabelecida ou domtetitada no extertor; III = que participem do capttal de outra pessoa jurtdica, salvo se tal se der em função de investímentos pro vententes de incentivos fiscats, efetuados entes da vigencia desta let; 1V - eujo titular, sóscio ou respectivo cônjuge, partici| pem com mata dê dez por canto (10%) do capital — de — outras pessqá Jumfdtca, ' ' - V - que realizem operações ou prestem serviços — relatí vOE AIT | a)- importação de produtos estrangetros; B)- compra e venda, Íotemnento, incorporação, Llocação, (aâmfnià-tmção-'óu construção de imóveie; e)- armazenamento ou deposito de bens de tarcetroes; - d)= câmbio, seguro edietribuição de titulos e valores imobiliárioa; - NN e )- publteídade e propagendas f)- diversoes publtcas.- ' Parágrafo PT Onteo - Não se aplica o disposto no inciso IV ap ieste artigo, sé a receita global das empresas interligadás não ultraopassar p limite fizado no arbégo 109:8 DT & — ARTIGO 49 — Ficam também, exclutdas do regime desta leí ? enpresas ou sociedades de proftssionats que prestem os serviços descritos na lista de serviços constantes do Côdigo Muntetpal em vigor.- ARTIGO 59 — Para se enquadrarem no regime deste lei, fti) cam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentaree, a apresentar de Plarações específicas ao Cadastro de Contribuintes.-. Parágrafo Úntco - As empresas que forem beneficiadas / ªpor esta lei, ficom obrigadas a preencherem a Declaração Anual de Movimento) Koemomico — DAME -, instituida pela Let n9 285 de 08/11/084, entregando-a no petor de 1.8.5. da Mwntetpaltidade, no prazo determinado pelo Código Tributã-, 1"1:0." ARTIGO 69 - As empresas que detxarem de preencher, a refeitura Municipal de Morro Agudo Estado de São Paulo --002 qualquer tempo, 08 requisttos para o seu enquadroamento nesta lei, segundo o Hisposto nos artigos 29 e 39, deverão commnticar o fato ao Cadastro de Contri Putíntes, no prazo de trinta (30) dias, contado da data da respectiva ocorrên : Pra, freando imedtatamente sujeitas ao recolkimento do 1.5.8. sobre os fatos peradores que vierem a ocorrer após o fato ou settuação que tiver motivado o Hesenquadramento. — | ARTIGO 79 — As empresas que, enquadradas no regtme desta tlei pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar no exercicio da — isen ão, os limites estabelecidos no artigo 19, perdem a condiçao de miceroempre| S a, ficmdo obrigadas as recolhimento do 1.5.8. no exercicio seguinte.- — $19P-A perda da condição de microempresa, por exceeso| de receita, deve ser commntcada ao Cadastro de Contributntes, atê o dia 381 de Janeiro do exercteio seguinte aáquele em que se verificar o fato.- $ 29 Quando a receita efetiva do primeiro ano de atí) idade ultrapassar ce limites da previsao de que trata o artigo 290, a empre) a sujeita-se-ã ao recolhimento tntegral do T.5.5., atê o dia 15 do mês de ' Haneiro do exerctoio seguinte, dispensados, ealvo ae houver dolo espectfico No contribuinte, multa, juros e correção monetária.- ARTIGO 89 — As empresas enquadradas no regime desta lei ftcam ditspensadas da escrituração de livros fiscaie, mas eujettas à emissão de nota fisceal, que poderã ser simplificada.- VARTIGO 99— ÀAs infraçães ao diepoato nesta lei sujeitam o contribuínte as segutintes penalidades:- I - multa de 100% (cem por cento) do valor de referêni, eia, para os que prestarem declarações faleas ou inemtas aão Cadastro de Contribuintes, a fim de se enquadrarem tndevidamente no regtime desta let, ext gindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o 1.5.5. acrescido de multa de 200% (duzentos por cento) do valor de referencia; ' IT = milta de 100% (cem por cento) do valor de — referên cia, para oê que omitirem em suas declarações, ele mentos que implicartam no seu desenquadramento de " regime desta Llei; III - multa de 30% (trinta por cento) do valor de refere eia para 08 que deimrem de efetuar, no prazo fi do, as commeteações referidas nos artigos 69 e 79, tÃA LR % " "/'l 19, extgindo-se-lhes . cumilativamente, se não reco- - Thido nó prazo o I.S.5. acresctdo de muilta de 100% " (cem por cento); IV - milta de cem por cento (100%) do valor de referência para os que detxarem de recolher o tributo no prazo do paragrafo 29 do artigo 79.- neste artigo não eximem o contribuínte do maolhmento do tmbuto, com o :zcresemo de juros e correção monetama.-- ; ARTIGO 10 — Aplicam-se dàe microempresas, no que — coube refg, as demais normas da legielação Mmw'bpal que disctiplinam o 1.5.8.7 ARTIGO 11 - Esta lei entrará em zngor na data de sua pu Bltcaáção, ficmdo revogadas ae dispostçoes em contrátto.- Í PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 21 DE MATO DE 1985 X . ""——ª_y_-ê"—-—'——_ % À - TNE —— PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito Mantoeipal4 Regzstrada e publzcaâa na Diretorta do Serviço de Admivnstraçao, em data supra.- ' %