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norma nº 3581/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3581 / 2023
Date 2023-03-02
Ementa“Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Atividade de Conselheiro e Comitê de Investimento, a título de “Jeton”, do Instituto de Previdência do Município de Morro Agudo – IPREMO e dá outras providências".
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=LEI Nº 3.581, DE 02 DE MARÇO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal 
(Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Atividade de Conselheiro e Comitê 
de Investimento, a título de “Jeton”, do Instituto de Previdência do Município de 
Morro Agudo – IPREMO e dá outras providências.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência do Município de Morro 
Agudo – IPREMO autorizado a conceder Gratificação de Atividade de Membro 
Conselheiro e Membro do Comitê de Investimento, a título de “Jeton”, no valor 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da menor referência da escala de 
vencimentos dos servidores públicos municipais de Morro Agudo, a todos os 
membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de 
Investimento.
§1º - A Gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será devida 
quando da participação do Membro nas reuniões ordinárias e nas 
extraordinárias quando convocadas e será paga até o último dia útil de cada 
mês.
§2º - Os suplentes somente receberão a referida gratificação 
quando assumirem em caráter definitivo a função de Conselheiro (membro) ou 
no Comitê de Investimento (membro).
§3º - Havendo mais de uma reunião mensal e ocorrendo falta do 
Membro o pagamento será proporcional à quantidade de sessões que o Membro 
comparecer.
§4º - A ausência do Membro na reunião ordinária, bem como na 
extraordinária, ainda que justificada, não autoriza o pagamento da gratificação.
§5º - Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e do 
Comitê de Investimento, deverão ser capacitados através de cursos, 
treinamentos, encontros, seminários e congressos pertinentes aos Regimes 
Próprios de Previdência Social – RPPS, realizados por entidades ou empresas 
reconhecidamente especializadas na área.
§6º - As despesas decorrentes da capacitação de que trata este 
artigo serão custeadas pelo IPREMO, em regime de adiantamento de despesas.
§7º - Os Conselheiros, quando servidores ativos, serão dispensados 
de suas atividades laborais junto ao órgão público em que estiver lotado nos 
dias de realização dos eventos de capacitação, sem prejuízo de vencimentos ou 
de direitos.
§8º - Os Conselheiros deverão participar, no mínimo, de 01 (uma) 
capacitação a cada um ano, devendo ocorrer sistema de revezamento na qual 
metade dos conselheiros participarão de capacitação e os demais participarão 
em outro momento.
§9º - A solicitação de dispensa de que trata art. 7º deste artigo será feita pelo 
Diretor Presidente do IPREMO aos Chefes dos Poderes (Executivo e Legislativo).
Art. 2º - As reuniões dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de 
Investimento do IPREMO poderão acontecer durante o horário de expediente da 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo, caso em que os servidores ativos que 
sejam membros titulares daqueles Conselhos serão previamente liberados de 
suas funções pelo superior hierárquico, pelo tempo de perdurar a reunião, sem 
prejuízo de vencimentos ou de direitos.
Art.3º - O pagamento da gratificação instituída no art. 1º será de 
responsabilidade do Instituto de Previdência do Município de Morro Agudo –
IPREMO.
Art.4º - A gratificação prevista no art. 1º será devida aos membros 
do Conselho Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimento que estiverem de 
acordo com o art. 76 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 
1.467, de 2 de junho de 2022, e art. 8ºB, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro 
de 1998.
Art. 5º - Para todos os efeitos legais, a gratificação de que trata o 
art. 1º desta Lei não incorporará ao vencimento, remuneração ou aposentadoria 
do servidor e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 02 DE MARÇO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

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