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norma nº 3550/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3550 / 2022
Date 2022-12-07
Ementa“Altera a Lei nº 3.093, de 26 de dezembro de 2017 e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.550, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Altera a Lei nº 3.093, de 26 de dezembro de 2017 e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - A redação do inciso III do artigo 7º da Lei nº 3.093, de 26 de 
dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
III - 01 (um) secretário do programa, que deverá ser um agente público 
municipal efetivo, indicado pelo Secretário Municipal da Saúde e nomeado por Portaria expedida 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.2º - A redação dos §§1º, 2º, 4º e 5º do artigo 10 da Lei nº 3.093, de 26 
de dezembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
§1º - Atendidas as exigências do Programa Municipal de Residência Médica, 
poderá ser credenciado como médico preceptor agente público municipal efetivo, médico 
contratado temporariamente pelo Município mediante aprovação em processo seletivo 
simplificado específico para a função de médico preceptor, médico de instituição de saúde 
pública ou privada conveniada à Rede Pública Municipal de Saúde de Morro Agudo ou médico de 
instituição de ensino pública ou privada conveniada com o Município de Morro Agudo, ou médico 
de empresa privada que tenha contrato administrativo vigente com a administração municipal 
mediante licitação.
§2º - Pelo exercício da função de preceptoria por 60 horas mensais, o médico 
preceptor, se agente público municipal, receberá do Município de Morro Agudo uma gratificação 
no valor correspondente à referência base “1” da tabela de vencimentos do funcionalismo 
público municipal, por cada médico residente participante do programa ou, na fração da carga 
horária referida, valor proporcional ao tempo efetivamente dedicado naquelas atividades.
§4º - O médico contratado temporariamente pelo Município mediante processo 
seletivo simplificado para exercer 60 horas mensais de preceptoria fará jus a uma gratificação 
no valor correspondente à referência base “1” da tabela de vencimentos do funcionalismo 
público municipal, por cada médico residente participante do programa ou, na fração da carga 
horária referida, valor proporcional ao tempo efetivamente dedicado naquelas atividades.
§5º - Pelo exercício da função de Coordenação do Programa Municipal de 
Residência Médica – PRM, médico coordenador, se agente público municipal ou contratado 
temporariamente por processo seletivo simplificado, receberá do Município de Morro Agudo uma 
gratificação no valor correspondente à referência base “1” da tabela de vencimentos do 
funcionalismo público municipal.
Art.3º - Fica revogado o inciso II do artigo 11 da Lei nº 3093, de 26 de 
dezembro de 2017.
Art.4º - A redação do inciso IX do artigo 11da Lei nº 3.093, de 26 de 
dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
IX - auxílio financeiro complementar no valor correspondente à referência base 
“140” da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais, pela atuação durante 60 
horas por mês no Programa Municipal de Residência Médica ou na fração desta carga horária, 
valor proporcional ao tempo de atividade prestada.
Art.5º - A redação do caput do artigo 13 da Lei nº 3.093, de 26 de dezembro 
de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 13 - Para viabilizar a execução do Programa Municipal de Residência Médica, 
fica criada 01 (uma) função gratificada de secretário do Programa, prevista no inciso III do art. 
7º da presente Lei, a ser desempenhado por agente público municipal permanente, com 
gratificação mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à 
referência base “1” da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais, paga pelo 
Município de Morro Agudo, tendo como atribuições:
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 01 DE DEZEMBRO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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