| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 1983 |
| Date | 1983-11-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria no Município e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Morro Ãguhn | Estado de ãan Paulo =LEI Nº 934, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.985= "Dispõe sobre a cobrança da Contríbuição de Melhorta, no Munticípio, e da ou' tras providências”".- O PREFEITO MUNTCIPAL DE MORRÔO AGUDO, Faço saber que a Câmara Munwtpal aprovou e eu êmetono e promulgo a segu'mte let :- ARTIGO 19 - A Contributição de Melhoria, sera cobrada pe to Município, para fazer face aão ceusto de obras públicas, de que decorra va lorimação imobiliaria à propriedade prívada, tendo somo limite total a despe) fea realízada e como limite indívidual.o acréscimo do valor que da obra resul Hkar para cada imóvel beneficiado especialmente nos seguíintes casos :- a) - dbertura ou alargamento de vias e Zogradom'os pª b%tcos, mstalaçoes de esgotos pluviats ou smztamos, muros de testada, cal çadas e meto fice; ' bJ — nivelamento, retificação, pavimentação, repavimentação, impermeabilização ou tluminação de vias públicas e Logradouros; el — proteção contra.inundações, sameamento em — geral, “ Jdrenagens, retificação e regularização de eureos d'âgua; dl = emalização de Âgua potável e instalação de —rede lele'tríca; | ' el - aterros e obras de embelezamento em geral, tinclust| pe desapropriação, para desenvolvimento patsagietico; e. fl - qualequer outras obras públicas de que também delcorra valorização imobiliária.- UARTIGO 20 - As obras poderão ser enquadradas em — dois programas 1— ' $ . T= prioritárias, quando preferencíais e de inteiativa da próbria administraçãos II — secundária, quando de menor interesse geral e soli eitadas por pelo menoe 2/3 (dois terços) áºsrwp;;oºlí-çetãrias de imóveis que ve nham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.- - VCARTIGO 39 — Ae obras a que se refaré o Ttem IT do artigo antertor eó poderão ser iníeiadas apôs ter sido prestada, pelos proprietã rmíos ali referidos, a caução fixada.- $ 19 — O Írgao fazendãrio publicarã edital estipulando a caução cabiível a cada proprietário, as nórmas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as espectiftreações e orçamento de obra convocando os tinteressados a mmifestarem, expressamente, sua concordíneia ' Du não com seus termos; $ 29.- A eqaução .serã mtegrahzada de uma só vez, no razo múximo de 60 (sessenta) dias aendo.que a timportância botaZ a ser equionada, não poderá ser eupertor a 50% (einquenta por centol do orçamento / revisto para a obra.- ' | ' $S 3P — Não sendo prestadas todas as cauções no prazo es) tipulado, a obra não terã ín'fç'io, devo lvendo-se as ínrportã'ncvías deposttadas, . mo a ” . ' pem atuaztªªçao Oou aAcresoLlmos.= | $ 49 — Realizada a obra, a caução prestada não será reza it'itmfda; V & ” : | 5'5? - Na estipulação do .valor a ser pago a título — de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imôveis valori leados pela obra, será coqpensad;ó valor das cauéó'eà àrgstadas.- . ARTIGO 40 — O Sujeíito Pasetvo da Contribuição de Melhoia, ê o proprietario do bem imóvel valerizado.pela obra pública.- ARTIGO 569 — Fesponde pelo pagamento do tributo, em rela) pão a imovel objeto de enfíteuse, o titular do domínio útil.- ARTIGO 69 — São pessoa?.mente responsavezs pelo pagamento da Contribuição de Melhoria :- , a) - o adquirente, pelos dêbitos .relativos ao — imóvel, Lristentes a data do título de traneferência, salvo qumdo conste deste pro| va de plena quitação, líimitada esta responsabilidade, nos casos de arrematabpão em hasta pública, ao montante do respectivo preço; bl - o espólio, pelos dábitos tributártos do "de cujus" tristentes à data da abertura da sucessãos el =-o sucessor aqualquer título e o cônjuge meeíro,pe) fos dêbitos tributários do "de cujus", existentes atê a data da partilha ou hdjudicação, limitada.a %esponsab'ilídade ao montante do quinhão, do legado ' bu da meação. - * CBASE DE CÁLCULO CARTIGO 79 = A base cíe; éãZcuZo da Contribuíção de Melho- Prefeitura Municipal de Moreo Agudo Estado de São ÚVaulo bia, é o ousto da obra, limite global de ressarcímento, sobre o qual serão bplicados percentuais diferenciados em função .da valorização de dada tmôvel limite individual de ressareimento.- . Parâgrafo 19 — No ceusto das obras serão computadas to ras as despesas de eatudo e admintstração, desapropriação e operaçõoes de fi nhanctamento, inclusive juros não excedentes a 12% (doze por cento) ao — ano,. pobre o capital empregado.- | ARTIGO 80 — A dtstribuíção. graduat da Contribuição — del Melhoria entre os contribuintes, serã feita proporcionalmente..aos valores ve nate dos imóveis beneficiados e na falta desse elemento tomar-se-ã por base kr área ou testada dos meemos, em função a eua =sona de localização.- ARTIGO 99 -Para o cãleulo necessário à veriíficação da " -- ' - N - Pespmsáilãde de cada contribuínte, serão computadas, tambem quatsquer d reas marginais, correndo por.conta da Prefettura as cotas relativas aos ter| ppenos isentos.da Contribuição de Melhoria.- " Parâgrafo litco — A dedução de.superfícié ocupada — por Bens, de uso comum . e situadas dentro.da. proprtedade tributada, somente . serát autorizada, . quendo..o .domínio.das mesmae haja eido transferida a Intão, .ao Es tado ou aão Munteípio eonforme o caso.= "ARTIGO 10 — No câleuto da Contribuição de Melhoria, de; verão ser individualmente conatderados os imoveis constamtes de loteamento a| provado ou fteicamente divididos em carater definitivo.- ' APTIGO 11 — Quando houver condomínio, quer de sínples ' ttetreno, quer de terreno e edificação, a eontribuição serã lançada em nome ' de todos os condôminos, que serão responsâveis pelo pagamento, na proporção kde suas cotas.- DO LANÇAMENTO AFRTIGO 138º Parao lançgamento da Contribuição de Melhorría, a repartição serã obrigada a publicar previamente, em conjunto ou teola Mamente, 08 seguíntes elementos :- S I — memorial deserttivo do projeto; II — orçamento do eusto da obra; IIT — determinação de barcela do eueto da obra a ser res sarcída pela contributção; IV — delíimitação da =ona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos; J ' V —-ovalor à ser pago pe lo:proprietário; VI -o propmetamo tem o praso de 30 (tmntaJ dzas, Pa q zmpugnaçao, de qualquer dos elementos do. presente artigos . VII .— regulamentação .do processo administrativo de instru ção e julgamento da impugnação- a que e refere o incigo anterior, sem prejui| so da a8na aprectação judtietal.- Parãgrafo lnico — .Caberã aão contribuínte o ônus da pro). Jpa, quanto tmpugnar qualquer dos elementos constantes doe íncieos deste artí : ARTIGO 13 — A contmBuzçao relativa a cada íimóvel Heterminada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere o inotso * TII do artigo anterior, pelos imóveis siítuados na zona beneficiada, em — fun ição dos respectivos valores individuais de . valorização.- ARTIGO 14 .- Por oceastão do respecmvo lançamento, cada eontmbm.nte devera ser nottficado no montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento, e dos elementos que integram o respectivo — cãl euto,. — ' - ARFIGO 35 — Poderã o Poder Executivo Mmteipal, constituír por ato e forma próprioa, Comissão Munteíipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a aona beneficiada, bem como constatar a real valo| Irização de cada '/imõvel.— V : ARTIGO 16 = A Contribuíção de Melhoria, seráã paga em prestações mensais, conforme a notificação, sendo o prazo para recolhimento, pão inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos,.- $ 19 - O valor dase preetações devtdas em cada pertodo e 12 (dozse) meses, não poderã exceder a 3% (três por cento) do valor venal $lo imóvel à época do Lançamento. $ s9- As prestações, alêm dos juros Zégai;é, serão cor| rígidas ou atualizadas com a correção monetária, obedecendo-se os índices de porreção das ORTNs., do ato do pagamento, $3P- O cemtribuinte poderã optar pelo pagamento — do Prefeitura Mnmmpal de Morro Ãguhn Estado de ãau Paulo 19 tmbuto em uma (1) sô vea, à êpoca da pmmewa 'prestação, gozando do descon-| o de 10% (dez por cento).- DISPOSIÇÕES GERAIS — ARTIGO 17 — Às impugnações, reclamações ou recursos,não lauspendem o infoeio ou prosseguêmento das obrae e nem terão efetto de obstar a admintatração à prãtica dos atos necessârios ao lançamento e cobrança — da Contributção de Melhoria.- v Parágrafo ntco — Se precedente a impugnação, reclamaão ou recureo, a adminiatração af;enderªã ao contribuinte, no todo ou em par te, aonforme o caso, restaurando o seu direito.- ' ARTIGO 18 — Quando a obra for entregue gmdatwwnte ' ao público, a C'ontmbutçao de Melhoma,a jutzo da admintatração poâera 8er eobrada pmporcwnalmnte aa eusto das obras parcialmente construídas.—- | ' ARTIGO 19 — O Poder Executtivo baixará, na Epoca oportuma Decreto, fiíxando a forma é êpoca de pagamento da Contribuição de Melhoria ipodendo tal pagamento inclusíve ser procedido juntamente com o imposto imobi Ztamo — ARTIGO 29 — Aplicamee no que óouber, aos dispostitivos desta let, e, como eventual complemento da mesma, às normas contídas no De oreto-Let Federal de nº 195, de 24/02/67.- ' 'ARTIGO 21 — Feta lei entrará em vígor na data de sua p%l blicação, fiemdo revogadas as disposíções em contrâãrio,- PREFEITURA MWICIPAL DE MORRO AGUDO, 29 DE NOVEMBRO Dã ED aaa E a m— PAULO ROBERTO FIATIKOSKI —Prefetto MtetipalFRegtstrada e pu.blicadá na Diretoria do Serviço de Admt nistração, em data eupra.- 1.988.- RE a Rn ds Rintidã — o