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norma nº 690/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 1978
Date 1978-08-11
EmentaRegulamenta a forma de alienação, parcelamento dos pagamentos, ratifica os contratos de vendas dos terrenos lindeiros de que trata a lei nº 615 de 06/08/76 e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Gstado de São Paulo 
R2 
=TET Nº 690, DE 11 DE AGÔSTO DE 1,978= 
bRegulamenta a forma de alienação, parcelamento dos pagamentos, 
ratiífica os contratos de vendas dos terrenos lindgircs de que 
trata a Tei nº 615 de 06/08/76 e dá outras providências",.- 
O FREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e — eu 
sanclono e promilgo a seguinte lei:—- 
ARTIGO 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo auto￾rizado a firmar contratos de vendas de terrenos lindeiros de que 
trata o artigo 1º da Lei nº 615, de O6 de agosto de 1,976, quan 
do tais vendas forem,reallza&as no prazo máximo de seis (6) me￾ses,.- 
$ 1º — Em se tratando de venda a prazo om pe 
gamentos serão mensois e consecutivos, sofrendo um acréscimo de 
10% (des porcento), sobre o valor apurado pelsa Comissão de Ava￾liação em relação asos preços de vendao n vista, nos 1ocals deter 
minados.- 
$ 2º — ÀA avaliação procedida pela Comissao * 
no requerimento de cada interessado lindeiro, terá validade pe￾los trinta (30) dias subsequentes, finão o que, à terreno esta￾rá sujeito a nova avaliação. — ARTIGO 2º — Fica desde já, autorizado o Executivo 
liunicipal, a abrir por decreto, créditos especiais à conte dos 
cursos advindos da venda dos terrenos de que trata a presente 
lei, atê a 1myortanc1a de ú$700 0O00,00 (setecentos mil eruzei-! 
ros), com aplicacção especlflca nas Obras ào Centro de Lazer,- 
. ARTIGO 3º — Ficam ratificados em todos os seus 
termos, os Contramos firmados pela FPrefeitura Munlclpal e os se 
nhores, José Carlos Tostes, José Garcia e Juvenil José de Llma, 
respectivamente, em 19/11, 07/12 e 30/12 de 1,976, podendo em 
consequenc1a ser- outorgadas as respectivas escrituras de compra 
e venda.- 
Farágrafo Único - Os contratos de que trata o ar￾tigo anterlor, que nao estiverem qultados com os cofres Munici= 
pais, sofrerão obrigatóriamente a correçao monetaria e juros * 
icontados da assinatura dos mesmos , até a outorgsa da escritura * definitiva, sem qualquer outro acréscimo,- 
ARTIGO 4º — Esta lei entrará em visor na data de a P” L o sS EE aa — . . . ' . Eua publicaçaãao, revogadas as disposiçoes em contrário,- 
FREFEITURA MUNICIFAT, DE MORPO AGUDO, 11 DE AGÓSTO 
DE 1,978,.- 
ALFREDO BENESDETTT 
-FPrefeito Munieivnai￾Registrada e publicada ne. irgt ria do Servicso de 
Múministração, em data sSupra,- A RS | 
——

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