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norma nº 3910/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3910 / 2026
Date 2026-01-23
Ementa“Institui o Programa Municipal de Regularização de Edificações Urbanas – Marco Zero de Regularização Edilícia, e dá outras providências. ”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 23 de janeiro de 2026 Ano X | Edição nº 2091 Página 3 de 155
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.910 DE 23 DE JANEIRO DE 2026=
Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Lauriane de Castro Torres
Costa, Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior e Vereador Paulo Henrique
Lourençon
“Institui o Programa Municipal de Regularização de Edificações Urbanas –
Marco Zero de Regularização Edilícia, e dá outras providências. ”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Morro
Agudo, o Programa Municipal de Regularização de Edificações Urbanas –
Marco Zero de Regularização Edilícia, com o objetivo de permitir a
regularização de imóveis urbanos residenciais, comercias ou mistos que
apresentem irregularidades edilícias decorrentes da construção,
ampliação ou modificação realizadas até a data de entrada em vigor desta
lei.
Art. 2º O Programa tem as seguintes finalidades:
I – regularizar edificações urbanas executadas em desacordo
com o projeto aprovado;
II – possibilitar a regularização de ampliações, reformas ou
construções realizadas sem licença ou alvará;
III – promover a atualização do cadastro imobiliário municipal;
IV – garantir segurança jurídica aos proprietários de imóveis
urbanos; 
V – estabelecer um marco normativo definitivo para a
fiscalização das novas construções.
Art. 3º Poderão ser objeto de regularização, nos termos desta
lei:
I – Imóveis urbanos residenciais, comerciais ou de uso misto;
II – edificações, ampliações ou modificações concluídas até a
entrada em vigor desta Lei;
III – obras executadas sem projeto previamente aprovado;
IV – obras executadas de forma diversa do projeto
originalmente aprovado.
Parágrafo único. Também poderão ser enquadrados no
Programa os projetos de regularização de edificações que já tenham sido
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 23 de janeiro de 2026 Ano X | Edição nº 2091 Página 4 de 155
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
protocolizados junto ao Município e que estejam em análise administrativa
na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º Não poderão ser regularizadas:
I – edificações localizadas em áreas de risco, salvo mediante
laudo técnico que ateste condições de segurança;
II – construções que avancem sobre áreas públicas;
III – edificações que afrontem normas ambientais, sanitárias
ou de segurança essenciais.
Art. 5º No âmbito do Programa, o Poder Executivo poderá:
I – conceder redução ou isenção de taxas e/ou multas
previstas no Código de Obras do Município relacionadas ao processo de
regularização;
II – permitir a apresentação de planta simplificada ou
declaração técnica de responsabilidade;
III – estabelecer procedimentos diferenciados para edificações
de pequeno porte.
Art. 6º A adesão ao Programa deverá ser requerida no prazo
de 12 (doze) meses, contados da regulamentação desta Lei.
Art. 7º Encerrado o prazo de adesão ao Programa, o município
deverá intensificar a fiscalização permanente, vedando novas construções
ou ampliações irregulares e aplicando as sanções previstas na legislação
municipal.
Art. 8º Os processos de regularização de imóveis
protocolizados anteriormente à vigência do atual Código de Obras do
Município deverão ser analisados e finalizados com base na legislação
vigente à época do respectivo protocolo, respeitado o direito adquirido e a
segurança jurídica.
Art. 9º Compete ao setor de engenharia municipal a análise e
a aprovação da regularização das edificações de que trata esta lei,
devendo o procedimento pautar-se pela celeridade e menor onerosidade
ao contribuinte.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE JANEIRO
DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 23 de janeiro de 2026 Ano X | Edição nº 2091 Página 5 de 155
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
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Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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