| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 1984 |
| Date | 1984-07-09 |
| Ementa | “Estabelece normas gerais para o funcionamento de farmácias e drogarias do município e dá outras providências.” |
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4 , =LEI N? 962, DE-09 DE JULHO DE 1.984= "Estabe?.ece normas gerais para o fmcwrzmento de Famcms e. Drogarias,. do Mmnteipio e dá” "outras providencetas", O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, Faço saber que a Cóúmara Mimicipal aprovou e eu smetono e promigo a seguinte lei :- — ARTIGO 19 - As Farmácias e/ou Irogarias existentes —no Mentotpio, obedecez'ao para o seu funetonamento, as dispostçõoes da presente ' Let, consomte o que díspoe o artigo 80, do Decreto Fatadual de nOº 12,479,del 18 de Outubro de.1.978,.pelo que se obrigam ao sistema de rodisio de plantão ipara o atendimento continuo à commidade.- : ARTIGO 29 = A forma e caractertstica dos plantões, bem ecomo -a forma de ínleio do rodiato sera rêguZcmentadar por Decreto do Executt vo à presente Let.- ARTIGO 30 - Apõe a regulamentação da escala de plantões mmao seraã pemttcão que qualquexª outro estabelecimento símilar, proceda o atendimento do publico, pelas portas principais do estabelecimento, exceto em casos de urgência.- ' ARTIGO 49 - As Farmúcias e/ou Drogarias, que permanece rem fechadas, ficam obrigadas à colocação de placas indicatíivas do lado —em temo do estabelecimento, em lugar visíivel, daquele que ee encontra de plan itão. - ! o o | % . ARTIGO 50 - A infração à presente lei, ou ao Decreto re gulamentador da meema, ensejara ao faltoso, uma multa inicial correSpondent;l a einceo (5) valores referência. Na reincidência a multa será aplícada em do bro. do faltoso recaleitrante: poderá ser aplicada a pena maxima de "“cassação da Licença. - ARTIGO 60 — Esta leit entrará em vigor na data de suA Ípub treação, fiemdo revogadas as dtsposzçoes em contrário.- — PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 09 DE JULHO DE 1.984.- FD PAULO ROBERTO FIATIKOSKI —Prefetto Mmtotpal-