| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3554 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio no Município de Morro Agudo e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.554, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio no Município de Morro Agudo e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica criada no Município de Morro Agudo a Brigada de Incêndio, para atuar, complementar e subsidiar as atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. §1º - Para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos. §2º - Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito. Art.2º - Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos nacionais e internacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes: I - Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por servidores públicos municipais, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de apoio às ações de defesa civil; II - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; III - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência. Art.3º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, com o Corpo de Bombeiros ou outros órgãos da Polícia Militar e de Defesa Civil, a coordenação e direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso. Art.4º - O exercício da atividade de Brigadista Municipal dependerá de participação em curso de formação específica e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil Estadual, Polícia Militar ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esses órgãos, exceção feita aos operadores de máquinas e caminhões da Municipalidade. Art.5º - O horário cumprido como Brigadista será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido: I - Em situação real, na área do Município ou outro limítrofe quando requisitado; II - Nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em órgãos públicos, entidades ou empresas ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento; III - Em outro local durante o horário normal de expediente, mediante liberação do empregador. Art.6º - A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica. Art.7º - É assegurado ao Brigadista Municipal: I - Equipamentos de proteção e uniforme especial às expensas do Município; II - Reciclagem periódica. Art.8º - Poderá ser estipulado, a favor dos brigadistas, Seguro de Vida em Grupo. Art.9º - Caberá ao Corpo de Bombeiros fixar os Currículos para os cursos de formação e reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas, sendo vedada qualquer semelhança com fardamento militares. Art.10 - O Município poderá celebrar Convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas municipais. Art.11 - Fica assegurado ao servidor, no efetivo exercício da atividade especial de Brigadista, a percepção de gratificação mensal no valor de 25% (vinte e cinco por cento) a ser calculada sobre a referência base 1 da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais. Parágrafo único - O servidor que ficar designado como Coordenador da Brigada de Incêndio perceberá gratificação mensal no valor de 40$ (quarenta por cento) a ser calculada sobre a referência base “1” da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais. Art.12 - O Coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas serão designados através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo. Art.13 - Poderá ser renovado, a cada período de 12 (doze) meses, os membros integrantes da equipe de Brigadistas. Art.14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 07 DE DEZEMBRO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.