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norma nº 3905/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3905 / 2025
Date 2025-12-29
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal de Morro Agudo, e dá outras providências. ”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2078 Página 5 de 70
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
 =LEI Nº 3.905 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Altera dispositivos da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002, que
dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal de Morro Agudo,
e dá outras providências. ”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ...
II - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura,
Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município, no valor
correspondente a 20,00% (vinte por cento) da folha de pagamento,
inclusive sobre o Abono Anual;
...
Art. 96-A - A cobertura do déficit técnico total do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, apurado no
cálculo atuarial realizado em 15 de dezembro de 2024, será coberta sobre
a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão a
cargo do Executivo, Legislativo e das Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais:
I - 12,74% (doze inteiros e setenta e quatro centésimos
por cento) para o exercício de 2025;
II - 12,95% (doze inteiros e noventa e cinco centésimos
por cento) para o exercício de 2026;
III - 19,70% (dezenove inteiros e setenta centésimos
por cento) para o exercício de 2027;
IV - 26,33% (vinte e seis inteiros e trinta e três
centésimos por cento) para o exercício de 2028;
V - 31,76% (trinta e um inteiros e setenta e seis
centésimos por cento) a partir do exercício de 2029 até a quitação total do
plano de amortização no exercício de 2065.
Parágrafo único - O valor referente à cobertura do
déficit técnico previsto neste artigo será recolhido ao INSTITUTO DE
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2078 Página 6 de 70
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO até o dia vinte e cinco do
mês seguinte ao de sua competência.
Art. 96-C - A Prefeitura Municipal de Morro Agudo
realizará, a partir de 1º de janeiro de 2026, aporte mensal ao INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO de valores
baseados na projeção da retenção do imposto de renda incidente sobre os
benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme parâmetros
estabelecidos na Avaliação Atuarial de dezembro de 2024, para fins de
amortização do déficit atuarial, até a quitação total do plano de
amortização de que trata esta lei.
§1º - Caso o valor de imposto de renda efetivamente
arrecadado em determinado período seja inferior ao valor previsto na
Avaliação Atuarial, a Prefeitura Municipal deverá complementar a
diferença, efetuando aporte adicional ao IPREMO, de modo que o valor
total do aporte mensal corresponda ao estabelecido no referido estudo
atuarial.
§2º - Os valores a serem aportados ao IPREMO não
constituem vinculação de receita e poderão ser utilizados para outras
finalidades do regime de previdência, conforme deliberação do Conselho
Deliberativo do Instituto."
Art.2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2026, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 29 DE
DEZEMBRO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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