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norma nº 1021/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 1985
Date 1985-05-21
EmentaConcede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – às microempresas e dá outras providências.
native_id2865

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Estado de ãan Faulu 
— =0EI NQ 1.021, DE 21 DE MATIO DE 1,886= 
"Concede 'Lsençao do Imposto “Sobre Semças de Qualquer Natureza -I.5.8.- ãsª 
mcmerrpresas, e dã outras providenetas".- : 
..— 
“ O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO. 
Faço saber que a Câmra Meteipal aprovou e eu sanciono 
F promilgo a segutnte let :- 
— ARTIGO 19 — Ficam tasentas do Imposto Sobre Serviços der 
x Qualquer Natureza -ISS-, as microempresas, asstm conatderadas as pessoas jJu i 
' ídicas que obtiverem, anualmente, recetta igual ou inferior ao valor —nomi| 
nal de 300 (trezentas) Obrigaçoes Reajuatáveis do Tesouro Nactonal -ORTN-=, a 
purada segundo o valor unitário desseas títulos no mes de fevereiro do ano-ba 
se.- 
$ 19 — Para efetto do disposto nesta lei, denomina-se 
mo base o amo anterior aão da teenção.- .' 
$ 29 - Para apuração do Limite anual, devem ser computa, 
das todas as receitas da empresa, tnclusíve as não aperaciomis, sem quate) 
huer deduções, mesmo as pemrmitidas para o recolhimento do ISS5, auferidas no 
perfodo de 19 de Janeiro à 31 de Dezembro do cmo-bczse. | 
$ 39 = Na apuração da receita a que se refere este arti) 
go, serão computadas ae recettas de todos os estabelecíimentos da empresa, / 
restadores ou não de serviços, situados ou não no Munteipio.- 
ARTIGO 29 = No primetro mo de atividade, a empresa po) 
derã enquadrar-se imediatamente no regime desta lei, se a recetta anual, pre) 
vista e claculada em conformidade com os erítêrios eetabelecidos nos parãgzªª 
fos 29 e 39 do artigo antertor, for compativel com oe limites estabelecidos 
no "caput" daquele artigo.- 
$ 19 — Para o exercício seguinte, o limite de — receit 
Ffixado no artigo 19 serã caleulado proporcetonalmente ao número de meses 
corrido entre o mês de sua inscrição no Cadastro de Contribuíntes e 31 de 
zembro do ano-base.- “ 
$BPA premlsãó da receita serã objeto da declaração 
à repmªtíção competente, nos termos e prazos regulamentares.- 
' ARTIGO 39 — Fica escluídas do regime desta let as enprgJ 
- -. 
« 
-I > constitutdão sob a forma de sociedade por ações; . 
IT - em que 0 titular ou sõeto seja pessoa Jfurídica .ou, 
atnda, pessoa ffstea eetabelecida ou domtetitada no 
extertor; 
III = que participem do capttal de outra pessoa jurtdica, 
salvo se tal se der em função de investímentos pro 
vententes de incentivos fiscats, efetuados entes da 
vigencia desta let; 
1V - eujo titular, sóscio ou respectivo cônjuge, partici| 
pem com mata dê dez por canto (10%) do capital — de 
— outras pessqá Jumfdtca, ' ' - 
V - que realizem operações ou prestem serviços — relatí 
vOE AIT | 
a)- importação de produtos estrangetros; 
B)- compra e venda, Íotemnento, incorporação, Llocação, 
(aâmfnià-tmção-'óu construção de imóveie; 
e)- armazenamento ou deposito de bens de tarcetroes; 
- d)= câmbio, seguro edietribuição de titulos e valores 
imobiliárioa; - NN 
e )- publteídade e propagendas 
f)- diversoes publtcas.- 
' Parágrafo PT Onteo - Não se aplica o disposto no inciso IV ap 
ieste artigo, sé a receita global das empresas interligadás não ultraopassar 
p limite fizado no arbégo 109:8 DT & 
— ARTIGO 49 — Ficam também, exclutdas do regime desta leí 
? enpresas ou sociedades de proftssionats que prestem os serviços descritos 
na lista de serviços constantes do Côdigo Muntetpal em vigor.- 
ARTIGO 59 — Para se enquadrarem no regime deste lei, fti) 
cam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentaree, a apresentar de 
Plarações específicas ao Cadastro de Contribuintes.-. 
Parágrafo Úntco - As empresas que forem beneficiadas / 
ªpor esta lei, ficom obrigadas a preencherem a Declaração Anual de Movimento) 
Koemomico — DAME -, instituida pela Let n9 285 de 08/11/084, entregando-a no 
petor de 1.8.5. da Mwntetpaltidade, no prazo determinado pelo Código Tributã-, 
1"1:0." 
ARTIGO 69 - As empresas que detxarem de preencher, a 
refeitura Municipal de Morro Agudo 
Estado de São Paulo 
--002 
qualquer tempo, 08 requisttos para o seu enquadroamento nesta lei, segundo o 
Hisposto nos artigos 29 e 39, deverão commnticar o fato ao Cadastro de Contri 
Putíntes, no prazo de trinta (30) dias, contado da data da respectiva ocorrên 
: Pra, freando imedtatamente sujeitas ao recolkimento do 1.5.8. sobre os fatos 
peradores que vierem a ocorrer após o fato ou settuação que tiver motivado o 
Hesenquadramento. — | 
ARTIGO 79 — As empresas que, enquadradas no regtme des￾ta tlei pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar no exercicio da — isen 
ão, os limites estabelecidos no artigo 19, perdem a condiçao de miceroempre| 
S a, ficmdo obrigadas as recolhimento do 1.5.8. no exercicio seguinte.- 
— $19P-A perda da condição de microempresa, por exceeso| 
de receita, deve ser commntcada ao Cadastro de Contributntes, atê o dia 381 
de Janeiro do exercteio seguinte aáquele em que se verificar o fato.- 
$ 29 Quando a receita efetiva do primeiro ano de atí) 
idade ultrapassar ce limites da previsao de que trata o artigo 290, a empre) 
a sujeita-se-ã ao recolhimento tntegral do T.5.5., atê o dia 15 do mês de ' 
Haneiro do exerctoio seguinte, dispensados, ealvo ae houver dolo espectfico 
No contribuinte, multa, juros e correção monetária.- 
ARTIGO 89 — As empresas enquadradas no regime desta lei 
ftcam ditspensadas da escrituração de livros fiscaie, mas eujettas à emissão 
de nota fisceal, que poderã ser simplificada.- 
VARTIGO 99— ÀAs infraçães ao diepoato nesta lei sujeitam 
o contribuínte as segutintes penalidades:- 
I - multa de 100% (cem por cento) do valor de referêni, 
eia, para os que prestarem declarações faleas ou 
inemtas aão Cadastro de Contribuintes, a fim de se 
enquadrarem tndevidamente no regtime desta let, ext 
gindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no 
prazo, o 1.5.5. acrescido de multa de 200% (duzen￾tos por cento) do valor de referencia; ' 
IT = milta de 100% (cem por cento) do valor de — referên 
cia, para oê que omitirem em suas declarações, ele 
mentos que implicartam no seu desenquadramento de " 
regime desta Llei; 
III - multa de 30% (trinta por cento) do valor de refere 
eia para 08 que deimrem de efetuar, no prazo fi 
do, as commeteações referidas nos artigos 69 e 79, 
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19, extgindo-se-lhes . cumilativamente, se não reco- 
- Thido nó prazo o I.S.5. acresctdo de muilta de 100% 
" (cem por cento); 
IV - milta de cem por cento (100%) do valor de referên￾cia para os que detxarem de recolher o tributo no 
prazo do paragrafo 29 do artigo 79.- 
neste artigo não eximem o contribuínte do maolhmento do tmbuto, com o 
:zcresemo de juros e correção monetama.-- 
; ARTIGO 10 — Aplicam-se dàe microempresas, no que — coube 
refg, as demais normas da legielação Mmw'bpal que disctiplinam o 1.5.8.7 
ARTIGO 11 - Esta lei entrará em zngor na data de sua pu 
Bltcaáção, ficmdo revogadas ae dispostçoes em contrátto.- 
Í PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 21 DE MATO DE 1985 
X 
. ""——ª_y_-ê"—-—'——_ % À - TNE —— PAULO ROBERTO FIATIKOSKI 
-Prefeito Mantoeipal￾4 Regzstrada e publzcaâa na Diretorta do Serviço de Admi￾vnstraçao, em data supra.- ' 
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