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← Morro Agudo (SP)

norma nº 940/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 1983
Date 1983-12-26
Ementa“Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria no Município e dá outras providências.”
native_id3041

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AÀgo anterior só poderao ser intotadas apês ter sido prestada, petos propmetq:T 
Vrefeitura Municipal de Morco Agudo 
Estado de São Paulo 
ET NO 940, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.993= ' 
"Dispoe sobre a cobrança da Contribuição de Me Lhoria, no Mimícípio, e dã out 
tras providências".- 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO. 
Faço saber que a Câmara Minteípal aprovou e eu samnetono 
e promulgo a seguinte let :- 
ARTIGO 19 — A Contribuigão de Melhoria, serã cobrada pe: 
to Mmicipio, para fazer face ao custo de obras públicas, que beneficie imó 
lpete u.fbcmos, tendo eomo limite total a despesa realtzada, para cada imovel 
Peneficiado, es,pem.almente nos seguíntes casos : ' 
a) -= abertura ou alargamento de vias e logradouros — puú 
Pitocos, instalações de esgofos pluviats ou smttmos,- muros de testada, .ºªª 
Was e meto fios; | | - 
bl — nivelamento, retificação, pavimentação, repavimen-w 
tação, tmpermeabiliaação ou Lluminação de vias públicas e logradouros; 
e) — proteção cemtra tnumndações, saneamento em — geral, 
drenagens, retificação e regularização de curseos d'úgua; ' 
dJ - emnalização de água potável e instalação de rede e 
lêtrica; | 
e) — aterros e obras de'énbelezanento em geral, tnclustl 
lpe desapropriação, para desenvolvimento paisagistico; e 
fI] — quaisquer outras obras públicas que tambem sejom * 
Beneficiados 08 timôóveis urbmos.- 
ARTIGO 29 - As obras poderão ser enquadradae em dois / | 
programas :- | 
I - priorttaárias, qumdo preferenciaie e de intoiativa 
da própria admintstração; 
II — aeeundárias, qumdo de menor interesese geral e so 
licitadas por pelto menos 2/8 (dote terços) dos proprietários de imóveis quel 
venham a ser no futuro, diretamente benefticeiados, - 
ARTIGO 39 — As obras a que se refere o ttem IT do artil. 
riog alt referidos, a caução fíxada.- 
$ 10 — O órgãao fazendário publicarã edtital estipulando 
la caução cabífvel a cada proprietâário, as normas que regularão às obrigações 
das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da o 
bra, convocamndo 08 interessados a mantfeetarem, expreseamente, sua concordân) 
cia ou não com seus termos.- 
$ 2P — A caução serãà tntegralizada de uma só vez, no 
prazo máximo de 60 (seseenta) dics sendo que a importâneia total a ser cau￾ecionada, não poderã ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento / 
previsto para a obra.- 
$ 3P — Não sendo prestadas todas a8 cauções no prazo es| 
tipulado, a obra não terã infoto, devolvendo-ee as importânetia depositadas, 
isem atualizações ou acréscimos.- 
— $4 - Realizada a obra, a caução prestada não será res 
tituída. — | 
$.59 — Na estipulação do valor a ser pago a tíitulo de 
Contribuíção de Melhorta pelos pmpmetdrws que tíiverem seus zmovezs benefi 
ptados pela obm, Berã conpensado o valor das cauções prestadas - 
' ARTIGO 40 - O Sujeíto Passivo da Contribuiçaãao de Melhe 
rria, é o proprietário do imóvel beneficiado pela obra públieca, - ] 
- ARTIGO 50 - Reeponde pelo pagamento do tributo, em rela 
ção a imóvel objeto de enfiíteuee, o titular do domínio úttl.= 
ARTIGO 60 2 São pessoalmente responsâveis pelo pagamen￾fto da Contribuição de Melhoria :- - 
al - o adquirente, pelos dêbitos relativos mo imóvel, e 
rrstentes & data do título de transferência, salvo quando conste deste prova 
plena quitação, lLimitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação, 
em hasta pública; ao montante do respectivo preço; 
- bIl—-oespólio, pelos dêbitos tributários do "de cujus" 
bxristentes à data da abertura da eucessão; 
e) — O sucessor a qualquer título e o cônjuge meetro,pe| 
los dêbitos tributários do "de cujus!, exrtetentes atê a data da partilha ou 
hdjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhao, do — legado 
Dbu da meação.- 
- BASE DE CÁLCULO - 
SA 
ARTIGO 7? -A base de câáteuto da Contmbutçao de Melho) 
Pra, e o custo da obra, limite global de ressareimento, sem ee levar em con 
ta, a valorização imobiliária de corrente da obra pública, e, tanpouco se te 
L'ã o limite individual correspondente ao acrêscimo de valor, que da obra pos) 
a resultar para 08 imóveis.= 
Prefeitura Municipal de Morro Ãgúhu 
Estado de São LVaulo 
2 
Parágrafo lntco — No custô das obras serão computadas, 
todas as despeas de.estudo e administração, deeapropriação e operações de fi 
nmeiamento, inclusive.juros não excedentes a 129% (doze por cento).ao — ano, 
l8eobre o capital empregado.- 
ARTIGO 80 - A distributção gradual da Contribuição — del 
Melhoria entre 08 eontribuintes beneficiados, serã feita proporceionalmente, 
tomando-se por base a âárea ou testada dos mesmos, em funçao da sua sona de 
Zocaltzaçao. 
ARTIGO 99 — Para o cáleulo necessário à verificaçãao da 
responsabilidade de cada ,aon'(:z.ªibmínte 8erão computadas, tambêém quaisquer d 
reas marginais, correndo por conta da Prefeitura as cotas relatívas aos ter 
renos isentos da Contribuição de Melhoria.- | | 
| Parágrafo Único - A dedução de superfície ocupada — pom 
bene, de uao comum e situadae dentro da propriedade tributada, somente serd 
autorizada, quando o domínio das mesmas hoja sido transfertda à Imião ou ao 
Estado ou aão Munteípio conforme o caso.- 
— ARTIGO 10 — No cáleulo da Contribuíçao de Melhoria, de 
verão ser mdtmdualmente couszderados os tmavets oonstantes de loteamento &
provado ou fiselteamente divididos em caráter deftntttvo - 
"ARTIGO 11 — Quando houver condomínio, quer de símples * 
terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição serã lançada em nome) 
de todos 08 condóminos, que serão responsâveis pelo pagamento, na proporção | 
5 de suas cotas.- 
DO LANÇAMENTO 
' ARTIGO 12 = A contribuição relativa a cada imóvel serdl 
determinada pelo rateto da parcela do eusto.da obra a que se refere o artígo 
79, seu $ Intco e o artigo 89, pelos imôveis situados na zsona benefictada, — 
' ARTIGO 13 — For ocastão do respectivo Lançamento, cad 
contribuínte deverá ser notífteado do.mentamtea da contribuição, da forma 
dos prazos de seu pagamento, e dos elementos que integram o respectivo . cãl 
eulo.- | 
ARTIGO 14 — A Contribuição de Melhoria; será paga . em 
prestações mensais, conforme a notificação, sendo o prazo para recolhimento , 
não inferior a 1 (um) mo, nem auperior a 3 (três) mos.- 
$ 1P — As prestações, além dos juros legats, serão comn 
rigidas ou atualíizadas côm a correção mmetaária, obedecendo-se o8 índices dª 
— — 
a 
correção das ORTNS., do ato do pagamento.= 
$ 29 — O contribuínte poderã optar pelo pagamento do 
triíbuto de uma (1) só vez, à epoca da primeira prestação, grozando do descon￾to de 10% (dezs por cento)l.- 
. ' DISPOSTÇÕES GERAIS . 
— ARTIGO 15 — As tmpugnações, reólamações ou recursos ;não 
leuspendem o tníicio . ou. prosseguimento.das obras e nem terão efeito de obstar 
a adminiatração & prática ábs a't:os necessarios aãao Lançamento e cobranmça da 
Cantmbmçao de Melhoma. | 
' Párpaarafo Únteo — Se procedsnte a tmpugnação, reclama￾pão ou recurso, a administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em par) 
te, conforme o caso, restaurando o seu d'ireito.- 
: : ARTIGO 16 .- Quando & obm for entregue gradativamente ' 
'aa público, a Contributição de. Melíwma, a Jutzo da administração poderã ser 
pobrada proporetonalmente ao ceusto das obras pareialmente .construídas.- 
| ' ARTIGO 17 — O Poder Executivo batmarã, na êpoca oportu￾pna Decreto, fiízando a forma e &poca de pagamento da Contribuição de Melhoria 
podendo tal pagamento tnelustve ser proced'z.do juntamente com o tmposto 'Lmob_4 
11ario, -
ARTIGO 18 — Fica e.xpressamení:e revogada a Let Munw'z.pal 
nº 934, de 29 de Novembro de 1.988.- 
ARTIGO 19 — Feta let entrará em vígor à 19 de Yaneiro 
fle 1.984, ficamndo revogadas. as diaeposições em ceontrâário.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOBRRO AGUDO, 26 DE DEZEMBRO DE 
PAULO . ROBERTO FIATIKOSKI “ =Prefeito Meicipal￾Regitstrada e publicada na Dzretoma do Serviço de Admi) hwtraçcw, em data aupra.- 
7.988.= 
ANTÔNIO: CÉSAR do Serviço da Administração 

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