| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3537 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | “Cria e regulamenta o Serviço Voluntário de Capelania no Município de Morro Agudo.” |
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=LEI Nº 3.537, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Cria e regulamenta o Serviço Voluntário de Capelania no Município de Morro Agudo.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurada a assistência religiosa e espiritual por meio do serviço voluntário de Capelania, em igualdade religiosa e sem distinção de credo, em estabelecimentos públicos e privados, bem como hospitais, cadeias, escolas, creches, asilos, orfanatos, entidades esportivas, centro de convivências, abrigos, comunidades terapêuticas, velórios, empresas, administração municipal direta e indireta, terminais rodoviários intermunicipais e urbanos e outros setores nos quais forem necessários. Parágrafo único - Entende-se por serviço de Capelania: I – Visitação; II - Conforto espiritual; III - Trabalho pastoral; IV - Aconselhamento; V - Unção dos enfermos; VI - Ministração da Bíblia e leituras pertinentes a sua crença; VII – A realização de rituais pertinentes à crença do mesmo, desde que compatíveis com o local. Art.2º - A assistência religiosa e espiritual será ministrada por Capelão devidamente identificado. §1º Ao capelão em serviço dentro das entidades será obrigatório a apresentação de identificação, no qual constará: I - nome da Instituição; II - nome completo e assinatura do responsável pela Instituição; III - número da Cédula de Identidade; IV - fotografia recente; V - no verso do crachá de identificação constará o número da presente Lei. §2º - Os capelães terão o direito de efetuar as visitações desde que observem o regulamento interno de cada instituição, devendo colocar à disposição da segurança, quando solicitado na portaria, todos os seus pertences. Art.3º - A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visitas e o acesso às dependências e leitos de hospitais, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições. Art.4º - As entidades que serão assistidas deverão inserir em seus planejamentos o regulamento ao serviço de Capelania, auxiliando o capelão no exercício de sua função. Art. 5º - O capelão poderá fazer parte do quadro de Capelania das entidades, desde que esteja em conformidade com o regulamento institucional, devidamente autorizado e reconhecido por instituição de classe. Art. 6º - Fica expressamente proibida a distribuição de qualquer tipo de literatura nas dependências das instituições, salvo se autorizado. Art. 7º - O trabalho de Capelania poderá ser realizado independe de estar ou não acompanhado de funcionários das instituições. Art. 8º - O Capelão ou a entidade que infringir esta lei fica sujeito à penalidade de retirar-se das dependências do estabelecimento; Art. 9º - O Capelão tem total responsabilidade por seus atos praticados no exercício de suas funções. Art. 10 – A execução da presente Lei não onerará os cofres públicos. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE NOVEMBRO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.