| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3548 / 2022 |
| Date | 2022-11-24 |
| Ementa | “Institui o auxílio-alimentação especial a título de “cesta de Natal” aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município, e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.548, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Institui o auxílio-alimentação especial a título de “cesta de Natal” aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município, e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Excepcionalmente no mês de dezembro de cada ano, fica a Administração Direta e Indireta do Município autorizada a conceder auxílio-alimentação especial, em pecúnia, a título de “cesta de natal”, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o vencimento da gratificação natalina, a ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, mediante decreto, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE ou outro que lhe venha a substituir, apurada e acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, observadas as seguintes diretrizes: I - o benefício previsto neste artigo será concedido a todos os agentes públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Município, sejam efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei Municipal nº 3.521, de 31 de agosto de 2022), aos membros do Conselho Tutelar do Município (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente) e também aos estagiários municipais (Lei Municipal nº 2.229, de 13 de março de 2002). II - não será concedido o auxílio-alimentação especial previsto neste artigo aos beneficiários previstos no inciso I deste artigo que se enquadrarem nas seguintes hipóteses: a) contarem com mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no exercício base; b) para aqueles que encontram-se em gozo de licença para interesses particulares. III - os beneficiários previstos no inciso I deste artigo que contarem com menos de 01 (um) ano de atuação perceberão valor proporcional a 1/12 (um doze avos) da parcela prevista neste artigo para cada mês atuado, sendo considerada mês inteiro 15 (quinze) ou mais dias. Art.2º - Não farão jus ao benefício previsto nesta Lei os ocupantes de cargos políticos (prefeito, vice-prefeito, secretário municipal e vereadores). Art.3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento municipal no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), observada a classificação da despesa 3.3.90.46.00. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE NOVEMBRO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.