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norma nº 3532/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3532 / 2022
Date 2022-10-11
Ementa“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Especial de turismo – FETUR e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.532, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo 
Especial de turismo – FETUR e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1° - Criação do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, que se 
constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o poder público e a sociedade 
civil, de caráter consultivo e deliberativo para assessoramento da municipalidade em 
questões referentes ao desenvolvimento turístico da Cidade de Morro Agudo.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
a) Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse 
turístico para a Cidade ou Região;
b) Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
c) Formular as diretrizes básicas que serão observadas na política 
municipal de turismo;
d) Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município 
ou fora dele, oficiais ou privadas;
e) Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao 
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
f) Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando 
incrementar o afluxo de turistas à cidade de Morro Agudo;
g) Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços 
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a 
infraestrutura adequada à implementação do turismo;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, e apoiar a 
Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros de 
relevância para o turismo;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do 
turismo no Município, e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, 
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística;
j) Organizar o Regimento Interno;
k) Formar grupos de trabalho para atividades específicas;
l) Eleger seu Presidente na primeira reunião de ano Pares, e,
m) Colaborar de todas as formas com a Prefeitura sempre que solicitado 
nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros 
representantes de entidades governamentais e não-governamentais, nomeados pelo 
Prefeito do Município, conforme a seguinte estrutura:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes;
II - 01 representante Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e 
Comunicação Social;
III – 01 representante da Secretaria Municipal da Cidade e do 
Planejamento Urbano;
IV – 01 representante do Sr. Prefeito Municipal;
V – 01 representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 
Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente;
VI – 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 01 representante da Associação Comercial de Morro Agudo;
VIII - 01 representante da Associação dos Hoteleiros de Morro Agudo;
IX - 01 representante do Bares e Restaurantes de Morro Agudo;
X - 01 representante da Associação dos Artesãos de Morro Agudo;
XI - 01 representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de 
Morro Agudo;
XII - 01 representante das Organizações não Governamentais do 
Município;
§1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos Pares;
§2º - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito;
§3º - As entidades da iniciativa privada indicarão os seus representantes, 
titular e suplente, com mandato até o último dia dos anos ímpares, podendo ser 
reconduzidos;
§4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e 
terão mandato até o último dia dos anos ímpares, podendo ser reconduzidos;
§5º - Na ausência de entidade respectiva, poderão ser indicadas, 
respeitando os mesmos prazos acima, as pessoas de reconhecido saber e aquelas que, 
de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade.
Parágrafo Primeiro - Os representantes da sociedade civil serão 
escolhidos em assembleia por seus próprios pares, convocada e coordenada pela 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Comunicação Social.
Parágrafo Segundo - Cada membro do COMTUR terá primeiro e segundo 
suplente, oriundos da mesma categoria representativa e escolhidos na assembleia que 
elegerá os membros titulares.
Parágrafo Terceiro. O exercício das funções dos membros do COMTUR, 
considerado serviço de relevante interesse público, não será remunerado.
Parágrafo Quarto - O presidente do COMTUR será eleito entre seus 
pares.
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do COMTUR será de 01 
(um) ano, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O COMTUR poderá ter convidados especiais com a 
frequência que for desejável, sejam entidades ou personalidades, desde que sua 
indicação seja aprovada em reunião do Conselho.
Parágrafo Sétimo - As sessões do COMTUR serão públicas, previamente 
e devidamente divulgadas, de acordo com o Regimento Interno.
Art. 4° - Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos membros do COMTUR;
c) Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Proferir o voto de desempate;
e) Indicar representantes para participação de outros conselhos, 
associações ou gestão de fundos, quando solicitado.
Art. 5° - Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
a) Definir a pauta das reuniões com o Presidente;
b) Elaborar a ata;
c) Organizar arquivo e controles;
d) Prover todas as necessidades burocráticas;
e) Gerir a secretaria;
f) Substituir o Presidente em suas ausências (quando não existir a figura 
do Vice-Presidente).
Art. 6° - Compete aos membros do COMTUR:
a) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
b) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do 
Município ou da região;
c) Eleger o Presidente (e o Vice quando for o caso);
d) Votar nas decisões do COMTUR;
e) Constituir Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar 
com assessoramento técnico especializado.
f) O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a 
maioria dos seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora 
marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data.
Parágrafo único - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria 
simples de votos, Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 
03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano. O suplente 
terá direito à voz na presença do titular, e direito à voz e voto na ausência daquele.
DO FUNDO ESPECIAL DE TURISMO – FETUR
Art.7º - Fica criado o Fundo Especial de Turismo - FETUR, com 
objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 2º desta Lei. Os 
valores depositados no FETUR serão gerenciados pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, e ficarão sob os cuidados da Secretaria de Cultura/Turismo/Eventos e 
Comunicação Social, Finanças e Jurídico.
Art. 8º - O FETUR será constituído dos seguintes recursos:
I - As taxas de licença e de cessão de espaços públicos e equipamentos 
para eventos de cunho turístico e de negócios;
II - O produto da arrecadação de ingressos públicos, taxas, inscrições ou 
outras modalidades de cobrança na realização de eventos promovidos pela Secretaria 
de Cultura/Turismo/Eventos e Comunicação Social, através da Diretoria de Turismo;
III - Créditos orçamentários anuais ou especiais que lhe sejam 
destinados;
IV - Produto de operações de crédito realizadas pelo COMTUR, observada 
a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
V - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
disponíveis;
VI - Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, 
destinados ao Turismo;
VII - Saldo de exercícios anteriores;
VIII - Outros produtos de arrecadação ou outras rendas eventuais;
IX - O produto da participação, definido pelo COMTUR, nos projetos e 
eventos de interesse turístico oriundos das parcerias e/ou concessões ou permissões 
de áreas ou equipamentos públicos;
X - O produto de assinatura de convênios, acordos, contratos e consórcios 
de interesse turístico;
XI - O produto de multas impostos por infrações à legislação turística;
XII - O repasse de verbas municipais, estaduais, federais ou 
internacionais, destinadas ao desenvolvimento turístico do município ou região.
Art. 9º - O material permanente adquirido com recursos do FETUR, será 
incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria de 
Cultura/Turismo/Eventos e Comunicação Social, atendidos os demais requisitos 
pertinentes.
Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos do FETUR em 
despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração de serviços de 
natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às 
atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE OUTUBRO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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