| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3539 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | “Altera a Lei nº 1.988/ 1997 e a Lei nº 2.806/ 2012 e dá outras providências.” |
| native_id | 330 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 =LEI Nº 3.539, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Altera a Lei nº 1.988/ 1997 e a Lei nº 2.806/ 2012 e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A ementa da Lei nº 1.988, de 4 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências" Art. 2º - A redação do artigo 1º da Lei nº 1.988, de 4 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações: ARTIGO 1º - Fica criado, junto à Secretaria Municipal da Cidadania, o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições: I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar às pessoas idosas, nas áreas de sua competência; II - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando a prestigiar e valorizar as pessoas idosas; III - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos das pessoas idosas, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV - incrementar a organização e mobilização da comunidade idosa; V - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação das pessoas idosas em diversos setores da atividade social; VI - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados às pessoas idosas; VII - .............................................................................................. Art.3º - A redação do artigo 2º da Lei nº 1.988, de 4 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações: ARTIGO 2º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto por 8 (oito) membros, designados pelo Prefeito, sendo: I - .......................................................................................... II - .........................................................................................5...... III - ....................................................................................... IV - 1 (um) representante de entidade social que dedique ao trabalho com pessoas idosas. Parágrafo 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelos Secretários dentre as pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos das pessoas idosas. Parágrafo 2º - .............................................................................. Parágrafo 3º - ............................................................................. Parágrafo 4º - ............................................................................. Parágrafo 5º - .............................................................. Art.4º - A ementa da Lei nº 2.806, de 22 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências”. 2 Art.5º - A redação do artigo 1º da Lei nº 2.806, de 22 de agosto de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Morro Agudo. Art.6º - A redação do caput e do inciso I do artigo 2º da Lei nº 2.806, de 22 de agosto de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: ARTIGO 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa; Art.7º - A redação do artigo 3º da Lei nº 2.806, de 22 de agosto de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: ARTIGO 3º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Cidadania, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. §1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. §2º - ............................................................................................... §3º - Caberá à Secretaria Municipal da Cidadania gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - ............................................................................................... IV - ................................................................................................ Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE NOVEMBRO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.