| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3545 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre incentivo ao Plantio e Manutenção de árvores em calçadas, mediante desconto no IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, no Município de Morro Agudo e dá outras providências. |
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=LEI Nº 3.545, DE 10 DE NOVEM BRO DE 2022= Projeto de Lei de Iniciativa do Vereador Danilo Luis Guarnieri Maurício “Dispõe sobre incentivo ao Plantio e Manutenção de árvores em calçadas, mediante desconto no IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, no Município de Morro Agudo e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica garantido o descontode 5% (cinco por cento) no IPTU, para o proprietário de imóvel que efetuar o plantio e manutenção de no mínimo,1 (uma) árvore em sua calçada. Parágrafo Único - Deverá constar no carnê do IPTU, a frase: IPTU VERDE - "Plante árvores e usufrua dos benefícios”. Art.2º - Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá ter sua calçada arborizada nas seguintes condições: I – A altura mínima da copa da árvore deverá ser de 1,00 metro (um metro). II - a espécie arvóre a deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal. III - deverá o imóvel ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para cada 6 (seis) metros de testada. Art.3º - A concessão do benefício, de que se trata o caput do art. 1º, far-se-á mediante requerimento, junto ao setor de tributação e cadastro imobiliário, que deverá ser protocolado no período de 2 de janeiro até 31 de março do ano anterior àquele em que se pretende o benefício. §1º - O requerimento deverá estar devidamente justificado, devendo ser instruído com os documentos comprobatórios da legitimidade do requerente, do cadastro municipal e do cumprimento das exigiências desta lei, declarado por escrito o fiel cumprimento pelo proprietário. §2º - A análise do requerimento, do pedido de concessão do benefício, será realizada pelos órgãos municipais competentes até 31 de julho do ano anterior àquele em que se pretende o benefício. §3º - A declaração do contribuinte não supre eventual fiscalização. §4º - Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao evento. §5º - O contribuinte deverá estar com todas as suas obrigações tributárias e não tributárias municipais em dia. §6º - A renovação do pedido da concessão de benefício tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano - “ IPTU VERDE ” será anual. Art.4º - O contribuinte terá a concessão de benefício tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano – “IPTU VERDE” suspensa, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, nas seguintes condições: I - no descumprimento de qualquer uma das exigências que justificaram a concessão do benefício; ou II - quando o contribuinte não estiver com suas obrigações tributárias e não tributárias municipais em dia, parceladas ou não. Art.5º - Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício tentar burlar o disposto nesta Lei, o valor a ser pago será o do IPTU integral. Art.6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE NOVEMBRO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.