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← Morro Agudo (SP)

norma nº 799/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 1981
Date 1981-03-26
Ementa“Dispõe sobre a utilização, exploração e funcionamento da Estação Rodoviária de Morro Agudo.”
native_id3086

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

- Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
. Estado h_e__ ãân F;uln ' áf 
| 28 
=tET — Ne 799, DE 26 DE MARCO DE 1,.981= 
' "Dispoe sobre a utllizaçao, explbrlçao = Func;onamento da Estag 
ção Rodoviária de Morro Agudo",.-> 
D PREFEITO MUNICIPAL DE. MORRO AGUDO,. 
Faço saber que'a Cêâmara Muníclpal aprovou' e eu 
sanciono & promulgo a saguinte lei e . | 
- ARTIGO 12 - A Estação Rodoviária do Município de 
IMorro Agudo, objetiva a centralização das linhas Municiípeis de 
transporte coletivo rodoviário e as intermunicipais que têm es￾ta cidade como ponto de partida, de chegada ou escala intermes 
diária,- ' ' 
- : ARTIGO 29 - Não poderão utilizar a Estação Rodos 
viária, veículos coletivos urbanos e os de fins espsecieis, taiJ 
como, os destinados a hotéis, escolas e turismo.- N | : 
— s | CARTIGO 39 - A Estação Rodoviária, no seu conjuntao| 
constituída pelas plataformas de embarques e daesembarques dÉ 
passageiros, guúichês para,a venda de passagens, depósito de bas 
gagens, bar.-restauranta, outras dependências comerciais, sani tá 
rias e área ajardinada a ela contígua,' será adm;nlstrada diret 
menta pela Prefeitura Munic;pal.- 
ARTIGO 49 - A ocupação das dependências Comerx 
ciàis, no recinto da Estação Radoviária será feita mediante cor 
cessão da Prefeitura Municipal, pelo prazo de, 5 (três) anos.- | 
ARTIGO 59 - os cpncessiOnârías, sem prejúízo dai 
outras diísposições contratuais, obrigaem-se a:;- 
é 1 - Obedecer as leibs e regulamentos vigentes; 
bem como acatar normas, ordens e decisoes emandas das autorida￾des Municipais; : j 
II - Manter suas dependências em perfeito estado 
de higiene e conservaçãêo; 
III- Usar de urbanidade e respeito com o .públªâ 
co em geral,- j 
ARTIGO 6º - Os serviços de carregador, serão de-+ 
sempanhados por profissionais autônomos, mediante permissão 
registro da Prsfeitura Municipal,.- 
ARTIGO- 79 = Fica autorizada a cobrança ào Públicà 
1ão a sar anexedo às 
será cobrada a razão 
ferencia em vigor no 
ARTIGO 
passagens,.- 
Bo -. A tarifa referida 
de 0,1% (um dêécimo por 
mês de Jlánsiro de cada 
de uma Tarifaide.útilização da Estação Rodoviária, mediante ta￾no artigo anterior 
cantó) do valor re￾axercício,.- 
Parágrafo Único - para efeito de cálculo da Tari￾fa mencionada no presente artigo, se desprezará os centavos in￾ferior à Cr$0,50 (cinquenta centavos), e os8 de valor igual | eu 
acima desta importância serão arredondados para maior perfazen￾fdo o inteiro.- 
ARTIGO 9º - Por infração ao disposto na presente 
1ei, Decretos a etfá referentes, em'êau—:ggulamgnto oU NOS Con￾tratos de concessão, poderaão ser impostas multas, obsdecidos os 
limites de 10 à- 100% sobre o UaloÉKRà?erência “VR" da regiêo.- 
ARTIGO 10 - D;Fuhcionamentqída,&staçãu Rodoviária 
obsdecerá regulamento à ser expedido no prazo de 30_(trinta) 
dias contádos da- publicação desta lei,.- 
ARTIGD 11 - Esta lei entrará em vígor na data de 
sua publicaçag, Flcando reuogadas as disposições em contrário.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURRD AGUDO, 26 DE MARÇO 
DE 1.981.- s 
CFREDO BENEDETTI 
-PreFextD Municipal￾Registradê e publlcada na Diretoria do Serviço de 
Admlnlstraçao, em data supra..- : 
Antúni. Césan/Ée Faria Diretor do Serviço de Administração 

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