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norma nº 3548/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3548 / 2022
Date 2022-11-24
Ementa“Institui o auxílio-alimentação especial a título de “cesta de Natal” aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município, e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.548, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Institui o auxílio-alimentação especial a título de “cesta de Natal” aos servidores da 
Administração Direta e Indireta do Município, e dá outras providências.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Excepcionalmente no mês de dezembro de cada ano, fica a 
Administração Direta e Indireta do Município autorizada a conceder auxílio-alimentação 
especial, em pecúnia, a título de “cesta de natal”, no valor de R$ 250,00 (duzentos e 
cinquenta reais) até o vencimento da gratificação natalina, a ser atualizado 
anualmente, no mês de janeiro, mediante decreto, pela variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE ou outro que lhe venha a substituir, apurada 
e acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, observadas as 
seguintes diretrizes:
I - o benefício previsto neste artigo será concedido a todos os agentes 
públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Município, sejam efetivos, 
comissionados, contratados por tempo determinado para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público (Lei Municipal nº 3.521, de 31 de agosto 
de 2022), aos membros do Conselho Tutelar do Município (Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente) e também aos estagiários municipais 
(Lei Municipal nº 2.229, de 13 de março de 2002).
II - não será concedido o auxílio-alimentação especial previsto neste 
artigo aos beneficiários previstos no inciso I deste artigo que se enquadrarem nas 
seguintes hipóteses:
a) contarem com mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no exercício 
base;
b) para aqueles que encontram-se em gozo de licença para interesses 
particulares.
III - os beneficiários previstos no inciso I deste artigo que contarem com 
menos de 01 (um) ano de atuação perceberão valor proporcional a 1/12 (um doze 
avos) da parcela prevista neste artigo para cada mês atuado, sendo considerada mês
inteiro 15 (quinze) ou mais dias.
Art.2º - Não farão jus ao benefício previsto nesta Lei os ocupantes de 
cargos políticos (prefeito, vice-prefeito, secretário municipal e vereadores).
Art.3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
suplementar no orçamento municipal no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil 
reais), observada a classificação da despesa 3.3.90.46.00.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE NOVEMBRO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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