| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 1978 |
| Date | 1978-08-11 |
| Ementa | Regulamenta a forma de alienação, parcelamento dos pagamentos, ratifica os contratos de vendas dos terrenos lindeiros de que trata a lei nº 615 de 06/08/76 e dá outras providências". |
| native_id | 3244 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Morro Agudo Gstado de São Paulo R2 =TET Nº 690, DE 11 DE AGÔSTO DE 1,978= bRegulamenta a forma de alienação, parcelamento dos pagamentos, ratiífica os contratos de vendas dos terrenos lindgircs de que trata a Tei nº 615 de 06/08/76 e dá outras providências",.- O FREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e — eu sanclono e promilgo a seguinte lei:—- ARTIGO 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar contratos de vendas de terrenos lindeiros de que trata o artigo 1º da Lei nº 615, de O6 de agosto de 1,976, quan do tais vendas forem,reallza&as no prazo máximo de seis (6) meses,.- $ 1º — Em se tratando de venda a prazo om pe gamentos serão mensois e consecutivos, sofrendo um acréscimo de 10% (des porcento), sobre o valor apurado pelsa Comissão de Avaliação em relação asos preços de vendao n vista, nos 1ocals deter minados.- $ 2º — ÀA avaliação procedida pela Comissao * no requerimento de cada interessado lindeiro, terá validade pelos trinta (30) dias subsequentes, finão o que, à terreno estará sujeito a nova avaliação. — ARTIGO 2º — Fica desde já, autorizado o Executivo liunicipal, a abrir por decreto, créditos especiais à conte dos cursos advindos da venda dos terrenos de que trata a presente lei, atê a 1myortanc1a de ú$700 0O00,00 (setecentos mil eruzei-! ros), com aplicacção especlflca nas Obras ào Centro de Lazer,- . ARTIGO 3º — Ficam ratificados em todos os seus termos, os Contramos firmados pela FPrefeitura Munlclpal e os se nhores, José Carlos Tostes, José Garcia e Juvenil José de Llma, respectivamente, em 19/11, 07/12 e 30/12 de 1,976, podendo em consequenc1a ser- outorgadas as respectivas escrituras de compra e venda.- Farágrafo Único - Os contratos de que trata o artigo anterlor, que nao estiverem qultados com os cofres Munici= pais, sofrerão obrigatóriamente a correçao monetaria e juros * icontados da assinatura dos mesmos , até a outorgsa da escritura * definitiva, sem qualquer outro acréscimo,- ARTIGO 4º — Esta lei entrará em visor na data de a P” L o sS EE aa — . . . ' . Eua publicaçaãao, revogadas as disposiçoes em contrário,- FREFEITURA MUNICIFAT, DE MORPO AGUDO, 11 DE AGÓSTO DE 1,978,.- ALFREDO BENESDETTT -FPrefeito MunieivnaiRegistrada e publicada ne. irgt ria do Servicso de Múministração, em data sSupra,- A RS | ——