| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3532 / 2022 |
| Date | 2022-10-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Especial de turismo – FETUR e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.532, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Especial de turismo – FETUR e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1° - Criação do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o poder público e a sociedade civil, de caráter consultivo e deliberativo para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da Cidade de Morro Agudo. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: a) Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a Cidade ou Região; b) Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação; c) Formular as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo; d) Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, oficiais ou privadas; e) Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; f) Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas à cidade de Morro Agudo; g) Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada à implementação do turismo; h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros de relevância para o turismo; i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística; j) Organizar o Regimento Interno; k) Formar grupos de trabalho para atividades específicas; l) Eleger seu Presidente na primeira reunião de ano Pares, e, m) Colaborar de todas as formas com a Prefeitura sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo. Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros representantes de entidades governamentais e não-governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município, conforme a seguinte estrutura: I - 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes; II - 01 representante Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Comunicação Social; III – 01 representante da Secretaria Municipal da Cidade e do Planejamento Urbano; IV – 01 representante do Sr. Prefeito Municipal; V – 01 representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente; VI – 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; VII - 01 representante da Associação Comercial de Morro Agudo; VIII - 01 representante da Associação dos Hoteleiros de Morro Agudo; IX - 01 representante do Bares e Restaurantes de Morro Agudo; X - 01 representante da Associação dos Artesãos de Morro Agudo; XI - 01 representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Morro Agudo; XII - 01 representante das Organizações não Governamentais do Município; §1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos Pares; §2º - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito; §3º - As entidades da iniciativa privada indicarão os seus representantes, titular e suplente, com mandato até o último dia dos anos ímpares, podendo ser reconduzidos; §4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos ímpares, podendo ser reconduzidos; §5º - Na ausência de entidade respectiva, poderão ser indicadas, respeitando os mesmos prazos acima, as pessoas de reconhecido saber e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade. Parágrafo Primeiro - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembleia por seus próprios pares, convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Comunicação Social. Parágrafo Segundo - Cada membro do COMTUR terá primeiro e segundo suplente, oriundos da mesma categoria representativa e escolhidos na assembleia que elegerá os membros titulares. Parágrafo Terceiro. O exercício das funções dos membros do COMTUR, considerado serviço de relevante interesse público, não será remunerado. Parágrafo Quarto - O presidente do COMTUR será eleito entre seus pares. Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do COMTUR será de 01 (um) ano, permitida a recondução. Parágrafo Sexto - O COMTUR poderá ter convidados especiais com a frequência que for desejável, sejam entidades ou personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho. Parágrafo Sétimo - As sessões do COMTUR serão públicas, previamente e devidamente divulgadas, de acordo com o Regimento Interno. Art. 4° - Compete ao Presidente do COMTUR: a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; b) Dar posse aos membros do COMTUR; c) Abrir, orientar e encerrar as reuniões; d) Proferir o voto de desempate; e) Indicar representantes para participação de outros conselhos, associações ou gestão de fundos, quando solicitado. Art. 5° - Compete ao Secretário Executivo do COMTUR: a) Definir a pauta das reuniões com o Presidente; b) Elaborar a ata; c) Organizar arquivo e controles; d) Prover todas as necessidades burocráticas; e) Gerir a secretaria; f) Substituir o Presidente em suas ausências (quando não existir a figura do Vice-Presidente). Art. 6° - Compete aos membros do COMTUR: a) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; b) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da região; c) Eleger o Presidente (e o Vice quando for o caso); d) Votar nas decisões do COMTUR; e) Constituir Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado. f) O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria dos seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data. Parágrafo único - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano. O suplente terá direito à voz na presença do titular, e direito à voz e voto na ausência daquele. DO FUNDO ESPECIAL DE TURISMO – FETUR Art.7º - Fica criado o Fundo Especial de Turismo - FETUR, com objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 2º desta Lei. Os valores depositados no FETUR serão gerenciados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e ficarão sob os cuidados da Secretaria de Cultura/Turismo/Eventos e Comunicação Social, Finanças e Jurídico. Art. 8º - O FETUR será constituído dos seguintes recursos: I - As taxas de licença e de cessão de espaços públicos e equipamentos para eventos de cunho turístico e de negócios; II - O produto da arrecadação de ingressos públicos, taxas, inscrições ou outras modalidades de cobrança na realização de eventos promovidos pela Secretaria de Cultura/Turismo/Eventos e Comunicação Social, através da Diretoria de Turismo; III - Créditos orçamentários anuais ou especiais que lhe sejam destinados; IV - Produto de operações de crédito realizadas pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; V - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; VI - Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, destinados ao Turismo; VII - Saldo de exercícios anteriores; VIII - Outros produtos de arrecadação ou outras rendas eventuais; IX - O produto da participação, definido pelo COMTUR, nos projetos e eventos de interesse turístico oriundos das parcerias e/ou concessões ou permissões de áreas ou equipamentos públicos; X - O produto de assinatura de convênios, acordos, contratos e consórcios de interesse turístico; XI - O produto de multas impostos por infrações à legislação turística; XII - O repasse de verbas municipais, estaduais, federais ou internacionais, destinadas ao desenvolvimento turístico do município ou região. Art. 9º - O material permanente adquirido com recursos do FETUR, será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria de Cultura/Turismo/Eventos e Comunicação Social, atendidos os demais requisitos pertinentes. Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos do FETUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração de serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no caput deste artigo. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE OUTUBRO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.