| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 985 / 1984 |
| Date | 1984-11-08 |
| Ementa | “Institui o Código Tributário do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” |
| native_id | 2982 |
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Prefeitura Municipal de Morro Ãguhng Estado de São Paulo =LEI NO 965, DE O8 DE NOVEMBRO DE 1.8885E. . _4 * ”Inatttm. o Cadigo mbutamo do Mwnctp-r.o de Morro Agudo ê da outras pram dências",- : : | | O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO mw-., ” Faço saber que a Cmma Mmzczpal aprovou e eu Bametono E pmmulgo a seguíinte let :- —A 4 ; ococo TÉtulto [ o o o DO "SISTEMA TRIBUTÁRIO N d Capttuio Ontoo : " "d DISPOSIÇõE'S GE'RAIS - ARPIGO 10 — Esta lei instítut o Código Tributârio do Mul m,czpw, dnpondo sobre fatos. geradorea, contribuintes, responsáveis, Dases de caleulo, aliquotas, Llangamento e arncadaçao de cada tributo, disciplinan 'd apltcação. de penalzdadag, a conceseção de isençoes, as reclamaçoes, os os, é definindo os devem dos contmbuzntee -. me — ARTIGO 29 - Tmbuto ê tada a prestaçao pecm'l.ama com| pulaom.a, em moeda.ou ceujo valor nela se possa exprimir, que não constitua qnção -de ato ilfeito, instituida em let e cobrada medzmte ammdade aánà nistrativa plenamente vineulada. >- — ARTIGO S0 —A natureza jurídica de cada tributo, deter príina-se pelo fato gerador d respectiva obrigação, sendo irretevantes — para qualifica-las:- | I—-A denominação e dems caraatematwas fomazs ado tada pela let; - 11 - À destinação legal do produto da aua arrecadação. ANTIGO 49 -Doe mtmtos.- Compõem o atatema tributârio| do Minteíipio 08 seguintes tributos :- | 4 ' T-Impostoei= al Sobre aerviço da qualquer natureza; b)- Sobre à propmedade predtal e territorial urbana I - Taxgzs. a)- decorrentes do exercioto regu?.ar do Poder de Pot: cta do Minicipios b)- decorrentes da. ut'l»ltzaçao, efetíiva ou potemal serviço público Municipal, específico e divisivel preetado aão contribuinte ou posto a aua dupançaoi III * Contribuicao de Melhoria: - " DISPOSIÇÕES GERAIS - " CARTIGO 5 = Dá Atualizdg tipuladoe nas tabelas?áã por. dos em seu texto, serao atualizadas malmnte peZa Pnefettura - | 'AR'I'IGO 60 ='Do Domtetito Tributario:- Na falta de ele tl | ão, pelo contmbmnte ou reeponsavel, de damiai'l—w tmbutmo, na forma da Zegwlaçao aplicíável, "constâera-se' como mz-— o I - quanto ae pessoas natuz-cns, a sua mszdencna hah'z, ual, ou, sendo eeta incerta ou desconhecida, o centm Habitual de eua amm - tdade; TI - qumnto as pessaoas: Jumãzcas de direito príivado, ou F fªi.ms mdzmduaza, o lugar da sede ou, em relação aos atos ou faf:os que derem ortgem à obmgaçao , ou de cada estabelecimento; 111 - qumto às _peaàoas Jurídicas de direito publico,qual quer de euae repartiçoes do terrítórto da entidade tributante.- - $ 19 — quando não coubar à aplwaçao das regras fixadas qualquer dos incisos deste artigo, constderar-se-ã como domistlio tributã o do oomtribuinte ou responsavel o 'Lugar da attuagao dos bens ou da — ocor ta dos atos ou fatoe que derem origem à obrigação.- | $ 29 — A autoridade admintstrativa pode recusar o domi eftio eleito, quanà inposstbilite ou dificulte.a. arrecadação ou a fiscaliza ao do mbuta, aprcmdo—se entaó, a regra do pmgrafo antemr. $ 39 = Da 'mdtaaçao dç domiettio fizoal - O domtcílio iscal sera consignado nas petiíçõoes, guias e outros doeuwmentos. que 08 inte ssadoe dzm.yam ou devam apresentar a Fasenda Mnteípal.* 549—Daaemm'£caçaodenmdm1ça—061.nsmtos como dotértbuíntes habttuxio comntearão tóda mudança de domic*â'lw no prazo de 15 (quinse) dias contaáos a partir da ocorrencia.- - | - ARTIGÕO 7?-— Do paggmento dos, tmbu;tas - O pagamento dos lertbutos podem ver efetua : | T=-em moeda corrente; . II— em cheques= - . — $-19 =Do . pagamento por. cheque - 93 cheques serão obri torzamente m.sados, emitidos a favor da Prefeitura quando se tratar'de tT rUtos que devam .ser liquidados. ãz.retamnte em seus orgaos arrecadaáores s e agâvetis na praça de Morro AguÃo.- : — $23P-Daaxtinção do arêdito pago por cheque - O tribu) pago por aheqúe somente se aonstdem q:z.ntado com o resgate deste pelo sa i .º ARTIGO 89 — Da Eaculdade de. celebrar Conventos:- O Pol jer Executivo fica mãom'zaã a cetebrar Con 08 :- I-coma Unma, Estado e outros Mcmczpws, viemdo a mmar apzwaçao das. normas deste: Codzgo, ee - IT. - .com instítuiíçoes' Jªmanoetms , com sede ou Agência -L:a 'Mintolípio, para recebimento' de' tributos.- ARTIGO 909 = Aphaam-ae ao M:mtc'bpto, Ffazendo parte tnte raonte deste Cadtgo, as Normas Gerais do Direito Tributario, constantes f tivro Segundo da Let n 5.1729, de 25/10/1.966, notadamente as relativas a:- s : o E mgenm da. Zegzslaçao tmbutarm, | : f € aptw'açací da Tegta lação tributaria; : j — IIT >- interpretação e integração da. tegislação tmbutma E - IV= obrigação tmbutacma. | o V = aolidariedade tributária; Prefeitura ÁHHummpal de Morro Ãguhn âztahn de ãan Paulo— oh VIIT - responsabi lt dade tributaria; | .VIII - onedito tmbutama, — Loançamentos - - 8uspensas & ezt'z.nçaa do aredtto tributários XI wanpaa e ant:tta, ” XII - garantias e _pmmlegzo do eredito tmbutamo, XIII - admintstração tributária, fiscalização, divida ati | “vae certidoes negativas; « XIV = contagem de praso.*-. Titulo IT DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA tulo 11 — DAS NCZRM&S PRELIHTNARES ARI'IGO 10 = Do fata gemdor Constítui fato gerador do tmposto, sobré serviços de quatquer naturesa, por erymsa ou pmftsswnaz au OnGMO, Ccom ou sem estabeleoimento fimo, no territoório do Mmczmo, de ser igo de qualquer natureza não. compreendidos na competência da lnião ou dos stadoe, e, defmuíos pelo. Decreto—Lez n 834 de 08/09/1.969,- ARTIGO 11- m Conce't,to de Serv iço: Considera-se servi) ) de qualquer natureza, 06 de:- 1 — Médicoa, denttstas e vetemnmos. 2 = Iifermetroe, pmtetzcos (prótese deni:arza) ; obstê tras, orwpf;tcos, fonoaudtalogos, petcólogos. a- ãabomtomos de analises olíinicas e eletrioidade mê tea. 4 = Hoepíitats, scmatomoa, mnbulatamoa, pronto-socorro bancos de sangue, casas de aaúde, casas de recupera - ção ou repoueo sob orientação medica. & — Advogados ou provisionados. 6 = Agentes de propriedade induetriate. "7 — Agentes de propriedade ar't'z.ainaa ou literarto. '& = Peritos e avaliadores. 9 = Tradutores e 'mterpretes.. 0 - Despachantes, 11 — Economistas.. Jê — Contadoree, auduboreo, guarda-livros e têmicos em Contabi 1idade .. 13 — Organtaação, programação, plme;)amento, assessoria, proceesamento .de .dadoe, consultoria tecmca, Ffinamn) ceira ou aámms'bmtwa (exceto 08 semços de as sistência têmioca prestados a temetma ê concemen' - tes a ramo de indúetria ou comércio explorados pelo prestador de-serviço). . 1T - Datzlografm, estenografia, seoretama e expediente| NI5 — Administração de bens ou negocios, inclustve consor : etos ou fundos mútuoes para aquisição de bens — (não abrangidos oe eerviços executados por instituições| — Finonceivas). ' x 16 - Recrutamento, colocação.ou fornecimento de maãao — del abm, inclustve por empregadoe do prestador de ser viços ou por- trabalhadores avulsos por ele contz-ata . dogs. “17 — Engenheiros, ztetos e urbantstas. » 18 — Projetistas, ealoulistas, desenhistas téocnicos, a u E JQÍ_Ea:ecúçzw W— 9, êEfpreitada ou — aubem « prettada de conetrução. cunl de obras. hidrauttcas e outras obras semelhantes, inoclusive serviços auxi liares ou complementares (ereeto o fornecimento. mercadorias produztdas peía pregtador, fora do Zo cal da prestaçao dos semços, que ficam sujeitas " G ao 1.CM. ). 20 = Demoligao, conaervação e reparação de Edifícios (in elustve elevadores nelas exristentes), estradae,. pon tes e congeneres (exceto o fazºnecmento de mercado rias produsídas pelo prestador dos serviíços fora do toeal da pmstaçaa 'dos semços, que ficam aujettas | aão IKC.M:). 21 — Linpesza de Imóvets. — . * 22 — Raspagem e lustração de assoulhos. “2g - Desinfecção e íwgzemzaçao. — 24 = Iustração de bene. moveis . (quando o serviço for pres. — , tadoa usuario final do objeto Llustrado). 25 = Barbeiros, cabelereiros, mantcures, pedicures, tra | tamento de pele. e outros serviços de saloes de bele : a2a. 226 — Banhos, duchas, massagens, ginastica e congêneres, —— 37 =-Tromsporté &. camvneaçao de natm'eza emtntamente Muntetípal. — 28:- Diversoes Puhlicas:- alx Teatros, cinemas, circos, audttomos, parques de d'z. | ..uersoee.,_ taxt="dancinge" e congeneres. : bh)= Exmposição com cobrança de Íngressos. e)- Bilhares, boltehes, e outros JOgOS permitidos. d) baíles, ."ahove", festívais, recitais e congeneree. el . Competíições esportívas ou de destreza fisica ou in . telectual com ou sem partzctpaçao do expectador, in elusíve a8 realtzadas em.audttorios de estação de . — rádio.ou de televisão.- f)- Execução de musteá, mdzvzdmlmente ou por congwl tos. o Nngl= Fomectmento de mústea medmte tranemtaado, -*-porN qualquer processo, 29 .= Organização de festas, "bmºfet" (exceto o — forneci : mento de alimentos e bebidas, que fteam sugeztas LO.MO. “80 = Agências de tumsma, passeios e exoureões, gm,as de — .. turismo.. “31 - Intermediação, mcluswe corretagem de bens imóveis " exceto, os sermiços menctonados nos itens 58 e &O. ao- Aªemamnto e. mpresentaçao de qualquezª natureza, não inecluídos no 1tem mízemor e nos Ttens 588 e &9. S - Analtses tecmca.s. : 841— Organzzaçao de . fetras e amostras, congreesos e con o gêneres. .. > 36 - Propaganda e pubZ'z.c'Ldade inclusíive planejamento de campanhas ou ststemas de. publwzdaáe— elabwaçao del. desenhos, tertoa e demis materiais pubtwztamos, divulgação de textos e outros mrteridis de publict v dade, por qualquer | meto. . 36 = Armazsens gerais, amsens Ffrigorificos e stlos, car . ga e descarga, arrmçao e guarda de bens, 'mclusz ' .ve guarda-moveis e serviços correlatos. 37 Depo&zto de qualquer natureãa (exceto deposttos fet ]_Elrefeítum _ Municipal de Morto Agudos Estado de São Paulo ' dOo Nsa- .- at— N $28 — N - s 48 - 46 - - Nn4g - se >- vsI- - . poeto no Ttem 41). . Forneaídas pelo prestadar de. serviço, fica sugmta veta de objetos não dgennados a comerczauzaçao ou 'rio final, quando o. mtema?, .8gtvo o da avzamnto, " tuaree a prestação do serviço do poder público, a"a' - quéarquias e empresas caonceaatonârias de produção ' 'o1tdo pelo usuário fínal do serviço. — revelação, anpliação, capza e reprodução; estudios . atve "dublagem" e "nmixagem" eonoras. - Florestamento e reflorestamento. tos em bansos e outras. mttttmçoes financeiras), Guarda e estabelecimentoas de vewulos. Hospedagem em hotêts, pensoas e congeneree (o valor da alimentação: qmda tnelutdo ao preço da diária ou mensatidade, . ftea sugetf:a ao ínposto sobre servi ços). Luârzfz.awaa, Z—mpm & revisoes de mqumaa, apare lhoe e eqmiipamentos (quando a revisão tinmplicar em conserto ou suõstztm-çaa de. peças, aplticar-se o dis Conserto e reatamçaa de qwzwquer objetos, tnolu stve em qualquer caeo, o famemmenta de peçae . e partes de máquinas e aparelhoe, eujo valor fica su detto aão L.C.M.). Recondiotonamento de motores (o valor das — peças Pmtum (ezaa'ba as serviços relacionados com. ím industialização). .. Enetno de qualquer grau ou natw'eaa. Alfaiates, modietas, costureiros prestados no usuaseja fornecido pelo uauario... Tinturaria e Llavandaria. - : Benefiotamento, lavagem, .secagem, tingimento, galva noplastia, acondicionamento & operaçoes sim lares, de objetos não ãestmados ã comercialização ou tn ciuatmahsaçao. Instalação' e mntagem de : g)arelhos, maqumaa e equi) pamentos “prestados..aão usuário final do eerviço ex aluetvamente com material, POr ele farnectda fexõe: de energta elétrica). Colocação de tapetes e caz'tmas com material fomeEstúdios fotograficos e cmemwgrafzaos, incluaive da gravação de "ndeo-tape" para tetemsaa,estudzos fomgrafwos é de gravação de sons ou ruidos tncl% Côpta de documentos e outros _papezs, tantas e dese) nhoe por qualquer procesao nao mclmdo no item an tertor. Laaaçaa de bene imóveis.' Conpmçao 'gráfica, elicheria, mncagmf'm, Zitrg grafia e fotolitografta. Guarda, tratamento e amestramento de animatsa, Pateagiemo e decoração (exceto o matertal Fformneatda para a execução que fica sujetto ao T.C.M.)- Reamcçhutagan ou regeneração de pneumaticos. Agenciamento, corretagem ou mtermedwçao do cambio e de seguro. Agenciamento, corretagem ou mtemed'z.açaa de tlt los qualequer.(exceto os semviços executados . po tnstituiçõoes financeiras, aociedades dietribut . de Fltulos e valores e soctedades de corretores ET . N. gulamente autemizda a funoionar). x& 60— Incademação de l—wma e wvtsm 61 - Aemfotagmmtma. < 628 — Cobranças, inolueíve de dtrettos autorais. 3— Dtstmbuzçao de filmes mnematogmfzcos e do "vídeo| -tape". | “ea - :Dietribuíção de. vemíae e bilhetes de loterta, | x65 - Enpmaa J&memms Pa wfa ÍInteo - Os sewzçoa 1nclmdos na lista ficam Eujeitos aperas: ao . inposto previsto Keste a:vtaga, amda que Bua prestação en uolva fomrnmto de memadomas. ' ARTIGO 12 - Da Báse de Galaulo A base de cáleulo do im posto ê opreço de semço «-j'-' 2E $ 19 - Quanda Se tratar de prestaçao de . aerviços eab a fonrma de trabailho pessoal da prapmo contmbumte, o imposto serã caloulado, por metó de alíquotas fixae ou variáveis, em função da natureza. do serviço bu de fatores pez'tznentes, nestee não conpreendtda A urpartmaw paga a tttu Zo de Penuneraçao do. pmpmo trabalho. . - $ 29 = Na prestação. de Berviçoe a que se referem o8 19 e 20 áa—%'bata, o tnpasta sam aalm.:laão sobre o preço deduzsido das mlaa correspondentes.= al - as valor dos mtemms famecz.dos pelo — prestador | de seruiços. —b) = ão valor dae subemprez.tadas jã tributadas pelo tm : posto.= 539-Qmndaoa eemçasaquese referemosztens 1 , 3, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista, foren preatados por sociedades estas fwa au;;e—r,tas ao. urposto da forma: do $.:12, . oatoulado em relaçao a cada profie nal habilitado, sÉ$eio, empregado qu naão, que preete serviço em nome da so tedade, embora assumindo respansabzâtdade pessoal, nos termos da Let cçlwa el.- * ARTIGO. 13 - Do Sugmta Passwa. O eujetto passzva ê o atador de semça - o Parâgeafo Mnico — Não: .aão - contribuintes os que prestam *mços em relação de emprego, o6 trabalhâádores avulsos, os diretores e mem roa de conselhos comulttvae ou f'r,saal de aociedáde, - ARTIGO 14 — Das Isençaes. Fica 'Lsento do imposto a exe ução por admmstmçao ou emprettada de obras hidraultcae ou de canstruçao iil contratadas com a Um,aa, Estádos, Distrito Féderal e Mmwtpws, autar ULAB e empresas conceastonama de serviços publzcos, assim, como as res bectivas subenmpreitadas.- - ARTIGO 16 — Do Loeal da Pz'estaçao de Serviços: Conside pa-se Local da prestação de serviços:- ' I = 0do estabelectmenta prestador. ou, na faZta de eeta belecimento, o do domtetlto do prestador. II — No caso de constmçao civil o Zocaz onde 8e efetuar S o a prestaçao. v Vu DA m.sc:RIç'Ãa F Do CADASTRG FPISCAL Prefeitura Municipal de dMurro Agudo Estado de. ãan Haulo õ6 ARTIGO 16 - D Obmgatmedaà 0 contmbmnte ê obnga o a tnscrever, cada um de seus estabelecmentas no Cadastro Fiscal de - Ppes tadores de Semços..—_ : | ARTIGO 17 = B agos: A tnscmçaa se fara dentro — do prazo de 15 (qumze) dras ã Inteto attm,daães. - ARTIGO 18 - Do Pmaed'bmenta 'Básico para Inscrição: A InBortiçãao se fara em Tomímo próprio, segundo modelo aprovado peÉa Prefet , no qual o eujetto passtvo declarará, sob sua exclusiva responsabilida-| , todos oe elementos exigidos na forma, prazos e condiçõoes ora estabe leci 8. | ' $ 19 — Dos Documentos e Infow'es E'm%: Como com) lemento dos dadoa para inscrição, O Sujetto passivo e obrig a anexar ao ormilario a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas auto| ades adrm.,matmttm, ea _fomeeer, por escrito e verbalmente a erttêrio fisco, quatáquer tinformaçoes que Lhe forem solteitadas.> : sa =-mDa Inscmçao Condteitonal:. quando o sujeito pas | tvo não puder apresení:ar, no to da Inscriçao, a documentação. exrigida, ser-| he-ã concedida a tnscrição, condicional, fbmdo-se prazo não êupertor a 30k (tmnta) dms, para que eattsfaça as. exigencias previstas.- * ARTIGO 19.- Da Intraneferibilidade da Inscrição: A tins erição e zntrmsfemveT - | ARTIGO 20 — Da Renavqçao da Insceriíçaão: A tnscrição será obmgatomamente rPenovada sempre que ocorrer modtficaçoss nas dectlarações| conatmtes do forrrulmo de tinserição, dentro do pmzo de 15 (quinse) dtos cantados da ocorrência da mdtftcaçaa - ' ARTIGO 21 = Do Cancelementa da Inseríção: A - tmsferen' eta a venda e o encerramento de atrvrdades Serdo COommreados a .. repartiçãor fiíscal competente, dentro do prazso de 15 (quv.nze) dms contados da data — em que ocorreram, para efezto de * eencelamento da tnscmçao. : . Parâgrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado —a determinar o cancelamento EX-OFICIO, todas as Íinserições relativas ãe ativi dades encerradas hã 1 (um) ano, no mmma, sem que os .contributntes requeres: jtem a suas respectivas 'batms, e que, apos minuciosas diligências, não j"o rem Localizadas. >- ARTIGO 22 - Do Cartão de Inscrição: Feita a inscrição, & reparttçao fornecerã ao eujerto pasaiívo um cartao numerado.>- | $ 17 — DaObrigatortedade de Menção ao Nimero de Immzr'—r,i : O numero de insoerição, aposto no caartão referido neste arttgo, sera zªp presso em todos os documentos fiscais emttidos pelo sujetto passivo.- $ 29 — Do Extravio do Cartão de Inecricção: No caso . de extravito serã fornectda nová via do earboo. inscrtção ao interesaado me drante pagamento de taxa de expediente. — AA | : E j | c_agítuw III DA ESCRITURAÇÃO FISCAL j do a emitir nota fisoal de serviços cujo modelo será apmvado pela Prefeit ra, devendo conter ae seguªmte tindi cações — ARTIGO 83 - Dás Notas Fiscate: O contributnte é . obriga ª e í — ... E= Número de ordem; - | ' | 111 II - — Natureza Data de ã&“ãgerdç&'v;, emissão, dia, mes VE e d ano;. 1V — Nome, endereço, e numero da tnscrição (tnserição Mu “ ntcípal do emitente); V — Preçgo total do servtço;s VI —Nome do impressor da nota, endereço, numero da tne | amçao, quantidade, numero e data; VIT=A tnpmssao de notas fiseaia devera ser autorizade pela Prefettura, obedecendo formulario aprovado por Let.- ' . — Parágrafo Úntco — As tindicações constantes dos tncisós , IVe VI, serão tnpmssae ttpografteamente .- : ARZ'IGO 24 — Da E)m.ssao das Notas Fiscais: As notas fig cate deuem Ber emtí'íaa, no minimo, em duas vias, deetinando=se a primeira o recebedor do servigo e a ultzma fiomdo presa ao bloco.- $ 19 .—-Do Preenehimento das Notas: Ag notae fiscaie se a mratáas por decalque à earvono ou em papel carhonado, devendo ser pm Enehtdos a maquina ou manuscritas a tinta ou a lapis tinta, com os dizeres & caçoes faczímente legíveie em todas as vias.- : $ . 29 -= Da Intdonetdade das Notae: Serão conszdemdae | £ nidoneas as notas fiscais que contiverem indrcaçoes LInexátas, emendas ou m pm'ae que Zhee prejudiquem a clareza.- $ 39 —.Das Indieações- Facuzmwae As notas fiscais .po derao eonter outras indicações alem das exrpressamente emgzdaa por este Codt go, mspettmdo o disposto no paragmfo antertor.- — ARTIGO 25 — Da Numeração das Notas Fiscais: A8 notas- -/” tsoais serão numeradas em ordem erescente de 1 a 999,909, devendo ser en Tetradas em blocos wniforme de cinquenta (50).- : ! $ 19 - Do Reiníoio da Numeração: Atingtdo o numero 1im e, a Humeração seraá recomeçada, precedida pela Letra A, sendo assim . suces t vamente, com a Junçao de nova letra em ardem alfabetwa. ' : $ 29 — Da Ordem de .Emiasão: A emissão das notas fzsccns Lm cada bloca, seraá feita pela ordem de numeração.- - $ 3P - Da Ordem de Uso dos Blocos: Os. bloaos 'serão . usa 'Hos pela ordem de numeração de notas fiecats não podendo nenhum bloco : ser kseado sem que estejam a-z.nmítanemnente em uso, ou Ja tenham etdo usados os de humeração antertor.= $ 49 - Doe Talcmmos Proóprios Fara Cada EstabelectmenFo: Cada estaõelectmento, 8eja mabrizs ou filial, sunursal, agencras, âfeposg._ Fos ou qualquer outr'a, terã talonário próprid.- | | ARTIGO. 26 —.Da. Umhzaçaa Altemamva do .Cupaão: A pmte to da Admmetmçao, as notás fLscats de 8erviço paãemo ser. su.bstwutdas Ppor ceupões de miquinas registradoras.= - : ARTIGO 27 — Do Livro de. Registro de Notas Fiscais: Em ada estabelectimento o contribuinte devera manter um Livro de Regretro de No E Fwcazs, em que eacmturara, obrigatoriamente, todas as notas emitidas cada quinsena.>- S 19 Do Modelo do Lwro. o Ltvro de Regtstz-o de Notas 'acats obedecerã o modelo a ser aprovado pela Prefettura.- | Prefeitura MAMlunicipal de Morro Agudo( Estado de São ÚPaulo - s $S a9 - Os Zançcmentoe no livro a que se refere eete ar tigo serao fettoa, obmgatonanente, ateé 10 (des) dias apõe o termino do mês. bh que se refere a prestação do eervíço.* | $ 39 - Os Livros deveras ser autenttcados pela Prefettu Ira, neles contendo os termos de abez'bum e encerramento.- C'qntulo IV DO. CÃLCULO' TO IMPOSTO ARPIGO 28 — Do Preço do Serviço: Para efeito do cáleulo o imposto considera-se preço de aemça, a Recetrta Bruta que lhe correspon da, sem qualquer reduçao salvo 08 desocontos ou abatimentos independentemente de qualquer condtçao. ; | ARTIGO 29 = O imposto sobre o serviço serd, sempre. .que ree Sfizer necessário, Tença do através do regime de estiímativa com Dase:na Re cetta Bruta, auferida pelo oontmbmnte, provententes da prestaçao de sem ko mterior.- : $ 19 —Ss aontmbmnte Zançado no regime de Estzmtwa .tem prazo até 31 de Janetrô para a entrega de sua declaraçao de Receita Bru ta.= : $ 29-—Nos demata casos este pmzo vait atê 31 de Março.: T 5 39 - Em amboa 08 casos preznstoa noê paragrafoa amnte mores, na apresentaçao da declaração da Receita Bruta deverão ser — Observa àw a8 mstruçoes aprovaãas pela meeztwa. : ARTIGO 30 — Dos Elementos que Servirao de Base para o Lançamento: Os elementos que servirao e para o caleu tnposto con%om'ããde com o artigo anterior, seraão necessariomente extmzáos da Decla) ração de Recetita Bruta aufemda peZo aontmbm.nte no exerceteto anterior.- Faragrafo Únwo — Dos -Eltementos pvara Base de CaZcuZo no Regime de Estimativa: Saão constderados elementos para base de caleuto do — tm) poato no Regune de Estimatíiva 0e seguintes:- I- c Zcmçamentos retativos a estabeleczmentos atimila res;s IF — o valor das mercadortias. em depóettos IIT - o valor das instalações e equipamentos ; 1V = o valor da locação do imaovel ou imóveta; V — 9 nmmero de enpregadoe e 8eus salários; VI — retirada "Pro-Labore"; VIT — consumo de energza eletmca, VIII - veítoulos uttlizados na execução do serviço; 1X — quatequer outros metos diretos Ou indiretos perti nem';ee. d | AEI*IGO a1 - Da Obmggtomedade ãa Deck. ão da Recet Bruta: Para efeito do Tançamento do imposto;, na ferma prevtata no artigo. contribuinte o apmsentara, mpretemvelmte no prazo previsto nos p foa 19 e 29 do artigo 29, a declaração de aua Receita Bruta auferida no exe oteilo amntertor, demdamente asznnada em famZama aprovaâo peZa H'efett Manteipal.- : . ARTIGO 82- O contribuinte que ate a data premsta nos Éaragmfas 19 e 89 do artigo arzgo 29 não tiver apz'esentada a sua declaração de R E= , ,!l | cetta Bmta eafrem as pem?,zdades pmvn'àae no-. m—mgo 48, Zetm [ — ARTIGO 33 — Da Autenúwzdade, Vemmdade ê Idane'bdaáe , %.De_c% A autoridade fiscealiszadora tera Livre acesso aos documentos e ros frecata do contribuinte, bem como atnda, obrtigatoriamente ser-lhe-ão presentados os elementos exigidos, a fim de fica:tº comprovada a — veracidade da declaração apresentada pelo conízmbuznte - ARTIGO 34 = 'Po Fea;ustmnto do Imposto: Provado que a ceita Bruta do contributnte, provenvente da prestação de 8erviços no — ano &: ineidiu o úmposto, for Enferiór ou: :supertor à Receita Bruta auferida no nterior, serã conforme o cdeo, restitutdo o excesso do timpostó cobrado * ou siígida a comlementação do inposto pago à menos.- Parâgrafo Único - A comprovaçaão da dzferença entre as ceitae Brutas no amio antervor e.a. do.aio em que ínetdiu o imposto, .para E?ºetta do .previsto neste artigo, 'dar-se-ãa pelo contribuinte ou pela au(:amda Zançadam atê 08 prasos doe paraágrafos 19 e 8P do artigo 29.- . ARTIGO. 35 = Do Azintramento do Imposto: ÀA Reaezta Bruta que semªra de base a ctãêncm 1 do Inposf:o, podera ser arbztmda nos seguin Ees cabos:- —T *+não apresentar.o contmbmnte, dentro do praso, a declamçao refertda do paragrafo 19 do artigo ante e , Ptor; II=-não fornecer o contmbmnte, e'.',ementos que, a — jul aso da autortdade lançadora, comprove, a veraczdade da sua declaração; | : AII - não ter o contribuinte exercido atividades no — ano . eanterior ou te-las exercido durante apenas parte da : quele ano.- e ' Parãgrafo Tnteo - Das Bases para Arbztrmzénto. Para o E;tramenta de que trata este artª.r,go » serão.levados em conta 08 mesmos ele 98 -eonstantes do - paragrafo única do artzga se.- : * ' ARTIGO 36 - Das Obras Etdmultcaá ou de Construção —Ci bit: Na execução de cbras hrardultoas ou de construção ctvtl o imposto Sera Faleulado sobre o total da operação, deduaídos dae parcelas correspondentes: I - ao valor dos mtemm.s adquiridos de terceiros — ou . de, fabrtcação propma, quando fornecidos pelo pres tador de serviços IT=-aovalor dae aubenprettadas quanto estas jã tenham sido tributadas pelo imposto.- : ARI'IGO 37 — Das Ahquotas 0 unposto sobre serviços se ã. cobrado mediante a aplicaçaão das altquotas de 3%, 2% ou T% de acordo com abelas a serem batxadas por Decreto do Executivo, ressalvadae as — exceçõêes revistas neste Côdigo, bem comeo a prevista no artzgo 90, nº 1, do Ato — Com lementar nO d Peferante-a execução de abras h«.drmclwas ou de construçao ivil, euja alzquata é de 23% (dois par cento).- ; : | " o ARTIGO 38 - Da Tmbutaçao dos Prof'bsawnaw Autônomos : o se tmtar de prestaçaão de serviço sob a Fforma de trabatho . profrssio al do pr0pmo contributhte, o unposto seraá cobrado segundo tabela — batxada or Decreto do Executivo.- : Pargarafo lntoo - _ggos T e Divereões Públicas: Nos Jogoa ura Municipal de Morco Agudo, — Gstado de São Paulo , s8 E divereaes públicas o Inposto será cobrado de Aoondoa eem o dtsposta em tabe, la batzaãa par Deoreto do Executivo.- ARTIGO 39 - Do Prazo para Rec'l,anaçao. Dentro de Iã(qmzg_J Ée) dias contados da entrega do avise ou publtoeaçaão do Lançamento, poderã o pontribuinte reclamar contra valores arbttmmas ou. quawquer inexatidoes do Lançamento. — 5 19 - As reclamaçoes deverão ser formuladas' por eseri fto, aão Coordenador do Serviço de Finanças e Tributação, mencionando, com Plareza, 08 objetivos visadoe, as razoee em que se fundam e serao matruzdae deede logo com oe docwnentos e comprovantes cabiveis.- $ap-o Cooráenador tera 10 (des) dias para proferir| Bua decisão, zmpz'acanda em sançoea fmcwnats a evenml pezda de prazo.- ARTIGO 40 — Da Nott itccgL da Decisão em Primetra Ins) tancia: O deepacho que decidir da reclamição sera objeto de notrficação, por Bscrtto, ao reclamnte, e 2 na ht otese de nao ser encontrado o contrtbuinte k publtcaçao da notificação sera fetta pela tmprensa ou mediante edzf;czl afi eado no predto da Prefettura. - ARTIGO. 41 = Do Recurso Dos despachos de primeira ins) tmcuz que resultarem reclamações, cabera recurso ao Prefeito Mantetpal den éro de 10 (dez) dias, contados da data de publicação oficial da decisão re comda ou de sua natzftcaçm. " Par" () Úmco — Apresentado o recureo, o Prefetto te pão prazo de 10 (dez 1as para profemr a decisão, encerrando defmztwa' qente a instancta administrativa. - n Ccrp'z'bula""V' o DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AR'I'IGO 42 - Da Parcetamento da Inposto O imposto 8) re serviço serã recolhido em 11. (onae) parcelas mensatas, e cansecutwas, encendo-se a primetra delas no uZt?»mo dia uttl do mes'de fevereiro e as de: mate. no uZtz.mo dia -uttl de cada mes smaequente. Paragrafo Úmco - D Valor Míntmo de Cada Parceela: O va Zor minimo -de cada parcela, obedecerá ao dzsposto em Decreto do Executivo.= : ARTIGO 43 — -Dos Amsos-Rec'Lbas G recolhimento do impoel. to se fará atravea de avisoae-recibos emrbidos pelo proprio contribuínte, cu — .jo modelto serã apmmdo pela Prefetitura Mmicipal.- -ARTIGO 44 — O tnposto à que se refere o artigo 38 serd pago nos prazos f'z.waaEs por eZa do Poder Execumvo. : ARTIGO 45 = Do Desconto na Fonte: A pessoa Jmá'wa queJ efetuar pagamento a pmftsswnal autonomo, incluatve Lliberal, devera, no ato exigir prova de sua insorição no Cadastro Fiscál de prestadores de serviço, des contando-lhe 2% (dots por Cento) da zmportanc—na, para caso não ihe seja exigido o carí:ao de msmçao. Paragrafo lnico - Dos Prazos pam Recolhtimento de Impos to Descontado na Fonte: O imposto descontado na fonte, nos terme deste artx lgo, sera recolhrdo ate 15. (quinse) dias do mee 3egu1.nte ao deseonto, atravezs) de guia esPecml conforme modelo aprovado pela FPrefettura. - 'ARTTGO-46 -. Da Bepen&ma do . Pagamento. Antenrmtor: — Não _se admite o pagamenta de qualquer prestaçaão' se-não eetrverem pagaê as .ante hpioree, salvo em se tratando de 1%, eujo pagamento podera.ser fetto S'Lmulta peaménte com a eegunda, no vencimento desta. — — Pardgrafo Ónica - Nos termos deste art-bgo, o débito ven Éa fe pemamecera em aobmnça amegavel, na repartição competente ate o final exercíció em que se deu o Zançamento, sendo a seguir inscrito para cobran Pa executiva.- : ; ' -ºªp.í?ªª#-"«.º'_ vVI _ DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.. ARTIGO 47 — Do Elenco das Penalidades: As mfmçoes as dzaposzçaes deste Codugo sera puntdas com as penahdade segmnteºE= multa, IT =regime easpectal de controle e jªzscatzzaçao, IID — apreenecão de bens e documentos; mNv- pmb'z.çao de transactonar com as repartiçoes Munici| pazs. - ee o Capttulo VII | " DAS NMULTAS o | ARTIGO 48— Das ._Tnfmções sgeim_ã Multa: Serão apll Padas multas:- : T - de valor tgual a um (1) Valor Referencta (VR)s a)- aos que sonegarem dados e documentos necessaários a fixar o valor astimado do tributo; b)- aos que deixarem de emitir nota fiscal de serviços qucmão a teso obrigados, ou fzzerem com tnobserwn cia das normas esmpuladae no C'apztulo III deste & digo; -. 2e)* aos que. medtmte a. umhzaçao de quawquer e.z:pedten te embaraçarem ou tludirem.a ação fFiscal ou 8e recu sarem à gvrªesentar ltivros ou papeis extigidos peta Llegislação Mateipals-. d) aoe que.não efetuarem dentro do prazo, as comuntea ções previstas nos $$ 19, 29 e 39 do artigo 29 des te diploma; .. . e)- qaos que eometerem 'mfpaçae para a qual não haja pe natidade especifica neste Codigo.- Paragrafo Únice - Oa que, dentro do praso estabelecido' Dor esta Ze'z., não apresentarem a sua Declaração de Receita Bruta, se estivepem enquadrados dentro do r'egzme de estimativa, sojªr'erao milta equivalente ko dobro.da parcela mensal do imposto que atê então vinha sendo recolhido, ' tê a regularização da ettuação.- 1T -de 15% (quinse por cento) sobre.o montante do im pasto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento do tributo noE prazos deva) dos, aleém de car'reçao monetaria, aplicaondo-se-lhea ainda, a mora de 1% (m por cento) ao mêe, a partir do mês seguíinte o vencimento da obrigação, con ado ceomo mês completo qualquer fração deste.- -” I1lT — tgual al valor tmbutavel aoe. que emt'brem nota fzscal aomapondente a opemçao não tributada ou taenta, e aoe que, em pro pPeito próprio ou alheio, utiltzarem-se dessas notas visando a produçao e TE R a A e Prefeitura Municipal de Morco Agudog Estado de São Paulo - s9 Tualquer efefita físuazl.ff' e ARTIGO: 49 - Do Agravamento da Multa: Nos casos do .inct po T, se a infração resultar He artifteto dotosoó ou apresentar evidente fr? éuito de fraude, a mutta 8eraá agravada para 3 (três) veses o valor do mpoa to, . não podendo ser infertor a um valor de referencia.- ARTIGO 50 - Do Conceito de Retnetdeência: A muilta — serál Ézenpre cobrada em dobre no caso de retncidencta,- ARTIGO 51 — Da Aplicação do Regime Especial: O aujetito paesivo que reinctide em infração ao dreposto nesta %;1, podera ser submettido por ato do Diretor do Serviço de Finanças, an sistema especial de controle e fiscalização a que 8e refere o artigo 54,- ARTIGO 52 — Da Independência do Imposto e da Multa: O pagamento do inmposto sera sempre Eíem.ãa mdependentemente da pena que houve de ser aplicada.- | | ' Capttulo VIIT DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ARTIGO 53 — Da Regra: Em casos especíais, vieando a fJa etlitar,o cumprimento das obmgaçoes fwca'z,s pelos contribuintesa, podera ser permtida a adoção do regime espemZ tanto para pagamento do imposto, como para emissão de . documentos do suge'z.f;o passivo em processo regular e despacho fundamentado do Coordenador do Serviço de Finanças. - Parã?afo Inteo — Do Despacho Concessorto: O deepacho que autorizar a adoçaãao de regime espectal esclarecera quars as normas a — Se rem observadas pelo aujetto passivo, advertira que o tratamento poderá ser alterado ou Euepenso a qualquer tempo e a cmtemo do fisco.- ARTIGO 54 — Da Imposteção de Regt Especml Quando o Ieujetto passivo detxar de cwrpmr rFetteradamente asg_b Prigaçoes Fiscais, o Coordenador do Semço de Fmmças, mediante representaçao da ftscalzzaçao podera lhe impor regime para cunmprimento dessas obrigações.- | $ 19 - Das Condíções Impostas: O regime especial previs to neste artigo consttitutr-se-& do conjwunto de normae que, a eriterio () Cóordenador do Serviço de Finanças, forem necessarias para compelir o eujei to passivo a observanetia da. legislação Municípal.- $ 89 — Do ªgíavamento au Atenuaçao o sugev,to passívol. observarã as normas que lhe forem determinadas, durante o pertodo fizado no ato que as instituír, podendo ae mesme serem alteradas, agravadas ou abrank dadas, a ertterio do Coordenador.do Serviço de Finanças.- Capttulto IX DA APREE'NSAO DE BENS E DOCUMENTOS ARTIGO 55 — Dos Casoa de Apreensao Fiocam sujettos ã apreensaão dos bene móveis extetentes no estabelecimento do sujetto passivo ou de terceiros ou em transito, desde, que constituam prova material de tnfra ção da legistação do tmposto sobre serviços de qualquer natureza,- rão ser também apreendrdos 08 Lívros, documentos e paápeiês que constrtuam p vas de infração a legtes Zaçao tmbutama.- "ARTIGO 56 — Da Apreenado de Livros e Documentoe: Poª ARTIGO 57 — Da Lavratura do Termo de Apreensão: : Da apreenaão admintstrativa sera lavrado termo, asstnado pelo detenter das cot Eas apreendidas ou, na ema aueenctia . ou recusa, por duas testemunhas, e ainda endo o caso, pela automdade que fizer à apreensão.- fo tnteo - Da Destznaçaa das Vias do. Termo: 0 termo serã lavrado em %quatro) 4 Vias, sendo as duas primerras destinadas a Fepartzçao fiscal, e as demais entregues, uma ao detentar das coleas apreeni diídas e outras ào deposttario, se houver.- : ARTIGO 58 — Da Devolução do Liívre e Documentos: Quando jee tmta.r - de dommmentos fiscars e. Zwros, deles sera extraida, a eritério do Coordenador do Serviço de Finanças, copta autêntica, total ou parcial, - ARTIGO 59 - Do Prazo paz'a Requerer Devolução: A devolu de objetos apmendzdas somaente sera autorizada:se o interessado, dentreo| & fotheo) dias contadõe da apreensão, exibir elementos que. facultem a ve (ficação do pagamento do tmposto .devido, ou se for o caso, que comprovem. a| tegularidade do sujeito passivo ou dos objetow perante o fisco, e após o pa amento, em qualquer dos casos das despesas de apreeneão. >- Capítulo &X DA TRANSAÇÃO COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS . ARTIGO 60 - Da Regra: Os contribuintes que estwemm em débito do tributo e multas não poderão receber quaisquer quântias ou — crêdi tos que tiverem com a Micipalidade. - Capttulo XT DO PROCFSSO FISCAL ARTIGO 61 = Da Base do Processo Fiscal: O processo fte Pal referente aão tributo tera por base o auto de infração e imposiçao de muT ta, como tambem a nottificação, a intimação ou à pet'bçao do contribuinte —ou tintenreasado. - | | . | ! ARTIGO 62 — Do ITntoto do Proceeso Fiscal: Para o fim de bmluw a espantcmezdade da tnteiativa do 'mfzutozª, eomnsidera-se tinteiado o pmcedzmento ftscal - . I - com a lavratura de auto de mfraçaa e tmposição de muZta, com a nattf'bcaçaa, intimação ou termo de 1.mb eito de fiacalização; IT - com a lavratura do termo de apr'eensao de livros e documentos ou atnda, com a notificação para a apre) sentação dos mesmos; IÍI — com qualquer outro ato escmto, lavrado por agente Ffiscal da Prefettura.- ARTIGO 63 - Da Solidartedade Paesíva: O infeio do proce limento aleamnça todos aqueles que estejom envolvidos nas mfraçoes aos dwpo itivos deste titulo, sendo Lavrado o respectivo auto de infração e imposta; penalidade que couber, - J $ 19 — Do Nimero das Vias: Os autos de infração — serão Pavrados em quatro (4) vzas, das quats a terceira será entregue ou remetida cmtuado. $ 29 - Da Competência da Lavratura do Auto e TImpostção Prefeitura Mlunicípal de ,íHHnrtn Agudo, Éstahn de ãan Fanln de Penaltídade: À lavratura do auto de tnfração e imposição de multa são — de Pormpetência dos lançadores e owtros servidores expreesamente autorizados pe to Diretor do Serviço de Fv.ncmças. $ 30 - Da Prevalência do Auto: Incorreções ou omiseces hão acarretarãb. a nulídade do auto de tnfração, quando deste constatarem ele entos suficientes para determinar com segurança à natureza da infração e É essoa do infrator.- $ 49 - m Ausencza de Testemmhas A ausencia de teste as de nenhum modo invalidara o auto de tinfração.- $ 59 — Da Prevalência do Processo: A recusa do autuado m receber a terceira via do auto de tTnfração não invalíidara o processo fie 1.- : É & - ARTIGO 64 — DO Imczo da 4ção Fiscal de Cobrança: ReaÍ alvados 0e casoe expressamente previstos, a açao do fisco na cobrança do im os8to não recolhido tenmpestivamente senaá intefada com a lavratura do auto de nfz-açczo e wrpos'bçao da penalidade, A. decisão sobre a procedenm da autua e da aplicação da multa e outra penaltdade cabzvel, sera obrigatoriamen e profemda no pmceasa amgmamo. : $ 19 — Do Praso para Defesa: A fém de que o intereesado sente defesa, o processo pemmecem a sua?wpastçao na repartição com+ etente da Coordenadoria de Finanças e Tributação, pelo praso de 30 (mntaT tas, contados da data de intimação.- $ 29 - Das Correções do Auto: Os erros porventura exte entes no auto de- mfmçao, inelustve aqueles decorrentes de som, caleuloe) ou, aínda, de capitulação de infração e multa, poderaão ser ecorrigidos pelo Prc;pmo agente fiscal autuante, ou por seu chefe imediato, sendo o “Tnteres| sado etentificado, por esertto, de correçao havida devolvendo-lhe o prazo de defesa.- - ARTIGO 65 - Das Coná'tçõ"es para o Arquivamento dos Autos e Infração: Nenhum auto de tnfração sera arquivado sem despacho da autorida e competente no próprio processo.- * : e ARTIGO , 88 = Das Modificações: ág Nottficação: As notifil cações , tnttmaçoes e avisos 8obre materia frseal serao fetrtos aos mteres leados por um dos seguzntes modos:= - Pa — I=-noprôprio auto de mfmçao, mediante entrega de co pia ao autuado, 8eu r'epreeentante ou preposto, con tra recibo dataáo no original; II-> no próprio processo, mediante "ciente" datado e as saíinado pelo tintereseado, seu representante ou pre_ posto; III - nos livros fiscaie, na presença do interessado, pre) posto ou' enpregaão IV - por meio de commtcaçao sob registro postal, com avtao de recepçaão, ou entregue, medicnte recibo ou tinteressado, seu representante, preposto ou emprega) ó -dº, TT V - atravêés da publwaçao na 'Lnprensa ou mediante — edt tal afixado no predio da Prefettura, na hipotese não eer encontrado o dontribuínte,.- $ 1P — Do E'ndemçmnento da Comuntocação: A commwaçaoJ a que ee refez'e este ar'!nga sera expedzda pam ) end'ereço tndwado pelo tn teressado à repartição. =" TA = a o A nm e e Pás) i € $ 2P - Da Preeunção da Entréga: Presume-se entregue a ' comnteação: remetida para o endereçõ indreado pelo au,yetto passtva. $ 39 - Da Justificação nos Casos -de Femessa do Auto: O hgente fiscal autumte sempre que ndo entregar pessoalmente ao interessado à popia'do auto de infração, devera. Juetzfzcar no procesão as razoes desse pro) pedtmento. — ARTIGO 67 — Da.Contagem de Prazso para Interpostção de Recureos: os prazos para. ªmterpaaaçaa de .defesas, recursos e reclamações . ou para o cumprimento de extgências em reZaçao de quats não caiba recureo, eon tar-se-ão, conforme o caso:m I-da data da asstnatura do 1.nteressada ou de seeu re fração ou . no. Proceêsso; II da data-da Laumatura do respectivo termo no — Llivro fiecal; . : III — da data aposta no avzso de recepção ou da — entrega direta da. cºrmmwaçao. ARTIGG& 168 — Da Vísta dos Processos: A Coordenadorta de nanças e Tmbutaçao, independentemente de qualquer pedido escrito, dara tata doe DrYOCLBACE 'as partes interessadas ou 8eus. -representantes legaie, du ite d fluencia dos prasos, quer para a aprªesentaçao 'de reclamações ou defe as que serão dirigidas ao Coordenador do Serviço quer para tnterpostção eurso aão Prefeito.- P rafo Inteo - Da' "Proibição de Retirada de Processo: E vedado àe partes a retrrada de processos das repartições.- ARTIGO 69 - Do Prazo para Pagamento ou Defesa No pro pesso inteiado pelo auto de tnfração e tmposiçao de muítta, será o infrator, Heade logo, intimado a pagar o imposto devido e a mutta eorreapomíente ou apresentar defesa por escrtto, dentra do prazo de 30 (trinta) dias sob pena e execuçaão.- : . ARTIGO 70 — Do. JuZgamento da Procedência de Autuaçao :e Apz'esentada defesa no praso é nas condriçoes deste. copríiulo, o processo s8eraã aminhado ao autor da peça fiscal para minifestação, sendo a seguir encamt nhado aão Coordenador de Finanças e Tributação, que dectdira sonre a pmceden pia da autuação e da aplicação da muita, tendo prazo de 10 (dea) diás — para cada um destes se manzfestarem.-— Paragrafo Único - JuZgado procedente o auto, a multa / hão poderã ser relevada, facuttando as vantagens do artigo 72.- ARTIGO 71 — Do Reoureo ao Prefeito: Proferida.a dectsão e primeira instancia, tera o autuado o prazo de 80 (trinta) dias para, sob bena de ezecuçao, efetuar o recolhimento do tributo, da multa e acrêscimos legats, ceaso não pagoa, ou Fecorrer ao mea'bto. ! Paragrafo Ú)nco - Apresentaáa o recurso, a Prefeito be Pa o pmzo de 30 ( tmnta) dias para profemr à decisão final.- ' ARTIGO 72 - Da Redução da Multa: O valor da multa será eduzido de 50% (cinquenta por cento), e O processo respectivo, considerar-e: findo administrativomente, se o autuado, conformando-se com a decisão de rimeira instânoia, efetuar o pagamento das 'mportancw,s exigidas .na peçal tacal dentro de 15 (quinze) dias uteis.- presentante, preposto ou empregado, no auto de in y Prefeitura Municipal de AMoreo Agudo: Estado de São Vaulo 61 : I:ã'a — ARTIGO 73 .- Da Imtmg de. Recursoe: Os recureos . ee ) ªmterpaetae par patt'çao dirigida ao Preferto e entregue no pmtocola gel mZ dá. demdmnte instruídos, arrazoados e preparados.- "ARTIGO 74 — Dos Efettos dos Recursos g Reclamaçoes As ppeciamações e recurego não tergo efetto euepensivo. — S ARTIGO 75 — Do Destino do Depóstto em Garantia: Sendol. próvido o Frecurso, Ordenar-se-d, ao mesmo pracesso é sem mat8 fom:aluíadea, a zmedwta devolução da mercadoria.- Título IIFlT'IPOSTO PREDIAL URBANO : "Capítulo I " ARTIGO 76 = O wpasto sabre a Propriedade Predial — tem ecomo fato gerador a pmpn'eã'ãae, o dominto uf:ú ou a posse de imóvel eong) trutdo, Localizado na zona urbana do Mumc'x-pto. | Parágrafo. Ónico = Para 08 efeztoe doe Imposto sobre a Propriedade Predial, considera-se tmovel construído o terreno com suae — ree) ectivas ccmstmçaes permançntes » que strvuam para habttaçao, uso, recreto oul o exeroteio de quataquer atividades luorativas ou não, seja q:ual ' for ua forma, ou destino aparente. deaíarªado, resealvadas as construçoeê à que se mfere o armga 106 deste Cadtga. ARTIGO 77 — Da Zona Urbana: Para efeito deste tmposto, conatdera-se zona urhama toda area êm que existem melhoramentos executados * ou mantidos peZa Padezª Publiaa, tindicados em pelo menos doie dos — seguintes incieos:= -” I- meto—fw ou calçmnento, com cmaltzaçaa de aguae pluviate. TI — abastecimento de âágua. I1Í - eistema de esgõto emnitarios. — IV= rede de zlmnaçaa pública, com ou sem poateamenta para dtsmbutçm domtetiiar, * V- esçola de primetiro e segunão graus ou posto de sa — de;auma distância maxima de tres qui Lometros dol 'Lmvel constderado, — / " $ 19 - Das Areas. Urbanizâveia: Consadera—se também urb% nas as areas urbmniadaveis ou de expoansão . yrbana, constantes de toteamentos devtidamente apravadaa destinados à habttação, à industria e aão comércio.- 5 29 = Da Detemnaçaa da Zona Urbamna: O Executivo fi rá periodicamente, O pemmetro da aona definida neste artigo, podendo el abmger desde Logo, as GAreas q que se refere o paz*agmfa anterior.- ARTIGO 78 — Para efe*r.to deste znpasta considera-se cons tmzdo todo o tmóvel no quaí extete edzfzcaçaa que possa servir para habit ção, usao, reoreto ou exerctoto ãe quawquer atw'z.dadea seja qual for 8 forma ou destino.-. : mo ARTIGO. 79 * A mctdenma, sem preamzos das —cominaçõe cabtve'ba, 'mdepende do cmpmmento de quawquer emenm legm,s, regul táres Oou admintetrativas.- ARTIGO 80 = O tinmposte não incide:- À TI+-nas hipoteses de immidades previstas na Constitud e H Fedemz obsewado, sendo . o aaaw o dieposto em. Let Complementar.- II - sobre oe mvets, ou parte deeses, considerados cª eonatruídos para oe efeitos da tnotdenota-do imposto territorial. urbano. | : ARTIGO 81 = O wposta ê caloculado a razão de 0,8% (oito Hêécimos por cento), do valor Venal do imóvel, apurado nos termos dos artigos a2 e $8.- ' ARTIGO 82 = Determiná-sae o valor venal em fimção — dos eguintes elêmentos, tomados em conjunto ou eeparadcvnente'— I- declamçaa do cant—mbumte, desde que aceita pelo fisco; - II - preços correntes de truneaçaea no mercado imobtlia rtos : 1IF .-custo de repmàzçao, : 1V — decisces judtciatis paesaâas em ,julgado, em agoões re novatorias de locação ou reviatonats de aluguete; V - locações correntes; VI ..— localtigação e características do imovel; VII - outros dados tnfannatºfvas 'ténicamente reconhectdos 5 19 - Na detemnaçaa do valor venal -não se consideram| T = oa dea bens móveis motidos em carater de utiliza) ção, exploração, morfoeeamnto ou comodidade. | —IT-as vinculações restritivas do direito de proprieda - de é estado. de. conwzhao, $ 29 — O valor venal detarminado na form deste artigo, ao padera 8er infertor aos preço decorrente do valor wttário, Fixado para feito de desapropriação amigavel ou Judw'l.al, pmpamonando a parte expro priada e a parte remaenescente do tmovel - . ARTIGO 83 —.Do. Cantmbumte Contmbumte do imposto E b. prapmtama do ímovel, o tztular de aeu: dammw,a util ou seu possutdor a qualquer mtulo. | : : o R : a ARTIÇO- 84 — O inposta«ê devido, a oriterio da reparti ção competente:— | : o I-—- por quem exerça à posse direta do imóvel, eem pre; juízo. da. reeponsabilidade solidaria dos mais pos. suidores tindiretoas. II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejui 80 da responsabilidade salzdama dos demais e do possutdor direto.- : Parag;mfa Únwo ) díspaéta neéte artigo, apZiáa-ae ao Fspalto das pessoas nele mfemdas. Capztulo .. DA INSCRIÇÃO | UTl j ARTIGO 84 — Todoa o8 predzos, zncluswe o8 que gozem de imunidade. ou zsençao, Ettuadoes na aona urbana do Mmicípio devem ser tnsori o96 pelo aujetto passivo, na repartição competente de acordo coma legisla ão Mmnicipal,- $ 19 - A inscrtção será feita em formularop próprio do ura Municipal de Morro Agudo Estado de São Paulo 62 qual o sujeito passivo declararaá, sob sua exelustiva responeab'z.udade e sem prejuízoe de outros elementos que seja extgidos pelo Executivo:- T — nome e quaZ':.jªLcaçao. II = número da' Tinscriçaãao anterior e do contribuinte, III - localização do imóvel. AV- dtmnsaes e area do terreno, area do pavimento ter Peó, nimero de pavimentos e area total da edtftca ção, ueo e data da conelueão do predio. - V= valor venal do prádio. VFI — dados do titulo de aquiaição de propriedade ou do - dominto Btil. — | VIIT = qualidade em que a posse é exercida.- $ 29 — A Thnserição devera ser feªãtcí dentro de 30 (trin táa) dias contadose:- | T—-da canclusao da ediftcação. 11 - da aqutsição de parte do prédto. III = da convocação por edu;az em que vier q ser feita pe, ta Prefeitura.- : A.RTIGO 86 - O eujeito passivo devera dec larar ãà Prefei) tura, dem':r'o 'de 90 (noventa) dtas contados .da respectiva oóorrência:- I-as aquisições de prêédios. — IT-àds reforme, amplzaçoes ou modtff,caçoes de ueo. III — outroas fatos ou cireunstanciae que possam afetar a mctdenm.a ou o cáleulo do tmposto. * Parag:_r'qfo Únwo -A mobseruancm do disposto neste ar) tigo acarretará:- - acréscimo de 30% (trinta por cento) no montante do im posto devido, observado o estat:utdo do Parâgrafo Ún_":: co do ar't'z,go GFATO cc . ARTIGO 87- Para os efettos deste * 'Lmpasto, cons*r.dem— se sonegados a tnscrição os tmovets construzdos hHão inseritos no prazso e for ma regularea, e aqueles cujas fichas de inescrição Lapresentem faletdade, erro ou omtesão quanto a qualquer elemento de declaração obrtigatoria,- Capitulo III DO LANÇMNTO - ARTIGO 88.- O Zançamento do 'mposto é anual e feito um ara cada prédio, no nome do sujeito passtvo, na confomdade do — estatuíidol no artzgo 85. $ 10 = Considera-se ocorrido o fato gerador êm primet de janetro do ano a que corresponda o lançamento.=- S$S29-O lançamento será dtetinto para cada 'Lmovel at da que contíguos e pertencem';es ao mesmo proprietário, - S3so-O preá'ws novos ou reformdoa, não Zançados êpoca própria se-lo-ao a contar do mes medzato em que for concedido o "Hab te-se "= ' $4p-Sea repartf,çao constatar que a construção est terminada ou o imóvel habitado, será procedtdo o lançamento mesmo que atn lvíao tenha stdo ceoncedido o "Habite-se". S$ 59 = No caso de condemmzo, o lançamento 8Berá feito lem nome de um, de alguns ou de todos 08 condôminos. conhecidos sem prejuízo da responsabi lidade sotidária de todos es cooproprietários.- $S 6P — Os lançamentos efetuados na forma do pm'agz-afo á .49 deverão ser commícados ao serviço de Obras para as providências cabivei, ARTIGO 89 — Em r*elaçao as empresas imobiliarias, serao És imóveid lmgadoe 1,Éw?»3ualmente em nome de seu real proprietário consteamn) o o nome do campromssarw comprador, quando. for 6 caso,- $ 19 - Os vendedores de timóvets ficam obrigados a forne| cer a Prefeitura Mmtieipal, a cada trimestre uma relação dos compromiseos efetuados, onde deveraão constar o nome e 0 endereço dos promitentes, bem eco) mo 6 valor da transação.> $ 29 — As eventuans modzfv,caçoes 8erao providenciadas no exerczc'z.a seguinte aão em que a Prefettura receber a comunicação.- | AM'IGO 96 — As tmnsferenc'r.as de Zmçamentos consequen tes das tmsaçoes de propr?âades BOmente' serao feitas à vista do titulo de cquistção devidamente transerito na ctrcmsmçao competente.= Mº Ún'bcº - Ja tendo. atdo emitido o aviso de lan Panento, à transferenm.a somente sera feºr,ta: a partir do exeretóio seguinte.- - * ARIIGO 91 = o lançamento de tmbuta sobre a propritedade p»mobúwma serã r*emsto ualmente e à qualquer tempo poderão ser —refetua Hdos lançamentos aditivos com a finalidade de retificaçaão de folhas eventuaT mente extstentes procedendo-se a Lançamentos subsfntutwos . 8e for O caso.- ARTIGO 92 = O Zançamenta relativo a timóveis sonegados à insorição e efetuado ou revitsto de ofiíeto, com acrescimo de 30% (trinta por lcento ) pela repartição conpetente.- Parágrafo Único - A apticação do acréscimo de que trata este artigo, vigorara ate o exeretcio no qual o sujeito passivo regulariza a inscrição.- : ARTIGO .93 - O valor venal dos imôóveis construídos para bfeito de lançamento é apurado, levandorse em conta os seguíntes elementos:- I - àárea de construçao. II - o valor unttario por metro quadrado relativo ão tl po de construçaão. IIT — tdade da construção. TV= localização da construção. ARTIGO 94 — O eriterto a ser adotado para a — apuração Hos valores que servirao de base de cáloulo para o Cançamento do imposto se tra objeto de Decreto do Exeaut'z.vo - "Plantas Generidas de Valores", obserªva Hdos o artigo anterior e seus tncisos.- $ 19 — "Ae Plantas Genéricas de Valores" serão publica | Y;m,áaa ou modifreadas por outras, no todo ou em parte.- $ 29 - "As Plantas Genêricas de Valores" descrevemo os .metodos de avaltação a serem utilizados em carater genertico ou específico.- ARTIGO 95 — O eujetto passivo será constderado regular bx kías pelo Executivo e vigorarão a partir de aua publicação, atê serem — subefl Prefeitura Municipal de Morro Ãguh% Gstado de São LVaulo r a qualquer das pessoas de que trata O artzgo 84 é deus prepostos ou em regados .= Parªgrafo Intoeo — Carpmvada a tmpossetbilidade, em duas entativas, de entrega de avrião, a qualquer das pessoas referidas neste arti » oOu no caso de recusa de seu recebimento por pazrte daquelaa a notificação do lançamento serã fewo por edttal.- | — ARTIGO 96 - O pagamento do tnpoato sera feito em quatro (4) prestações iguate, ná forma, Local e prazos 'previstos.- ' Paragrafo lnteo - Dos Prazsõs de Recolhimento: O prazo para o recalhmento do mpoato predtal sera fizado por Dêcreto do Executivo. o ARTIGO 97 - Os debitos não pagos nos Drazos previstos, ftcam acrescidos da multa de 15%. (qm.nze por cento) além de incorrerem em mo a, a razao de 1% (um por cento) ao mea, devido à partir do mês imediato ao do vencimento, e, em correçao mcmeí:ama sem prejuizo das custas e demats des pesas jfutidiciate.- - Paragà fo Ínico - Para efetto do dtsposto neste arttgo ponta-se como mee completo qua r fraçao deste.- | ARTIGO 98 — Não se aâúmite o pagameni:o de qualquer pres tação se não estiverem pagas as amntertores, salvo em se tratando da 19, cujo pagamento poderã ser fetto szmltmemnente com a segunda, no vencimento dea ta. Parâágrafo Úmco - Nos teêrmos deste artigo, o debito ven letdo pemeaem em cobrança amtgavel, na repartição competente, atê o final | o exerefeto em 'que 'se deu o lançamento, sendo a séguir inscrito para cobran ça executiva.- e) dias contados da entréga do avtso ou pubireação do Ímçamnto, podera o contribuínte reclamar contra vaZores arbttramos ou quatsquer tnexatidoes do Zançcvnento - 15 “oOCO ARTIGO 983 =Dó Prazso para Reeclamação: Dentro de 15 (qmn 5 19 = Às reclamaçoes deverão ser formuladas por escri tto, ao Coordenador do Serviço de Finanças e Tributação, menctonando com cla neza, oe objetivos visados, ae rasoes em que se fmâam e serão Lnstmzdas desde logo com os. documentos e comprovantes cabivete.- - $ 29 = O Coordenador, terã 10 (dez) dias para pmfer'ii lsuz decisaão, implicando em aemçoes funciomais a eventual perda de praso.- " ARTIGO 100 “ Da Nottficação da Decisao em Primeira Ine táneia: O despacho que dectdir da reclamação sera objeto de notificação, por scrtito qao Peclamnte, e, nà h'z.potese de não ser encontrado o contributnte, q pub Z*Lcaçao da notificação sera feita pela imprensa ou medimnte edital afi Wà no pmdw da Prefettura - o ARTIGO 101 — Do Recureo: Dos despachos de primeira ins) tâncta, que resultarem reclamaçõoes, cabera recurso aão Prefeito Munteipal den tro de 10 (des) diae, contados da data da publicação ofictal da dectisão rí corrida ou de sua noi;tfz,oaçao. Pªg tfo lnteo - Apresentado o recurso, o Prefetto. te > o —— En SS s h EToTÉE l:;”o prazo de 10 (á'ez) dias para' profemz' a decz.sao, encerrando — definitiva) te a inataneta admintatrativa.- Capítulo 1V DAS. ISEWÇõES ARTIGO 103 — São zsentos de inposto 0os imóveis — perten pcentes aào patrimonto:- I — das empresas cdoncessionarias de serviço públtco Mu nteipal, nos termos. determínados. em Lei ou Contrato) 1I — de partzculares, quando cedidos em comodato ao Muni cwpw, ao Estado ou à: Umaá, para fins educacionais| durante o praso do contrato. III — de particulares que doem o predw sem cobrança — de aluguets a qualquer matwmçcw assietencial ou edu cacional, que obeerve os requisttos dispostos em Le't,s Federa'bs - Parâgrafo Úmco — Ag tsençoes deverago ser requeridas a prefeitura Mmteipal.- X —— o 'Cap'zf tulo Vá DAS - IMUNIDADES ARTIGO 103 = São. 'Lmmes ao. 'Lnpaste sobre a pmpmedade .predtal o8 imoveis pertencentes ao patrimonio:- I=-da UmaO, dos E'etados, do Distrito Federal ou dos ' Muntoeipios. TI - das autarquias ertadas pela Umao, pelos Estados,pe lo Distrito Federal, e pelo Mum,czpzo quindo utila zadas em suas ftnaltdades essenciais, ou - delas d& .correntes. IITY - does partidos polztms ou de instituições de educa ção. ou : de asszstencna soctal, exclustvamente, quandã utilizados em seus objetivos eàzcactanats,pmmatos nos reapectivos estatutos ou atos constitutivos . o bsermdos os requt&ttas contidos em Let Federal.- . . $10= Dos_ Templos e 'Ed'ificaçõ'es de . Entidades — Relígio : Não incide, aíinda o imposto aobre 08 conventos, semunarios, resltaencras oquzm,s e Templos: qumáo de propmedade de entidade reltigiosa de qualquer ulto.- $ 39 — Das Condições para a Percepção dos Beneficios:As : nstztmçoes de educação ou de assistencrta social para gosarem de imnidade ..tmbutama, deverão observar 08 seguintes requisttos mnimos:- I=- não distribuirem quatquer parcela de seu patmonw oude suas rendas a títulos de: luero ou partieipação no seu resultado. 1T — aplicarem integralmente no Pats seu&recursos, na mamctençao de seus obgetwos tnetituetonais. III — mantiverem esmturaçao de auas receitas e despesas em livros revestidos de formatidades capazes de ae) segurar a sua exatidão.- : | | $ aP-Da Suspensão do Beneficto: Na FJalta de cumprinmen) to do estatmdo no parágrafo antertor, a BPrefertura podera suspender a aph, D — d o e Prefeitura Municípal de Morro Ãgnhn Estado de ãuu Banlo — g 64 caçaão do benefício.- Capitulo VI DO DOMICILIO FISCAL ARTIGO 104 — Constdem-se damcnlto tributario do sujet: to passivo o território Zêste Mumctpªr.o. | Título IV 'DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO | Cápitulo I * ARTIGO 105 — Da Incrdencia: Conetitut fato gerador ,do ftmposto termtomaz urbamo à proprtedade, domento Wtil u a posse de bem 1.mo vel não construído, localtizado na zsona urbana do MW'I'LC'LPLO, nos termos do ar tigo 77, —mcz.sos ê paragrafas. L ARTTIGO. 106 - Para os efe'f.toa deste imposto, consideran-| 8e não construídos .os Eemnos - I- em que não extatir edificações como definida no ax tt 78. o : m- emgºqua houver obra paralizada ou em andamento, edi o ficações condenadas ou em ruinas, ou construçaa natureza tenporma. — IIIT — que exceder a âárea ocupada por conetrução, noê ter mos do arttigo 78. IV - oeupados por consfzngao de qualquer espécie tnade quada em sua. situação, dimensoes, destino e ut't,udã de.- o | : AR!I'IGO 107 = A 'mcndemna, sem pream.zo das cominações eabiveis independem do cumprimento de qualquer exigeências legais, regulamen) tares ou admintetrativas.- : ARTIGO 108 = O tmposto não incide nas hipoteses de mu hnidades previstas na Constriurçaão Federal, observado. sendo o caso, o dispos) to em Leti. Cowp'Lementar. Capítulo IT — ARTIGO 109 — O iímposto tem como base de câáleulo o valor venal do terreno.- - ARTTGO 310 — O valor venal de terreno sera apurado comÁ Base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliario, levando-se em considera ção 08 seguintes elementos:- I-aàãreado terreno, sua Zocalzzaçao s 06 acidentes na turata e demats caractertaticas que lhe forem pz'o prias,. II - o valor padrão de metro quadrado comªeeponá'e a Zoa%i lização do terreno. NI-a pmflmábdade do terreno, 1V — quatequer outros dados mfbmatwos obtidos — pelas | z'epari:zçoee competentes.>- 'CARTIGO 111 — Obeervados o artigo antertor e seus res Ipestíivos incisoes, o Executrvo regu lamentaráa par Decreto, o eritêrio a sem utilizado para a apuração dos valores que servirao de base de caleulo parcª B R a E SSS À v o Lançamento do tmposto.- ARTIGO 112 — O imposto territorial urbammo sera cobrado pas seguíntes bases:- a)- 1% (un por cento) sobre o valor venal do terreno ru; rado ou devidamente fechado e com oe passews cons truídos. b)- 2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno, que tenha stdo murado, ou 08 passeios construídos; qualquer um desses melhoramentos isolados. c)- 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno aberto ou sem passeto, d) 0,6% (etnco dêcimps por cento) do valor venal do / " terreno sobre a parte nao ed&fzcada - ARTIGO 113 — O mínimo do imposto sera de 10% (dez —por Pento) caleulado sobre 6 Valor referenm.a m,gente, quando se tratar de ter raeno vazto.- $ 19 — Na detemnaçao do valor venal não se constderam ps vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de cominhao. —— S 29 — O valor venal áetermnada na forma deste artigo, não podera ser inferior ao preço decorrente do valor unitario Fixado para Ffe?.to de desapr'opmaçao amigavel ou Jdudicial, proporetonalmente a parte emx propriada e a parte remanescente. do imôvel. - — Capítuto 1Z DO SUJEITO PASSIVO ARTIGO 114 = Contribuinte do imposto é o proprietarto ' Lío terreno, o-titular.do. seu_ªãmmo úÚtill, ou 0 seu possmdor a qualquer H EuLO.= Par 'írafe Inteo — O tmposta sera devido tndependentemen te da Zegztzmdade dos Eltulos de aquisição ou posse do terreno .ou da' satis Pºaçao de emgencv,as admintetrativas. - ARTIGO 115 -. O imposto é devido a eritêrio da reparti #ão competentei= T= por quem exerça a possê direta do imovel, sem — pre duízo da responsabilidade solidarta dos possmdgms tIndiretos. II = por qualquer dos possutdores indiretos, sem prejul so da responsabilidade solidaria dos demais e possutdor direto.- P%fo Mnteo — O dtsyôsto neste artigo aplica-se aào | epolto das pessoas nele referidas.- C'apttuZo IV : U DA INSCRIÇÃO - ARTIÇGO 116 — Todos 08 imôóveis não construidos, tnolust os que gozem de immidade ou tsençao, situidos na aona urbama do ' Muniôór io, deverão ser inscritos pelo eujeito passtvo na repartição competente de cordo com a legrelação Munteipal.= - Prefeitura Municipal de Morro Ãguhn ; Gstado de ãan Fauln - 65 SIP -A msmçao serã feita em formulário próprio, no| qua:Z o smezto passivo declarara, sob sua emelustva responsabilidade e sew pregmzo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo: I-6onomeeaqualificação. 1S — e nome do procurador eu representante tegal. IIIT - 6 endereço para entrega do avieo, " IV- o local do imóvel, denominação do baiírro, vila ou loteamento e do Zogradomºo ou estrada em que —esti) ver eituado. ” V -. as dimensocê e areas da terreno e confrontações.- VI -= o valor venal. VIT -= oê dadoe de título de aquisição da propmedade ou :. "7 de dominio uútil.- VIIT — à qualidade em que a posse é exercida, “m-a Zoca'L'Lsaçao do imóvel, segundo esboço que anexara .. $ 290 =A tnserição devera ser feita dentro de 30 (tmlnl ta) dias contados :-2 | : o ” I - da convocação por edital que vier a ser feita péla Prefeitura, 1- daxdemalzçao ou de perecimento das edificações exiel SS ' | - “tentes no tmóvel,. III - da aquistição da parte certa do 'unovel não . carwtmv, do, desmembrada ou ideal.- $ 39 — Serão objetoó de uma íím:ca insa*ição, acompanha das de planta:- | NSS ” I-as glebae brutaás, deapromâas de meZhoramentos, eu : do aprovettamento dependa da realização de obras de arruamento e urbantaação. - 1T - as quadras indivisas, pertencentes q drea arruadaa INI - cada lote isolada ou cada grupo de lotes contiguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessas de ven da de lotes da mesma quadra.- ARTIGO 117 — Deverão ser commtcados à Prefeitura, demn tro de 30 (trinta) dias, ccmtaãos da data do ato:- I- peZo respecttva adqm.rente, as transcmçoes, no E g*LS'f;Z'O de Imvezs, de títulos de aquisiçao de À veis não construtídos. II - petos respectivos promitentes compradores ou ces stonárioce a. celebmçaa do compromisso de compra venda ou s8ua cessão.- IIT - oê loteadores-de terrenos ftcam obrigados a .forne cer à Prefeitura, trimestrálmente, um relação dos pmmtentes aompradores, com respetzvos endereços o valor da transação.- Pamgmfo Intico - hºantando-se de area arruadas, em cu ao de venda, a obrigação prevista neste artigo estende-se ao venáedor e cedente do compromisso de compra e venda.- ARI'IGO 118 — Para os efettos deste imposto, consetde se sonegados cz macmçao 08 terrenos nao insoritos nó prazso e forma reguZ res e aqueles oujas fichae de Íinscrição apresentem faZszáa:de erro ou — om são quamnto à qualquer elemento de declaração obrigatôria.- | Capítulo "V ' DO . LANÇAMENTO ARTIGO 318 — O lançamento do imposto e anual e fe'f,to em nome do sujfeito paeszva, na canfomdade do disposto na artigo 115.- : o Pa?ª' fe Tntco = Considera-se ocorrido o fato gerador em priímeiro de janetro do ano a que eorresponda o lançamento.- ] — ARTIGO 190 = O vaZor venal das ter'renos, para efeito de Zcmçmnento, ê o resuí tante E apltcaçaa. I- a"os valores médios unitarios constantes de "PZamtas Genertcas de Valores", a que se refére o artigo 98. ' 1T — de qualquer doe inetsos do art'z,go 823 e dos respecti) <vos paragz'afos, se eupertor ao decorrente do inotso amnterior, deste artigo.- A,RTIGO 121 - o Zançamento relatwo a imóvel sonegado. à finserição é efetuado ou revrato de ofieto com acréscimo de 100% (cem por cen ô) pelá repartição competentê.- : . Parágrafo lntco = A apltcaçaa do doerescimo de que trata .ste art'r,go mgoma ate o ea:ercww no quaZ o Sujetto passivo regulariza a NBOTÍÇAO. . ARTIGO 122 - o Za:nçamento ê eonstderado regulammente no mftcado ao eunjeito passivo com a entrega do aviso, no endereço a que se re fere o tnotso III do $ 19 do artigo 85, a qualquer das pessoas de que trata P arttga te seus prepostos ou empregados. : igrafo Úmca - Compr-ovada a tmposstbilidade em duas rtentatwas de entrega o avrso a qualquer das pessoas referidas neste artigo bu no.caso de recusa de seu recebimento por parte dela a notificação de lan Panento far-se-ã por edital.-. . — Capttulo VI DA ,ARRECADAÇÃO ARTIGO 123 -. o pagamento de imposto será feito em 4 (quatro) prestaçoes tiguare,. Jwztamente com o 'Lmposto predial, na form, lo Pal e prazsos previstos.* - . ARTIGO. 124 - Os dêbitos não pagos hnas epocas PFegulamen; ares ficam acresczdos de multa de 15% (quinse por cento) atem de incorrerem m mora, à razão de 1% (um por cento) ao mes, devida apartir do mes imediato ho do veneímento, e em correçaãao monetaria, sem prejuizos das custas e demais Hdespesas judiciate.> * ' . $ 19 — Para efeito do disposto neste artigo, conta-se ' kEomo mes completo qualquer fraçaãao deste.” $ 29 = Não ae admte o pagamento de.quatquer prestaçao, F:e não estiverem pagas as anteriores, salvo em se tratando da pmmezm, cujo pagamento poderã ser feito stmultanearrente com a segunda no venc'z.mento deata $ 39 — Nos termos deste artigo, o debito vencuío perma| necera em cobrança amtgavel, na repartição competente, ate o final do ea:er'cz piro em que se deu o.lançamento, sendo à seguir inserito para cobrança ea:ecu Fiva.- 'Ú'. ãgrefettura Jmumapal de Mlorro Agudo: Estado de ãan Paulo— - 66 Tiítulo - V. | | DA INSCRIÇÃO É DO CADASTRO IMOBILIÃRIO Capttulo I ARTIGO 125 — Da Amplitude do Cadastro: A Prefeitura M nicipal, mantera um Cadastro Imobiltarto que conpreenªera - T >- 08 terrenos vagos exteatentes ou que venhim a —exis tir nas aáreas urbanas e ou urbanizâveis, IF - às mdtfwaçoes extetentes ou que venhim a existir " nas áreas urbanas e ou urbanizaveis.- : .- ARTIGO 126 -Da Obmgatmedade de Insortção: Todos os bem imoveis canatmdoa U HNAO, tholudtve oê que gozem de wnmzã—zde ou teen çao, stituados nas áreas urbanas e ou urbcmazavew do Muntoiípio, deverão ser inserttos no Caãastr'o Imabthmo. : ARTIGO 127 — Do Resgonsavel pela Inscg_?:gãa: A tinscrtção dos 'Lmoveu urbmos ne th Inmpbtltarto sera promovt | SS I- pelo pmpmetma ou Beu representmte lagal. . TII - por qualquer dos condominos, em se tratando de con damm.o "pm-zndzmso". : À -—- III peZo compromissáãrio comprador, nos casos de compro) | | | — mieesoê de cLcompra e venda devidamente registrado. IV -pelo cessionário, nos casós de cessão de compromte) 568 de compra e venda, devidamente regtstrado V - 'peto possuídor do imóvel a qualquer título, VI - de ofícto, em se tratando de proprio fedéml esta) dual, mnicipal ou de entidade autárquica,; — | VIT. — pelo inventariante, eindico, ou liquidante, quando ' " se tratar de imóvel pertencente aà espólio, masea fa lida ou socitedade em Liquidação.- ARTIGO 128 — Do Procedimento Básteo npara Inserição: ÀA mscmçao será feita em formulario proprio, segundo modelo aprovado pela Prefeitura, no qual o responsavel pela inseriçao, confarme discriminado — no ar'f:zgo anterior, declarara, sob sua execlustva responsabilidade, e sem pre; jutso de outros elementos que lhe sejam extgtdos.- I-nome.e qualtjªw,aaçao. II - localização do wevel - a)- batrro ou vila; h)- aventda, praça, ruz ou estrada em que estiver sttua do a respectwa numemçaa (antiga e nova), se : for o cabo. ; e)= numero da quadza e do lote, êm caso de àárea em 1o teamento. " d) croqui em anexo, indicando numem e distmeia dot 'Lmvel cónstruido maie pm.mmo ou distância da es : quina. IIY — valor venal do zmoveZ (terreno e 'construção ). TV =dados do titulo de. aqm,szçao da propriedade ou daj domínio util e do respectivo registro. V - qualidade em que a posse é exereida. V —xcamctemsucas o terreno - al dimensão e área. = b )- confrontaçao (lado diretto, lado esquerdo e funáas) VII - características da edszaçao = a)u-arêa do pavimento térreo, 2m . - m ' . . " " - Ex b)- numero do Davimento. el nwnero e espectficação dos comodos. d)- aárea total da edificação. VIII - data do alvara ou da aanumaaçao da construção. "X- outros dados guZgaá'oa necessarios pelo Cadastro Tm biliarto.- S 19 — Do. Recebwnento da Inscmçao. A entrega das F chas de inserição, serã feita contra rectho, o qual não faz presumir a aceil tação dos dados apmsentados. : : $ 20 - Da Ectbzçao do. Tíbulo: Por ocaszao da. entrega / dae fichas de inserição, devidamente preenchidas, devera ser exíbido o tztu lo de propriedade ou de compromisso de compra e venda bem com o de cessão, | vido ao apresentante.. $ 390p- Das Informqoaa Complementares: Como complemento dos dados para a inscrição, o responsavel e obmgaão, sempre que soltettado pelo Cadaetro Imobiliarios. — rente.. I1 = a fornecer, por escrito ou verbalmente, quatequer * tnformaçaes complementares.- ARTIGO 129 — Dos Casos Especíais de Inscricao: Deverdão kez- obadectdaa as normas seguintes especªt,azs para cada um dos casos — abaixo ne feridos :— gradouro, deverã ser promovida a inscriçaão pela via em que se situar a entrada principal; havendo mais de - uma entrada de igual inmportância, pela via - onde o prédto- apresentar maior testada. 1T - em se trataxdo de preá'z.o em condominio, deverao ser tnscritase isoladamente as unidades que, nos *termos da legislação civil constituam propriedade autônoma III — serao objetos de uma unica tnserição, cabendo ao ta= a)- as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cu do aprovettamento dependa da realização de obras de ' arruamento e urbantaação. b)- as quadras, pertencentes a âáreas arruadas. c)- cada lote isolada ou ceada grupo de lotes contíguos, quando ja tenha ocorrido venda ou promessa de venda " de lotes da meema quadra. $ 19 - Dog Imoveis em L'L'L"Lªí_,o Em caso de Zzmgw sobre p dominto do iímóvel, o declarmnte devera mencronar tal eirewestaneta, bem bPomo, 08 nomes dos Zztzg-tantes e dos posseuídores do imôóvel. .a natureza do ffeito e indicação do Cartório e o Juíão por onde corre a ação.- S$S2P-Do Espolto, Massa Falida da Soctedade em Itquida s8e for o cdso, para a8 necessárias verificações no .ato, sendo o meem devoli I-aernibir plenta do movel e âacumentaçao a ele r«af'_e_1 I — no caso de pmdzos com entrada pam maie de um Lo! declarante anexar ão formulário a respectiva — plan ao: Ineluen-se também na ettuação prevista no paragrafo antertror o espotto, « massa falida e as soótedades em tiquidação. - ARTIGO 180 - Do Praso para Inecrição: A inscriçaão deve ura Municipal de Morro Ãguhnç Estado de ãan Panlo b ser fetta dentro dôo-prazo de :- I - 30 (trinta) dias, contados da convocação por edital) : batxado pela repartição competente.. IT — 80 (noventa) dtas, contados da data de eseritura de finitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel . ou, de cessão desta, qucmda for o caso.- Parâgrafo. Úmca - Da Inscmçao de Offeto: Não senda fet | & & Inscrição no praso estabelecrdo neste artigo, o. Cadastro Imobú':.amo, alendo-se dos elementos de que diepuser, preenchem a ficha de inserição e mpedtm edital, convocando. e msponsavel Para, no prazo de 30 (trinta) dias cmpmr as e:m.gencws deste ar'tªr,go sob pena das aamnaçoes previstas.- ' ARTIGO 181 — Da Comumcaçao á'as Alterações: O — sujetto pasetvo dever'a declarar a Prefettum, dentro. de 90 (noventa) dias, contados HH1 respeotiva oeorrênctia:- I-a aqmsf.çao ou o eorgpramsso de oorrpm e venda. de Tmóveis e eude Cessões. : 11 - as reformes, ampliaçõoes ou modificações de uso. * IIT - a conclusao da edv.fzcaçao. 1V - o deegmembramento ou ancorporaçao de imovete. — V-o loteêamento, alteração da forma de lotes e pa,rcela mento de terrenos. VI - a demlição ou pereczmento das edszaçoes e:m.sten " tesno imóvel, VII — outros fatos ou ctmmstanczas que possam afetar a * tnetidancia ou o eã&loulto do imposto,- Cap'ftulo_ ;.T DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO DAS FORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O LANÇAMENTO . ARTIGO -132 - Da-Periodicidade do Lançamento: O lançmnen tó do tmpostoe é anual para cada mavel em nome do suge':,f;o pasertvo. - 7 * ARTIGO 153 — Do: Lançamento do ' Imovel Sonegado: 0 Zança Erí_nto relatªwo ã 'Lmovezs sonegados a tnscertçaãao, sera efetuado ou revisto de) oftcw, com acrêéscim da multa pr'etnsta no artzgo 124.- : Parªímf_'o lnteo — Nottfwagao pela Imprensa ou por Edt sAL: Conpreuada a tmposstibili , em duas tentatiívas de entrega de avrso àaà qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recuea de seu re cebimento por parte daquelas, a notificação do Llançamente far—se-a por publª cação na trprensa oficial ou mediamnte, edttal afu:aáo no preédio da Prefeitura lem relação dzscmmnada - rCc:zpítúZo INM DA APURAÇÃO DO VALOR VENAI " ARTIGO 134 - a ComLs-Lçav«da Valor Venal: O valor — ve maZ do imóvel se compoe:=" I1-do vaZor do terreno, tnertstindo edszaçao II —do valor de terreno acrescido do valor da edifica ção, quando se tratar de ímóvel construtdo.- ' ARTIGO 1385 — O valor venal.da edificação e do terreno,) A eerà' apurada na forma dos aI'É?:gOS 82 e 110=respectimente.— afo Inteo - Em se tmtanda de ed'gfwaçao, sobre o vaZar apurado, devera Tnetdir fator de deprecwçaa, em função da tdade da ied'r.fwaçao.l " ARTIGO 136 - Dos Cmtemos, Apuração e Avahaçaa A re partição conmpetente pub Treara "?lcmtas Generícas de Valores", pam efetto de apwaçaa do valor: venal das tmóveis e que conterão:= . I - os valores msdws unitaários do terreno. 1T - os valores unitârios de construções, segundo as ca - 'rPRaotertsticas da edificação. III - descmçao dos rne'!:ados de avaZ'z.açao a serem utúzza de, em cmm':er genezªtca ou espec'.r,fwo. fo lnteo — Vigencia -das "Ploantas Gênéericas de Valores: As "Plantas Genemcas de Valeres Vigorarao a partir de aua publi) — feação enquanto não forem substttmdas ou alteradas por outra, no todo ou em | pa:rªte. o : & Capítulo V ..... - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ARTIGO 187 — PBo Recolhimento: O. tinmposto sera recolhido eem 4 (quatm) pnestaçoes Lguats, nos terme do arttgo 128.- $ 19 — Dos Prhazsos de Recolhimênto: O prazo pam recolht| mento sera fixado por Decreto do En:ewt'r.vo.— Capituto Y DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ARTIGO 138 - Baa Penalidades ªz?,wavezs Constituem in fração ãe normas atinentes aão inmposto sobre a propriedade predialt e temi:a rial urbana, com as corresponáentes penaltdades - - I= falta de inserigão do imôvel dentro dos .prazsos eeta belecidos:- .. PENALIDADE — Multa carrespondente a 20% (vmte por cento) do imposto.devido a partir do exercíeio em que deveria ter s1do feita.a inscriçao. IT — faletdade, erro ou omssao pmtzcadas quando do preenchimento.dos formulários de inecrição do .imê vetl. : PENALIDADE — Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido, IIT — faltta de eunprimento dos prazos Zegcns, quanto — de comunteaçõoes obmgatomas de alteração da inscrição do imável. PENALIDADE — Multa correspondente a 20% (vinte por cento] do imposto devido, a partir deexerczcw em que devertiam ter sido feitas as commcaçoes. IV. -falta de pagamento das parcelas do tmpogto, nos pra) .s08 estabelecidos. PENALIDADE -Multa corresponáente a 15% (quinze por cento) do valor do dêébito.- ARTIGO 139 - Doe Juros Moratórios é Correção: O valor ura Municipal de Morro Ãguhn : Estado de ãan Panlo - 68 oe debitos relativos ao unposto serã acrescido de 1% (um por cento) ao mes, Paleulados a partir do mês imediato-ao do vencimenta, contando como mês . com| pleto qualquer fração deste, bem como de correção mnetama. - ARTIGO 140 — Da Pr'azo para Cobranca Amqaveí f de'btto pencido pemmecera em cobranga amegavel, na repartiçao corrpetente, atê o f pal do exercieto em que se deu fe) Zançamento, senda a segm,r 'mscmto para co rança exeôõutiva.- o S Capt tuZa VI ' — ARTIGO 1471 - Do Prazo para Reclamações: Dentro de — 15 (quinse) dias. contados da entrega. do aviso ou da ª%waçaa do Zmeçamento,po dera o contribuínte reclamr contm valores arbtí:rmas ou qualquer 'mematz íoées do Zançamento -. . S$I10-As reclamações deveraão ser formuladas por escrito, ao Coordenador do Serviço de Finanças e Pributação, mencionendo, com cela peza os objetivos msadas, as rasões em que fundam a identificação do ima veZ e serão 1.nstmdas desde Zogo com os documentos e compravcmtee cabíveis. $ 29 o Coardenaáor da Servíçó de Finanças e Tributal çaa, terá 10 (dez) df,as para proferir sua decieão, tmplicando em seanções fm cwnms a eventual perda de prazo, - 2 “ ARTIGO 1423 = Da Notificação da Decisão em Primeira TIns) “ Eaneta: O deapaaho que dectdrr dq Fectamaçaão. sera de notificação, por amta ao reclamamnte, e na Rhipotese de nao ser encontrado o contribuinte, - a pub Zzcaçaa da notificação será feita pela imprensa ou mediante edital afimxa Ho no predw da Prefettura - | .ARTIGO 145 = Ib Beam .Dos.. acho: de primeira .ins) tmeta que msultarem reclamaçaão cabhera Ferurao do. mee'x-ta Mwgpaã 'dentm de 10 (dez) dias, contados da data da pubhcaçao ofzc&a% da dectsaão recorri- H ou-de éua nottíficação.s c - . Par㪪 lnteo - Apresentado o recureo, o Prefeito te' Pa o prazo ªe 10 (dea) dias para proferir a dectedo encerrando áeftmttva Inente a inataneta admintetrativa.- Título VI DAS . TAXAS Capítulo T — DAS NORMAS PRELMNARES ARTIGO 144 — Do Elenco das Taxas: Pelo exercicto regu lar do poder de poZtm,a Ou em rasão da utriltsação, efetíva ou potencial de perviço público específico ou divistível, prestado ao contribuinte ou posto 1 su dtspostçao pela ad:mnzstraçao Munteipal, serão cobrados pelo Munteiípio nh seguintes Taxas:- T - de lteença. 11 - de empediente. III - de ocupação do solo nas vias e Zogradouros p*ãb?;:.cc:rsJ 1V -de serviçoe diíversos. V — de serviços urbamos. Capttulo IT TAXA DE LICENÇA ARTIGO 145 = As. taxmaa de Licença tem como fato gerador p poder áe Poltota do Mzmcz'pto na. outorga de permiasão para o exercteto de Jatívidades ou para a práatica de atos dependentes, por sua natureza de prêvia automzaçao peZczs autoridades Munwtpazs. - ARTIGO 146 — As tamae de licença são exigidas para:- T — tocalização e fmcwnamento de estabeleczmento de produçaão, comercio, 'mdustma ou prestação de servi ço, no territorio do Mmzc'bpw. merciais e de prestaçao de serviço em horarios espe . etaias, IIT = licença' para o emmato do comeroto eventual ou am bulante. IV — execução de obras particulares.. V — erxrecução de arruamentos e - loteamentos em terrenos particulares, ' . VF =publiceidade. VII - trafego de vetculas de tração pessoal e animal. c | SEgÃo T — LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMEN TO DE PRODUÇ'AO COMÉR DÚSTRIA OU PRE'STAÇ'ÃO DE SERVIÇOS; NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO,- ARTIGO 147 — Nenhum estabelectmento de produçao, comer pto, zndustma ou prestação de serviço de qualquer natureaa podem tnatalare;, tntotar suas áatividades ou funoetonar no Mumctpw sem prevta licença. ou orgada pela Prefeitura e sem que hajam seus reesponsaveis efetuado o pagamen o da taxa devida.- entas da taxa de que trata esa':e ar!:j(go mo ARTTGO 148 - Da. Inczdencta A táta -de Zzcem;a para Zoca *yemços, mcv,de sobre:- . I- 'chencmmento 'metal -de Zoaaltzaçao e fmczonamen to. IIT = a renovação anual de Ticenciamento,. ARTIGO 149 = Do Su;;etto Passíivo: O sujeito passívo da taxa é todo comerctiante, tndustrial ou prestador de serviços, estabelecido * =u não, inclusíve os ambulantee que negociarem nas feiras livres, sem prejut o, qumndo for o caso, deyagamento de tam de aczpaçao de area em via ou lo o publtco do Mmtctpw. ' . ARTIGO 150 — Pa Ahq_uota e Base. de Cãleulo: A taxa ecal ula-se de acordo com Tabela batxada por Decreto do Executrvo.- $ 19 - Da Redução das Taxas: A tara para licenciamento É:m.cwl serã redustda a metade, qucmdo o Zwenczwnento for concedido depots le 30 de Junho.- £o intetal independe de Zançamento. S$Sso-m Renovaçaa áa Iicença: A tama para — renovação 1In- funcionamento de estabelecimentos industriais, — co Parª_gmto nteo - As attmdades eujo emerctczo dependem automzaçcza de competencia exe usiva de União ou do Estado s não estao t lização de estabelecimento de produçaão, comercto, industria ou prestagão de $ 239-Do Licenczmnento.lnicial: A taxa de licenctamen He licenctamento sera lançada anualmente.- TT — A — e Prefeitura Municipal de Morro Ãguhu Estado de Sau Paulo-— - 69 ARTIGO 151 - Da Az'recadqçao AÀ taza será. arrecadada:—- I=-no Ztcenc'bamento tmc&al, qªuancb da concessão da Z'L . cença. 1T —da- renovaçao, em uma mwa pamela anual, atê 28 de Fevereiro de cada exercicio.- ARTIGO 182 — Podera, a aritério do Prefeito e tendo em Mata a convanzencza o tnteresse pubhco, ser concedido ltcença para famcno namento de estabelecimentos comerciats, industriats e de prestaçaão de sem : ços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento - de uma taxa especzal - : Pmg_mfo Úmco - Da Tramitação do Pedíido: O interes, jeado deverã dzmgzr-—se a repartição competente atraves de requemmento, 'm Fíwanáb f pemodo e hammo dese.yado, eujo . defertmento ficara q eriterto da Prefettura.- SEQAO IT - FUNC'IONAME'NTO DE ESTABELECIMENTOS INDUÉ TRIAIS COMERCTAIS E. STAÇAO DE SERVIÇOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS.- . . ARTIGO 153 - Da Incidência: A tama incide sobre — cada eoncessaão de Eteença para fancronamento em horario espectal.- 4 ARTIGO 154 - Do CâGleulo da Taxa de Arrecadação: A tama de licença para funeionamento de estabelecitmentos em horartos espectais sera pobrado por dia, por mês e omo, de acórdo com tabeia batxada por Decreto do E'mecut':.vo, arrecadada por antecz.paçan e independentemente de Lançarmenta.- ' ARTIGO 155 — É obrigatória a aftixmação, em local visivel acessível à Fiscalização, do comprovante do pagamento da taxa de Licença ara finoionamento em horarte especLaZ de qual conste claramente esse hom -o, sob pena das samnções previstas nesta lei.- SE%O III - DA TAXA DE LT CENÇA PARA O EXERCÍCIO DO CO IBRCIO EVENTUAL OU e Là ARTIGO 156 — Da Obrigatortedade da Licença: O emerctcw do comercw,o eventual ou ambulante esta sujerto ao Lreencramento prêévio pelo lgumctpzo, assim como a fiacalização quanto às normas concernentes à higiene saude. $ 19 - Do 'Conce'ito' do Comêrcio Eventual: Constdera-sge ' comércio eventual:- I-oqueê exercido em detezmnadas Epocas do ano, es pecialmente por ocastaão de festejos ou comemorações em Locais autortizados pela Pz-efettum - I1 - o que é exercido em mstalaçoes removíveis, coloca das nas vias ou logradowres publwos, .como baleões,: barracas, mesasc, taboleu'os e similares.- $ 29 - Do Concetto do Comêrcio Ambulante: Comércio ambu lante ê exerctdo tndtmdualmente, sem estabelecrimento, 1nstalação ou Zocalt sação fbma. ARTIGO 157 - É obrigatória a inserição, narepartição|. conpetení:e, dos comercmntes eventucns e anbulantes, medimte o preenchimen to de ficha propria.- : : $ 19 - Não se inolue na extgência deste artigo 08 come tontes com estabeZec-Lmta fixo, que, pof ocásias. de festegos ou . comemora ões, explorem o comereto eventual ou ambulante.- $EP-A. znscmçao sera pemmentemente atualizada sem pre que houverª quauner modificação nas caracteristicas iniciaie da ativida de exeretda.- S$ 39 - Do Documento Coymba.tema. d4o camerczmte even tual ou ambulante que satisfazer as emgenczas reguZanmentaree gerá concedido um cartão de habilitação contendo as caracteristicas essenciais de sua — ins erição e as condições de incidêencia da taxa.- . ARTIGO 158 - Da Incidêneia: A taxa tincide sobre cada Zt.cenc'z.amento pam EXEFILOTO - do - Comeroro eventugl. ou -anbulante.- Paragmfo Úmco - Da. Cv.mulg_çao das Taxas : 0 pagamento taa de licença para o exeretero do comercto, nas vias e Logradouros pu La.cos, não dwpensa cobrança da taxa .de. oczpaçao do aolo.- A.RTIGO 159 — São tsentos da tam de Zwença pam o exer preto do comercw eventual ou ambulonte:» | " I=-os cegos e mutilados que exerçam comérceio ou indus — tria em pequena escala desá'e que comprovadamente po — bres.- : II - o8 vendedores ambulantes ou eventuais de itvros, e oc ' jornais e revistas. | : III — 08 engrarates ambulântes, TVv-adjuizo da admmtstraçao, o pequeno produtor exelu — sivamente para o comercw de seus produ'f:os. " ARTIGO 160 - Da Gujetto Passwo O eujeito passíivo — da tara é o negociante ambulamte ou eventual, sem prejutzso da responsabitidade ;sol'bdama de temezros, se aqueles Fforem errpregados ou agentes deste.- ARTIGO 161 — A taza de que trata esta secção sera cobz'a da de acordo com a taEeía Éatmda por Decreto á'o Ea:ecumvo, observados os se Énfrirítes Prazos: I- anteczpadamente, quando por áta. : 1T - atê o dia etnco (5) do mes em que for demda, quan do mensalménte. “TII —dúrante o prímeiro mês, quando por trimestre. IV = atê o tercetro meêes, quando por semestre. ' V — trimestralmente, quando por ano.- ' ARTIGO 162 - Da Apreensão de Mercadorias: Serão objetos e apreensão,. responW taxa de Ttcença de comercio eventual ou ambu lante, as mercadorias. encontradas em poder dos vendedores não Zwencwá'os, mesmo que pertençam.a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.” o ; : gÃo.I —— DA TAXA.DE LICENÇ4 PARA -EXECUÇÃO DE OBRAS IPARTICULARES.- -- 2A o A.R'I'IGO 168 - atortedade da L'I.cenL " Nenhuma loonetrução, reforma, . demolição.ou demo ob ªg qualquer natureaãa, podera ser inteiada sem previo.pedido de Licença à. Prefeitura e pagamento da taxa devt) , e sem prejutzo da fwca'l.tzaçao quanto àe posturas edtlwtaa e adnnmstra tvas, constantes da Zegzslaçao Mm«aczpal e relatwas a segurança, higiene e| aúude pubiioa.- - Prefeitura Mlunicíipal de Morro Agudo Estado de São Paulo 70 ARTIGO 164 — Da Inotdência: A tara inoide sobre:- . T= ticenciamento de aonstmoes, reforma, demolzçao ou obra de qualqmer natureza. TT >-esáme e venfwaçao de projetos.- — ARTIGO 165 — São tsentos da taxa de Ticença para execu) ição de obm pmculares o I-dà hmpeza ou ptntum extema ou tnterna de prédios, muros ou gradis.- IM-a construção de muros e de paseseios, estes quanda : do tipo aprovado pela Prefeitura.- IMNI-a construçao de ba.rrqpaea destinados à guarda de ma : teriata para obras ja devidamente licenciadas.- IY - a demolição total ou parcial, quendo decorrentes de “ordem ãa Prefe'btura. o ARTIGO 166 - Do F etto Passwo Su;re?.to pasatvo a"a t a é o ;;ropmi:ama, o trtular do dominto ou'o possmdor, a quauner título dos imóoveis em que -façam as obras referidas no &rtigo 161.- ARTIGO 167 - Da Arrecadação: A taxa seráã paga por ócª +84tão do licenctamento, tndependentemente de Lançgamento, na confomdaáe com tabela baixada por Decreto do Executivo.= - : SSSA SEÇÃO V - DA TAXA DE LIC'ENÇA PARA E'XE'CUÇ'AO DE ARRUAMEN TOS E LOIE'AMEWTOS DE T OS PARTICULARES.- ; ARTIGO 168 — Da:Obrigatortedade da Licença: A taxa * de licença para Execmuças de arruamentos terrenos particuí_ms e e:m.gtvel 'pe la permiasão outorgada pela. Prefeitura, na forma da Lei, e medionte "prévia aprovação dos respeotivos plamos e projetos para arrvuamento ou parcelamento de terrenos partioulares segundo o zoneamento em vigor no Municipio,. atendm dos as posturas. adilicias e administrativas constantes da Zeg-zslcaçaa Munt epal a higiene, seguramnça e saúude publica.- Parqgqfo Onioeo — N plamo ou projeto de arruamento ou Zotemnento podera ser mcutado sem prem.o pagamento da taxa de que trata Heste Capttulo. - ' ARTIGO 169 .- ieito Passivo: Sugewo passivo da tg_ Lna eo proprz.etmo, o Fiiular do m,a utrl ou o possutdor, a qualquer t1 tuZo do imóvel.- ' ARTIGO 170 - A tam de que tmta este capitulo, sera pA Lga por ocastão de ticencramento, tndependentemente do Llançamento na conform dade com tabela baz.mda por Decreto . do Ememttw. £A0 V DA TAXA DE LICE'NÇA PARA TRÃFEGO DE VEÍCULO ec ARTIGG 1?1 - Da Obrigatortedade da [icença: A taxa * de Zzaença pam trafego de vereulos movido a propuísao%ma e antimal, é devida por todoas os proprietarios ou possuidores de veleulos em c'z,rculaçao no inteipio ou daqueles que, embora Licenciados noutro M]atelpio, nele ctireule habitualmente ou permaneçam por mats de 60 (sessenta) d'r.as. j ARTIGO 172 = Da Inctdenm e Cáloulo: A taxa mm.de o nre o licenotamento dos vetdulos conatantes na tabela bmmda por Decreto cutívo, segwundo 08 valores na meama diecriminados.- == d a — o = — — —— — Fà b É - * ARTIGO 173 — Das. Iseríçoee. Saa tsentos da taxa de licen, lea para trafego de veteutos:- | I-os veteulos destmaá'as aove serviços agricolas usa : "doe untcamente 'dentro dae propriedades de seus possutdores. TT - pelo praso máximo de 60 (sessenta) dias, os veíou losg de passagetros em trânsito, exeureão ou turiamo devidamente , iticenciados em outros Municiípios.- — ARTIGO 174 — Do Sujetto Passtvo: O eujetto passivo da '| i:aw:a ê o proprietário ou poseuídor de verculo, Licenciado ounão no — Muniot io, que nele ctireule habttualmente ou permaneça por prazo auperior a 60 (sessenta) dias.- | N o " ARTIGO 175 = Da Arrecadação: O pagamento da tam sera tefetuado de uma s vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do res ectivo emplacamento peZas repartições competentes.- PV LÚmco-DaGmulaçaodasTms A taxa É. E rada simultaneamente com a ltcença de publictdade, se esta extetir no vei feu to.- | y x "“ —— ARTÍIGO. 176 - Da Trans 'embzí.f,dade da Lwença. A Z':,cença 2 tranaferível, juntamente com a venda do veteu o c c c ARTIGO 177 = Da Renovação da Ligença: Arenovaçaodah aença far-se-ã com a prova do pagamento relabivo dão qno anteríor.- : . ARTIGO. 178. — Oe. veleulos que trafegarem pelas vias pu : was sem eatarem Zwenã%s ou sem plácas de númeração, serão reçolhidos) depaezto Mwnctpal = D NAA Pª%afo Intoeo = ÀA Ztberaçav do veículo apreendido se à feita apõs o pagamento Loença, acrascida de multa de 50% ( cinquenta | por cento) gobre o vator daquela, aléêm da taxa de depóstto.- . SE'EÃO VII - DA' TAXA DE 'ZICÉNÇA PARA PUBLICIDADE, 'ARTIGO 179 — A exploração ou utútzaçao de metos de Pu) plicidade nas vias e Togradouros publicos do Muntcipio, bem como nos lugares de acesso ao publico, fica.sujetta a pmza Licença. da Prefewuz-a, e, quando for o cago, ao pagamento da taxa devida.=- ARTTGO 180 - Da Publictdade Abrm'ggªa ;geZa Noxma: Tn cluem—se na abmgatomeã'ade estabeltecrda no artrgo. antervor:- I- os aartazes, Zetrezros, pmgrm quadws,pamew, pZczccze:l cmwzctos e mostruários, fixo ou volantes, lu minosos ou não aftxados, distribuídos ou píntados em paredes, muros, postes,. vetculos ou calçgadas.- IT-a Ppropaganda falada, em Tugares publicos por — metio | â aurphjªzcadores de vOá, alto-faían*t:es e propagan sta. : "ARTIGO 181 — Do Sujetto Passtvo: O sujetto passtvo da jtaxa êa peseoa natural ou jurídíica:- " I—-que faça qualquer eapecze de cmuncta nos locate re feridos no artigo anterior.- Prefeitura Municipal de Morro Ãgnhuã Estado de ãân Paulo 71 TI = que espilorém cu ut'bliaam, com-objetivos comerciats a dwulgaçao de ammcto “de terceiros, nesees meemoê tocais.- IIT - a quem o anímeto aprovette, a juíao da repartiçao Mzmwtpal aonpetents—, quanto ao cznmcmnte ou aão ob, Jeto mmatadb - ) : A&PIGO 182 - Da Inmdenc'ba da Taxa: A taxa tnetde sobre os casos especz,fwadoa na tabela batxada por Dearéeto do Executivo.- $ 19 — Dos Casós Nao Espectficados: Não havendo na tabe ta eapecf.ftcaçao própria.pára| : ' a: táxa sera lançada e an'ecadaã nela rubrtoa mats semelkante a espécie, d. juíso da repartição Municipal com| pçtente. $ 29 - Da Publicidade em Idicmas- EFotrangetros: Os amm ertos vasados em tdiomas estrangerros serão taxados em dobro, salvo oe que eontiverem:- ' I-a tmduçaa pm -) vemaula, em caracteres matores,| — ou por qualquer forma, em malor evtdeêneta."* . 11 - nomes próprios ou denomnaçao por naturesa 'mtmáz asiveis.- : 1— e .. .- ARTIGO 183 - Das Isençães.' sSão isentos da taxa de Zice_ri: ça de publietdade:- NNN ' : | “A I-o0s cartases ou létreiros deetinados a fins patmott; - ... cos, relígiosos ou. elettomts. " 1T - a tabuletas indicatívas de sitios, qranaas ou fal aendas, bem como as de rumo ou direçao de estradas. III - os disticos.ou denominações de estabelecimentos co) — . merctaie e industriais apoeto nas paredes e mtn- ; : nas tnternas - - IV- o animetos publtcadoa em. gormn:s, revistas ou cata logos e em estações de mâza—dzfusao. : ARTIGO 184 — Do Lançamento: O Lançamento da taxa far—ae —ã em nome:-- | I — de. quem Prequerer Zwença. IT —de qualquer dos eujeitos passívos, a ;mzo da admi nistração, nos casos de lançamentos e ofíeto, eem prejutao das comnaçoes legaia, regulmntares ou " administratívas.- ' : : Paragrafo . fintoo — Da mlttguctdade de. Iançmnento Quani do no mesmo meto de propaganda extstir amnuncio de mate de um sujetto passwã' cada um destes sera objeto de Zcmçamento distinto,. - | o ' ._iARZ*IGO.'IB& DaAm oâtamseraamcadadapor mtectpaçaa, “mediante Guta aprovada pela Prefertura e preenchtda pelo sujei= to passzvo, nas segumtea oportuntdades :- ' T - as tniciata, no:ato á'axaoncessao da Zz.cença. - as poate:nores. 7 al qumdo mensaie, ate o dia ? de cada mês.- Ú b)— qucmdo mms, ate dza 15 de Janeiro de cada amno.- Capitulo IIT | — DA TAXA DE EXPEDIENTE . ] ARTIGO 180 — Da Incidencia: A tama de espediente é devi I pela prestaçao de sewzçaa burocráticos postos a díspaeíçãa à'o ccntmhmnte, 'no seu exclustvo — inte II - pela apreeentaçao de petíção ou documentos para àaà prectação e despacho pelas autoridades Munteipais.- III pela lavratura de temmo de contratos com o Muntoi| pto.- querimentos e certídoes relattvos a sttuação funcional dos eervidores Munict bats, ao serviço de altstamento militar, ou para fine elettoratie.- 'ARTIGO %87 - Fieam teentos da taáxa de expediente 08 re — - ARTIGO-188 = Do Câleulo da Taxa:. A taxa catcula—se de acarda cozn a tabela Batxada por. Decreta do Erecutivo.- : ARTIGO. 189 -. Do Sujetto Passívo: O sujeito passwo da !tama êo solicttante de semço, o Intereesado neste, o peticionario ou quem flttver interesse direto no ato do Governo, Mumetpaz -. ARTIGO 190 = A amca:daçao da tara serã fetta na oca) L'Laa em-que o &toe for mtt'ãã 'aBstrnado, visado, ou em que O tinstrumento| formal for pzºoi:aaolada, empedtda ou anexado, desentmhaáo ou devolvido.- C'sepíbulo TV - " DA '_T'AXA DE L.ÇCEWÇA .PARA- ocvPAçAa DO .SOLO NAS VIAS E NSNS -. — LOGRADOUROS PÚBLICOS ART.IGO 191 - Entende-se par ocupaçao do solo nas vias e Zogmdoums pibltcos » aquela fetta mediante. 1«nstalaçao promsama de baleão, arraca, mesa, taboletrao, quiósque, apareltho,- dspaszto de materiais de qual r natureza ou finalidade e qualquer outro mqvel Oou uteneílio em locais ermitidos.- —s8e aos casoe de ocupação com trwtalaçaa para prestaçao de serv*tços ; bPem mo aos locais desttinados privativamente. o estactonamento de veíleulos, ex luítdos os Zocms de estacionamento de vetculos de aluguel. SA $ 2oº - A ocupaçao de calçada ou passeto por mercadoria cebidas pelos estabelecimentos comerciaie, tndustriais, ou prestadores de erviços de qualquer natureza, não podera exceder de um (1) dia, a contar do cebimento, nem ultrapassar un terço das dimeneces cCorreepondentes a calça-— - ou passeto utilíizado, de forma a não. tmpedir ou dbftcultar o trânsito dos edestres.- ARTIGO 192 = Da Inc'bdencta. A taxa de ocupação do solo : - devida por metbro quadrado & por pemodo cíe ocwaçao, segunda tabela - batxa Hda por Decreto do Executtivo.- CARTIGO 183 < Do Sujeito Passivo: É sujetto passeivo . da fam o prapmeta.mo ou reeponsavel pe ' objetoe ou merecadortas que ocupam o olo ou Zogmcbums puúblicos.- o : ARTIGO 194 - Da C'abra:nça A taxa sera cobrada: I-noato concesswnamo da permissão, em se tratando de ocupação inteial ou para perfodo mfemor a um ano.= : ura Municipal de Morro Agud Estada de São PVaulo - 18 Im- anualnente, awito eom a renovação da pemrissão, ate ARTIGO 195 - Da Apreensaão e Remoção: Sem prejuízo ão pa amento do tributo, mitta de deepesas devidas, a Pre eztum apreenderaá e re Eowm para seus depóstitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locatis não permitidos ou colocados em vias ou Zogmdouros púublicos, sem o pagmnenta da tama de que trata este capítulo.* Capttulo V : - DA TAZA DE SEBVIÇOS URBANOS:. - - — DAS NORIMS GERAIS REFERE'NTES à TAXA ARTIGO 196 — Pela pmataçao dos serviços de numeração ' jde prêdios, de apreensão e depostto de bens móvets 8emoventes e mercadomas, de alinhamento e nivelamento, de outros semços serão cobradas aa seguintes taras :- I — de numeração de preédios. 1T —de apreensao de bens moveis ou semoventes e de mer cadortas. TIT — dêe alínhamento e niveloamento. mm ; - au'f:rªos servzçoe. | | ARTIGO 197 - Do CaZcuZo da Ta:ca A táxa sera cobmda de heordo com a tabela que sera bav.mda por Decreto do E'nª:ecutwo. ARTIGO 198 - 'Do Su,yeito Paseívo:!: Sujetto Passivo da ta xa e 'a pessoa fieica ou jurtdica usuarta ou benefriciaria dos servv,ços presta) dos .= ; . - ARTIGO 199 - A arrecadação das tamzas de que trata esta lsecção será feita no ato da prestação do serviço, antectípada, ou postemar mmente, de acordo com a8 tabelas batxadas por Decreto do Executivo.- CapituZa VI TAXA DE SERVIÇOS URBANOS TAXA DE LIMPEZA PÚUBLICA | "ARTIGO 200 — Da Incidêncta: Constitut fato gerador —dal tara de limpeza pública à utiltzação efetiva ou potencial doe eegmintes ser viços, em vias e Llogradouros puúblicos:- I- remoçao de lixo. domctlmr._ II - varriçaão, .lavagem e captinação. $ 190 — Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de Janetro .de ano a que correeponda o lançamento.= s 29 = O lixo domtetitam deve ser coZocaão ou acondzez.o mado pelo mteressada em recipiente de forma, tamanho e peso que torne fam.T imente trmsportavet pelos enoarregados do serviço.- ARTIGO 201 - Do Cálaulo da Tama: A taxma será caleulada de conformidade com tábela que seráã batxzada por Decreto, tendo por base o Imetro linear do imovel.> . : * Parãgrafo Único - Quando se tmtar"áe imóvel localiaado ma esquina, a taxa tnerdrra umicomente pela fachada prinetpal.- ARTIGO 202 - Do Sujeito Passiívo: O eujetto passivo — da ta.m êo pmpmetarw, o titular da Gmento uttl ow o possuidor a qualquer ' tttulo, do imovel attuado em logradom'o ou vias em que haja qualquer uma das padahdadss de Semçaa referidos no artrtgo 200.- ARTIGO 203 — Do Lançamento e Arrecadação: A taxa . sera lânçada e arrecadada juntamente com o Tnposto predial e territorial — urbamo ep licamndo-se-lhes as normas do referido tmposto quanto ao Lançamento e ar recadação .- Paraã o .lnteo - Doa Casos de- Lobrança.em Separado:. pobrança da taxa serã promovida separadamente quanto aos serviços se zmcza em apos o pemodo de Lançamento rªefemdo neste artigo, atnda, objeto de co rança. autonoma qumdo se tratar de imóveie que gosem de imnidade ou tsen ao «de tnposto sobre .a pz'opmedade predial e temtoml ur-bana:. : Título VIT DAS TAXAS DOS CEMITÉRIOS E.DOS MATADOUROS MUNICIPAIS — Caopítuto T DAS TAXAS DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - ARTIGO 204 * Da Inoidência: Ficam eujeitos ds taxas pre vistas neste t':.tulo, a inumação, a exumação e troans ferências dos despojos, a ªonstmçao de cametras, fechoe, ossarios, eantetz'os, bem como a concessao, 5 19 — A tam relativa aoe serviços do presente artigo erã devida de acordo com o eusto dos serviços, resultantes da composigçao despesas do matertal, mão de obra, acresctdos de 10% (dez por cento) à itulo de admnistração.- Capttulo II DAS TAXAS DOS MATADOUROS MUNICIPAIS | ARTIGO 205 — Da Incidência: A tama de matarp_ça, recai so bre o abate âe qualquer especre de mnimal destinado a alimentação pubtica, 7 rzeste Muntolpio.- ART IGO 206 - À arrecadação das taxas de que trata 08 ar ttigos 204, 5 19, 205, Bera fe?í:a no ato da prestação do serviço, antectpada puú postertormente, de acordo com o disposto em tabela br.n:cada por Decreto do Erxecutivo.- Titulo VIIT Capitulo lnteo DA DÍVIDA ATIVA ARTIGO 207 — C'onstv,tm. divida ativa tributaária a prove, hiente de erêdito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição 'adm ietrativa competente, depois.de esgotado o praso fixado, para pagamento, ) a let ou por dectsão final profemda em processo regular.o — ' Parªgªto Únteo - A fluencia de juros de mora não ex Elut, pam efettoa deate arttgra, a liquides do erêditois= — ARTIGO 208 - O termo de znscmçaa de dzvtda atwa, au Fenticado pela automw competente, indicara obrigatoriamente:- I-onóme do devedor, e, sendo easo, o dos corresponsa ura Municipal de Morro Agudo Estudo de São Paulo 713 veie, bem como, sempre que pasawel o domcz.ha ou, a residencia de um e de outroe.- .. : IT - a qumtia devida e a manetira de mlcular o8 jurosk o : de mora acrescidos.- .. : IIT - a origem e natureza do czeátto, mencionada espectfi camente a &Lspaszçao da let em que seja fundado.— | IV - a data em que foti inscertta.- * V - sendo caso,. o. niemero do . processo admintetrativo de que se originar o erêdito.- : Parªmfo lntco — A certídão conterã, alem dos requv,st E tos deste art'.-,go , & indicação tvro e da folha de inseriçaão.- | ARTIGO 209 — A omiseaos de quatequer requ'bsttoe previet tos no artigo aiterior, ou 0 erro a eles relatiívos, são causas de nuttídade) da Íinecrição, e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade pode . Ea ser amada atê decisão dê primeira instância, mediante saubstituiçãao — da tidao nula, devolvido ao eujeito passtvo, acusada ou tntereesado, o praso) para defesa, que somente podem versar sobre a parte modificada.- ARTIGO 210 — A divida regularmente 'Lnscmta gosa de pre EM leunção de perteza e liquides e tem o éfeito de prodva prá constiturda.- — | Rrrªgmgo lntco — A pmazmçao a que 86 refere este artt lgo é relativa e pode ser + por prova inequivoca, a cargo do saujettol passtivo ou do terceiro a que apmvezte. Título IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capttulo Qnteo DO VALOR REFERÊNCIA ARTIGO 2131 — Dentro de cada emercww, para efeito de lançamento de tributos e/ou penalídade, euja base seja o valor referencia, '| constdera-se:- | al- para os tributos o valor referência em vigor à do lançamento. = . b)J- para as penalídades, o valor referência em vigor à data da aplteaçaão da penalidade.- | ARTIGO 212 = No Lançamento dos trtbutos serão desprezà dos 08 centavos.- | S$S$19- ds epacas de pagamento dos tributos, serão regu Loamentadas por Decreto do Execeutivo, - i : $ 29 — Os impostos ineidentes sobre a propriedade p dial e territorial urbma, temo um desconto especial de 10% (dez por centoX quando liquidados de uma só vea, e ate o vencimento da 12 (primetira) prestaça.º.- ARTIGO 213 — Fica autortizado o Poder Executivo, a regua D z lamentar por Decreto, o presente Código, no que for cabivel a sua melhor emxe — ARTIGO 214 — Esta Zez entraraã em vigor a 19 de Janetm rle 71.985, fzaamdo expressamente revogada a Let nQ 555, de 27 de Desembro de 7.978, bem como as demais dª;.spoeªt,çaa em contrarto. - PREFEITURA MWI CIPAL -DE MORRO AGUDO 08 DE NOVEMBRO | E o PAULO | —P:rvefetta ROBERTO Mnicipalo FIATIKOSKT A DE 1.984.- Regt.strada e publwada ta D reto:na do Semço de Adm rnatmçaa, em dáta supm. PrSIO A TA s —— o — o