| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 1981 |
| Date | 1981-03-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre a utilização, exploração e funcionamento da Estação Rodoviária de Morro Agudo.” |
| native_id | 3086 |
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- Prefeitura Municipal de Morro Agudo . Estado h_e__ ãân F;uln ' áf | 28 =tET — Ne 799, DE 26 DE MARCO DE 1,.981= ' "Dispoe sobre a utllizaçao, explbrlçao = Func;onamento da Estag ção Rodoviária de Morro Agudo",.-> D PREFEITO MUNICIPAL DE. MORRO AGUDO,. Faço saber que'a Cêâmara Muníclpal aprovou' e eu sanciono & promulgo a saguinte lei e . | - ARTIGO 12 - A Estação Rodoviária do Município de IMorro Agudo, objetiva a centralização das linhas Municiípeis de transporte coletivo rodoviário e as intermunicipais que têm esta cidade como ponto de partida, de chegada ou escala intermes diária,- ' ' - : ARTIGO 29 - Não poderão utilizar a Estação Rodos viária, veículos coletivos urbanos e os de fins espsecieis, taiJ como, os destinados a hotéis, escolas e turismo.- N | : — s | CARTIGO 39 - A Estação Rodoviária, no seu conjuntao| constituída pelas plataformas de embarques e daesembarques dÉ passageiros, guúichês para,a venda de passagens, depósito de bas gagens, bar.-restauranta, outras dependências comerciais, sani tá rias e área ajardinada a ela contígua,' será adm;nlstrada diret menta pela Prefeitura Munic;pal.- ARTIGO 49 - A ocupação das dependências Comerx ciàis, no recinto da Estação Radoviária será feita mediante cor cessão da Prefeitura Municipal, pelo prazo de, 5 (três) anos.- | ARTIGO 59 - os cpncessiOnârías, sem prejúízo dai outras diísposições contratuais, obrigaem-se a:;- é 1 - Obedecer as leibs e regulamentos vigentes; bem como acatar normas, ordens e decisoes emandas das autoridades Municipais; : j II - Manter suas dependências em perfeito estado de higiene e conservaçãêo; III- Usar de urbanidade e respeito com o .públªâ co em geral,- j ARTIGO 6º - Os serviços de carregador, serão de-+ sempanhados por profissionais autônomos, mediante permissão registro da Prsfeitura Municipal,.- ARTIGO- 79 = Fica autorizada a cobrança ào Públicà 1ão a sar anexedo às será cobrada a razão ferencia em vigor no ARTIGO passagens,.- Bo -. A tarifa referida de 0,1% (um dêécimo por mês de Jlánsiro de cada de uma Tarifaide.útilização da Estação Rodoviária, mediante tano artigo anterior cantó) do valor reaxercício,.- Parágrafo Único - para efeito de cálculo da Tarifa mencionada no presente artigo, se desprezará os centavos inferior à Cr$0,50 (cinquenta centavos), e os8 de valor igual | eu acima desta importância serão arredondados para maior perfazenfdo o inteiro.- ARTIGO 9º - Por infração ao disposto na presente 1ei, Decretos a etfá referentes, em'êau—:ggulamgnto oU NOS Contratos de concessão, poderaão ser impostas multas, obsdecidos os limites de 10 à- 100% sobre o UaloÉKRà?erência “VR" da regiêo.- ARTIGO 10 - D;Fuhcionamentqída,&staçãu Rodoviária obsdecerá regulamento à ser expedido no prazo de 30_(trinta) dias contádos da- publicação desta lei,.- ARTIGD 11 - Esta lei entrará em vígor na data de sua publicaçag, Flcando reuogadas as disposições em contrário.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MURRD AGUDO, 26 DE MARÇO DE 1.981.- s CFREDO BENEDETTI -PreFextD MunicipalRegistradê e publlcada na Diretoria do Serviço de Admlnlstraçao, em data supra..- : Antúni. Césan/Ée Faria Diretor do Serviço de Administração