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norma nº 3559/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3559 / 2022
Date 2022-12-22
Ementa“Institui no Município o Programa “Cartão Morar Bem” e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.559, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Institui no Município o Programa “Cartão Morar Bem” e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa “Cartão 
Morar Bem”, vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania e à Secretaria Municipal de 
Serviços Urbanos, Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente, gerenciado pela equipe 
responsável a ser designada para este Programa, nos termos do artigo 2º, inciso VI desta 
Lei.
Parágrafo único - O Programa de que trata este artigo tem por finalidade 
melhorar as moradias populares através da concessão de auxílio financeiro para a 
efetivação de reparos e de pequenas reformasem residências que estejam em situações 
precárias.
Art.2º - Para fins dessa Lei, considera-se: 
I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou maismoradores 
permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ouque tenham as suas 
despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo 
ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os 
rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda;
III - reparos e pequenas reformas: as obras e os serviços destinados à 
melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e 
de dignidade da moradia;
IV– “Cartão Morar Bem”: meio físico, magnético ou eletrônico que possibilita 
a aquisição de materiais para reparos e para pequenas reformas em estabelecimentos 
comerciais credenciados, a ser emitido de forma nominal aos beneficiários do programa, 
obedecidos os requisitos previstos nesta Lei;
V – transferência direta: corresponde ao pagamento em conta bancária 
nominal aos profissionais liberais que prestarão serviço de mão de obra, através de 
emissão de nota fiscal.
VI – equipe responsável pelo gerenciamento do Programa: equipe designada 
pelo Prefeito Municipal, que será composta por: um coordenador, um assistente social, um 
auxiliar administrativo,um fiscal de obras e um pedreiro.
Art. 3º - A seleção dos beneficiários do Programaserá realizada pela 
Comissão de Seleção do Programa “Cartão Morar Bem”, nomeada pelo Prefeito Municipal e 
composta por até seis (6) membros representantes do Poder Público, observadas as 
diretrizes estabelecidas em editalpara sua execução.
Art. 4º - Poderão ser atendidos pelo Programa “Cartão Morar Bem” até 100 
(cem) beneficiários anualmente, observados os seguintes requisitos:
I - ser proprietário ou possuidor de um único imóvel localizado no Município 
de Morro Agudo e que o utilize como residência própria há mais de 2 (dois) anos;
II - ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
III - estar inserido no Cadastro Único para Programas Socias do Governo 
Federal – CadÚnico;
IV – nos casos em que o beneficiário pretender realizar construções ou 
ampliações na residência, deverá ter regularizada toda área construídano imóvel e realizar 
a elaboração de projeto sobre a ampliação, nos termos da Legislação Muncipal vigente. 
§1º - As condições previstas neste artigo serão apuradas em procedimento 
simplificado, relatadopela equipe responsável pelo gerenciamento do Programa.
§2º - Para requerer o auxílio do Programa “Cartão Morar Bem”, os 
interessados deverão apresentar requerimento pleiteando a adesão ao Programa, conforme 
orientações previstas no Edital.
Art. 5º - Se o imóvel que necessitar da benfeitoria for de propriedade de 
terceiro e cedido à pessoa que requeira a benfeitoria, ou for edificação anexa ao imóvel 
principal, será observado o seguinte:
I – deverá ser comprovado o vínculo de concessão de utilização e posse entre 
o proprietário e o cessionário;
II – serão realizadas apenas obras em única habitação;
III – o imóvel não poderá ser alugado. 
Art. 6º - A Comissão de Seleção do Programa “Cartão Morar Bem” observará 
os seguintes critérios do Grupo Familiar para a classificação: 
I - vulnerabilidade social, atestada pela equipe responsável pelo 
gerenciamento do Programa em que recebe o atendimento, com peso de 5 (cinco) pontos; 
II - famílias com mulher responsável pela unidade familiar, sem cônjuge ou 
companheiro, com peso de 5 (cinco) pontos; 
III - existência de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 
13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com peso de 2 (dois) 
pontos por pessoa com deficiência; 
IV - existência de pessoa idosa na família, com peso de 2 (dois) pontos por 
pessoa idosa; 
V - maior número de filhos menores de 16 anos, com peso de 1 (um) ponto 
por filho. 
§1º - Os pretendentes habilitados serão classificados por ordem decrescente 
de pontos obtidos.
§2º - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em 
número suficiente para os pretendentes habilitados com a mesma classificação, o 
desempate será decidido de acordo com o seguinte critério de prioridade:
I - maior idade do beneficiário; 
a) Em caso de beneficiários casados ou união estável, será somado as idades 
do homem e da mulher, dividindo-se por 2 (dois), resultando na média de idade.
II - menor renda familiar per capita 
III - permanecendo o empate entre os beneficiários, será utilizado o Sorteio 
como critério de desempate;
Art. 7º - Para fins do Programa “Cartão Morar Bem” somente serão admitidos 
imóveis exclusivamente residenciais com até 2 (dois)pavimentos,incluindo o térreo.
Art.8º - A equipe responsável pelo gerenciamento doPrograma deverá 
elaborar relatório com parecer social e registro fotográfico, indicando os reparos e as 
pequenas reformas queserão executados na residência do beneficiário.
Art.9º - Para efeito de comprovação da execução e da correta utilização dos 
recursos nos reparos e pequenas reformas, deverá ser elaborado relatório pela equipe 
responsável pelo gerenciamento do Programa, após visita na residência, devendo juntar 
fotografias atualizadas e as respectivas notas fiscais das despesas, que deverão ser 
apresentadas pelo beneficiário.
Art.10 - Aos atendimentos e normativos de documentação para as obras, 
deverão ser respeitados os modelos de Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Croqui 
(projeto em planta baixa) com toda a descrição, conforme Anexo I.
Art.11 - Para a execução do Programa “Cartão Morar Bem”, fica o Poder 
Executivo autorizado a conceder aos beneficiários auxílio financeiro para reparos e 
pequenas reformas, nas condições previstas nesta Lei, até o limite de 375(trezentos e 
setenta e cinco) UFESP’s - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por grupo familiar, não 
reembolsável.
Art. 12 - Os estabelecimentos comerciais que fornecem materiais de 
construçãopara reparos e pequenas reformas e os profissionais liberais interessados em 
prestar serviços de mão de obra através do Programa “Cartão Morar Bem” deverão 
cadastrar-se junto à Secretaria Municipal da Cidadania, observadas, no mínimo, as 
seguintes condições:
I - o cadastramento implicará na adesão às condições de pagamento 
estabelecidas pela Secretaria;
II - não será admitida cobrança adicional do Município ou do beneficiário, a 
qualquer título, nem a prática de preços diferenciados daqueles previstos para o 
pagamento à vista em espécie;
III - é vedado o condicionamento do fornecimentode materiaisà aquisição de 
outros produtos ou a qualquer outra circunstância;
IV - deverá ser emitido, a cada venda, o respectivo documento fiscal em 
nome do beneficiário.
§1º - Somente será deferido o cadastramento de que trata este artigo às 
empresas localizadas na cidade de Morro Agudo que comprovarem a respectiva 
regularidade fiscal com o Município.
§2º - Os profissionais liberais interessados em participar do Programa como 
prestadores de serviço às famílias contempladas deverão apresentar comprovação de 
conclusão de curso que o habilite no exercício da profissão, ou na falta desse, carta de 
recomendação assinada por profissional da construção civil (engenheiro civil, arquiteto), 
que ateste a habilidade do profissional.
Art. 13 - O auxílio financeiro será repassado pela Prefeitura Municipal de 
Morro Agudo:
I- diretamente para o cartão do programa, para aquisição de materiais para 
reparos e pequenas reformas;
II - por transferência bancária direta ao prestador de serviço da mão de obra 
em conta nominal.
Art.14 - O auxílio financeiro concedido deverá ser utilizado totalmente em até 
120 (cento e vinte) dias, contados da disponibilização do beneficio para efetivo uso, findo o 
qual o auxílio ou seu saldo serão cancelados e reintegrados ao erário.
§1º - As intervenções realizadas nos imóveis contemplados com recursos 
oriundos do Programa “Cartão Morar Bem” deverão ser concluídas no prazo máximo de até 
120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento do auxílio. 
§2º - A comprovação da utilização dos recursos disponibilizados no âmbito do 
Programa “Cartão Morar Bem” será efetivada por meio de acompanhamento da equipe 
responsável pelo Programa.
Art. 15 - A aplicação indevida dos recursos de que trata esta Lei sujeitará o 
beneficiário, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais, às seguintes 
penalidades:
I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer 
Programa Habitacional do Município: e
II - obrigação de ressarcir integralmente o valor do auxílio utilizado 
indevidamente, corrigido monetariamente pela variação do índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatlstica - IBGE, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único - Não efetuado o ressarcimento no prazo fixado, o valor 
será inscrito em dívida ativa, para fins de execução judicial.
Art. 16 - O beneficiário do Programa “Cartão Morar Bem” somente poderá ser 
novamente beneficiado após decorrido o período de 3 (três) anos, contados da data da 
concessão do benefício anterior.
Art. 17 - Caberá à Prefeitura Municipal de Morro Agudo expedir as normas 
que se fizerem necessárias à regulamentação do Programa “Cartão Morar 
Bem”,bemcomoaoperacionalização e acompanhamento da sua execução.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Público, para fins da implantação 
do Programa “Cartão Morar Bem”, a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas 
e privadas, caso necessário.
Art. 18 - A Prefeitura Municipal não assume qualquer responsabilidade sobre 
a obra e eventuais ocorrências, sendo responsabilidade do proprietário ou possuidor quanto 
a execução dos serviços.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
nº 2.512, de 07 de fevereiro de 2007, e o Decreto nº 3.416, de 03 de abril de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
ANEXO I - MODELOS DE ARQUIVOS
1 - MEMORIAL DESCRITIVO: representa toda a descrição dos serviços que serão 
executados de demolição, reforma, melhoria e/ou ampliação, conforme abaixo:
2 - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA: representa toda a quantificação referente a descrição 
dos serviços apresentados no §1º no que cerne ao quantitativo (área / volume / 
unitário / verba / etc), valores unitários e valor geral final da proposta, e cronograma 
físico-financeiro de andamento dos serviços propostos, conforme demonstrado abaixo:
3 - CROQUI (PROJETO EM PLANTA BAIXA): representa gráfico-ilustrativa referente 
descrição dos serviços que serão executados de demolição, reforma, melhoria e/ou 
ampliação, conforme abaixo:
OBS: indicar em projeto quais serão as paredes e ambientes que serão demolidos com 
a cor amarela; as paredes e ambientes que serão ampliados em cor vermelha; indicar, 
no croqui, todos os detalhamentos que receberão melhorias.

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