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norma nº 3908/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3908 / 2025
Date 2025-12-29
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 3009/2016 e dá outras providências. ”
native_id3174

Documents (1)

texto integral #

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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2078 Página 38 de 70
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.908 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Lauriane de Castro Torres Costa
e Vereadores Paulo Henrique Lourençon e Gilberto Ferreira Lepi Júnior
“Altera dispositivos da Lei nº 3009/2016 e dá outras providências. ”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o Inciso XXII ao Art.1º da Lei nº
3009/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º
- ...............................................................................................
“XXII – Crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), incluindo violência física, psicológica, patrimonial, sexual
ou moral contra a mulher, independentemente do rito processual de
apuração.”
Art. 2º Fica acrescido o §3º ao Art.1º da Lei nº 3009/2016
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º - As vedações previstas nesta lei aplicam-se
igualmente a estagiários vinculados ao Poder Executivo municipal, em
razão do interesse público, moralidade administrativa e proteção da
mulher.”
Art. 3º Ficam acrescidos o Art.1-A e seus parágrafos 1º e
2º a Lei nº 3009/2026 que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art.1-A - É vedada a eleição para cargos da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de pessoas que incorram nas hipóteses
impeditivas previstas na Lei nº 3.009/2016, especialmente condenados
por crimes previstos na Lei Maria da Penha, até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena”.
§1º - O impedimento se aplica a qualquer condenação
por órgão colegiado ou sentença transitada em julgado.
§2º - A eleição, caso realizada, será nula de pleno
direito.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 29 DE
DEZEMBRO DE 2025.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2078 Página 39 de 70
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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