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norma nº 3573/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3573 / 2023
Date 2023-03-02
Ementa“Autoriza o Poder Executivo, instituir o Programa “Aluguel Social” às mulheres em situação de vulnerabilidade no município de Morro Agudo dá outras providência
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=LEI Nº 3.573, DE 02 DE MARÇO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Lauriane de Castro Torres Costa
“Autoriza o Poder Executivo, instituir o Programa “Aluguel Social” às mulheres em situação 
de vulnerabilidade no município de Morro Agudo dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
 
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a instituir no âmbito 
do Município de Morro Agudo o Programa “Aluguel Social”, destinado às mulheres que se 
encontrar em situação de vulnerabilidade na forma desta lei.
Artigo 2º - O “aluguel social”, consiste no benefício/auxílio financeiro 
assistencial, destinado a custear de forma integral ou parcialmente, a locação de imóvel de 
terceiros para uso de sua família em situação de vulnerabilidade e que não disponha de 
outro imóvel para moradia no Município ou fora dele. 
Artigo 3º - Considerar-se-á vulnerável a mulher que:
I- Por situações de emergência ou calamidade pública, com a moradia 
destruída ou interditada, decorrente de deslizamento, incêndio, insalubridade habitacional 
ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação; 
II- Mulheres vítimas de violência doméstica e que não possa retornar ao seu 
lar.
Artigo 4º - Para fazer jus aos benefícios desta lei, a mulher deverá
comprovar os seguintes requisitos, comprovados concomitantemente:
I- Residir no Município por no mínimo 2 (dois) anos; 
II- Comprovar ter renda de até dois 2 (dois) salários-mínimos; 
III- Comprovar estar em situação e vulnerabilidade, de forma a não 
conseguir custear suas despesas de moradia;
Parágrafo Único – Farão jus igualmente aos benefícios desta lei, as 
mulheres que comprovarem, além do requisito mencionado no Inciso I do 
caput deste artigo o seguinte requisito:
I - Ter a expedição de medida protetiva de acordo com a Lei federal 11.340 
de 7 de agosto de 2006 (Lei maria da Penha);
Artigo 5º - Será priorizada a concessão para a mulher em situação e 
vulnerabilidade que tenha filhos menores de idade.
Parágrafo único - A concessão este benefício não prejudicará a concessão 
de outros benefícios sociais.
Artigo 6º - Serão admitidos todos os meios de provas para a comprovação 
do estado de vulnerabilidade. 
Artigo 7º - O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação 
dos efeitos da medida protetiva de urgência importará na suspensão e cancelamento do 
benefício.
Artigo 8º- O Município através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, 
regulamentará a presente lei, bem como o valor do Aluguel Social, as diretrizes e os 
procedimentos para alcançar a eficácia da Lei. 
Artigo 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta 
das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas caso necessário for.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 02 DE MARÇO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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