| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3581 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Atividade de Conselheiro e Comitê de Investimento, a título de “Jeton”, do Instituto de Previdência do Município de Morro Agudo – IPREMO e dá outras providências". |
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=LEI Nº 3.581, DE 02 DE MARÇO DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Atividade de Conselheiro e Comitê de Investimento, a título de “Jeton”, do Instituto de Previdência do Município de Morro Agudo – IPREMO e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência do Município de Morro Agudo – IPREMO autorizado a conceder Gratificação de Atividade de Membro Conselheiro e Membro do Comitê de Investimento, a título de “Jeton”, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da menor referência da escala de vencimentos dos servidores públicos municipais de Morro Agudo, a todos os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento. §1º - A Gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será devida quando da participação do Membro nas reuniões ordinárias e nas extraordinárias quando convocadas e será paga até o último dia útil de cada mês. §2º - Os suplentes somente receberão a referida gratificação quando assumirem em caráter definitivo a função de Conselheiro (membro) ou no Comitê de Investimento (membro). §3º - Havendo mais de uma reunião mensal e ocorrendo falta do Membro o pagamento será proporcional à quantidade de sessões que o Membro comparecer. §4º - A ausência do Membro na reunião ordinária, bem como na extraordinária, ainda que justificada, não autoriza o pagamento da gratificação. §5º - Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento, deverão ser capacitados através de cursos, treinamentos, encontros, seminários e congressos pertinentes aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, realizados por entidades ou empresas reconhecidamente especializadas na área. §6º - As despesas decorrentes da capacitação de que trata este artigo serão custeadas pelo IPREMO, em regime de adiantamento de despesas. §7º - Os Conselheiros, quando servidores ativos, serão dispensados de suas atividades laborais junto ao órgão público em que estiver lotado nos dias de realização dos eventos de capacitação, sem prejuízo de vencimentos ou de direitos. §8º - Os Conselheiros deverão participar, no mínimo, de 01 (uma) capacitação a cada um ano, devendo ocorrer sistema de revezamento na qual metade dos conselheiros participarão de capacitação e os demais participarão em outro momento. §9º - A solicitação de dispensa de que trata art. 7º deste artigo será feita pelo Diretor Presidente do IPREMO aos Chefes dos Poderes (Executivo e Legislativo). Art. 2º - As reuniões dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimento do IPREMO poderão acontecer durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, caso em que os servidores ativos que sejam membros titulares daqueles Conselhos serão previamente liberados de suas funções pelo superior hierárquico, pelo tempo de perdurar a reunião, sem prejuízo de vencimentos ou de direitos. Art.3º - O pagamento da gratificação instituída no art. 1º será de responsabilidade do Instituto de Previdência do Município de Morro Agudo – IPREMO. Art.4º - A gratificação prevista no art. 1º será devida aos membros do Conselho Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimento que estiverem de acordo com o art. 76 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e art. 8ºB, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 5º - Para todos os efeitos legais, a gratificação de que trata o art. 1º desta Lei não incorporará ao vencimento, remuneração ou aposentadoria do servidor e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 02 DE MARÇO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.