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norma nº 3837/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3837 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa“Atualiza a legislação que dispõe sobre a Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo e dá outras providências.”
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MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.837, DE 18 DE AGOSTO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro 
César Silva Valadares)
“Atualiza a legislação que dispõe sobre a Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo 
e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reestruturada a Ouvidoria Geral do Município de Morro 
Agudo, com a finalidade de assegurar a permanente e eficaz observância dos 
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, 
eficiência e da transparência na Administração Pública Direta. 
Art.2º - A Ouvidoria Geral será parte integrante da Unidade de Controle 
Interno do Município, atuando de forma articulada com os demais setores de 
fiscalização e auditoria interna.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I – Receber, examinar e encaminhar às unidades competentes 
denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios relativos à prestação dos 
serviços públicos e à conduta de agentes públicos; 
II – Acompanhar a tramitação das manifestações encaminhadas, 
cobrando respostas e soluções junto aos setores competentes;
III – Manter o cidadão informado quanto às providências adotadas, 
resguardado o sigilo nos casos em que for necessário;
IV – Manter canais de comunicação gratuitos e acessíveis à população, 
garantindo a preservação da identidade do manifestante, quando solicitado;
V – Elaborar relatórios trimestrais e anuais de suas atividades, com 
dados consolidados, análises e propostas de melhorias à Administração Pública;
VI – Promover ações educativas, como seminários e capacitações sobre 
os direitos dos cidadãos e o papel da Ouvidoria Pública;
VII – Manter atualizado o acervo documental relativo às manifestações 
recebidas e às providências adotadas.
Art.4º - O servidor designado para exercer a função de Ouvidor deverá:
I – Ser integrante do quadro de servidores efetivos da Unidade de 
Controle Interno do Município;
II – Possuir idoneidade moral e reconhecida capacidade técnica e ética;
III – Ser formalmente designado por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
§1º - O servidor designado para o exercício da função de Ouvidor 
perceberá, a título de gratificação, o valor correspondente à Referência 1 da Tabela de 
Referência Base constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.638/92, enquanto 
permanecer no exercício da função.
§2º - A gratificação prevista no parágrafo anterior é equivalente à 
gratificação prevista no inciso I, do art. 115 da Lei Municipal nº 424/1969.
Art.5º - São atribuições específicas do Ouvidor do Município de Morro 
Agudo:
I – Receber, analisar, classificar e encaminhar as manifestações dos 
cidadãos às unidades competentes, acompanhando seus desdobramentos até a 
resposta final;
II – Requisitar informações aos órgãos e entidades da Administração 
Pública Direta, sempre que necessário ao exercício de suas atribuições;
MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
III – Garantir o sigilo e a proteção da identidade dos manifestantes, 
sempre que solicitado ou necessário;
IV – Propor medidas e recomendações aos órgãos públicos com vistas 
ao aprimoramento dos serviços e ao fortalecimento da transparência;
V – Elaborar relatórios periódicos com estatísticas, análises e 
proposições baseadas nas manifestações recebidas;
VI – Desenvolver ações de divulgação, orientação e educação para o 
exercício da cidadania e o fortalecimento da participação social;
VII – Atuar como interlocutor junto à sociedade civil, promovendo o 
diálogo entre o cidadão e a Administração Pública;
VIII – Exercer a função de encarregado pela proteção de dados 
pessoais no âmbito da Administração Pública Direta do Município, nos termos da Lei 
Federal nº 13.709/2018 – LGPD;
IX – Articular-se com as ouvidorias setoriais, quando existentes, 
visando à uniformização dos procedimentos e à eficiência do atendimento;
X – Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares 
relativas à Ouvidoria e à proteção de dados pessoais;
XI – Exercer outras atividades correlatas, previstas em regulamento 
ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites legais.
Art. 6º - A Ouvidoria Geral do Município atuará:
I - Por iniciativa própria;
II – Por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
III – Em decorrência de manifestações espontâneas da sociedade 
civil, associações, entidades ou qualquer cidadão.
IV - De forma preventiva, por meio da proposição de recomendações e 
sugestões para o aperfeiçoamento da gestão pública.
Art.7º - O Ouvidor do Município exercerá, também, a função de 
encarregado pela proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública 
Direta, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD).
§1º - Compete ao Ouvidor, na qualidade de encarregado, zelar pela 
segurança e confidencialidade das informações tratadas, garantir a interlocução com 
os setores internos e atender os titulares dos dados, conforme os incisos I a III do 
§2º do art. 41 da LGPD.
§2º - A identidade e as informações de contato do encarregado 
deverão ser divulgadas em local de fácil acesso no sítio eletrônico oficial da Prefeitura 
Municipal de Morro Agudo.
§3º - O Ouvidor deverá receber o apoio necessário para o 
desempenho de suas atribuições, bem como acesso motivado às operações de 
tratamento de dados pessoais.
Art.8º - Os atos oficiais da Ouvidoria, de interesse público e com 
efeitos externos, deverão ser publicados em meio oficial da Prefeitura Municipal, 
preferencialmente em formato eletrônico.
Art.9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
por meio de Decreto Municipal, disciplinando os casos omissos.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.877, de 
15 de abril de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE AGOSTO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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