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norma nº 3770/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3770 / 2025
Date 2025-02-24
Ementa“Dispõe sobre o programa de estágio na Administração direta e indireta em âmbito municipal.”
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.770, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro 
César Silva Valadares)
“Dispõe sobre o programa de estágio na Administração direta e indireta em âmbito 
municipal.” 
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
Art.1º - O programa de estágio no âmbito da Administração direta e 
indireta, destinado aos estudantes regularmente matriculados em instituições de 
ensino médio, ensino técnico profissional, ensino superior (graduação) e de pós￾graduação, reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro 
de 2008 (Lei do Estágio), e as normas previstas nesta Lei.
§1º - O Município concederá vagas de estágio a estudantes regularmente 
matriculados em instituições de ensino e com efetiva frequência, considerando a 
disponibilidade orçamentária e critérios de oportunidade e conveniência administrativa.
§2º - O ingresso no programa de estágios do Município, dar-se-á após 
aprovação em processo seletivo e mediante assinatura de Termo de Compromisso de 
Estágio, celebrado entre o estudante ou seu representante legal e o Município, com a 
interveniência do respectivo estabelecimento de ensino.
Art.2º - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme 
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do 
projeto pedagógico do curso.
§1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, 
cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§2º - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade 
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§3º - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na 
educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao 
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
§4º - Não se considera estágio a atividade voluntária exercida no âmbito 
municipal, a qual deverá observar regulamento próprio
Art. 3º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se:
I - Estagiário: o estudante, devidamente matriculado em instituição de 
ensino, que exerce atividades práticas com fins pedagógicos de preparação 
profissional;
II - Supervisor de estágio: o servidor com formação ou conhecimento 
técnico responsável pelo acompanhamento das atividades pedagógicas do estagiário;
III - Agente Integrador: instituição contratada para a realização dos 
serviços de seleção, gerenciamento dos contratos, acompanhamento e repasse da 
bolsa-auxílio e auxílio-transporte aos estagiários do Município; e
IV – Setor responsável pelo gerenciamento dos estágios: unidade de 
trabalho da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou outra unidade 
delegada pelo Chefe do Executivo, responsável pelo recebimento das demandas de 
provimento de vagas de estágio da Administração Centralizada e fiscalização dos 
serviços eventualmente prestados por agente integrador; e unidades equivalentes na 
Administração indireta.
Art.4º - O gerenciamento do programa de estágios na Administração 
Direta será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e 
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Planejamento, sendo nos demais órgãos do Município, competência dos respectivos 
setores de recursos humanos.
§1º - A operacionalização do processo de contratação de estagiários, 
desde a realização do processo seletivo, emissão do Termo de Compromisso de Estágio 
e o pagamento da bolsa-auxílio, auxílio-transporte, poderá ser realizada diretamente 
pela administração pública ou por Agente de Integração, contratado conforme normas 
gerais de licitação.
§2º - Os procedimentos específicos que deverão ser adotados pelo Agente 
de Integração serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, conforme normativa própria.
Art. 5º - Compete ao Supervisor de estágio:
I - elaborar, conjuntamente com o responsável pela área na qual se 
desenvolverá o estágio, o perfil desejado para preenchimento da vaga;
II - acompanhar efetivamente o estagiário nas atividades 
desempenhadas, visando o desenvolvimento das competências da área de formação do 
estagiário;
III - garantir que o estagiário desempenhe atividades vinculadas ao 
currículo de seu curso;
IV - orientar o estagiário, quanto ao fiel cumprimento das normas do 
setor em que for lotado;
V - realizar avaliação do estagiário e validar o relatório de atividades a 
cada 6 (seis) meses, com vista ao estagiário e à instituição de ensino;
VI - garantir que o estagiário não realize qualquer atividade antes da data 
prevista no Termo de Compromisso de Estágio;
VII - observar o prazo de vigência do Termo de Compromisso dos 
estágios sob sua supervisão, não permitindo a permanência do estagiário no setor, 
após a data de conclusão ou cessação do estágio;
VIII - confirmar a frequência mensal do estagiário, atestando as horas 
efetivamente trabalhadas;
IX - deliberar sobre os pedidos de gozo do recesso e comunicar ao órgão 
de recursos humanos;
X - comunicar, imediatamente, ao órgão de recursos humanos situações 
de desistência, inassiduidade, abandono, cessação, ou outras informações pertinentes 
aos estagiários sob sua supervisão.
Parágrafo único - O Supervisor de estágios que não cumprir com os 
deveres atinentes a suas responsabilidades elencadas neste artigo estará sujeito à 
responsabilização.
Art. 6º - Compete ao órgão responsável pelo gerenciamento dos estágios:
I - controlar o limite máximo de 10 (dez) estagiários simultaneamente por 
Supervisor, de forma conjunta com o Agente de Integração;
II - exercer o controle dos órgãos, na utilização do número de vagas 
autorizadas;
III - validar os perfis de vagas solicitados pelas unidades de trabalho e 
autorizar a abertura de vagas no Agente de Integração;
IV - fiscalizar os processos seletivos realizados seja pela administração 
municipal ou pelo Agente de Integração, em observância à legislação vigente;
V - assinar Termo de Compromisso do Estágio pelo Município;
VI - acompanhar a operacionalização dos contratos de estágio, garantindo 
o cumprimento dos termos contratuais estabelecidos com o Agente de Integração;
VII - realizar os devidos cadastros e registros dos estagiários necessários 
ao ingresso, no sistema integrado;
VIII - orientar os setores de recursos humanos quanto aos procedimentos 
de contratação de estagiários, observando cumprimento desta lei; e
IX - propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios.
Art. 7º - Compete ao Agente de Integração:
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I - manter convênios firmados com Universidades e demais Instituições de 
Ensino Públicas e Privadas com funcionamento em Morro Agudo, que funcionem em 
municípios próximos a Morro Agudo ou que disponibilizem cursos de ensino à distância, 
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e/ou demais órgãos 
governamentais competentes, a fim de viabilizar a plena execução do serviço;
II – Conforme convênio ou contrato celebrado com o município é possível 
que seja delegado: executar os processos de seleção, contratação, pagamento da 
bolsa-auxílio e auxílio transporte aos estagiários;
III - encaminhar minuta dos editais dos processos seletivos para 
validação ao órgão responsável pelo gerenciamento dos estágios;
IV - Conforme convênio ou contrato celebrado com o município é possível 
que seja delegado: convocar os candidatos aprovados, desde que autorizado pelo 
órgão responsável pelo gerenciamento dos estágios, obedecendo, rigorosamente, a 
ordem de classificação e validade do processo seletivo;
V - emitir Termo de Compromisso de Estágio e eventuais aditivos entre o 
estudante ou seu representante legal, a instituição de ensino e o Município de Morro 
Agudo Autarquia subordinada ao mesmo, quando for o caso;
VI - Conforme convênio ou contrato celebrado com o município é possível 
que seja delegado: contratar, à suas expensas, seguro contra acidentes pessoais em 
favor do estagiário e informar o número da apólice e o nome da companhia seguradora 
no Termo de Compromisso de Estágio;
VII - Conforme convênio ou contrato celebrado com o município é 
possível que seja delegado: realizar mensalmente o pagamento do valor da bolsa￾auxílio e auxilio transporte ao estagiário;
VIII - Conforme convênio ou contrato celebrado com o município é 
possível que seja delegado: controlar e informar ao órgão responsável pelo 
gerenciamento dos estágios os vencimentos dos Termos de Compromisso de Estágio, 
inclusive os desligamentos em virtude do período máximo de estágio, com pelo menos 
30 (trinta) dias de antecedência, para as providências de substituição ou prorrogação, 
conforme o caso;
IX - Conforme convênio ou contrato celebrado com o município é possível 
que seja delegado: controlar e informar os períodos de recesso previstos em lei, com 
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para organização e planejamento das 
áreas;
X - Conforme convênio ou contrato celebrado com o município é possível 
que seja delegado: enviar à instituição de ensino do estagiário, com periodicidade 
mínima de 06 (seis) meses, Relatório de Atividades, com visto obrigatório do 
estagiário, de seu supervisor de estágio e do professor orientador da sua respectiva 
instituição de ensino.
Art. 8º - O quantitativo geral de vagas de estágios será estabelecido pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a distribuição das vagas definida pela 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, na Administração direta, ou 
pelos órgãos equivalentes nas Autarquias, em conformidade à necessidade das 
unidades e proposição dos órgãos técnicos competentes.
Parágrafo único - Os estágios obrigatórios, concedidos a estudantes sem 
a concessão de bolsa-auxílio, estarão dispensados de autorização do Chefe do 
Executivo Municipal, ficando sua admissão e gerenciamento das vagas sob 
responsabilidade do titular da Pasta concedente do estágio.
Art. 9º - No caso de vaga de estágio obrigatório, sem concessão de bolsa￾auxílio, a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, será 
obrigatoriamente de responsabilidade da instituição de ensino.
Art. 10 - O processo seletivo para preenchimento das vagas de estágios 
será realizado diretamente pela administração pública ou por Agente de Integração, 
respeitando os princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade, moralidade e 
publicidade.
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§1º - Cada processo seletivo será regulado por edital próprio, devendo 
seguir as normas gerais desta lei e será publicado no Diário Oficial do Município de 
Morro Agudo, em atenção ao princípio da publicidade.
§2º - Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento dos 
estágios a validação dos editais de abertura de processos seletivos para a contratação 
de estagiários no Município.
Art.11 - Os documentos comprobatórios da realização do procedimento 
de seleção de estagiários deverão ser guardados, mantidos e descartados na forma da 
legislação municipal vigente.
Parágrafo único - Caberá a gestão e a guarda documental do processo 
seletivo ao órgão responsável pelo gerenciamento dos estágios.
Art. 12 - Somente poderá ser contratado o estagiário que tenha sido 
previamente aprovado em processo seletivo, exceto nos casos de vaga de estágio não 
remunerado.
Art.13 - A contratação dos aprovados, conforme oportunidade e 
conveniência da Administração, obedecerá rigorosamente a ordem de classificação, 
conforme critérios estabelecidos pelo edital de abertura do respectivo processo 
seletivo.
Art.14 - Os estágios obrigatório e não-obrigatório não criam vínculo 
empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação 
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos 
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e 
adultos atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte 
concedente do estágio e a Instituição de Ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio, 
previstas no Termo de Compromisso com o curso de formação do educando e de 
acordo com a programação curricular do curso.
Parágrafo único - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, 
terá acompanhamento efetivo por professor orientador da Instituição de Ensino e por 
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios elaborados pelos 
educandos, das atividades realizadas em prazo superior a 6 (seis) meses, os quais 
deverão indicar a aprovação final.
Art. 15 - Os estágios obrigatório e não-obrigatório somente poderão ser 
realizados em órgãos do Município que mantenham áreas de atividades correlatas à 
formação profissional do estudante.
Art. 16 - São requisitos para a concessão do estágio no Município:
I – idade mínima de 16 anos;
II - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação 
superior, de educação técnico profissional, de ensino médio, devidamente atestados 
pela instituição de ensino;
III - celebração do Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante, 
a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio, 
previstas no Termo de Compromisso, com o curso de formação do estudante e de 
acordo com a programação curricular do curso.
Art. 17 - Os estágios obrigatório e não-obrigatório deverão ser cumpridos 
de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o 
horário do órgão municipal, com a carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) 
horas semanais.
§1º - Os estágios obrigatórios não remunerados relativos aos cursos que 
alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas 
presenciais, poderão ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que
previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
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§2º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem 
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será 
reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante, 
segundo estipulado no Termo de Compromisso, ficando mantido o pagamento integral 
da bolsa-auxílio.
§3º - O estagiário deverá comunicar à Chefia Imediata, com antecedência 
mínima de 2 (dois) dias, sobre a data de realização das verificações de que trata o § 2º 
deste artigo, devendo apresentar comprovante de seu comparecimento em até 3 (três) 
dias após a sua realização.
Art.18 - O período de realização de estágio poderá ser prorrogado no 
interesse das partes, desde que a duração do estágio não exceda o prazo máximo de 
730 (setecentos e trinta) dias. 
§1º - Para fins de atendimento do prazo máximo estabelecido no caput
deste artigo, serão computados cumulativamente todos os períodos de atividades de 
estágio exercidos, ainda que realizados em categorias diferentes.
§2º - É vedada a realização de 2 (dois) ou mais estágios, obrigatório ou 
não-obrigatório, durante o mesmo período, pelo mesmo estudante.
Art.19 - O estagiário poderá receber uma bolsa-auxílio, conforme 
estabelecido para sua categoria de ensino.
I – Ensino Médio –auxílio financeiro equivalente a 60% (sessenta por 
cento) do valor correspondente a referência base 1 da tabela de vencimentos do 
funcionalismo público municipal;
II – Ensino Técnico Profissional - auxílio financeiro equivalente a 70% 
(sessenta por cento) do valor correspondente a referência base 1 da tabela de 
vencimentos do funcionalismo público municipal;
III – Ensino Superior (Graduação) – auxílio financeiro equivalente a 80% 
(sessenta por cento) do valor correspondente a referência base 1 da tabela de 
vencimentos do funcionalismo público municipal;
IV – Pós-graduação – auxílio financeiro equivalente ao valor 
correspondente à referência base 1 da tabela de vencimentos do funcionalismo público 
municipal;
§1º - Além da bolsa-auxílio o estagiário fará jus ao auxílio-transporte na 
proporção do valor correspondente à tarifa de transporte coletivo municipal vigente na 
data do efetivo pagamento, à razão do valor de duas passagens diárias pelos dias em 
que comparecer ao estágio.
§2º - Na hipótese de estágio não obrigatório será compulsório o 
pagamento de bolsa-auxílio, bem como a concessão de auxílio-transporte.
§3º - O reajuste dos valores ocorrerá sempre que for reajustada a tabela 
de vencimentos do funcionalismo público municipal.
Art.20 - É assegurado ao estagiário, a cada período de estágio com 
duração igual a 180 (cento e oitenta) dias, recesso de 15 (quinze dias), a ser gozado 
preferencialmente durante suas férias escolares.
§1º - O recesso deverá ser concedido dentro do período de vigência do 
contrato de estágio.
§2º - Não será pago o recesso referente a contrato já findado ou a 
período, em contrato vigente, em que o estagiário, simultaneamente, manteve o 
exercício de suas atividades sem ocorrer seu afastamento.
§3º - A prorrogação do vínculo de estágio, para fins de cálculo do recesso, 
é considerada como nova duração no tempo de estágio.
§4º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de 
maneira proporcional, nos casos de período de estágio com duração inferior a 180 
(cento e oitenta) dias.
§5º - Os períodos de recesso do estagiário que recebe bolsa-auxílio serão 
remunerados, devendo ser fruído obrigatoriamente durante a vigência do contrato.
§6º - Durante o recesso, o estagiário não terá direito ao auxílio￾transporte.
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Art. 21 - O estágio poderá ser cessado por qualquer uma das partes a 
qualquer momento.
§1º - Constituem motivos para a cessação automática do estágio:
I - o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso 
firmado pelas partes;
II - a indisciplina, insubordinação ou desídia do estagiário;
III - frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em 
curso de ensino médio, técnico ou em curso de nível superior, no período avaliativo de 
acordo com a Instituição de Ensino;
IV - a conclusão ou o abandono do curso, caracterizado pelo não 
comparecimento às atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem 
justificativa;
V - o cancelamento ou o trancamento da matrícula; ou
VI - não atingir média final para aprovação no ano letivo ou no semestre, 
e para os cursos com regime de matrícula por disciplina deverá obter no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) de aproveitamento do total de disciplinas cursadas no período 
letivo.
§2º - A cessação por parte da concedente deverá ser acompanhada de 
avaliação do estágio.
§3º - A solicitação de desligamento, por parte do estagiário, deverá ser 
comunicada com antecedência, diretamente ao supervisor de estágio, que informará 
imediatamente o órgão de recursos humanos.
Art. 22 - Os servidores do quadro funcional do Município poderão 
participar do programa de estágio de nível superior que trata esta lei, apenas na 
modalidade obrigatória, sem concessão de bolsa-auxílio.
Art. 23 - A participação do servidor no programa de estágio fica 
condicionada à autorização do titular da Pasta.
Art. 24 - O estágio realizado em unidade diversa da lotação do servidor 
cujas atividades sejam incompatíveis com as desenvolvidas na lotação do servidor fica 
limitada a 8 (oito) horas semanais para atendimento das atividades curriculares, desde 
que autorizado pelos titulares das Pastas envolvidas.
Art. 25 - As Despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação e 
revoga a lei nº 2.229, DE 13 de março de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES 
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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