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norma nº 934/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 934 / 1983
Date 1983-11-29
Ementa“Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria no Município e dá outras providências.”
native_id3035

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Prefeitura Municipal de Morro Ãguhn | 
Estado de ãan Paulo 
=LEI Nº 934, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.985= 
"Dispõe sobre a cobrança da Contríbuição de Melhorta, no Munticípio, e da ou' 
tras providências”".- 
O PREFEITO MUNTCIPAL DE MORRÔO AGUDO, 
Faço saber que a Câmara Munwtpal aprovou e eu êmetono 
e promulgo a segu'mte let :- 
ARTIGO 19 - A Contributição de Melhoria, sera cobrada pe 
to Município, para fazer face aão ceusto de obras públicas, de que decorra va 
lorimação imobiliaria à propriedade prívada, tendo somo limite total a despe) 
fea realízada e como limite indívidual.o acréscimo do valor que da obra resul 
Hkar para cada imóvel beneficiado especialmente nos seguíintes casos :- 
a) - dbertura ou alargamento de vias e Zogradom'os pª 
b%tcos, mstalaçoes de esgotos pluviats ou smztamos, muros de testada, cal 
çadas e meto fice; 
' bJ — nivelamento, retificação, pavimentação, repavimen￾tação, impermeabilização ou tluminação de vias públicas e Logradouros; 
el — proteção contra.inundações, sameamento em — geral, 
“ Jdrenagens, retificação e regularização de eureos d'âgua; 
dl = emalização de Âgua potável e instalação de —rede 
lele'tríca; | ' 
el - aterros e obras de embelezamento em geral, tinclust| 
pe desapropriação, para desenvolvimento patsagietico; e. 
fl - qualequer outras obras públicas de que também de￾lcorra valorização imobiliária.- 
UARTIGO 20 - As obras poderão ser enquadradas em — dois 
programas 1— ' $ 
. T= prioritárias, quando preferencíais e de inteiativa 
da próbria administraçãos 
II — secundária, quando de menor interesse geral e soli 
eitadas por pelo menoe 2/3 (dois terços) áºsrwp;;oºlí-çetãrias de imóveis que ve 
nham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.- - 
VCARTIGO 39 — Ae obras a que se refaré o Ttem IT do arti￾go antertor eó poderão ser iníeiadas apôs ter sido prestada, pelos proprietã 
rmíos ali referidos, a caução fixada.- 
$ 19 — O Írgao fazendãrio publicarã edital estipulando 
a caução cabiível a cada proprietário, as nórmas que regularão as obrigações 
das partes, o detalhamento do projeto, as espectiftreações e orçamento de obra 
convocando os tinteressados a mmifestarem, expressamente, sua concordíneia ' 
Du não com seus termos; 
$ 29.- A eqaução .serã mtegrahzada de uma só vez, no 
razo múximo de 60 (sessenta) dias aendo.que a timportância botaZ a ser equ￾ionada, não poderá ser eupertor a 50% (einquenta por centol do orçamento / 
revisto para a obra.- ' | ' 
$S 3P — Não sendo prestadas todas as cauções no prazo es) 
tipulado, a obra não terã ín'fç'io, devo lvendo-se as ínrportã'ncvías deposttadas, 
. mo a ” . ' 
pem atuaztªªçao Oou aAcresoLlmos.= 
| $ 49 — Realizada a obra, a caução prestada não será reza 
it'itmfda; V & ” : 
| 5'5? - Na estipulação do .valor a ser pago a título — de 
Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imôveis valori 
leados pela obra, será coqpensad;ó valor das cauéó'eà àrgstadas.- 
. ARTIGO 40 — O Sujeíito Pasetvo da Contribuição de Melho￾ia, ê o proprietario do bem imóvel valerizado.pela obra pública.- 
ARTIGO 569 — Fesponde pelo pagamento do tributo, em rela) 
pão a imovel objeto de enfíteuse, o titular do domínio útil.- 
ARTIGO 69 — São pessoa?.mente responsavezs pelo pagamen￾to da Contribuição de Melhoria :- 
, a) - o adquirente, pelos dêbitos .relativos ao — imóvel, 
Lristentes a data do título de traneferência, salvo qumdo conste deste pro| 
va de plena quitação, líimitada esta responsabilidade, nos casos de arremata￾bpão em hasta pública, ao montante do respectivo preço; 
bl - o espólio, pelos dábitos tributártos do "de cujus" 
tristentes à data da abertura da sucessãos 
el =-o sucessor aqualquer título e o cônjuge meeíro,pe) 
fos dêbitos tributários do "de cujus", existentes atê a data da partilha ou 
hdjudicação, limitada.a %esponsab'ilídade ao montante do quinhão, do legado ' 
bu da meação. - 
* CBASE DE CÁLCULO 
CARTIGO 79 = A base cíe; éãZcuZo da Contribuíção de Melho- 
Prefeitura Municipal de Moreo Agudo 
Estado de São ÚVaulo 
bia, é o ousto da obra, limite global de ressarcímento, sobre o qual serão 
bplicados percentuais diferenciados em função .da valorização de dada tmôvel 
limite individual de ressareimento.- . 
Parâgrafo 19 — No ceusto das obras serão computadas to 
ras as despesas de eatudo e admintstração, desapropriação e operaçõoes de fi 
nhanctamento, inclusive juros não excedentes a 12% (doze por cento) ao — ano,. 
pobre o capital empregado.- | 
ARTIGO 80 — A dtstribuíção. graduat da Contribuição — del 
Melhoria entre os contribuintes, serã feita proporcionalmente..aos valores ve 
nate dos imóveis beneficiados e na falta desse elemento tomar-se-ã por base 
kr área ou testada dos meemos, em função a eua =sona de localização.- 
ARTIGO 99 -Para o cãleulo necessário à veriíficação da 
" -- ' - N - Pespmsáilãde de cada contribuínte, serão computadas, tambem quatsquer d 
reas marginais, correndo por.conta da Prefettura as cotas relativas aos ter| 
ppenos isentos.da Contribuição de Melhoria.- 
" Parâgrafo litco — A dedução de.superfícié ocupada — por 
Bens, de uso comum . e situadas dentro.da. proprtedade tributada, somente . serát 
autorizada, . quendo..o .domínio.das mesmae haja eido transferida a Intão, .ao Es 
tado ou aão Munteípio eonforme o caso.= 
"ARTIGO 10 — No câleuto da Contribuição de Melhoria, de; 
verão ser individualmente conatderados os imoveis constamtes de loteamento a| 
provado ou fteicamente divididos em carater definitivo.- 
' APTIGO 11 — Quando houver condomínio, quer de sínples ' 
ttetreno, quer de terreno e edificação, a eontribuição serã lançada em nome ' 
de todos os condôminos, que serão responsâveis pelo pagamento, na proporção 
kde suas cotas.- 
DO LANÇAMENTO 
AFRTIGO 138º Parao lançgamento da Contribuição de Melho￾rría, a repartição serã obrigada a publicar previamente, em conjunto ou teola 
Mamente, 08 seguíntes elementos :- S 
I — memorial deserttivo do projeto; 
II — orçamento do eusto da obra; 
IIT — determinação de barcela do eueto da obra a ser res 
sarcída pela contributção; 
IV — delíimitação da =ona beneficiada, com a relação dos 
imóveis nela compreendidos; 
J ' V —-ovalor à ser pago pe lo:proprietário; 
VI -o propmetamo tem o praso de 30 (tmntaJ dzas, Pa 
q zmpugnaçao, de qualquer dos elementos do. presente artigos . 
VII .— regulamentação .do processo administrativo de instru 
ção e julgamento da impugnação- a que e refere o incigo anterior, sem prejui| 
so da a8na aprectação judtietal.- 
Parãgrafo lnico — .Caberã aão contribuínte o ônus da pro). 
Jpa, quanto tmpugnar qualquer dos elementos constantes doe íncieos deste artí 
: ARTIGO 13 — A contmBuzçao relativa a cada íimóvel 
Heterminada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere o inotso 
* 
TII do artigo anterior, pelos imóveis siítuados na zona beneficiada, em — fun 
ição dos respectivos valores individuais de . valorização.- 
ARTIGO 14 .- Por oceastão do respecmvo lançamento, cada 
eontmbm.nte devera ser nottficado no montante da contribuição, da forma e 
dos prazos de seu pagamento, e dos elementos que integram o respectivo — cãl 
euto,. — ' 
- ARFIGO 35 — Poderã o Poder Executivo Mmteipal, consti￾tuír por ato e forma próprioa, Comissão Munteíipal com a finalidade de, em 
função da obra, delimitar a aona beneficiada, bem como constatar a real valo| 
Irização de cada '/imõvel.— V 
: ARTIGO 16 = A Contribuíção de Melhoria, seráã paga em 
prestações mensais, conforme a notificação, sendo o prazo para recolhimento, 
pão inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos,.- 
$ 19 - O valor dase preetações devtdas em cada pertodo 
e 12 (dozse) meses, não poderã exceder a 3% (três por cento) do valor venal 
$lo imóvel à época do Lançamento. 
$ s9- As prestações, alêm dos juros Zégai;é, serão cor| 
rígidas ou atualizadas com a correção monetária, obedecendo-se os índices de 
porreção das ORTNs., do ato do pagamento, 
$3P- O cemtribuinte poderã optar pelo pagamento — do 
Prefeitura Mnmmpal de Morro Ãguhn 
Estado de ãau Paulo 
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tmbuto em uma (1) sô vea, à êpoca da pmmewa 'prestação, gozando do descon-| 
o de 10% (dez por cento).- 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
— ARTIGO 17 — Às impugnações, reclamações ou recursos,não 
lauspendem o infoeio ou prosseguêmento das obrae e nem terão efetto de obstar 
a admintatração à prãtica dos atos necessârios ao lançamento e cobrança — da 
Contributção de Melhoria.- v 
Parágrafo ntco — Se precedente a impugnação, reclama￾ão ou recureo, a adminiatração af;enderªã ao contribuinte, no todo ou em par 
te, aonforme o caso, restaurando o seu direito.- 
' ARTIGO 18 — Quando a obra for entregue gmdatwwnte ' 
ao público, a C'ontmbutçao de Melhoma,a jutzo da admintatração poâera 8er 
eobrada pmporcwnalmnte aa eusto das obras parcialmente construídas.—- 
| ' ARTIGO 19 — O Poder Executtivo baixará, na Epoca oportu￾ma Decreto, fiíxando a forma é êpoca de pagamento da Contribuição de Melhoria 
ipodendo tal pagamento inclusíve ser procedido juntamente com o imposto imobi 
Ztamo 
— ARTIGO 29 — Aplicamee no que óouber, aos dispostitivos 
desta let, e, como eventual complemento da mesma, às normas contídas no De 
oreto-Let Federal de nº 195, de 24/02/67.- ' 
'ARTIGO 21 — Feta lei entrará em vígor na data de sua p%l 
blicação, fiemdo revogadas as disposíções em contrâãrio,- 
PREFEITURA MWICIPAL DE MORRO AGUDO, 29 DE NOVEMBRO Dã 
ED aaa E a m— PAULO ROBERTO FIATIKOSKI 
—Prefetto Mtetipal￾FRegtstrada e pu.blicadá na Diretoria do Serviço de Admt 
nistração, em data eupra.- 
1.988.- 
RE a Rn ds Rintidã 
— o

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