| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3843 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a celebração de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais (Naming Rights)”. |
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PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14647-048 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.843, DE 20 DE AGOSTO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Vereador Pedro Henrique Quimello da Silva “Dispõe sobre a celebração de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais (Naming Rights)”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Art. 2° - O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normativas municipais, estaduais e federais que versem sobre contratações públicas. §1º - Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio. §2º - As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital. Art. 3° - O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao município. Parágrafo único - Desde que previstas em edital, a realização de benfeitorias, promoção de atividades de interesse coletivo, incentivos da ação e dos participantes pertencentes ao equipamento parceiro, bem como outras ações de interesse público, poderá ensejar desconto no valor anualmente devido pela cessionária. Art.4° - A cessionária incluirá na placa de anúncio indicativo, presente nas testadas do equipamento público, sua marca após o nome do equipamento. §1º - Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no manual de comunicação da prefeitura, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual. §2º - A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária. Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 20 DE AGOSTO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.