| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 1983 |
| Date | 1983-04-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre o serviço de automóveis de aluguel (táxi) no Município e dá outras providências.” |
| native_id | 3006 |
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=LEI Nº 905, DE Dê DE ABRIL DE 1,983="- "DLSPOB sobre o serviço de automóveis de aluguél (Taxl) no Muni cípio e dá outras providências",- D PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e su sanciono e promulgo a seguínte lei :- ARTIGO 168 - Nenhum veículo de aluguél poderá esta cionar em pontos de taxi sem estar o seu proprietário de posse do alvará de estacionamento fornecido pela Prefeitura Municipal 8s ficha própria a ser expedida pela repartição competente, $ 1º - Os documentos de que trata este artigo têm vigência anuál e se vinculam ao pagamento pelo proprietário do Taxi, da taxa Municipal prevista pelo Código Tributário do Muni cípios $ 2º - A autorização prévia, para a aexploração dos serviços de taxi, importam desde logo que :- a) - Seja o veícula, à ser utilizado, fabricado nos últimos 5 (cinco) anos; b) - Esteja o veículo equipado obrigatoriamente, conforme exige a Lei Federal pertinente. ' ARTIGO 2º - O número de automóveis de aluguél no Município será proporcional à população da Zona Urbana, na razão de um (O1) veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes, $ 129 - Para afeito deste artigo, o número de habi) tantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geô grafia e Estatística, ou mediante levantamento mandado realizar pela Prefeitura, através de entidade especializada, quando — da iInecessidade de atualização de suas estatísticas; $ 2º - O número de automóveis de aluguél atualmen te lícenciados pela Prefeitura continuará o mesmo, atê que se atinja aquela proporcionalidade, ARTIGO 3º - Cabe ao Poder Executivo, de acordo * Ccom 2s necessidades da cidade, ovvida a rapartição competenta,q Prefeitura Municipal de Morco Agudo Estado de À ã_&u Paulo = 95 ceriação de pontos de taxi, bem como à sua extíinsão, localização ou transferência..- - ARTIGO 49 - As irregularidades ocorridas nos pontos de estacionamento serão comunicadas ao departamento campám4 te da Prsfei tura, por qualquer Motorista ou Usuarlo, para apura ção de responsabilidades, podendo ser aplicáveis, pelo Poder Executivo conforme à gráuidada da falta, as seguintes penálida-' des:- a) - Advertência oral ou escrita; b) - Suspensão até quinze (15) diaes; | : c) - Suspansão dos direitos ao ponto de até um (i) ano, ' “ $ 19 - A suspensão dos diíreitos ao ponto impedirá a permuta do local e a transferência de tais direitos a tercei- 'OS. $ 29 - Tratando-se de Motorista que mantém relas ção empregatícia com o portador “da Licença, para exploração dos serviços de Taxi; à apliceação de qualquer penalidade deverá seri antecedida de comunicação ao Último, para as providências cabf. veisxtendantss a afastar o infrator. ' $ 3º - D Motorista que tiver direitos cassadosi| não poderá exercer à profissão, em nanhum ponto do Município, du ranta a u193ncxa da punlçau, quer como autônomo ou Ccom u;nculok empregatlc;o. $ 49 - Ao punido cabará sempre pedido de reconsideração, fundamentado, ao Prefeito Municipal, no prazo de ate quxnze (15) dias, da czencia da punição.- ARTICO 5! - A transferência de dlraltos para ex ploração dos serviços de Taxi somentea godara oOCorrer após decor. ridos dois (2) anos da concessão de licença ao proprietário,. Parag:afc Único - Excetuam-se da exigência deste artlgo aos casos em que O motivo determ;nanta da tramsferência seja molêstia grave comprovada, Ou 1nual1dez permanente — para tal serviço ou merte do portador da licença, quêndo seus sucessores ou sucessnr, poderão prov1den81ar a transfarência no prazo de dois (2) meses.- ARTIGO 69 - Em caso de transferência para terceiros, da licença para exploração dos seruíços de Taxi o Prefeito Municipal, somente poderá conceder nova licença ao portador àaiianants, após decorridos dois (2) ànos da data em âua a mesma se efetivou.= ARTIGO 7º - As transferências de direito para ex=- ploração do serviço de Taxi, somente serão efetivadas mediante autorização do Prefeito Municipal, e recolhimento à Prefeitura Por parte do adquirente de importância correspondente a hum (1) Valor de Referôncia (VR) vigente na região,.- “ ARTIGO 8º - À permuta de ponto de estacionamento, entre proprietários portadores de licença poderá ocorrer, após decorrido um (1) ano de concessão dalicença ao proprietário. $ 1º - Referida permuta somente será efetivada, * leom autorização do Prefaito Municipal, devendo 6s interassados recolherem aos cofres Municipais à importância correspondente a um (1) Valor de Referência (VR),. | : $ 2º - Uma segunda-permutà poderá ocorrer decorri dos treis (3) anos da primeira,- ARTICO 9º - Cada ponto de estacionamento terá regqulamento baixado pelo PreFeito'Municipal, estabelecendo O númg ro certo de carros, de acordo com os interesses e as necessidades da cidade, respeitado o artigo 2º9, sendo admitidos, ná máximo 8 (oiíto) veículos em cada ponto.- i ' ARTICO 10 - Novos alvarás para obtenção de licen ças decorrentes do aumento de vefículos conforme artigo 2º Ou de correntes de vagas, nos pontos axistentes, obedecerão a uma ess + E ” s L E ” Cala de inscrição e criterio a ser regulamantado,.- Parágrafo Único - Fica assegurado aos Motoristas já existentes, portadoros de alvarás, o diraito de pleitearem a ermuta de seu ponto, para a vaga abserta, em outros pontos, segundo critério de antíguidada, sem nenhum ônus.+ - ARTIGO 11 - O Prefeito Municipal, dentro de — 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, baixará regulamentação provendo direitos e deveres dos licenciados, processos de apura ção de responsabilidade e aplicação de penas e demais providen= refeitura Municipal de mnrm Aqgudo Estado de ãan HBaulo ZÉ 96 ciaãs que julgar mecessárias.- ARTIGD 12 - Esta 19i antrará em vigor 'na data de sua publicação, ficando expressamente revogada à Lei nº 243, da 05 de dezembro de 1.960, e demais disposições em contrário.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUCO, DB DE É ABRIL| DE 1.983,- | 3 L2 a RA PAULO ROBERTO FIATIKOSKI | -Prefeito Municipaelpm " Reglstrada e publicada na Diretoria do Serviço de Admlnlstraçao, em data supra,.- o Antônio Cés de Faria Diretor da Serviço de Administração ..