| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3910 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | “Institui o Programa Municipal de Regularização de Edificações Urbanas – Marco Zero de Regularização Edilícia, e dá outras providências. ” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 23 de janeiro de 2026 Ano X | Edição nº 2091 Página 3 de 155 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.910 DE 23 DE JANEIRO DE 2026= Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Lauriane de Castro Torres Costa, Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior e Vereador Paulo Henrique Lourençon “Institui o Programa Municipal de Regularização de Edificações Urbanas – Marco Zero de Regularização Edilícia, e dá outras providências. ” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Morro Agudo, o Programa Municipal de Regularização de Edificações Urbanas – Marco Zero de Regularização Edilícia, com o objetivo de permitir a regularização de imóveis urbanos residenciais, comercias ou mistos que apresentem irregularidades edilícias decorrentes da construção, ampliação ou modificação realizadas até a data de entrada em vigor desta lei. Art. 2º O Programa tem as seguintes finalidades: I – regularizar edificações urbanas executadas em desacordo com o projeto aprovado; II – possibilitar a regularização de ampliações, reformas ou construções realizadas sem licença ou alvará; III – promover a atualização do cadastro imobiliário municipal; IV – garantir segurança jurídica aos proprietários de imóveis urbanos; V – estabelecer um marco normativo definitivo para a fiscalização das novas construções. Art. 3º Poderão ser objeto de regularização, nos termos desta lei: I – Imóveis urbanos residenciais, comerciais ou de uso misto; II – edificações, ampliações ou modificações concluídas até a entrada em vigor desta Lei; III – obras executadas sem projeto previamente aprovado; IV – obras executadas de forma diversa do projeto originalmente aprovado. Parágrafo único. Também poderão ser enquadrados no Programa os projetos de regularização de edificações que já tenham sido DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 23 de janeiro de 2026 Ano X | Edição nº 2091 Página 4 de 155 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP protocolizados junto ao Município e que estejam em análise administrativa na data de entrada em vigor desta Lei. Art. 4º Não poderão ser regularizadas: I – edificações localizadas em áreas de risco, salvo mediante laudo técnico que ateste condições de segurança; II – construções que avancem sobre áreas públicas; III – edificações que afrontem normas ambientais, sanitárias ou de segurança essenciais. Art. 5º No âmbito do Programa, o Poder Executivo poderá: I – conceder redução ou isenção de taxas e/ou multas previstas no Código de Obras do Município relacionadas ao processo de regularização; II – permitir a apresentação de planta simplificada ou declaração técnica de responsabilidade; III – estabelecer procedimentos diferenciados para edificações de pequeno porte. Art. 6º A adesão ao Programa deverá ser requerida no prazo de 12 (doze) meses, contados da regulamentação desta Lei. Art. 7º Encerrado o prazo de adesão ao Programa, o município deverá intensificar a fiscalização permanente, vedando novas construções ou ampliações irregulares e aplicando as sanções previstas na legislação municipal. Art. 8º Os processos de regularização de imóveis protocolizados anteriormente à vigência do atual Código de Obras do Município deverão ser analisados e finalizados com base na legislação vigente à época do respectivo protocolo, respeitado o direito adquirido e a segurança jurídica. Art. 9º Compete ao setor de engenharia municipal a análise e a aprovação da regularização das edificações de que trata esta lei, devendo o procedimento pautar-se pela celeridade e menor onerosidade ao contribuinte. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE JANEIRO DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 23 de janeiro de 2026 Ano X | Edição nº 2091 Página 5 de 155 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.