| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3559 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | “Institui no Município o Programa “Cartão Morar Bem” e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.559, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Institui no Município o Programa “Cartão Morar Bem” e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa “Cartão Morar Bem”, vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania e à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente, gerenciado pela equipe responsável a ser designada para este Programa, nos termos do artigo 2º, inciso VI desta Lei. Parágrafo único - O Programa de que trata este artigo tem por finalidade melhorar as moradias populares através da concessão de auxílio financeiro para a efetivação de reparos e de pequenas reformasem residências que estejam em situações precárias. Art.2º - Para fins dessa Lei, considera-se: I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou maismoradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ouque tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal; II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda; III - reparos e pequenas reformas: as obras e os serviços destinados à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de dignidade da moradia; IV– “Cartão Morar Bem”: meio físico, magnético ou eletrônico que possibilita a aquisição de materiais para reparos e para pequenas reformas em estabelecimentos comerciais credenciados, a ser emitido de forma nominal aos beneficiários do programa, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei; V – transferência direta: corresponde ao pagamento em conta bancária nominal aos profissionais liberais que prestarão serviço de mão de obra, através de emissão de nota fiscal. VI – equipe responsável pelo gerenciamento do Programa: equipe designada pelo Prefeito Municipal, que será composta por: um coordenador, um assistente social, um auxiliar administrativo,um fiscal de obras e um pedreiro. Art. 3º - A seleção dos beneficiários do Programaserá realizada pela Comissão de Seleção do Programa “Cartão Morar Bem”, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta por até seis (6) membros representantes do Poder Público, observadas as diretrizes estabelecidas em editalpara sua execução. Art. 4º - Poderão ser atendidos pelo Programa “Cartão Morar Bem” até 100 (cem) beneficiários anualmente, observados os seguintes requisitos: I - ser proprietário ou possuidor de um único imóvel localizado no Município de Morro Agudo e que o utilize como residência própria há mais de 2 (dois) anos; II - ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; III - estar inserido no Cadastro Único para Programas Socias do Governo Federal – CadÚnico; IV – nos casos em que o beneficiário pretender realizar construções ou ampliações na residência, deverá ter regularizada toda área construídano imóvel e realizar a elaboração de projeto sobre a ampliação, nos termos da Legislação Muncipal vigente. §1º - As condições previstas neste artigo serão apuradas em procedimento simplificado, relatadopela equipe responsável pelo gerenciamento do Programa. §2º - Para requerer o auxílio do Programa “Cartão Morar Bem”, os interessados deverão apresentar requerimento pleiteando a adesão ao Programa, conforme orientações previstas no Edital. Art. 5º - Se o imóvel que necessitar da benfeitoria for de propriedade de terceiro e cedido à pessoa que requeira a benfeitoria, ou for edificação anexa ao imóvel principal, será observado o seguinte: I – deverá ser comprovado o vínculo de concessão de utilização e posse entre o proprietário e o cessionário; II – serão realizadas apenas obras em única habitação; III – o imóvel não poderá ser alugado. Art. 6º - A Comissão de Seleção do Programa “Cartão Morar Bem” observará os seguintes critérios do Grupo Familiar para a classificação: I - vulnerabilidade social, atestada pela equipe responsável pelo gerenciamento do Programa em que recebe o atendimento, com peso de 5 (cinco) pontos; II - famílias com mulher responsável pela unidade familiar, sem cônjuge ou companheiro, com peso de 5 (cinco) pontos; III - existência de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com peso de 2 (dois) pontos por pessoa com deficiência; IV - existência de pessoa idosa na família, com peso de 2 (dois) pontos por pessoa idosa; V - maior número de filhos menores de 16 anos, com peso de 1 (um) ponto por filho. §1º - Os pretendentes habilitados serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos. §2º - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os pretendentes habilitados com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com o seguinte critério de prioridade: I - maior idade do beneficiário; a) Em caso de beneficiários casados ou união estável, será somado as idades do homem e da mulher, dividindo-se por 2 (dois), resultando na média de idade. II - menor renda familiar per capita III - permanecendo o empate entre os beneficiários, será utilizado o Sorteio como critério de desempate; Art. 7º - Para fins do Programa “Cartão Morar Bem” somente serão admitidos imóveis exclusivamente residenciais com até 2 (dois)pavimentos,incluindo o térreo. Art.8º - A equipe responsável pelo gerenciamento doPrograma deverá elaborar relatório com parecer social e registro fotográfico, indicando os reparos e as pequenas reformas queserão executados na residência do beneficiário. Art.9º - Para efeito de comprovação da execução e da correta utilização dos recursos nos reparos e pequenas reformas, deverá ser elaborado relatório pela equipe responsável pelo gerenciamento do Programa, após visita na residência, devendo juntar fotografias atualizadas e as respectivas notas fiscais das despesas, que deverão ser apresentadas pelo beneficiário. Art.10 - Aos atendimentos e normativos de documentação para as obras, deverão ser respeitados os modelos de Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Croqui (projeto em planta baixa) com toda a descrição, conforme Anexo I. Art.11 - Para a execução do Programa “Cartão Morar Bem”, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos beneficiários auxílio financeiro para reparos e pequenas reformas, nas condições previstas nesta Lei, até o limite de 375(trezentos e setenta e cinco) UFESP’s - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por grupo familiar, não reembolsável. Art. 12 - Os estabelecimentos comerciais que fornecem materiais de construçãopara reparos e pequenas reformas e os profissionais liberais interessados em prestar serviços de mão de obra através do Programa “Cartão Morar Bem” deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal da Cidadania, observadas, no mínimo, as seguintes condições: I - o cadastramento implicará na adesão às condições de pagamento estabelecidas pela Secretaria; II - não será admitida cobrança adicional do Município ou do beneficiário, a qualquer título, nem a prática de preços diferenciados daqueles previstos para o pagamento à vista em espécie; III - é vedado o condicionamento do fornecimentode materiaisà aquisição de outros produtos ou a qualquer outra circunstância; IV - deverá ser emitido, a cada venda, o respectivo documento fiscal em nome do beneficiário. §1º - Somente será deferido o cadastramento de que trata este artigo às empresas localizadas na cidade de Morro Agudo que comprovarem a respectiva regularidade fiscal com o Município. §2º - Os profissionais liberais interessados em participar do Programa como prestadores de serviço às famílias contempladas deverão apresentar comprovação de conclusão de curso que o habilite no exercício da profissão, ou na falta desse, carta de recomendação assinada por profissional da construção civil (engenheiro civil, arquiteto), que ateste a habilidade do profissional. Art. 13 - O auxílio financeiro será repassado pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo: I- diretamente para o cartão do programa, para aquisição de materiais para reparos e pequenas reformas; II - por transferência bancária direta ao prestador de serviço da mão de obra em conta nominal. Art.14 - O auxílio financeiro concedido deverá ser utilizado totalmente em até 120 (cento e vinte) dias, contados da disponibilização do beneficio para efetivo uso, findo o qual o auxílio ou seu saldo serão cancelados e reintegrados ao erário. §1º - As intervenções realizadas nos imóveis contemplados com recursos oriundos do Programa “Cartão Morar Bem” deverão ser concluídas no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento do auxílio. §2º - A comprovação da utilização dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa “Cartão Morar Bem” será efetivada por meio de acompanhamento da equipe responsável pelo Programa. Art. 15 - A aplicação indevida dos recursos de que trata esta Lei sujeitará o beneficiário, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais, às seguintes penalidades: I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer Programa Habitacional do Município: e II - obrigação de ressarcir integralmente o valor do auxílio utilizado indevidamente, corrigido monetariamente pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica - IBGE, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Parágrafo único - Não efetuado o ressarcimento no prazo fixado, o valor será inscrito em dívida ativa, para fins de execução judicial. Art. 16 - O beneficiário do Programa “Cartão Morar Bem” somente poderá ser novamente beneficiado após decorrido o período de 3 (três) anos, contados da data da concessão do benefício anterior. Art. 17 - Caberá à Prefeitura Municipal de Morro Agudo expedir as normas que se fizerem necessárias à regulamentação do Programa “Cartão Morar Bem”,bemcomoaoperacionalização e acompanhamento da sua execução. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Público, para fins da implantação do Programa “Cartão Morar Bem”, a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas, caso necessário. Art. 18 - A Prefeitura Municipal não assume qualquer responsabilidade sobre a obra e eventuais ocorrências, sendo responsabilidade do proprietário ou possuidor quanto a execução dos serviços. Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.512, de 07 de fevereiro de 2007, e o Decreto nº 3.416, de 03 de abril de 2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE DEZEMBRO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. ANEXO I - MODELOS DE ARQUIVOS 1 - MEMORIAL DESCRITIVO: representa toda a descrição dos serviços que serão executados de demolição, reforma, melhoria e/ou ampliação, conforme abaixo: 2 - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA: representa toda a quantificação referente a descrição dos serviços apresentados no §1º no que cerne ao quantitativo (área / volume / unitário / verba / etc), valores unitários e valor geral final da proposta, e cronograma físico-financeiro de andamento dos serviços propostos, conforme demonstrado abaixo: 3 - CROQUI (PROJETO EM PLANTA BAIXA): representa gráfico-ilustrativa referente descrição dos serviços que serão executados de demolição, reforma, melhoria e/ou ampliação, conforme abaixo: OBS: indicar em projeto quais serão as paredes e ambientes que serão demolidos com a cor amarela; as paredes e ambientes que serão ampliados em cor vermelha; indicar, no croqui, todos os detalhamentos que receberão melhorias.