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norma nº 3554/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3554 / 2022
Date 2022-12-07
Ementa“Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio no Município de Morro Agudo e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.554, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio no Município de Morro Agudo e dá outras 
providências.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica criada no Município de Morro Agudo a Brigada de Incêndio, para 
atuar, complementar e subsidiar as atividades típicas de prevenção e combate a incêndios 
e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§1º - Para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar 
ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos 
da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§2º - Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como 
primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para 
autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de 
defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro 
circunstanciado a respeito.
Art.2º - Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos nacionais 
e internacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos 
órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I - Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado 
por servidores públicos municipais, para a execução, complementar e subsidiária, das 
atividades de prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de 
apoio às ações de defesa civil;
II - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da 
população e restabelecer a normalidade social;
III - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros 
socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art.3º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, com o 
Corpo de Bombeiros ou outros órgãos da Polícia Militar e de Defesa Civil, a coordenação e 
direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Art.4º - O exercício da atividade de Brigadista Municipal dependerá de 
participação em curso de formação específica e de reciclagem periódica, conforme 
dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão 
ministradas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil Estadual, Polícia Militar ou por empresa 
ou entidade que possua homologação junto a esses órgãos, exceção feita aos operadores 
de máquinas e caminhões da Municipalidade.
Art.5º - O horário cumprido como Brigadista será computado para todos os 
efeitos como carga horária, se exercido:
I - Em situação real, na área do Município ou outro limítrofe quando 
requisitado;
II - Nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em 
órgãos públicos, entidades ou empresas ainda que a título de formação, reciclagem ou 
treinamento;
III - Em outro local durante o horário normal de expediente, mediante 
liberação do empregador.
Art.6º - A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na 
execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, 
também governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses 
recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
Art.7º - É assegurado ao Brigadista Municipal:
I - Equipamentos de proteção e uniforme especial às expensas do Município;
II - Reciclagem periódica.
Art.8º - Poderá ser estipulado, a favor dos brigadistas, Seguro de Vida em 
Grupo.
Art.9º - Caberá ao Corpo de Bombeiros fixar os Currículos para os cursos de 
formação e reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas, sendo vedada qualquer 
semelhança com fardamento militares.
Art.10 - O Município poderá celebrar Convênio com o Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado de São Paulo sem prejuízo de suas autonomias, para assistência 
técnica aos brigadistas municipais.
Art.11 - Fica assegurado ao servidor, no efetivo exercício da atividade 
especial de Brigadista, a percepção de gratificação mensal no valor de 25% (vinte e cinco
por cento) a ser calculada sobre a referência base 1 da tabela de vencimentos dos 
servidores públicos municipais.
Parágrafo único - O servidor que ficar designado como Coordenador da 
Brigada de Incêndio perceberá gratificação mensal no valor de 40$ (quarenta por cento) a 
ser calculada sobre a referência base “1” da tabela de vencimentos dos servidores públicos 
municipais.
Art.12 - O Coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais 
brigadistas serão designados através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art.13 - Poderá ser renovado, a cada período de 12 (doze) meses, os 
membros integrantes da equipe de Brigadistas.
Art.14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 07 DE DEZEMBRO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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