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norma nº 3545/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3545 / 2022
Date 2022-11-10
Ementa“Dispõe sobre incentivo ao Plantio e Manutenção de árvores em calçadas, mediante desconto no IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, no Município de Morro Agudo e dá outras providências.
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=LEI Nº 3.545, DE 10 DE NOVEM BRO DE 2022= 
Projeto de Lei de Iniciativa do Vereador Danilo Luis Guarnieri Maurício 
“Dispõe sobre incentivo ao Plantio e Manutenção de árvores em calçadas, mediante 
desconto no IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, no Município de Morro Agudo e dá 
outras providências.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei:
 
Art.1º - Fica garantido o descontode 5% (cinco por cento) no IPTU, para o 
proprietário de imóvel que efetuar o plantio e manutenção de no mínimo,1 (uma) árvore em
sua calçada.
Parágrafo Único - Deverá constar no carnê do IPTU, a frase: IPTU VERDE -
"Plante árvores e usufrua dos benefícios”.
Art.2º - Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte
deverá ter sua calçada arborizada nas seguintes condições:
I – A altura mínima da copa da árvore deverá ser de 1,00 metro (um metro).
 II - a espécie arvóre a deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal.
III - deverá o imóvel ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores
para cada 6 (seis) metros de testada.
Art.3º - A concessão do benefício, de que se trata o caput do art. 1º, far-se-á 
mediante requerimento, junto ao setor de tributação e cadastro imobiliário, que deverá ser 
protocolado no período de 2 de janeiro até 31 de março do ano anterior àquele em que se 
pretende o benefício.
§1º - O requerimento deverá estar devidamente justificado, devendo ser 
instruído com os documentos comprobatórios da legitimidade do requerente, do cadastro 
municipal e do cumprimento das exigiências desta lei, declarado por escrito o fiel
cumprimento pelo proprietário.
§2º - A análise do requerimento, do pedido de concessão do benefício, será 
realizada pelos órgãos municipais competentes até 31 de julho do ano anterior àquele em 
que se pretende o benefício.
§3º - A declaração do contribuinte não supre eventual fiscalização.
§4º - Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica 
obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao 
evento.
§5º - O contribuinte deverá estar com todas as suas obrigações tributárias e 
não tributárias municipais em dia.
§6º - A renovação do pedido da concessão de benefício tributário de Imposto 
Predial e Territorial Urbano - “ IPTU VERDE ” será anual.
Art.4º - O contribuinte terá a concessão de benefício tributário de Imposto 
Predial e Territorial Urbano – “IPTU VERDE” suspensa, a qualquer tempo, por ato da 
autoridade competente, nas seguintes condições:
I - no descumprimento de qualquer uma das exigências que justificaram a 
concessão do benefício; ou
II - quando o contribuinte não estiver com suas obrigações tributárias e não 
tributárias municipais em dia, parceladas ou não.
Art.5º - Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício tentar burlar o 
disposto nesta Lei, o valor a ser pago será o do IPTU integral.
Art.6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE NOVEMBRO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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