| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3573 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo, instituir o Programa “Aluguel Social” às mulheres em situação de vulnerabilidade no município de Morro Agudo dá outras providência |
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=LEI Nº 3.573, DE 02 DE MARÇO DE 2023= Projeto de Lei de autoria da Vereadora Lauriane de Castro Torres Costa “Autoriza o Poder Executivo, instituir o Programa “Aluguel Social” às mulheres em situação de vulnerabilidade no município de Morro Agudo dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a instituir no âmbito do Município de Morro Agudo o Programa “Aluguel Social”, destinado às mulheres que se encontrar em situação de vulnerabilidade na forma desta lei. Artigo 2º - O “aluguel social”, consiste no benefício/auxílio financeiro assistencial, destinado a custear de forma integral ou parcialmente, a locação de imóvel de terceiros para uso de sua família em situação de vulnerabilidade e que não disponha de outro imóvel para moradia no Município ou fora dele. Artigo 3º - Considerar-se-á vulnerável a mulher que: I- Por situações de emergência ou calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, decorrente de deslizamento, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação; II- Mulheres vítimas de violência doméstica e que não possa retornar ao seu lar. Artigo 4º - Para fazer jus aos benefícios desta lei, a mulher deverá comprovar os seguintes requisitos, comprovados concomitantemente: I- Residir no Município por no mínimo 2 (dois) anos; II- Comprovar ter renda de até dois 2 (dois) salários-mínimos; III- Comprovar estar em situação e vulnerabilidade, de forma a não conseguir custear suas despesas de moradia; Parágrafo Único – Farão jus igualmente aos benefícios desta lei, as mulheres que comprovarem, além do requisito mencionado no Inciso I do caput deste artigo o seguinte requisito: I - Ter a expedição de medida protetiva de acordo com a Lei federal 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei maria da Penha); Artigo 5º - Será priorizada a concessão para a mulher em situação e vulnerabilidade que tenha filhos menores de idade. Parágrafo único - A concessão este benefício não prejudicará a concessão de outros benefícios sociais. Artigo 6º - Serão admitidos todos os meios de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade. Artigo 7º - O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência importará na suspensão e cancelamento do benefício. Artigo 8º- O Município através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente lei, bem como o valor do Aluguel Social, as diretrizes e os procedimentos para alcançar a eficácia da Lei. Artigo 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas caso necessário for. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 02 DE MARÇO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.