| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 1983 |
| Date | 1983-12-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria no Município e dá outras providências.” |
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AÀgo anterior só poderao ser intotadas apês ter sido prestada, petos propmetq:T Vrefeitura Municipal de Morco Agudo Estado de São Paulo ET NO 940, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.993= ' "Dispoe sobre a cobrança da Contribuição de Me Lhoria, no Mimícípio, e dã out tras providências".- O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO. Faço saber que a Câmara Minteípal aprovou e eu samnetono e promulgo a seguinte let :- ARTIGO 19 — A Contribuigão de Melhoria, serã cobrada pe: to Mmicipio, para fazer face ao custo de obras públicas, que beneficie imó lpete u.fbcmos, tendo eomo limite total a despesa realtzada, para cada imovel Peneficiado, es,pem.almente nos seguíntes casos : ' a) -= abertura ou alargamento de vias e logradouros — puú Pitocos, instalações de esgofos pluviats ou smttmos,- muros de testada, .ºªª Was e meto fios; | | - bl — nivelamento, retificação, pavimentação, repavimen-w tação, tmpermeabiliaação ou Lluminação de vias públicas e logradouros; e) — proteção cemtra tnumndações, saneamento em — geral, drenagens, retificação e regularização de curseos d'úgua; ' dJ - emnalização de água potável e instalação de rede e lêtrica; | e) — aterros e obras de'énbelezanento em geral, tnclustl lpe desapropriação, para desenvolvimento paisagistico; e fI] — quaisquer outras obras públicas que tambem sejom * Beneficiados 08 timôóveis urbmos.- ARTIGO 29 - As obras poderão ser enquadradae em dois / | programas :- | I - priorttaárias, qumdo preferenciaie e de intoiativa da própria admintstração; II — aeeundárias, qumdo de menor interesese geral e so licitadas por pelto menos 2/8 (dote terços) dos proprietários de imóveis quel venham a ser no futuro, diretamente benefticeiados, - ARTIGO 39 — As obras a que se refere o ttem IT do artil. riog alt referidos, a caução fíxada.- $ 10 — O órgãao fazendário publicarã edtital estipulando la caução cabífvel a cada proprietâário, as normas que regularão às obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da o bra, convocamndo 08 interessados a mantfeetarem, expreseamente, sua concordân) cia ou não com seus termos.- $ 2P — A caução serãà tntegralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (seseenta) dics sendo que a importâneia total a ser cauecionada, não poderã ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento / previsto para a obra.- $ 3P — Não sendo prestadas todas a8 cauções no prazo es| tipulado, a obra não terã infoto, devolvendo-ee as importânetia depositadas, isem atualizações ou acréscimos.- — $4 - Realizada a obra, a caução prestada não será res tituída. — | $.59 — Na estipulação do valor a ser pago a tíitulo de Contribuíção de Melhorta pelos pmpmetdrws que tíiverem seus zmovezs benefi ptados pela obm, Berã conpensado o valor das cauções prestadas - ' ARTIGO 40 - O Sujeíto Passivo da Contribuiçaãao de Melhe rria, é o proprietário do imóvel beneficiado pela obra públieca, - ] - ARTIGO 50 - Reeponde pelo pagamento do tributo, em rela ção a imóvel objeto de enfiíteuee, o titular do domínio úttl.= ARTIGO 60 2 São pessoalmente responsâveis pelo pagamenfto da Contribuição de Melhoria :- - al - o adquirente, pelos dêbitos relativos mo imóvel, e rrstentes & data do título de transferência, salvo quando conste deste prova plena quitação, lLimitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação, em hasta pública; ao montante do respectivo preço; - bIl—-oespólio, pelos dêbitos tributários do "de cujus" bxristentes à data da abertura da eucessão; e) — O sucessor a qualquer título e o cônjuge meetro,pe| los dêbitos tributários do "de cujus!, exrtetentes atê a data da partilha ou hdjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhao, do — legado Dbu da meação.- - BASE DE CÁLCULO - SA ARTIGO 7? -A base de câáteuto da Contmbutçao de Melho) Pra, e o custo da obra, limite global de ressareimento, sem ee levar em con ta, a valorização imobiliária de corrente da obra pública, e, tanpouco se te L'ã o limite individual correspondente ao acrêscimo de valor, que da obra pos) a resultar para 08 imóveis.= Prefeitura Municipal de Morro Ãgúhu Estado de São LVaulo 2 Parágrafo lntco — No custô das obras serão computadas, todas as despeas de.estudo e administração, deeapropriação e operações de fi nmeiamento, inclusive.juros não excedentes a 129% (doze por cento).ao — ano, l8eobre o capital empregado.- ARTIGO 80 - A distributção gradual da Contribuição — del Melhoria entre 08 eontribuintes beneficiados, serã feita proporceionalmente, tomando-se por base a âárea ou testada dos mesmos, em funçao da sua sona de Zocaltzaçao. ARTIGO 99 — Para o cáleulo necessário à verificaçãao da responsabilidade de cada ,aon'(:z.ªibmínte 8erão computadas, tambêém quaisquer d reas marginais, correndo por conta da Prefeitura as cotas relatívas aos ter renos isentos da Contribuição de Melhoria.- | | | Parágrafo Único - A dedução de superfície ocupada — pom bene, de uao comum e situadae dentro da propriedade tributada, somente serd autorizada, quando o domínio das mesmas hoja sido transfertda à Imião ou ao Estado ou aão Munteípio conforme o caso.- — ARTIGO 10 — No cáleulo da Contribuíçao de Melhoria, de verão ser mdtmdualmente couszderados os tmavets oonstantes de loteamento & provado ou fiselteamente divididos em caráter deftntttvo - "ARTIGO 11 — Quando houver condomínio, quer de símples * terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição serã lançada em nome) de todos 08 condóminos, que serão responsâveis pelo pagamento, na proporção | 5 de suas cotas.- DO LANÇAMENTO ' ARTIGO 12 = A contribuição relativa a cada imóvel serdl determinada pelo rateto da parcela do eusto.da obra a que se refere o artígo 79, seu $ Intco e o artigo 89, pelos imôveis situados na zsona benefictada, — ' ARTIGO 13 — For ocastão do respectivo Lançamento, cad contribuínte deverá ser notífteado do.mentamtea da contribuição, da forma dos prazos de seu pagamento, e dos elementos que integram o respectivo . cãl eulo.- | ARTIGO 14 — A Contribuição de Melhoria; será paga . em prestações mensais, conforme a notificação, sendo o prazo para recolhimento , não inferior a 1 (um) mo, nem auperior a 3 (três) mos.- $ 1P — As prestações, além dos juros legats, serão comn rigidas ou atualíizadas côm a correção mmetaária, obedecendo-se o8 índices dª — — a correção das ORTNS., do ato do pagamento.= $ 29 — O contribuínte poderã optar pelo pagamento do triíbuto de uma (1) só vez, à epoca da primeira prestação, grozando do desconto de 10% (dezs por cento)l.- . ' DISPOSTÇÕES GERAIS . — ARTIGO 15 — As tmpugnações, reólamações ou recursos ;não leuspendem o tníicio . ou. prosseguimento.das obras e nem terão efeito de obstar a adminiatração & prática ábs a't:os necessarios aãao Lançamento e cobranmça da Cantmbmçao de Melhoma. | ' Párpaarafo Únteo — Se procedsnte a tmpugnação, reclamapão ou recurso, a administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em par) te, conforme o caso, restaurando o seu d'ireito.- : : ARTIGO 16 .- Quando & obm for entregue gradativamente ' 'aa público, a Contributição de. Melíwma, a Jutzo da administração poderã ser pobrada proporetonalmente ao ceusto das obras pareialmente .construídas.- | ' ARTIGO 17 — O Poder Executivo batmarã, na êpoca oportupna Decreto, fiízando a forma e &poca de pagamento da Contribuição de Melhoria podendo tal pagamento tnelustve ser proced'z.do juntamente com o tmposto 'Lmob_4 11ario, - ARTIGO 18 — Fica e.xpressamení:e revogada a Let Munw'z.pal nº 934, de 29 de Novembro de 1.988.- ARTIGO 19 — Feta let entrará em vígor à 19 de Yaneiro fle 1.984, ficamndo revogadas. as diaeposições em ceontrâário.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOBRRO AGUDO, 26 DE DEZEMBRO DE PAULO . ROBERTO FIATIKOSKI “ =Prefeito MeicipalRegitstrada e publicada na Dzretoma do Serviço de Admi) hwtraçcw, em data aupra.- 7.988.= ANTÔNIO: CÉSAR do Serviço da Administração