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norma nº 3539/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3539 / 2022
Date 2022-11-10
Ementa“Altera a Lei nº 1.988/ 1997 e a Lei nº 2.806/ 2012 e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.539, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Altera a Lei nº 1.988/ 1997 e a Lei nº 2.806/ 2012 e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
 
Art. 1º - A ementa da Lei nº 1.988, de 4 de dezembro de 1997
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências"
Art. 2º - A redação do artigo 1º da Lei nº 1.988, de 4 de 
dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
ARTIGO 1º - Fica criado, junto à Secretaria Municipal da Cidadania, o 
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção 
e assistência que o município deve prestar às pessoas idosas, nas áreas de sua 
competência;
II - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando a prestigiar e 
valorizar as pessoas idosas;
III - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos das 
pessoas idosas, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV - incrementar a organização e mobilização da comunidade idosa;
V - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação 
das pessoas idosas em diversos setores da atividade social;
VI - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas 
relacionados às pessoas idosas;
VII - ..............................................................................................
Art.3º - A redação do artigo 2º da Lei nº 1.988, de 4 de dezembro 
de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto por 8 
(oito) membros, designados pelo Prefeito, sendo:
I - ..........................................................................................
II - .........................................................................................5......
III - .......................................................................................
IV - 1 (um) representante de entidade social que dedique ao trabalho com
pessoas idosas.
Parágrafo 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados 
pelos Secretários dentre as pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos das 
pessoas idosas.
Parágrafo 2º - ..............................................................................
Parágrafo 3º - .............................................................................
Parágrafo 4º - .............................................................................
Parágrafo 5º - ..............................................................
Art.4º - A ementa da Lei nº 2.806, de 22 de agosto de 2012 passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências”.
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Art.5º - A redação do artigo 1º da Lei nº 2.806, de 22 de agosto de 
2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar 
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Morro Agudo.
Art.6º - A redação do caput e do inciso I do artigo 2º da Lei nº 
2.806, de 22 de agosto de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
ARTIGO 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à 
Política Nacional da Pessoa Idosa;
Art.7º - A redação do artigo 3º da Lei nº 2.806, de 22 de agosto de 2012
passa a vigorar com as seguintes alterações:
ARTIGO 3º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal da Cidadania, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e 
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, 
sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos 
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da 
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada 
ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º - ...............................................................................................
§3º - Caberá à Secretaria Municipal da Cidadania gerir o Fundo Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da 
Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - ...............................................................................................
IV - ................................................................................................
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE NOVEMBRO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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