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norma nº 797/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 797 / 1981
Date 1981-03-24
Ementa“Dispõe sobre o licenciamento e fiscalização de diversões públicas no Município de Morro Agudo.”
native_id3084

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

ura Municipal de Morro Agudo 
Estado de ãau Éauln % 
18 
=LEI Nº 797, .DE 24 DE MARÇO DE 1,981= 
"Dispoe sobre o Licençiamento e-Fiscalização de Diversoes PÚbli 
.cas no Município de Morro Agudo"'.+ 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRD AGUDO, 
- 
e Faço saber que a Camara Munlcipal aprovou & &8U 
sanciono € promulyo a seguinte lei :- 
ARTIGO 12 - O Licenciamento e Fiscalização das di) 
versões públicas em geral, serão de competencla deste Municlplo 
dentro de sua área.- 
cAPÍTULO 1 
DO LICENCIAMENTO 
— o m m a to m o um e a cm m u e e s ES RS A e o u o m o e e o o aa 
; s ARTIGO 2º - Nenhum divertimento público se reali￾zará no Município, sem o "alvará de Licença", expedido pela aus 
torldade competente, nos termos do artigo 1º8, desta lei.- 
- ARTIGO 3e - Compete ao Munlcfpla manter um fichá￾rio geral ds todos os alvaras expedidos, no Município, para a 
realização de divertimentos públicos.- 
ARTIGO 49 - Os alvarás, sempre a título precário, 
serão concedidos, conforme a natureza dea diversão :- 
! I - para o ano ém curso - anuvak; 
11 - por mês - mensal; e
III- por paríodo determinado - especial.- 
$ 1º - O alvará mensal será expédido exclusivamen 
te aos clubes ou assuclaçaes recreativas que mantenham secçnes 
de jogos Iícitos carteados. 
$ 29 - D alvará especial será concedido:- 
I - para a realização de quermasses ou sspatâcª 
los bensficientes, cujos participantes sejam amadores ou que 
não percebam remuneração; e 
. It - a8os circos, parques de diversoes, espetácu-' 
los teatrais e similares, fora da jurísdiçãu da autoridade que 
taenha axpedido o alvará anual, ou quando houvar mudança de lo￾cal,.- 
$ 30 — Sómente será fornacido o alvará mensal e o| 
especial pravzsta no item I1 do parágrafo anterior, às entlda￾des” possuidoras de alvará anual. : 
$ 4º - O alvará'mensal será gxpedido ats o dia 10 
(dez) de cada, mês. 
| $ 52 - O alvará anval, para as empresas de cará-'! 
ter ambulante, será sempre requerido ao Município.- 
ARTIGO 5º - Para o infcio de suas ativiídades, s 
rinteressados deverão. encaminhar requerimento ao Prefeito Munici 
pal, instruído com :- | ' 
I - sa fóôr o caso : - 
a) - prova de terem sido observadas as exigências 
so Serviço Sanitário do Estado e do Corpo de 
Bombeiros, onde houver; 
: . x 
*"II - Demais documentos rêferidos nes parâgrafos ' 
segu1ntes t- ' | - : A 
. . 2 | . | 
$ 1º - São documentos necessários para o liícencia 
. 
mento das émpresas e Ccasas de diversoes, circos, parques e di￾varsões, pavilhoes e empresas de carater ambulante :- - 
I - prova de organização comercial; 
o I1I - atestado de antecedêntes ou, -quando fôr o ca 
so, folha corrida; | ' ' c 
ITI- título de eleitor, se brasileiro, ou prova * 
de permanência legal no País, se estrangeiros; 
- IV = prova de quitação do imposto sindical; 
UV. = prova de quitação com o serviço militar; 
VI - prova do pagamento dos impostos etaxas deu% 
dos; 8& o 
VII- prova de que o local é adequado à finalidade 
que se destina..-: " 
“ 
$ 22 - São dacumentos necessários para o licencia; 
mento de clubeas, associações recreativas e entidades almllaras, 
como tais antendidas as organlzaçoes civis sem fins lucrativos:; 
1 - cópias das atasg dea fundação e de aprovação ' 
dos estatutos sociais; b 
1I - uma viaã dos estatutos com certldan de re-! 
S gistro em cartorio; - 
tura Municipal de Morto Agudo 
Estado de ãân Paulo É 19 
III=- Folha do Diario 0?10151 que publicuu f extra) 
to dos estatutos; ' 
1V = ccpía da ata de 8181980 da diretoria em exer) 
cício; ' ' 
V .- atestadcs'de antecedentes dos diretores; 
VI - relação discriminatíva da nacionálidade, ida 
dê, profissão e residência dos diretores; ' - 
VII- prova de prcprledade do imóvel-sede ou foto￾cópia autenticada do contrato delocaçao devidamente registradog 
- 
dos..- 
ARTIGO 6º - À renovação do alúa;á anual deverá *'! 
ser requerlda atê o.dia 31 (trinta e um) de março de cada ano;,- 
accmpanhada a thlÇaD dos comprauantes discriminados no artigo 
anterior, com exceção dcs raferidos nos itens I e 1V .do.seu pa￾ragraFo 1º, &6 1, II, III 8 VIT do paragrafo 29,- 
« “ cnpfruw I1I 
=Z2====="2=çZ=—.— 
ARTIGO 7º - Os responsáveis pelos estabelecimen-'! 
tos:e entidades abrangidos por esta lei obrigam-se a ?aéilitàr* 
a Fiscalizaçac por parte dos Funcionarios referidos no artigo * 
to ' . ) & - ARTIGO 8º - Ao responsável pela fiscalização com. 
.. êete te 
| I - assistir às diversdes, devendo comparecer an 
tés,do seu infcio. e tetirar-se depois que O público tíiver deixae 
do o local; 
to — 11 = fazaer com qua,o_aspetáculg comece à hora mar 
cada; o : 
o III- requísitar do delegado competenta, sempre *' 
que as circunstâncias o aconselharem, o aumento de força neces= 
sária à manutenção da ordem; " 
1V = providenciar scbre a entrada e safda do pú-s 
blico, de modo a evitar ambaraças, mandando verificar-se as co￾municações 1ntarnasr entradas e saídas, acham-se desimpedidas; 
V = retlrar do, racinto 0S que procedarem de modo 
inconveniente e apresentar a autor;dade policial competente os 
VIII-prova do pagamento dos impostos e taxas devi) 
—— 
T R 
que foram presos em flagrante ; 
| VT —,obrigar os empresários ou diretores a realií￾zar os divertimentos programados por diminuto quese jê o nãmerq 
de espectadores, salvo aquiescência da maioria destes últimos; 
VII= suspender o espetáculo ou o divertimento — e 
fazaer retirar os5 espectadores ou participantes quando não conse 
:guir manter a ordem, empreagando meios cosrcitivos se foram ne-?* 
CceESSÁTios; : ' 
- . WVILII=-proíbir sejam chamadas ao proscênio peàseaí 
estranhas à representação, salvo o autor de peça, bem como O 
diálogo entre artistas e espectadores, durante o espetáculo; 
R 1X - examinar previamente qualquer arma à SSr uSã 
da na rapresantaçao— . 
X - não permitir o, inoresso à caiíxa do teatro de 
quaisquer pessoas estranhas à rapresantaçao a à empresa por ealjla 
rBSpansavel;m— . 
| XT - impedir a execução, seja' ao ÚVivo ou mecânica 
mente, de canto, música, pantonima, peça declamatória ou qual 
quer outra que não conste-do prdgfàúa aprovado; 
XII- impsdir que se fume na sala de eapetaculo- 
"- | " XIII=nas reptesentações teatraíis e consertos musi 
cais, não permitir.que espectadores ingressem na sala de espeta 
culos após o início de sessão;: 
XIiV= impedir que se verifique excesso de lotação; 
XV = impedir-o ingresso, em qualquer local ônde * 
se realizem diversões públicas, de pessoas suspeitas ou embrias= 
gadas, bem como dos desordeiros e daquales que se recusarem a 
se submeter aço- exama de porte de armas; Í 
"XVI -dar 2 necessária assístenc;a ao comissário d 
menores em serviço no local; 
XUII-ueriFicar, com ralaçau às Sociedades e clu-'! 
bes que mantenham seções de jogos carteados 1fícitos, se, nos ' 
térmos do Decreto Federal 50.?76, de 10 de jufiho de 1.961:s￾a) - os empragados em ativídades estão devidamen- 
' ta reoistrado no Ministério do - Trabalho e * 
Previdencia Social; Ú 
| | bB) = o balancete bimestral está fixado em local * 
| — vísível da sede da entidade; 
c) - o movimento diãrio de caixa está afiíxado em 
Prefeitura Municipal de Morrco Agudo 
GEstado hí_ ãjn Baulo — 
| É 29 
local. visival da seação de jogos carteados; 
d) - aútpe os participantes existem pessoas estra 
S ' nhas ao quadro saciai ou manores de 21 (vin— 
te e um) anos, : | . ' 
XVIII=-fiscalizar os bares, rástaúrantes a salões 
'de chá, em geral, bem como os estabêlacimentcs.que explorem bo￾lichs, no sentido de evitar sejam fraudadas as disposições dos 
artigos 38, 39 e 40 desta lei; - ' o 
o XIX- lavar ao conhecimento de seus guperiores hie 
rárquicos, através de relatório escritb, quaelquer infração é es 
ta.lei e ns fatos ocorridos, mencionando, num e noutro caso, às 
providências tomadas e as medidas aconselháveis a serem adota￾das.= " | 
) E 
ARTIGO 90 - As autoridades competante ôu saeus ' 
agentas.impaditãofaindà.se raalizem quaisquer aensaios musicais 
depois das 22 (vinte e duas) hofag em liocal onde o som se pio; 
pague para o exterior.=e — | 
. ARTIGO 10 - Para o desempenho -de suas atribuiçõesj 
terão livre ingresso em qualquer local onde.sà realize espetácu 
T10, função ou divertimento, cóm ou sem entrade paga, mesmo me. 
diante conuita,xdesde quê o divertimento, aFunção ou O sapatã￾culo estejam sujeitos ao contrôle, licenciamento ou fiscaliza￾ção por parte do Estedo ou Município: . 
a) « os funcionários do Seruiça*de'Fiscalizaçãó ' 
Municipal; ! ' 
' b) - os Dalegados de Polícia; | 
P | - c) - os Comissários de Menores. 
$ 1º - As carteiras para livre ingresso nos lo-: 
cais mencionados neste artigo serão :- | j 
Í - expedidas e contrdadas pelo Muqicípio; exclu-: 
4 
sivamentae.- “ 
CAPÍTULO 111 , 
Pa ZELssLILEDICEIDLDEFZCIOIF=ZE[![EI[I[ZOIITIIZTEZZZIZILCZE=sC[CsEREL[ZTTITTTTIRNeCr= a a aa a f f E a a A aa o 
| ARTIGO 11 - A Vistoria Municipal, será feita t' 
anualmente e se paseará nos dispositivos constantes deste Capf. 
$ 12 - Nova vistariarsêrá-ãxíêida sempre quê o eª 
tabelecimento passar por alguma reaforma eu quando ocorrer quael= 
quer circunstância capaz de prejudicar as boas condiçães da ca￾sa de espetáculo, ou, 2índa, quando ocorrer qualquarí alteração 
|das determinações dêsta' lei, SNAA [ 
$ 2º - Tóda a vez que os parques de diversões, * 
circos, pavilhões, barracões de lona ou de madeira, eu simples 
arquibancadas, forem armados em lugar divserso doorgínal proctes 
dar-se-a a nova vistoria,- o o 
ARTIGO 12 - Nenhum clube, sociedade recreativa, * 
empresa de diversoes que explore bailes publlcas, boates, "dan= 
cing", cabaré, "taxi-girls", bar ou restaurante, com denças e 
congêneres, poderá funcionar em prédios de apartamentos, hotéis 
casaes de cômodos ou assemelhados, % não ser que o alojamento ss 
tBJª situade-em dependência ao rês do chêão, com entrada distin= 
ta da do edifício e sem comunicaçao coem g?ta.- 
c ARTIGO 13 - Todos os lugares destinado ao público 
terão fácil comunicação com as portas de seída que devem ser in 
dicadas por caracteres destacados, visíveis e legíveis.- 
s -. ÁRTICO 14 - Sóbre as portas de saífdas, corredores 
s outros lugareg«indicadas pelo encarregado da vistoria, serão 
cólocadas luzes de segurança, de alimentação própria a fim de * 
prientar o públicao em caso de extinção geral da ilumínação nor« 
mal.- 
ARTIGO: 15 - As portas das csalas de espetáculo oOu 
reunices terão, obrigatoriamente, em seu totalidade, a largura 
correspondente à um (1) cm (centimetro), por pessoa prevista na 
lataçãu do local, obsetvada oAmínimo'dé 2 m (dois metros) para 
cada porta, cujas fôlhas deverão abrir para fora, no sentido do 
escoamento das salas,.- 
ARTIGO 15 — A largura mínima dos corredbres de es 
coamento será de 1,50 m (um metro e mei), eumentada 8 mm (oito 
milímetros) por pessoa que excedar a 150 (cento e sinquenta) 
Iconsiderada a lotação máxima prevista, 
, $ 1º - A largura mínima dos corredores de círcula 
ção e acesso a várias localidades elevadas serf de 2m (dois me￾tros); - 
Prefeitura Municipal de Alorro Agudo 
Estado de À ãân Paulo àâ 
21 
$ 29 - As portas de saída dos corredores não te￾rão largura inferior a destes.- 
ARTIGO 17 - A sela de espetaculos podera ser colá 
cada em pavímento superior. ou inferior, desde que tenha o / 
"hall" da entrada que lhe sírva de acesso situado no pavimento| 
térreo, : . 
- $ 19 - A sala terá pelo menos duas escadas ou ram| 
pas, convenientemente 1ocaliâadas, dirigidas para saída autôno￾mas. À | 
ê 2º - As escadas terão a largura mínima de 2 m 
(dois metros), com lances restos de 16 (dezesseis) gráus no má￾ximo, entre 065 quais se intercalarão patamares de 1,20 m (um mal 
tro 8 vinte centímetros) no mínimo, 
ES | $ 3o — A platéia e os balcoes terão salas de espe 
ra independentas.- 
ARTIGO 168 - Na platéia haverá uma passagem centrali 
ou duas laterais com largura mínima de, lm (um metro),. 
$ 12 = As filas de cadeiras que terminarem contra| 
a parede da sala não poder&ão conter mais de 8 (oito) cadeiras,. 
$ 29 - Cada fila conterá 15 cadeiras no mínimo del 
vendo ser intercaiadas entre às filas, passagens de 1 m (um me 
tro) de largura. . 
$ 39 - Cada grupo de 15 (quinze) filas de cadei￾ras geuerã_ter uma passagem transversal de, pelo maenos 1 m (um 
metro) de largura.= ' 
ARTIGO 19 - As bilheterias serão guarnecidas — de 
grades para estabslecer ordem na entrada e na saído do publi 
CD.—- ' 
ARTIGO 20 - Não serão parmiítidcas as bancadas, 
$ 1º - Serão fixas as arquibançadas e as poltro-!* 
nas destinadas ao público, exceto nos camarotss e frisas, 
$ 2º - Cada camarote, ou frisa, terã 5 (cinco) 
cadeiras, 
$ 39 - As cadeiras, nos cifcos e similares, não 4 
aderão ser colocados a menos de 2m (dois metros) do picadeiros 
— — — - ' "
ªªllºº_gà - Rs poltronas deverão ter as seguintes 
* dlsposíçoes t= 
ES 
I - o espaçamento mínimo entre as filas, medindo 
de.ancôsto a encósto, será, quando situada na platéiía, de 90 cm 
(noventa centímetros), para as poltronas estofadas, e BB cm (oi 
tenta & oito centímetros), para as não estofadas; ' 
II - as poltronas estofadas terão a largura míni￾ma de 52 cm (cinquenta e dois centímetros), e as não estofadas 
de 50 cm (cinquenta centímetros), medidos de centro à centro *'* 
dos braços.= 
' . ARTIGB 22 - Às 1nsta1açoes sanitarlas nos cinemas, 
teatros ou casas de reuniodes destinados ao publica, terão no mi 
nímo, uma latrina para cada 50 pessoas, um lavatório e um m;ctg 
rio para cada 100 pessoas, serão independentes para cada ordem 
de localidades e sepáradas por sexd, presumindo=se a lotação má 
xima preenchida em partes iguais por espectadores de ambos os 
SEXOS.= " 
- 
ParagraFa Único » Os circos, parques de diversões 
e estabelecimentos congêneres, cujo funcionamento fôr permitido 
por mais de 60 (sessenta) dias num mesmo lugar, possuirão insta 
lações sanitárias na proporção de uma latrina para cada 50 pes￾soas independentes para cada sexo, observado o disposto neste 
artigo, nas quais é permitido o empréêgo de madeira e outros ma￾teêíais em placas, devendo o piso, entratanto, receber revesti￾mento liso, resistente e impermeável,- 
ARTIGO 23 - Os Camarins deverão ter a área mínima 
de 4 mê (quatro metros quadrados), e serão dotados de aberturas 
para o exterior.»= 
ARTIGO 24 - Não serão permitidas portas ou vêos ' 
jda comunicação interna entre as depaendências das Casas de Diver 
lsoes s as edificaçõoes vizinhas.- 
ARTIGO 25 - Todos os estabelecimentos de divere 
|sões serão providos de instalações e equipamentos adequados con 
tra incêndioá, de acordo com às normas legais 9g regulamentos em 
vigor.= ' - 
ARTIGO 26 - As Casas de Diversoões deverão ser do= 
tadas de instalaçoes apropriadas praa aspiração do ar interior 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Estado h,º__ ãjm Paulo É 22 
e insuflação do ar exterior.>- - 
* 
ARTIGD 27 - são exprsssaments proibídas quaisquer 
dispositivos que sirvam de aviso da aproximaçaa da Polícia ou 
da Flscalizaçao.- | | " 
ARTIGO 28 - Nos cinemas a largura da tela não da￾verá ser inferior a 1/6 (um sexto) da distância que a separa da 
fila mais distante de poltronas.- - 
$ 12 - A linha imaginária ligando a parte inferior 
da tala aos olhos da um observador deverá passar a 12,5 cm (do-= 
ze centímetros e meio) acima dos olhos do observador que lhe fi 
ca a frente, ; | 
$ 20 - As poltronas nao podaran ser localizadas * 
Fora da Zona compreendlda, na platela, entra duas rstas Lmagina 
|rias qua, par tindo das, extremídades da telia formem com este an￾gulos de 12009 (cento e vinte grau) 
$ 38 - Em nenhuma posição nas salas de espetácuo* 
los poderá o feixe luminoso de projeçao passar a menos de 2,50D 
m (dois metros e .meio) do piso,- 
- ARTIGO 29 - Nos teatros, a parte destinada ao ar￾tistas deverá ter acasso direto ao exterior e independente, da * 
perta destinada ao público. = . . 
$ 19 - Os Camarims individvais serão sarvidos por 
compar timentos sanitários, dotados delatrinaê, chuveiros é& la+- 
vatórios, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 5 (cinco) ' 
Camarins separados por sexo. -. ' ' 
$ 220 - Ds Camarins coletivos, um, pelo menos pera 
cada sexo, terão a área mínima de 20 me (vinte metros quadre￾dos), capazes de conter um círculo de 2 m (dois metros) de diê-| 
metro, serão dotados de lavatõrips, na—proporção de 1 (um) para 
cada 5 m2 (cinco metros quad?adae) de área, 
$ 32 - Us compartimehtos destinados a depósitos * 
de roupas, cenários e material cênico em geral, deverão ser in￾tsiramente construídos de material incpmÉústiual, inclusive fo￾lhas de fechamento, vedada a sua localização sob o Palco.- 
ARTIGD 30 - Us estabslecimentos de Divarsão N= 
turna deverão t= 
1 =- localizar-se a mais de 200 m (duzentos —me￾tros) de estabslecimentos de Ensino, Hospltais, Bíbllotecas, ' 
Tempios e Entidades cCongêneres; 
II - oferecer condições capazes de evitar absolu￾tamante a propagaçao de rufdos: para o aexterior; 
III- possuir 1lum1naçaa adeguada, possibilitando 
a identificação dos presentes; . 
IV - evitar que 0'º seu interior seja visivel da 
via pública ou dos prédios próximoss P 
—— - V - sendo Boate ou "“Music-hall", possuíir pelo me 
nos dois camarine destinados aos artistas, observado o disposto 
tnos artigos 24 e 28, $$ 19 e 20, desta lei; . 
r : VI + sendo “Taxi-girl", possuir dependência ressr 
vada com instalaçãb sanitária condigona, destinada ao' repouso ' 
das bailarinas; | N | 
— VII= não manter dau;saas, biombos ou meias portas 
jeom o fim de criar dependencias reservadas ou isoladas, salvo 
as que se prestarem a fins decorativos ou a separaçao de áreas 
de Sserviço; 
VIII=-não possuir Cômodos em seu interior ou comu￾nicação dirata com os que, proveritura, existirem em seu exte-' 
í'íºr .. 
s 
Paráorafo Único - Não havendo coincidência de ho￾rário de funcionamento entrá a casa de diversão e a“insti?uição 
visada, sérá dispensada a exigência do ítem I, dêste artigo, ' 
salvo se, o juizo da autoridade competente, essa dispensa torma 
-se prejudicial à instituição,.- - 
ARTIGO.31 - A vistoria, nos parques de díversões 
s congêneres, visará além das instalabãas, p exame das condições 
de segurânça dcs aparelhos e armas utilizadas pelo publlca.- 
Pa:kgpafo Único - Os "stands" de tiro ao alvo, em 
iparques de diversões ou fora deles, somente utilizarão armas 
ique projatem rólhas ou material quenão representa perigo de vi 
" da ou de feríimento à pessoas ou animais.. o 
ARTIGO 32 - Na vistoria dos estabslecimentos de 
di versões que apresentem animais bravios, serão verificadas ain 
da as condições de segurança das jaulas de ferro em que devem * 
ser ancerrados, tanto nas horas de espetáculo como fora deles,.- 
]j;lrefettura Municipal de (ílíHnrtn Agudo 
Gstado de ãan Paulo — % 23 
ARTIGO 33 - Os estabelecimentos comerciais pode-' 
rão explorar os jogos de-boliches, bocha, malha, bilhares e si. 
. 
milaras, desde que contem com instalações adequadas situadas em 
locais apropriados.- 
CAPÍTULO TV 
F DETIREZES|ESLC=TsIISCI=T[NFZcI[IZCECCECI nn A An A n n ZsíssZ E e =sPTr=zsTsTTFrFESTSAZS=r== A A - R 
ARTIGO 3á = Qs Clubes, Associaçoas Recreativas 
Slmllares, organlzaçoes Civis sem fins lucratlvos, não pnderao 
explorar balles ou quaisquer outros divertimentos PUbllCDs ma -
diante pagamento de ingresso.- 
. Parágrafo Único - O disposto dêste artigo não im￾pede que referidas entidades aluguem suas dependências a parti= 
culares para faste jos - comsmoratlvos, sem entrada ' paga,.- 
ARTIGO 35 - AÀAs entldadas de que trata este Capltª_ 
lo, sómente poderão propercionar jogos carteados 1ícitos aos * 
respectivos associados em suaá sede social, mediante os alvarás 
anual e mensal específicos, preenchidos os seguintes requisihs% 
I - não se localizarem em edifícios residenciais 
de apartamentos, hotéis, pensães, casas de cômodos e similares, 
ainda que não tenha comunicação díreta ou indireta com as de￾mnais dependenC1as do imóvei; ' Ú 
II - o salão ou salges destinades ao jôgo cartea￾do deverão ser completamente isolados das demais secçoes recreg 
tivas da sede,.- 
n | $ 1º « O requerimento de alvará anual deverá ser 
instuido com os saquinteas documentos :- 
I - cópiáã do balanço da entidade, com discrimina 
ção do movimento da secção de jogos carteados, aprovados em as￾sembláia realizada com o comparecimento pessoal de pelo mêhos 
1/3 fum terço) dos associados;' 
" II - prova de que seus funcionários são devidamern;, 
te registrados no Ministério do Trabaihio e Previdência Social; 
III- comprouante das atiíividades recreatluas di ver) 
tas dos JDQDS carteados, reallzadas durante o exercício ante￾rior; e 
IV -= prova do pagamento das taxas expecí?icas.-' 
to ê 29 - Q requer;mento de-. aluara mensal deverá ser 
TJacompanhado dos. saguzntas documentos 1= 
I - cópia do balancete bimestral, com discrimina, 
ção expressa do movimento da secção de jogos' car teados, qúando 
for o caso; ' “ 
II - relação dos empregados em atividades; e 
II11l= comprovante das demais atividades sociais di 
versas dos jogos carteados, realizadas no mês anterior.- 
.ê 39 . Em hipótesa alguma será concedido alvará * 
para funciohamento da secção de jogos carteados lícitos nas sub 
-sedes das entidades de que trata êste artigo.- 
ARTIGO 36 - Nos têrmos db Decreto Federal 50.776, 
de 10 de junho de 1,96l, & expressamente vedado o arrendamento 
da secção.de jogos carteados liícitos a terceiros, estranhos ou 
não à entidade.- o 
caPÍTULO V 
EsoFesIr[eIZ=Z2ZsZdLeZTNÀNSDA DOS ESTABELEEIMENTÚS E[ [S DE U / DIVERSÕES U [/8S2 SE SOTe NOTURNA EE S [ETE SD ...-..——_.-._.__.-———_—......u......u____—..__.._———_.--.e-——.-o 
ARTIGO 37 - São estabelecimentos de diversões no= 
turnaa :.
1 - Biate - o que apreseptea serúiça de bar ou 
restaurantê, música para dançar e espetáculos artísticus, am (t 
palco ou na pista, não mantendo dançarinaãs proflsslonals' 
11 - "Dancingo" e Cabars - com serviço de bar e mu 
sica para dançar, mentendo dançarlnas profissionais, podarao ' 
apresentar atraçoes artísticas desde que exttam condições para 
tanto; i | | 
III -«"Taxi-Girl" - com servito de bar, música pa￾ra dançar e dançarinas profissionais contradas para dançar com 
o público mediante pagamento;: 
1V - "Music-Hall" - com o serviço de bar ou res-! 
taurante, espetáculos artísticos de variedades em palco e músiv= 
ce para dançar; ' TTA 
V - "Grill-Room" - instaiado em dependências de 
ihotel, com serviço de bar ou restaurante, música para dançar, 
não mantendo dançarinas profissionais, podendo apresentar atra￾çoes artísticas; - 
ttura Municipal de Morro Agudo 
Estado de ãâu Paulo 2ó 
" 24 
VI - Baile Público - com música-para dançar, me￾diante ingreasso pago, não mantendo dençarinas profissionais; 
VII- Bar Dançante - com serviço de bar e música * 
para dançar, podendo apresentar atrações artísticas, não manten 
do dançarinas profissionais; 
. VIII=Bar-Musical - com serviços de bar, músicas * 
mecânica ou ao vivo, sam danças, podendo apresentar atraçoes ar) 
tísticas; 
| IX - Restaurante Dançante - estabeilecimento com * 
caracterfísticas próprias do restaurante comum, sem cónfundir-se 
tom estabelecimentos de gêâneros diferentes, ofetecendo música * 
para dançar, à&, facultativamente, atrações artísticas, não man￾tendo dançarinas profissionaia; — 
X - Restaurente Husical - 0 masmo estabelecimen= 
to descrito no item anterior, com música mecênica ou ao vivo, * 
sem danças, podendo apresentar atrações artísticas,- 
$ 1º - Os estabelecimentos de que trata o item V 
dêste artigo não estão sujeitos às restrições do artigo 12 dês. 
ta lei; desde que o hótél disponha de %- 
= 1- no mínimo 80 (oitenta) apartamento com sala 
de banho privativa; — , ' " 
11 - vestíbulo; 
I1I- sala de administração; 
IV - sala de espera; N 
.. -V. - refeitório;s s 
VI - sala-de lsitura.- 
P .$ 29 - A diversão noturna com música mecânica OU 
ao vivo, depsuderâ 
.". 
I. - Instalação adequada para tal finalidedse; 
1I - Revestimento especial interna do local, -com 
material próprio (acrílico, feltro, ou similar equivalente) pa￾ra avitar a prapagação do som ao exterior,- 
ARTIGO 36 - A empresa que explore diversão notur= 
na poderá no mesmo local, com a devida autorização, manter ati￾vidade de bar ou restaurante dasde que :- 
I - as instalações sejam compatíveis; . 
II - não haja coincidência de horário; e 
— 
" .e III- o seu modeo de funcionamento não se confunda 
com o de diversão noturna. ' ' 
- 
ARTIGO 39 - Os restaurantes, bares e salões de 
chá com caracteristlcas pronrías do genaro, poderão' funcionar 
como estabsilecimentos de díversão noturma a partir das 19. horasà 
com muúsica & danças e, facultativamente apressntação de numeros 
artísticos, uma vez autorizados por prévia vistoria..- n 
; - ARTIGO 40 - Os estabelecimentos que exploram o ra 
mo bolicha, desde que ofereçam condições devidamente verifica.' 
das em vistoria, poderão apresentar danças e atrações artís 
ticas,.- 
CADÍTULD VvI 
-——--.-——-.-—..._.-—_-—......——___ ===[=s=a=E=|=z=TRF====="=—=. 
“ ARTICGO 41 - Os blocbs e cordões carnavalescos só 
podarãa percorrer as ruas com licença especial das autoridades 
referidas no aertigo 1º desta leji..- -” á . 
parágrafo-linico - Responderão pelas infraçõees às 
* ” - normas desta lei, os responsaveis pelos' blocos s cordoes.- 
ARTIGO 42 - Os participantes dos bailes, blocos ' 
ou cordões carnavalescos não poderão'pbitar armas, instrumentos 
ou substâncias tais como.ãgua, produtos quimicos e pós diversos 
que, por sua natureza ou pelo mau uSso, possam causar danos êâos 
transeunteaes, espectadores 0U àâos prõpêiàs participantes.- 
ARTIEU 43 Para a portaçao dos participantes, os 
blocos e cordões: deverão desenvolver- -se, nas ruas, dentro de um 
cercado de corda mantido por outros partlcipantes.— 
ARTIGO 44 - Sempre quê necessário, a autoridade | 
policial exigirá dos participantes de balles,"blocos ou cordoes 
Garnavalascos Qque retirem as : máscaras para serem ldBntlflcadDS. 
t CAPÍTULO u11 
f a o aa o n a A p n A A RA R o o ....___.,.....___._...__,._..._..._._._....._..__.__.,_____._......__......_.___...._.__..._.-.._._ 
ARTIGO 45 - Os respnnsâueis pelos divartimentos ' 
públicos, alem das demais obrlgaçnes previstas em outros dispos« 
sitivos désta lei, devem:- - 
— s. — — 
Prefeitura Municipal de Morco Agudo 
Estado hí_ ãân Paulo B 1 25 
1 - avisar o público, por meio de cartazes, se 
não houver--tempo de anunciar pela imprensa a outros meios de co) 
municação, de transferâôncia de espetáculo, alteração do progra￾ma ou substituição de artistas, declarando sempre o motivo; 
11 -mater, durante o espetáculo, pessoa idônea * 
que os representem para receber avisos, notificações ou intima￾çoes da autoriídade e rBSpondar pela observanc;a dêsta leis 
" III-evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a 
vanda de ingressos excedendo à lotaçao da casa; 
IV - providenciar para que os intervalos ou entre 
atos não excadem a 10 (dez) minutos, selvo motivo de força ' / 
MAaLor ; ' - ' 
. S V - manter em seus sstabelecimentos, devídamente 
TfTardados, porteiros e demais empregados, em número suficiente * 
para :- S o 
— ' a) - abrir tôdas as portas de saída 5 (cinco) mi-| 
. nutos entes de terminar o espetáculo ou logo 
. 7 que se manifeste pânico ou incendio; » 
b) - conservar desobstuídos aàs saídas de emergên> 
cia e em parfeita ordem as luzes indicativas 
no interior do estabelecimento; e 
e) - indícarups lugares ãos espsctadores.- 
D VI - expedir nos 10 (dez) primeiros dies de cada | 
ano, dois ingressos permanentes para uso 1= 
a) - do serviço de Fiscalização'dõ'Município' 
b) - do Delegado de Policla em exercício no Muni- 
. " eípio.- 
ms ARTIGO 46 - Os empresários de-teatros providencia 
rão no sentido de serem .ressrvados duas poltronas da primeira e 
da quarta fila, para ose funcionários encarregaços do contrôle e 
fiscalização do aspetácula, assinalando-as com chapa própria.- 
Parágrafo Único - As boates, "music-halls" e esta) 
belecimentos congêneres reservarãêo mesa destinada aos SBNcarrega. 
dos de que trata êste artigo.- s m—— 
CAPÍTULU VIII 
____=_=_= mm m =m — —__=________-==== ===——=——— — n—.=. = 
ARTIGO á47 = Os estabelecimentos:-de diversão notur) 
na e os referidos no artigo 40 dêsta lei, somente pndarao Funcm 
nar como tais entre 19 (dezenove) e 5 (cinco) horas.- 
$ 19 - aos sábados e vásperas de feriados o horá￾Írin estabealecido por este artigo; poderá ser prorrogado até às 
é (seis) horas, Dc 
$ 2º -= 08 estabslecimentos de que tratam os arti￾gos 3B e 39 dêsta lei, quando explorem também diversões notur-' 
nas, só poderão reiniciar suas atividades normais às 12 (doze) 
horas,- 
ARTIGO 48 - Os estabelecimentos referidos nos ar￾tigos 38 e 39 poderão, quando autorizados a funcionar como câse$ 
de diversão noturria, oferecer música de dança também nos saba￾dos, domingos e feriados, a partir das 12 (doze) horas, desde ' 
que não haja quebra da normalidadeos serviços que lhes-são '! 
próprios. = —— ' | 
- 
ARTIGO 49 - Os "drive-in", com ou sem divertimaen￾tos -públicos, poderao funcionar nó horarlo das 19 (dezenove) às 
? (duas) horas, antecipado para 14 (catorze) horas, aos sabados 
domingos e feriados.- 
ARTIGO 50 - As entidades de que trata o capítulo 
TV desta lei, poderão promover reunides dançantes para seus às￾Isociados no horário compreesndido entre 21 (vinte e uma) . e 4 *'' 
i(quatro). horas.- : oA e 
$ 1º - aos sábados e vésperas de feriados, o horá 
rio acima referido poderá ser prorrogado até às 5 (cinco) horas, 
5 2º - as entidades referidas neste artigo poderão| 
Falnda, nos sábados, domingos e feriados, promover reunices dan-. 
çantes entre 10 (dez) e 20 (vinte) horas.- 
- ARTIGO 51 - Os parques de diversões e siímilares '
;somenta poderão exercer suas at1u1dadas entre 14 (catorze) e 24 
fívinta e quatro) horas,.- 
Parágrafo Unico - AS'secções infantis dos parques 
He diversoes podarão, nos sábados, domingos e feriados, funcio￾4 far a partir das 10 (dez) horas.=e 1 ES 
ARTIGO 52 - Os jogos de bolicha, bocha e malhas,! 
Pilhareá em geral, dama, gamão, dominó, 8 xadrez explorados em 
Prefeitura Municipal de Morrco Agudo 
Estado de São Paulo-— 2E 
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|locais apropriados de estabelecimentos comerciais, paderão fun-i 
cionar no horário comprsendido entre 9 (nove) e 24 (vinte e qua 
tro) horas..- . | ' 
“ 
CAPÍTULO IX 
s ” 
: | DISPOSIÇÕES PENAIS sWr=szs=3sz2 TqZ=rIIN[NZZIZXSS 
ARTIGO 53 - É considerada infração)qualquâr inob= 
servância às normas dêsta lei.- o j 
ARTIGO 54 - D rasponáâual pela ín?ração fica su-"! 
jeito às seguintes penalidades que serão aplicedas pelas autori) 
tades referidas no artigo l1º dêsta lei, sem prejuízo das — sen-) 
ções penais cabívais :- j 
T - multa; : - 
11 - suspensão do alvará 
* — — III-“ cessação do alvará,.- 
$ 12 - A multa variará de acôrdo com a gravidade 
da infração, entre 10 (desz) a 225% (duzentos e cínte e cinco * 
por cento),'ou no caso de reincidência dentro do mesmofpxarcíog 
de 20 (vinte) a 450% (quatrocentos e cinquenta por cento), dei 
salário referência (VR) vigente do Estado.- 
'â 29 - A Suspensão sserá determinade no caso desi 
falta greve, ou após a aplicação de cinco penalidades de multa | 
dentro do mesmo axercício pelo prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta)f 
dias.- | 
$ 3º - O alvará será cassado quando :- : e F 
e . — 1 = noprazo marcado, não fôr satisfeita quai-'— 
quer exigência prevista nêsta lei; J o -l 
- . 7 11 - fôrem desvirtuadas as finaTlidades do Bstgbal 
lecimento, empresa ou entidade, o que deverá ser comprovado por u F 
sindicância em que o interessado tanhà-possíbílídade de se de 
fender.= | ' ã 
. ARTIGO 55 - À sindicância referido no item 11 d 
parágrafo 3º do artigo anterior, poderá ser instaurada por qua 
quer das autoridades referidas no artigo 1º, desta lei.=- 
$ 19 - recebidas àas informações, & autoridade no 
tificará o sindicado para se defender no prazo de 3 (tras) dia 
. """ $ 3e - apresentada a defesa preliminar, se não es 
tiver habilitado a decidir de plano, realizará as diligências * 
necessârias, baem como as requeridas pelo sindicado desde que * 
não tenham intuíto meramente protelestório, em 10 (dez) dias. 
& 329 - concluídas as diligências, dará vista dos 
autos ao interessado por 3 (três) dias, e a seguir proferirá * 
Sua decisão .- : ' 
ARTIGO 56 - Caberá recurso dentro de 3 (três) * 
dias contados da data da notificação, pessoal ou pela imprensa, 
do sindicado :- : ' o - 
- TT - das decisões dos Fiscais Municipais - ao Pre￾feito Municipal; - ; - 
$ 1º - Nos casos previstos nos parâágrafos 2º e 3a 
do artigo 54, o recurso não terá efeito suspensivo. 
Y $ 29 - Após decisão densgatória irrecorrível terá 
o infrator o prázo de 3 (tras) dias, sob pena de cobrança execu 
tiva, para efetuar o recolhimento da multa que lhe tiver sido * 
imposta,.- 
CAPÍTULO X 
EE TE N E S m e e o o o o nas ee n 
ARTIGO 57 - Cnmpetàfan Municíâio obedecer e fazer 
executar toda a legislação Estadual, Federal pertinente ab as-' 
* . A - sunto, da competencia concorrente, que gsteja em vigor pleno.-- 
" ARTIGO 58 - Realizar=-se no Município sem a prévia 
aprovação do-ôrograma P elas autoridades Municipais P competentes. : 
Parâg;afo nico - Qualquer multa decorrênta desta 
lei, será obrigatóriamente recolhida à Tesouraria Municipal..- 
ARTIGO 59 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, 
expedir Decreto regulamentando à presente lei, especialmente no 
tocante as￾I - requisitos para a concessão de - alvará de fun 
cionamento; 
I1II - aprovação e autorização dos vários gêneros ' 
de. divaersoes públicas; - 
x Ili= aprovação de programes; 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Estado hí— %ân Éauln' ' % 
“IV = nnrmas da 'segurençê doa estab61501mentos dae 
diuersoes em geral;, | 
- V - cobrança de preços, tarifas ou taxas aos res￾pectivos serviços prestados; -. | | 
VI -matéria afim da presente lei, não regulamental 
da por legislação Municipal específica,.- 
ARTIGO 60 - Esta lei entrará em vigor na dgata de 
sua publicação, ficando raevogadas as_disposiçães em contrário.- 
— — PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE MARÇO 
ALFREDO . BNEDETTI 
-Prefeito Municipal￾REQistrada a publicada na. Diratoria do Serviço del 
—âamlnistraçao, em deta supra..» Í 
Antônio César de faria 
- Diretor do Serviço de Administração * 

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