| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3837 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | “Atualiza a legislação que dispõe sobre a Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” |
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MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.837, DE 18 DE AGOSTO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Atualiza a legislação que dispõe sobre a Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica reestruturada a Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo, com a finalidade de assegurar a permanente e eficaz observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e da transparência na Administração Pública Direta. Art.2º - A Ouvidoria Geral será parte integrante da Unidade de Controle Interno do Município, atuando de forma articulada com os demais setores de fiscalização e auditoria interna. Art. 3º - Compete à Ouvidoria Geral do Município: I – Receber, examinar e encaminhar às unidades competentes denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios relativos à prestação dos serviços públicos e à conduta de agentes públicos; II – Acompanhar a tramitação das manifestações encaminhadas, cobrando respostas e soluções junto aos setores competentes; III – Manter o cidadão informado quanto às providências adotadas, resguardado o sigilo nos casos em que for necessário; IV – Manter canais de comunicação gratuitos e acessíveis à população, garantindo a preservação da identidade do manifestante, quando solicitado; V – Elaborar relatórios trimestrais e anuais de suas atividades, com dados consolidados, análises e propostas de melhorias à Administração Pública; VI – Promover ações educativas, como seminários e capacitações sobre os direitos dos cidadãos e o papel da Ouvidoria Pública; VII – Manter atualizado o acervo documental relativo às manifestações recebidas e às providências adotadas. Art.4º - O servidor designado para exercer a função de Ouvidor deverá: I – Ser integrante do quadro de servidores efetivos da Unidade de Controle Interno do Município; II – Possuir idoneidade moral e reconhecida capacidade técnica e ética; III – Ser formalmente designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. §1º - O servidor designado para o exercício da função de Ouvidor perceberá, a título de gratificação, o valor correspondente à Referência 1 da Tabela de Referência Base constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.638/92, enquanto permanecer no exercício da função. §2º - A gratificação prevista no parágrafo anterior é equivalente à gratificação prevista no inciso I, do art. 115 da Lei Municipal nº 424/1969. Art.5º - São atribuições específicas do Ouvidor do Município de Morro Agudo: I – Receber, analisar, classificar e encaminhar as manifestações dos cidadãos às unidades competentes, acompanhando seus desdobramentos até a resposta final; II – Requisitar informações aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, sempre que necessário ao exercício de suas atribuições; MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo III – Garantir o sigilo e a proteção da identidade dos manifestantes, sempre que solicitado ou necessário; IV – Propor medidas e recomendações aos órgãos públicos com vistas ao aprimoramento dos serviços e ao fortalecimento da transparência; V – Elaborar relatórios periódicos com estatísticas, análises e proposições baseadas nas manifestações recebidas; VI – Desenvolver ações de divulgação, orientação e educação para o exercício da cidadania e o fortalecimento da participação social; VII – Atuar como interlocutor junto à sociedade civil, promovendo o diálogo entre o cidadão e a Administração Pública; VIII – Exercer a função de encarregado pela proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta do Município, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD; IX – Articular-se com as ouvidorias setoriais, quando existentes, visando à uniformização dos procedimentos e à eficiência do atendimento; X – Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas à Ouvidoria e à proteção de dados pessoais; XI – Exercer outras atividades correlatas, previstas em regulamento ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites legais. Art. 6º - A Ouvidoria Geral do Município atuará: I - Por iniciativa própria; II – Por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais; III – Em decorrência de manifestações espontâneas da sociedade civil, associações, entidades ou qualquer cidadão. IV - De forma preventiva, por meio da proposição de recomendações e sugestões para o aperfeiçoamento da gestão pública. Art.7º - O Ouvidor do Município exercerá, também, a função de encarregado pela proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). §1º - Compete ao Ouvidor, na qualidade de encarregado, zelar pela segurança e confidencialidade das informações tratadas, garantir a interlocução com os setores internos e atender os titulares dos dados, conforme os incisos I a III do §2º do art. 41 da LGPD. §2º - A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas em local de fácil acesso no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Morro Agudo. §3º - O Ouvidor deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas atribuições, bem como acesso motivado às operações de tratamento de dados pessoais. Art.8º - Os atos oficiais da Ouvidoria, de interesse público e com efeitos externos, deverão ser publicados em meio oficial da Prefeitura Municipal, preferencialmente em formato eletrônico. Art.9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto Municipal, disciplinando os casos omissos. Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.877, de 15 de abril de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE AGOSTO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.