| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3905 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal de Morro Agudo, e dá outras providências. ” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2078 Página 5 de 70 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.905 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Altera dispositivos da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal de Morro Agudo, e dá outras providências. ” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 74. ... II - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município, no valor correspondente a 20,00% (vinte por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual; ... Art. 96-A - A cobertura do déficit técnico total do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, apurado no cálculo atuarial realizado em 15 de dezembro de 2024, será coberta sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão a cargo do Executivo, Legislativo e das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais: I - 12,74% (doze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para o exercício de 2025; II - 12,95% (doze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para o exercício de 2026; III - 19,70% (dezenove inteiros e setenta centésimos por cento) para o exercício de 2027; IV - 26,33% (vinte e seis inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o exercício de 2028; V - 31,76% (trinta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) a partir do exercício de 2029 até a quitação total do plano de amortização no exercício de 2065. Parágrafo único - O valor referente à cobertura do déficit técnico previsto neste artigo será recolhido ao INSTITUTO DE DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2078 Página 6 de 70 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO até o dia vinte e cinco do mês seguinte ao de sua competência. Art. 96-C - A Prefeitura Municipal de Morro Agudo realizará, a partir de 1º de janeiro de 2026, aporte mensal ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO de valores baseados na projeção da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme parâmetros estabelecidos na Avaliação Atuarial de dezembro de 2024, para fins de amortização do déficit atuarial, até a quitação total do plano de amortização de que trata esta lei. §1º - Caso o valor de imposto de renda efetivamente arrecadado em determinado período seja inferior ao valor previsto na Avaliação Atuarial, a Prefeitura Municipal deverá complementar a diferença, efetuando aporte adicional ao IPREMO, de modo que o valor total do aporte mensal corresponda ao estabelecido no referido estudo atuarial. §2º - Os valores a serem aportados ao IPREMO não constituem vinculação de receita e poderão ser utilizados para outras finalidades do regime de previdência, conforme deliberação do Conselho Deliberativo do Instituto." Art.2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 29 DE DEZEMBRO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.