| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 797 / 1981 |
| Date | 1981-03-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre o licenciamento e fiscalização de diversões públicas no Município de Morro Agudo.” |
| native_id | 3084 |
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ura Municipal de Morro Agudo Estado de ãau Éauln % 18 =LEI Nº 797, .DE 24 DE MARÇO DE 1,981= "Dispoe sobre o Licençiamento e-Fiscalização de Diversoes PÚbli .cas no Município de Morro Agudo"'.+ O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRD AGUDO, - e Faço saber que a Camara Munlcipal aprovou & &8U sanciono € promulyo a seguinte lei :- ARTIGO 12 - O Licenciamento e Fiscalização das di) versões públicas em geral, serão de competencla deste Municlplo dentro de sua área.- cAPÍTULO 1 DO LICENCIAMENTO — o m m a to m o um e a cm m u e e s ES RS A e o u o m o e e o o aa ; s ARTIGO 2º - Nenhum divertimento público se realizará no Município, sem o "alvará de Licença", expedido pela aus torldade competente, nos termos do artigo 1º8, desta lei.- - ARTIGO 3e - Compete ao Munlcfpla manter um fichário geral ds todos os alvaras expedidos, no Município, para a realização de divertimentos públicos.- ARTIGO 49 - Os alvarás, sempre a título precário, serão concedidos, conforme a natureza dea diversão :- ! I - para o ano ém curso - anuvak; 11 - por mês - mensal; e III- por paríodo determinado - especial.- $ 1º - O alvará mensal será expédido exclusivamen te aos clubes ou assuclaçaes recreativas que mantenham secçnes de jogos Iícitos carteados. $ 29 - D alvará especial será concedido:- I - para a realização de quermasses ou sspatâcª los bensficientes, cujos participantes sejam amadores ou que não percebam remuneração; e . It - a8os circos, parques de diversoes, espetácu-' los teatrais e similares, fora da jurísdiçãu da autoridade que taenha axpedido o alvará anual, ou quando houvar mudança de local,.- $ 30 — Sómente será fornacido o alvará mensal e o| especial pravzsta no item I1 do parágrafo anterior, às entldades” possuidoras de alvará anual. : $ 4º - O alvará'mensal será gxpedido ats o dia 10 (dez) de cada, mês. | $ 52 - O alvará anval, para as empresas de cará-'! ter ambulante, será sempre requerido ao Município.- ARTIGO 5º - Para o infcio de suas ativiídades, s rinteressados deverão. encaminhar requerimento ao Prefeito Munici pal, instruído com :- | ' I - sa fóôr o caso : - a) - prova de terem sido observadas as exigências so Serviço Sanitário do Estado e do Corpo de Bombeiros, onde houver; : . x *"II - Demais documentos rêferidos nes parâgrafos ' segu1ntes t- ' | - : A . . 2 | . | $ 1º - São documentos necessários para o liícencia . mento das émpresas e Ccasas de diversoes, circos, parques e divarsões, pavilhoes e empresas de carater ambulante :- - I - prova de organização comercial; o I1I - atestado de antecedêntes ou, -quando fôr o ca so, folha corrida; | ' ' c ITI- título de eleitor, se brasileiro, ou prova * de permanência legal no País, se estrangeiros; - IV = prova de quitação do imposto sindical; UV. = prova de quitação com o serviço militar; VI - prova do pagamento dos impostos etaxas deu% dos; 8& o VII- prova de que o local é adequado à finalidade que se destina..-: " “ $ 22 - São dacumentos necessários para o licencia; mento de clubeas, associações recreativas e entidades almllaras, como tais antendidas as organlzaçoes civis sem fins lucrativos:; 1 - cópias das atasg dea fundação e de aprovação ' dos estatutos sociais; b 1I - uma viaã dos estatutos com certldan de re-! S gistro em cartorio; - tura Municipal de Morto Agudo Estado de ãân Paulo É 19 III=- Folha do Diario 0?10151 que publicuu f extra) to dos estatutos; ' 1V = ccpía da ata de 8181980 da diretoria em exer) cício; ' ' V .- atestadcs'de antecedentes dos diretores; VI - relação discriminatíva da nacionálidade, ida dê, profissão e residência dos diretores; ' - VII- prova de prcprledade do imóvel-sede ou fotocópia autenticada do contrato delocaçao devidamente registradog - dos..- ARTIGO 6º - À renovação do alúa;á anual deverá *'! ser requerlda atê o.dia 31 (trinta e um) de março de cada ano;,- accmpanhada a thlÇaD dos comprauantes discriminados no artigo anterior, com exceção dcs raferidos nos itens I e 1V .do.seu paragraFo 1º, &6 1, II, III 8 VIT do paragrafo 29,- « “ cnpfruw I1I =Z2====="2=çZ=—.— ARTIGO 7º - Os responsáveis pelos estabelecimen-'! tos:e entidades abrangidos por esta lei obrigam-se a ?aéilitàr* a Fiscalizaçac por parte dos Funcionarios referidos no artigo * to ' . ) & - ARTIGO 8º - Ao responsável pela fiscalização com. .. êete te | I - assistir às diversdes, devendo comparecer an tés,do seu infcio. e tetirar-se depois que O público tíiver deixae do o local; to — 11 = fazaer com qua,o_aspetáculg comece à hora mar cada; o : o III- requísitar do delegado competenta, sempre *' que as circunstâncias o aconselharem, o aumento de força neces= sária à manutenção da ordem; " 1V = providenciar scbre a entrada e safda do pú-s blico, de modo a evitar ambaraças, mandando verificar-se as comunicações 1ntarnasr entradas e saídas, acham-se desimpedidas; V = retlrar do, racinto 0S que procedarem de modo inconveniente e apresentar a autor;dade policial competente os VIII-prova do pagamento dos impostos e taxas devi) —— T R que foram presos em flagrante ; | VT —,obrigar os empresários ou diretores a realiízar os divertimentos programados por diminuto quese jê o nãmerq de espectadores, salvo aquiescência da maioria destes últimos; VII= suspender o espetáculo ou o divertimento — e fazaer retirar os5 espectadores ou participantes quando não conse :guir manter a ordem, empreagando meios cosrcitivos se foram ne-?* CceESSÁTios; : ' - . WVILII=-proíbir sejam chamadas ao proscênio peàseaí estranhas à representação, salvo o autor de peça, bem como O diálogo entre artistas e espectadores, durante o espetáculo; R 1X - examinar previamente qualquer arma à SSr uSã da na rapresantaçao— . X - não permitir o, inoresso à caiíxa do teatro de quaisquer pessoas estranhas à rapresantaçao a à empresa por ealjla rBSpansavel;m— . | XT - impedir a execução, seja' ao ÚVivo ou mecânica mente, de canto, música, pantonima, peça declamatória ou qual quer outra que não conste-do prdgfàúa aprovado; XII- impsdir que se fume na sala de eapetaculo- "- | " XIII=nas reptesentações teatraíis e consertos musi cais, não permitir.que espectadores ingressem na sala de espeta culos após o início de sessão;: XIiV= impedir que se verifique excesso de lotação; XV = impedir-o ingresso, em qualquer local ônde * se realizem diversões públicas, de pessoas suspeitas ou embrias= gadas, bem como dos desordeiros e daquales que se recusarem a se submeter aço- exama de porte de armas; Í "XVI -dar 2 necessária assístenc;a ao comissário d menores em serviço no local; XUII-ueriFicar, com ralaçau às Sociedades e clu-'! bes que mantenham seções de jogos carteados 1fícitos, se, nos ' térmos do Decreto Federal 50.?76, de 10 de jufiho de 1.961:sa) - os empragados em ativídades estão devidamen- ' ta reoistrado no Ministério do - Trabalho e * Previdencia Social; Ú | | bB) = o balancete bimestral está fixado em local * | — vísível da sede da entidade; c) - o movimento diãrio de caixa está afiíxado em Prefeitura Municipal de Morrco Agudo GEstado hí_ ãjn Baulo — | É 29 local. visival da seação de jogos carteados; d) - aútpe os participantes existem pessoas estra S ' nhas ao quadro saciai ou manores de 21 (vin— te e um) anos, : | . ' XVIII=-fiscalizar os bares, rástaúrantes a salões 'de chá, em geral, bem como os estabêlacimentcs.que explorem bolichs, no sentido de evitar sejam fraudadas as disposições dos artigos 38, 39 e 40 desta lei; - ' o o XIX- lavar ao conhecimento de seus guperiores hie rárquicos, através de relatório escritb, quaelquer infração é es ta.lei e ns fatos ocorridos, mencionando, num e noutro caso, às providências tomadas e as medidas aconselháveis a serem adotadas.= " | ) E ARTIGO 90 - As autoridades competante ôu saeus ' agentas.impaditãofaindà.se raalizem quaisquer aensaios musicais depois das 22 (vinte e duas) hofag em liocal onde o som se pio; pague para o exterior.=e — | . ARTIGO 10 - Para o desempenho -de suas atribuiçõesj terão livre ingresso em qualquer local onde.sà realize espetácu T10, função ou divertimento, cóm ou sem entrade paga, mesmo me. diante conuita,xdesde quê o divertimento, aFunção ou O sapatãculo estejam sujeitos ao contrôle, licenciamento ou fiscalização por parte do Estedo ou Município: . a) « os funcionários do Seruiça*de'Fiscalizaçãó ' Municipal; ! ' ' b) - os Dalegados de Polícia; | P | - c) - os Comissários de Menores. $ 1º - As carteiras para livre ingresso nos lo-: cais mencionados neste artigo serão :- | j Í - expedidas e contrdadas pelo Muqicípio; exclu-: 4 sivamentae.- “ CAPÍTULO 111 , Pa ZELssLILEDICEIDLDEFZCIOIF=ZE[![EI[I[ZOIITIIZTEZZZIZILCZE=sC[CsEREL[ZTTITTTTIRNeCr= a a aa a f f E a a A aa o | ARTIGO 11 - A Vistoria Municipal, será feita t' anualmente e se paseará nos dispositivos constantes deste Capf. $ 12 - Nova vistariarsêrá-ãxíêida sempre quê o eª tabelecimento passar por alguma reaforma eu quando ocorrer quael= quer circunstância capaz de prejudicar as boas condiçães da casa de espetáculo, ou, 2índa, quando ocorrer qualquarí alteração |das determinações dêsta' lei, SNAA [ $ 2º - Tóda a vez que os parques de diversões, * circos, pavilhões, barracões de lona ou de madeira, eu simples arquibancadas, forem armados em lugar divserso doorgínal proctes dar-se-a a nova vistoria,- o o ARTIGO 12 - Nenhum clube, sociedade recreativa, * empresa de diversoes que explore bailes publlcas, boates, "dan= cing", cabaré, "taxi-girls", bar ou restaurante, com denças e congêneres, poderá funcionar em prédios de apartamentos, hotéis casaes de cômodos ou assemelhados, % não ser que o alojamento ss tBJª situade-em dependência ao rês do chêão, com entrada distin= ta da do edifício e sem comunicaçao coem g?ta.- c ARTIGO 13 - Todos os lugares destinado ao público terão fácil comunicação com as portas de seída que devem ser in dicadas por caracteres destacados, visíveis e legíveis.- s -. ÁRTICO 14 - Sóbre as portas de saífdas, corredores s outros lugareg«indicadas pelo encarregado da vistoria, serão cólocadas luzes de segurança, de alimentação própria a fim de * prientar o públicao em caso de extinção geral da ilumínação nor« mal.- ARTIGO: 15 - As portas das csalas de espetáculo oOu reunices terão, obrigatoriamente, em seu totalidade, a largura correspondente à um (1) cm (centimetro), por pessoa prevista na lataçãu do local, obsetvada oAmínimo'dé 2 m (dois metros) para cada porta, cujas fôlhas deverão abrir para fora, no sentido do escoamento das salas,.- ARTIGO 15 — A largura mínima dos corredbres de es coamento será de 1,50 m (um metro e mei), eumentada 8 mm (oito milímetros) por pessoa que excedar a 150 (cento e sinquenta) Iconsiderada a lotação máxima prevista, , $ 1º - A largura mínima dos corredores de círcula ção e acesso a várias localidades elevadas serf de 2m (dois metros); - Prefeitura Municipal de Alorro Agudo Estado de À ãân Paulo àâ 21 $ 29 - As portas de saída dos corredores não terão largura inferior a destes.- ARTIGO 17 - A sela de espetaculos podera ser colá cada em pavímento superior. ou inferior, desde que tenha o / "hall" da entrada que lhe sírva de acesso situado no pavimento| térreo, : . - $ 19 - A sala terá pelo menos duas escadas ou ram| pas, convenientemente 1ocaliâadas, dirigidas para saída autônomas. À | ê 2º - As escadas terão a largura mínima de 2 m (dois metros), com lances restos de 16 (dezesseis) gráus no máximo, entre 065 quais se intercalarão patamares de 1,20 m (um mal tro 8 vinte centímetros) no mínimo, ES | $ 3o — A platéia e os balcoes terão salas de espe ra independentas.- ARTIGO 168 - Na platéia haverá uma passagem centrali ou duas laterais com largura mínima de, lm (um metro),. $ 12 = As filas de cadeiras que terminarem contra| a parede da sala não poder&ão conter mais de 8 (oito) cadeiras,. $ 29 - Cada fila conterá 15 cadeiras no mínimo del vendo ser intercaiadas entre às filas, passagens de 1 m (um me tro) de largura. . $ 39 - Cada grupo de 15 (quinze) filas de cadeiras geuerã_ter uma passagem transversal de, pelo maenos 1 m (um metro) de largura.= ' ARTIGO 19 - As bilheterias serão guarnecidas — de grades para estabslecer ordem na entrada e na saído do publi CD.—- ' ARTIGO 20 - Não serão parmiítidcas as bancadas, $ 1º - Serão fixas as arquibançadas e as poltro-!* nas destinadas ao público, exceto nos camarotss e frisas, $ 2º - Cada camarote, ou frisa, terã 5 (cinco) cadeiras, $ 39 - As cadeiras, nos cifcos e similares, não 4 aderão ser colocados a menos de 2m (dois metros) do picadeiros — — — - ' " ªªllºº_gà - Rs poltronas deverão ter as seguintes * dlsposíçoes t= ES I - o espaçamento mínimo entre as filas, medindo de.ancôsto a encósto, será, quando situada na platéiía, de 90 cm (noventa centímetros), para as poltronas estofadas, e BB cm (oi tenta & oito centímetros), para as não estofadas; ' II - as poltronas estofadas terão a largura mínima de 52 cm (cinquenta e dois centímetros), e as não estofadas de 50 cm (cinquenta centímetros), medidos de centro à centro *'* dos braços.= ' . ARTIGB 22 - Às 1nsta1açoes sanitarlas nos cinemas, teatros ou casas de reuniodes destinados ao publica, terão no mi nímo, uma latrina para cada 50 pessoas, um lavatório e um m;ctg rio para cada 100 pessoas, serão independentes para cada ordem de localidades e sepáradas por sexd, presumindo=se a lotação má xima preenchida em partes iguais por espectadores de ambos os SEXOS.= " - ParagraFa Único » Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres, cujo funcionamento fôr permitido por mais de 60 (sessenta) dias num mesmo lugar, possuirão insta lações sanitárias na proporção de uma latrina para cada 50 pessoas independentes para cada sexo, observado o disposto neste artigo, nas quais é permitido o empréêgo de madeira e outros mateêíais em placas, devendo o piso, entratanto, receber revestimento liso, resistente e impermeável,- ARTIGO 23 - Os Camarins deverão ter a área mínima de 4 mê (quatro metros quadrados), e serão dotados de aberturas para o exterior.»= ARTIGO 24 - Não serão permitidas portas ou vêos ' jda comunicação interna entre as depaendências das Casas de Diver lsoes s as edificaçõoes vizinhas.- ARTIGO 25 - Todos os estabelecimentos de divere |sões serão providos de instalações e equipamentos adequados con tra incêndioá, de acordo com às normas legais 9g regulamentos em vigor.= ' - ARTIGO 26 - As Casas de Diversoões deverão ser do= tadas de instalaçoes apropriadas praa aspiração do ar interior Prefeitura Municipal de Morro Agudo Estado h,º__ ãjm Paulo É 22 e insuflação do ar exterior.>- - * ARTIGD 27 - são exprsssaments proibídas quaisquer dispositivos que sirvam de aviso da aproximaçaa da Polícia ou da Flscalizaçao.- | | " ARTIGO 28 - Nos cinemas a largura da tela não daverá ser inferior a 1/6 (um sexto) da distância que a separa da fila mais distante de poltronas.- - $ 12 - A linha imaginária ligando a parte inferior da tala aos olhos da um observador deverá passar a 12,5 cm (do-= ze centímetros e meio) acima dos olhos do observador que lhe fi ca a frente, ; | $ 20 - As poltronas nao podaran ser localizadas * Fora da Zona compreendlda, na platela, entra duas rstas Lmagina |rias qua, par tindo das, extremídades da telia formem com este angulos de 12009 (cento e vinte grau) $ 38 - Em nenhuma posição nas salas de espetácuo* los poderá o feixe luminoso de projeçao passar a menos de 2,50D m (dois metros e .meio) do piso,- - ARTIGO 29 - Nos teatros, a parte destinada ao artistas deverá ter acasso direto ao exterior e independente, da * perta destinada ao público. = . . $ 19 - Os Camarims individvais serão sarvidos por compar timentos sanitários, dotados delatrinaê, chuveiros é& la+- vatórios, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 5 (cinco) ' Camarins separados por sexo. -. ' ' $ 220 - Ds Camarins coletivos, um, pelo menos pera cada sexo, terão a área mínima de 20 me (vinte metros quadredos), capazes de conter um círculo de 2 m (dois metros) de diê-| metro, serão dotados de lavatõrips, na—proporção de 1 (um) para cada 5 m2 (cinco metros quad?adae) de área, $ 32 - Us compartimehtos destinados a depósitos * de roupas, cenários e material cênico em geral, deverão ser intsiramente construídos de material incpmÉústiual, inclusive folhas de fechamento, vedada a sua localização sob o Palco.- ARTIGD 30 - Us estabslecimentos de Divarsão N= turna deverão t= 1 =- localizar-se a mais de 200 m (duzentos —metros) de estabslecimentos de Ensino, Hospltais, Bíbllotecas, ' Tempios e Entidades cCongêneres; II - oferecer condições capazes de evitar absolutamante a propagaçao de rufdos: para o aexterior; III- possuir 1lum1naçaa adeguada, possibilitando a identificação dos presentes; . IV - evitar que 0'º seu interior seja visivel da via pública ou dos prédios próximoss P —— - V - sendo Boate ou "“Music-hall", possuíir pelo me nos dois camarine destinados aos artistas, observado o disposto tnos artigos 24 e 28, $$ 19 e 20, desta lei; . r : VI + sendo “Taxi-girl", possuir dependência ressr vada com instalaçãb sanitária condigona, destinada ao' repouso ' das bailarinas; | N | — VII= não manter dau;saas, biombos ou meias portas jeom o fim de criar dependencias reservadas ou isoladas, salvo as que se prestarem a fins decorativos ou a separaçao de áreas de Sserviço; VIII=-não possuir Cômodos em seu interior ou comunicação dirata com os que, proveritura, existirem em seu exte-' í'íºr .. s Paráorafo Único - Não havendo coincidência de horário de funcionamento entrá a casa de diversão e a“insti?uição visada, sérá dispensada a exigência do ítem I, dêste artigo, ' salvo se, o juizo da autoridade competente, essa dispensa torma -se prejudicial à instituição,.- - ARTIGO.31 - A vistoria, nos parques de díversões s congêneres, visará além das instalabãas, p exame das condições de segurânça dcs aparelhos e armas utilizadas pelo publlca.- Pa:kgpafo Único - Os "stands" de tiro ao alvo, em iparques de diversões ou fora deles, somente utilizarão armas ique projatem rólhas ou material quenão representa perigo de vi " da ou de feríimento à pessoas ou animais.. o ARTIGO 32 - Na vistoria dos estabslecimentos de di versões que apresentem animais bravios, serão verificadas ain da as condições de segurança das jaulas de ferro em que devem * ser ancerrados, tanto nas horas de espetáculo como fora deles,.- ]j;lrefettura Municipal de (ílíHnrtn Agudo Gstado de ãan Paulo — % 23 ARTIGO 33 - Os estabelecimentos comerciais pode-' rão explorar os jogos de-boliches, bocha, malha, bilhares e si. . milaras, desde que contem com instalações adequadas situadas em locais apropriados.- CAPÍTULO TV F DETIREZES|ESLC=TsIISCI=T[NFZcI[IZCECCECI nn A An A n n ZsíssZ E e =sPTr=zsTsTTFrFESTSAZS=r== A A - R ARTIGO 3á = Qs Clubes, Associaçoas Recreativas Slmllares, organlzaçoes Civis sem fins lucratlvos, não pnderao explorar balles ou quaisquer outros divertimentos PUbllCDs ma - diante pagamento de ingresso.- . Parágrafo Único - O disposto dêste artigo não impede que referidas entidades aluguem suas dependências a parti= culares para faste jos - comsmoratlvos, sem entrada ' paga,.- ARTIGO 35 - AÀAs entldadas de que trata este Capltª_ lo, sómente poderão propercionar jogos carteados 1ícitos aos * respectivos associados em suaá sede social, mediante os alvarás anual e mensal específicos, preenchidos os seguintes requisihs% I - não se localizarem em edifícios residenciais de apartamentos, hotéis, pensães, casas de cômodos e similares, ainda que não tenha comunicação díreta ou indireta com as demnais dependenC1as do imóvei; ' Ú II - o salão ou salges destinades ao jôgo carteado deverão ser completamente isolados das demais secçoes recreg tivas da sede,.- n | $ 1º « O requerimento de alvará anual deverá ser instuido com os saquinteas documentos :- I - cópiáã do balanço da entidade, com discrimina ção do movimento da secção de jogos carteados, aprovados em assembláia realizada com o comparecimento pessoal de pelo mêhos 1/3 fum terço) dos associados;' " II - prova de que seus funcionários são devidamern;, te registrados no Ministério do Trabaihio e Previdência Social; III- comprouante das atiíividades recreatluas di ver) tas dos JDQDS carteados, reallzadas durante o exercício anterior; e IV -= prova do pagamento das taxas expecí?icas.-' to ê 29 - Q requer;mento de-. aluara mensal deverá ser TJacompanhado dos. saguzntas documentos 1= I - cópia do balancete bimestral, com discrimina, ção expressa do movimento da secção de jogos' car teados, qúando for o caso; ' “ II - relação dos empregados em atividades; e II11l= comprovante das demais atividades sociais di versas dos jogos carteados, realizadas no mês anterior.- .ê 39 . Em hipótesa alguma será concedido alvará * para funciohamento da secção de jogos carteados lícitos nas sub -sedes das entidades de que trata êste artigo.- ARTIGO 36 - Nos têrmos db Decreto Federal 50.776, de 10 de junho de 1,96l, & expressamente vedado o arrendamento da secção.de jogos carteados liícitos a terceiros, estranhos ou não à entidade.- o caPÍTULO V EsoFesIr[eIZ=Z2ZsZdLeZTNÀNSDA DOS ESTABELEEIMENTÚS E[ [S DE U / DIVERSÕES U [/8S2 SE SOTe NOTURNA EE S [ETE SD ...-..——_.-._.__.-———_—......u......u____—..__.._———_.--.e-——.-o ARTIGO 37 - São estabelecimentos de diversões no= turnaa :. 1 - Biate - o que apreseptea serúiça de bar ou restaurantê, música para dançar e espetáculos artísticus, am (t palco ou na pista, não mantendo dançarinaãs proflsslonals' 11 - "Dancingo" e Cabars - com serviço de bar e mu sica para dançar, mentendo dançarlnas profissionais, podarao ' apresentar atraçoes artísticas desde que exttam condições para tanto; i | | III -«"Taxi-Girl" - com servito de bar, música para dançar e dançarinas profissionais contradas para dançar com o público mediante pagamento;: 1V - "Music-Hall" - com o serviço de bar ou res-! taurante, espetáculos artísticos de variedades em palco e músiv= ce para dançar; ' TTA V - "Grill-Room" - instaiado em dependências de ihotel, com serviço de bar ou restaurante, música para dançar, não mantendo dançarinas profissionais, podendo apresentar atraçoes artísticas; - ttura Municipal de Morro Agudo Estado de ãâu Paulo 2ó " 24 VI - Baile Público - com música-para dançar, mediante ingreasso pago, não mantendo dençarinas profissionais; VII- Bar Dançante - com serviço de bar e música * para dançar, podendo apresentar atrações artísticas, não manten do dançarinas profissionais; . VIII=Bar-Musical - com serviços de bar, músicas * mecânica ou ao vivo, sam danças, podendo apresentar atraçoes ar) tísticas; | IX - Restaurante Dançante - estabeilecimento com * caracterfísticas próprias do restaurante comum, sem cónfundir-se tom estabelecimentos de gêâneros diferentes, ofetecendo música * para dançar, à&, facultativamente, atrações artísticas, não mantendo dançarinas profissionaia; — X - Restaurente Husical - 0 masmo estabelecimen= to descrito no item anterior, com música mecênica ou ao vivo, * sem danças, podendo apresentar atrações artísticas,- $ 1º - Os estabelecimentos de que trata o item V dêste artigo não estão sujeitos às restrições do artigo 12 dês. ta lei; desde que o hótél disponha de %- = 1- no mínimo 80 (oitenta) apartamento com sala de banho privativa; — , ' " 11 - vestíbulo; I1I- sala de administração; IV - sala de espera; N .. -V. - refeitório;s s VI - sala-de lsitura.- P .$ 29 - A diversão noturna com música mecânica OU ao vivo, depsuderâ .". I. - Instalação adequada para tal finalidedse; 1I - Revestimento especial interna do local, -com material próprio (acrílico, feltro, ou similar equivalente) para avitar a prapagação do som ao exterior,- ARTIGO 36 - A empresa que explore diversão notur= na poderá no mesmo local, com a devida autorização, manter atividade de bar ou restaurante dasde que :- I - as instalações sejam compatíveis; . II - não haja coincidência de horário; e — " .e III- o seu modeo de funcionamento não se confunda com o de diversão noturna. ' ' - ARTIGO 39 - Os restaurantes, bares e salões de chá com caracteristlcas pronrías do genaro, poderão' funcionar como estabsilecimentos de díversão noturma a partir das 19. horasà com muúsica & danças e, facultativamente apressntação de numeros artísticos, uma vez autorizados por prévia vistoria..- n ; - ARTIGO 40 - Os estabelecimentos que exploram o ra mo bolicha, desde que ofereçam condições devidamente verifica.' das em vistoria, poderão apresentar danças e atrações artís ticas,.- CADÍTULD VvI -——--.-——-.-—..._.-—_-—......——___ ===[=s=a=E=|=z=TRF====="=—=. “ ARTICGO 41 - Os blocbs e cordões carnavalescos só podarãa percorrer as ruas com licença especial das autoridades referidas no aertigo 1º desta leji..- -” á . parágrafo-linico - Responderão pelas infraçõees às * ” - normas desta lei, os responsaveis pelos' blocos s cordoes.- ARTIGO 42 - Os participantes dos bailes, blocos ' ou cordões carnavalescos não poderão'pbitar armas, instrumentos ou substâncias tais como.ãgua, produtos quimicos e pós diversos que, por sua natureza ou pelo mau uSso, possam causar danos êâos transeunteaes, espectadores 0U àâos prõpêiàs participantes.- ARTIEU 43 Para a portaçao dos participantes, os blocos e cordões: deverão desenvolver- -se, nas ruas, dentro de um cercado de corda mantido por outros partlcipantes.— ARTIGO 44 - Sempre quê necessário, a autoridade | policial exigirá dos participantes de balles,"blocos ou cordoes Garnavalascos Qque retirem as : máscaras para serem ldBntlflcadDS. t CAPÍTULO u11 f a o aa o n a A p n A A RA R o o ....___.,.....___._...__,._..._..._._._....._..__.__.,_____._......__......_.___...._.__..._.-.._._ ARTIGO 45 - Os respnnsâueis pelos divartimentos ' públicos, alem das demais obrlgaçnes previstas em outros dispos« sitivos désta lei, devem:- - — s. — — Prefeitura Municipal de Morco Agudo Estado hí_ ãân Paulo B 1 25 1 - avisar o público, por meio de cartazes, se não houver--tempo de anunciar pela imprensa a outros meios de co) municação, de transferâôncia de espetáculo, alteração do programa ou substituição de artistas, declarando sempre o motivo; 11 -mater, durante o espetáculo, pessoa idônea * que os representem para receber avisos, notificações ou intimaçoes da autoriídade e rBSpondar pela observanc;a dêsta leis " III-evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a vanda de ingressos excedendo à lotaçao da casa; IV - providenciar para que os intervalos ou entre atos não excadem a 10 (dez) minutos, selvo motivo de força ' / MAaLor ; ' - ' . S V - manter em seus sstabelecimentos, devídamente TfTardados, porteiros e demais empregados, em número suficiente * para :- S o — ' a) - abrir tôdas as portas de saída 5 (cinco) mi-| . nutos entes de terminar o espetáculo ou logo . 7 que se manifeste pânico ou incendio; » b) - conservar desobstuídos aàs saídas de emergên> cia e em parfeita ordem as luzes indicativas no interior do estabelecimento; e e) - indícarups lugares ãos espsctadores.- D VI - expedir nos 10 (dez) primeiros dies de cada | ano, dois ingressos permanentes para uso 1= a) - do serviço de Fiscalização'dõ'Município' b) - do Delegado de Policla em exercício no Muni- . " eípio.- ms ARTIGO 46 - Os empresários de-teatros providencia rão no sentido de serem .ressrvados duas poltronas da primeira e da quarta fila, para ose funcionários encarregaços do contrôle e fiscalização do aspetácula, assinalando-as com chapa própria.- Parágrafo Único - As boates, "music-halls" e esta) belecimentos congêneres reservarãêo mesa destinada aos SBNcarrega. dos de que trata êste artigo.- s m—— CAPÍTULU VIII ____=_=_= mm m =m — —__=________-==== ===——=——— — n—.=. = ARTIGO á47 = Os estabelecimentos:-de diversão notur) na e os referidos no artigo 40 dêsta lei, somente pndarao Funcm nar como tais entre 19 (dezenove) e 5 (cinco) horas.- $ 19 - aos sábados e vásperas de feriados o horáÍrin estabealecido por este artigo; poderá ser prorrogado até às é (seis) horas, Dc $ 2º -= 08 estabslecimentos de que tratam os artigos 3B e 39 dêsta lei, quando explorem também diversões notur-' nas, só poderão reiniciar suas atividades normais às 12 (doze) horas,- ARTIGO 48 - Os estabelecimentos referidos nos artigos 38 e 39 poderão, quando autorizados a funcionar como câse$ de diversão noturria, oferecer música de dança também nos sabados, domingos e feriados, a partir das 12 (doze) horas, desde ' que não haja quebra da normalidadeos serviços que lhes-são '! próprios. = —— ' | - ARTIGO 49 - Os "drive-in", com ou sem divertimaentos -públicos, poderao funcionar nó horarlo das 19 (dezenove) às ? (duas) horas, antecipado para 14 (catorze) horas, aos sabados domingos e feriados.- ARTIGO 50 - As entidades de que trata o capítulo TV desta lei, poderão promover reunides dançantes para seus àsIsociados no horário compreesndido entre 21 (vinte e uma) . e 4 *'' i(quatro). horas.- : oA e $ 1º - aos sábados e vésperas de feriados, o horá rio acima referido poderá ser prorrogado até às 5 (cinco) horas, 5 2º - as entidades referidas neste artigo poderão| Falnda, nos sábados, domingos e feriados, promover reunices dan-. çantes entre 10 (dez) e 20 (vinte) horas.- - ARTIGO 51 - Os parques de diversões e siímilares ' ;somenta poderão exercer suas at1u1dadas entre 14 (catorze) e 24 fívinta e quatro) horas,.- Parágrafo Unico - AS'secções infantis dos parques He diversoes podarão, nos sábados, domingos e feriados, funcio4 far a partir das 10 (dez) horas.=e 1 ES ARTIGO 52 - Os jogos de bolicha, bocha e malhas,! Pilhareá em geral, dama, gamão, dominó, 8 xadrez explorados em Prefeitura Municipal de Morrco Agudo Estado de São Paulo-— 2E | 26 |locais apropriados de estabelecimentos comerciais, paderão fun-i cionar no horário comprsendido entre 9 (nove) e 24 (vinte e qua tro) horas..- . | ' “ CAPÍTULO IX s ” : | DISPOSIÇÕES PENAIS sWr=szs=3sz2 TqZ=rIIN[NZZIZXSS ARTIGO 53 - É considerada infração)qualquâr inob= servância às normas dêsta lei.- o j ARTIGO 54 - D rasponáâual pela ín?ração fica su-"! jeito às seguintes penalidades que serão aplicedas pelas autori) tades referidas no artigo l1º dêsta lei, sem prejuízo das — sen-) ções penais cabívais :- j T - multa; : - 11 - suspensão do alvará * — — III-“ cessação do alvará,.- $ 12 - A multa variará de acôrdo com a gravidade da infração, entre 10 (desz) a 225% (duzentos e cínte e cinco * por cento),'ou no caso de reincidência dentro do mesmofpxarcíog de 20 (vinte) a 450% (quatrocentos e cinquenta por cento), dei salário referência (VR) vigente do Estado.- 'â 29 - A Suspensão sserá determinade no caso desi falta greve, ou após a aplicação de cinco penalidades de multa | dentro do mesmo axercício pelo prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta)f dias.- | $ 3º - O alvará será cassado quando :- : e F e . — 1 = noprazo marcado, não fôr satisfeita quai-'— quer exigência prevista nêsta lei; J o -l - . 7 11 - fôrem desvirtuadas as finaTlidades do Bstgbal lecimento, empresa ou entidade, o que deverá ser comprovado por u F sindicância em que o interessado tanhà-possíbílídade de se de fender.= | ' ã . ARTIGO 55 - À sindicância referido no item 11 d parágrafo 3º do artigo anterior, poderá ser instaurada por qua quer das autoridades referidas no artigo 1º, desta lei.=- $ 19 - recebidas àas informações, & autoridade no tificará o sindicado para se defender no prazo de 3 (tras) dia . """ $ 3e - apresentada a defesa preliminar, se não es tiver habilitado a decidir de plano, realizará as diligências * necessârias, baem como as requeridas pelo sindicado desde que * não tenham intuíto meramente protelestório, em 10 (dez) dias. & 329 - concluídas as diligências, dará vista dos autos ao interessado por 3 (três) dias, e a seguir proferirá * Sua decisão .- : ' ARTIGO 56 - Caberá recurso dentro de 3 (três) * dias contados da data da notificação, pessoal ou pela imprensa, do sindicado :- : ' o - - TT - das decisões dos Fiscais Municipais - ao Prefeito Municipal; - ; - $ 1º - Nos casos previstos nos parâágrafos 2º e 3a do artigo 54, o recurso não terá efeito suspensivo. Y $ 29 - Após decisão densgatória irrecorrível terá o infrator o prázo de 3 (tras) dias, sob pena de cobrança execu tiva, para efetuar o recolhimento da multa que lhe tiver sido * imposta,.- CAPÍTULO X EE TE N E S m e e o o o o nas ee n ARTIGO 57 - Cnmpetàfan Municíâio obedecer e fazer executar toda a legislação Estadual, Federal pertinente ab as-' * . A - sunto, da competencia concorrente, que gsteja em vigor pleno.-- " ARTIGO 58 - Realizar=-se no Município sem a prévia aprovação do-ôrograma P elas autoridades Municipais P competentes. : Parâg;afo nico - Qualquer multa decorrênta desta lei, será obrigatóriamente recolhida à Tesouraria Municipal..- ARTIGO 59 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, expedir Decreto regulamentando à presente lei, especialmente no tocante asI - requisitos para a concessão de - alvará de fun cionamento; I1II - aprovação e autorização dos vários gêneros ' de. divaersoes públicas; - x Ili= aprovação de programes; Prefeitura Municipal de Morro Agudo Estado hí— %ân Éauln' ' % “IV = nnrmas da 'segurençê doa estab61501mentos dae diuersoes em geral;, | - V - cobrança de preços, tarifas ou taxas aos respectivos serviços prestados; -. | | VI -matéria afim da presente lei, não regulamental da por legislação Municipal específica,.- ARTIGO 60 - Esta lei entrará em vigor na dgata de sua publicação, ficando raevogadas as_disposiçães em contrário.- — — PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE MARÇO ALFREDO . BNEDETTI -Prefeito MunicipalREQistrada a publicada na. Diratoria do Serviço del —âamlnistraçao, em deta supra..» Í Antônio César de faria - Diretor do Serviço de Administração *