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norma nº 3531/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3531 / 2022
Date 2022-09-30
Ementa“Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para Elaboração e Execução da L.O.A. do Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.531, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para Elaboração e Execução da L.O.A. 
do Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
(DISPOSIÇÕES PRELIMINARES)
ARTIGO 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 
2023, compreendendo: 
I– As orientações sobre elaboração e execução;
II – As prioridades e metas operacionais;
III – As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória 
sustentável para a dívida municipal;
IV – As alterações na legislação tributária municipal; 
V – As disposições relativas à despesa com pessoal; 
VI – Outras determinações de gestão financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO – Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos 
fiscais e de prioridades operacionais, bem com o outros demonstrativos exigidos pelo 
direito financeiro.
CAPÍTULO II
(DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO)
Seção I
(Das Diretrizes Gerais)
ARTIGO 2º – A elaboração da Proposta Orçamentária (P.O.) abrangerá os 
Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes 
objetivos:
I – Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II – Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
III – Promover o desenvolvimento econômico do Município; 
IV – Reestruturar os serviços administrativos;
V – Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI – Prestar assistência à criança e ao adolescente; 
VII – Melhorar a infraestrutura urbana.
VIII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população.
ARTIGO 3º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.) será elaborado 
conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição da 
República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, da Lei Federal Nº 4.320, de 
17/03/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos 
Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal) e 
da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000(Normas de Finanças Públicas 
Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal).
§ 1º – A Lei Orçamentária Anual (L.O.A.) compreenderá: 
I – O orçamento fiscal;
II – O orçamento da seguridade social;
§ 2º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em 
anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial Nº 163, de 04/05/2001 
(Normas Gerais de Consolidação das Contas Públicas no Âmbito da União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios).
§ 3º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto, no 
mínimo, até o Elemento de Despesa, a modo do Artigo 15, da Lei Federal Nº 
4.320/1964.
§ 4º – Caso o “P.L.O.A.” seja elaborado por sistema de processamento de 
dados, deverá, o Poder Executivo, disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da 
Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II
(Das Diretrizes Específicas)
ARTIGO 4º – A “P.O.”, para o Exercício Financeiro de 2023, obedecerá as 
seguintes disposições:
I– Cada Programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus 
Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nisso 
especificado valores e metas físicas;
II– Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades 
apresentarão igual código, independentemente da Unidade Orçamentária a que se 
vinculem;
III– A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV– Na estimativa da Receita será considerada a atual tendência arrecadatória, 
as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do 
Produto Interno Bruto (P.I.B.) e da inflação no biênio 2022/2023;
V– As Receitas e Despesas serão orçadas a preços de Agosto de 2022;
VI– Novos Projetos contarão com Dotação apenas se supridos os que se 
encontram em andamento, e somente se atendidas as Despesas de conservação do 
patrimônio público.
PARÁGRAFO ÚNICO– Os Projetos a serem incluídos na “L.O.A.” poderão 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos 
cronogramas físico-financeiros.
ARTIGO 5º – As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e as 
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Setor de Contabilidade da 
Prefeitura Municipal, suas “P.O.” parciais até 30 de Setembro de 2022 (sexta-feira).
ARTIGO 6º – A Câmara Municipal encaminhará, à Prefeitura, sua “P.O.” até 30 
de Setembro de 2022 (sexta-feira).
ARTIGO 7º – Para atendera Alínea “d”, do Parágrafo Único, do Artigo 4º, da 
Lei Federal Nº 8.069, de13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão 
destina dos não menos que 0,50% da Receita Corrente Líquida (R.C.L.) para Despesas 
relativas à proteção da criança e do adolescente.
ARTIGO 8º – A “L.O.A.” conterá Reserva de Contingência (R.C.) equivalente 
de até 0,50% da “R.C.L.”, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a 
presente Lei.
ARTIGO 9º – Além da Reserva prevista, no artigo anterior, a “L.O.A.” conterá 
“R.C.” para o atingimento de Superávit Orçamentário que reduza, ainda que 
progressivamente, a dívida líquida de curto prazo do Município.
ARTIGO 10 – Além da Reserva prevista nos Artigos 8º e 9º, a “L.O.A.” conterá 
“R.C.”, no limite de 1,20% da “R.C.L.” apurada no exercício de 2021, sob a qual os
Vereadores realizarão as Emendas Individuais Impositivas ao Orçamento, de que trata 
o § 9º, do Artigo 166, da Constituição Federal.
ARTIGO 11 – Até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa inicialmente 
fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Transposições, Remanejamentos e 
Transferências de recursos, de uma Categoria de Programação para outra, ou de um 
Órgão Orçamentário para outro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins do Inciso VI, do Artigo167, da Constituição 
Federal:
I– Categoria de Programação é entendida como Programas de Trabalho e Ações 
(Atividade, Projeto e/ou Operação Especial) ou, sob a Classificação Econômica, os 
grupos de Despesas Corrente e de Capital da Municipalidade;
II– Remanejamento é entendido como a necessidade de realocação de 
recursos de um Órgão Orçamentário para outro, com os seus Programas de Trabalho e 
Ações previstos na “L.O.A.”; 
III– Transposição é entendida como a mudança entre as Categorias de 
Programação de um mesmo Órgão Orçamentário;
IV– Transferência é entendida como a troca de recursos entre as Classificações 
Econômicas (de Despesa Corrente para Despesa de Capital e vice-versa), situadas nos 
mesmos Programas de Trabalho e Ações, existentes dentro do Órgão Orçamentário.
ARTIGO 12 – Nos moldes do §8º, do Artigo 165, da Constituição Federal e do 
Inciso I, do Artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320/1964, a “L.O.A.” poderá conceder, no 
máximo, até30% (trinta por cento) para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares, financiados pela anulação parcial ou total de Dotações Orçamentárias, 
nos termos do Inciso III, do §1º, do Artigo 43,da Lei Nº 4.320/1964
ARTIGO 13 – Os Auxílios, Subvenções e Contribuições estarão submetidos às 
regras da Lei Federal Nº 13.019, de 31/07/2014 (Regime Jurídico das Parcerias entre a 
Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em Regime de Mútua 
Cooperação, para a Consecução de Finalidades de Interesse Público e Recíproco, 
Mediante a Execução de Atividades ou de Projetos Previamente Estabelecidos em 
Planos de Trabalho Inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou 
em Acordos de Cooperação), devendo, ainda, as entidades atenderem ao que segue:
I–Atendimento direto e gratuito ao público;
II– Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; 
III–Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80%da receita total;
IV–Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do 
recurso municipal transferidos, nos moldes da Lei Federal Nº 12.527, de 18/11/2011 
(Acesso a Informações);
V– Prestação de contas, dos recursos anteriormente recebidos, devidamente 
avalizada pelo Controle Interno da Prefeitura e Comissão de Monitoramento e 
Avaliação.
PARÁGRAFO ÚNICO– Haverá manifestação prévia e expressa da Assessoria 
Jurídica e do Controle Interno, após visita ao local de atendimento.
ARTIGO 14 – As Despesas de publicidade e propaganda, do regime de 
adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as com obras 
decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica Categoria 
de Programação, sob denominação que permita a sua clara identificação.
ARTIGO 15 – Até10 (dez) dias úteis, após o envio à Câmara Municipal, o 
Poder Executivo publicará, na Internet, o “P.L.O.A.”, resumindo-o em face dos 
seguintes agregados:
I – Órgão Orçamentário;
II – Função de Governo;
III – Grupo de Natureza de Despesa.
ARTIGO 16 – Em decorrência de regras de distanciamento social, 
eventualmente existentes, poderão ser virtuais as Audiências Públicas determinadas no 
Inciso I, do Parágrafo Único, do Artigo 48, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 
(L.R.F.).
ARTIGO 17 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II – Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
III – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu 
quadro societário servidor municipal em atividade;
IV – Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados 
indicadores da construção civil;
V – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o 
subsídio do Prefeito; 
VII – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII – Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; 
IX – Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
X – Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de 
Natal, entre outros brindes;
XI – Pagamento de anuidade, de servidores, em conselhos profissionais como 
“O.A.B.”, “C.R.E.A.”, “C.R.C.”, entre outros;
XII – Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
(Da Execução do Orçamento)
ARTIGO 18 – Até 30 (trinta) dias após publicação da “L.O.A.”, o Poder 
Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de 
Desembolso.
§ 1º – As Receitas e os Desembolsos Financeiros se apresentarão sob metas 
mensais.
§ 2º – A Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso 
poderão ser modificados, segundo o comportamento da Execução Orçamentária.
§ 3º – A Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso 
compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
ARTIGO 19 – Caso haja frustração da Receita prevista e dos resultados fiscais 
esperados, será determinada a Limitação de Empenho e da Movimentação Financeira.
§ 1º – A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes 
Executivo e Legislativo no total das Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais.
§ 2º – Excluem-se da Limitação, as Despesas alusivas às obrigações 
constitucionais e legais, do Município, bem como as contrapartidas requeridas em 
convênios com a União e o Estado.
§ 3º – A Limitação de Empenho e a Movimentação Financeira será ordenada 
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da 
Mesa e Decreto.
ARTIGO 20 – O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até 25 (vinte 
e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (L.O.A.), seu Cronograma 
Mensal de Desembolso, enviando-o ao Poder Executivo, para incorporá-lo à sua 
Programação Financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Cronograma de que trata este artigo contemplará as 
Despesas Correntes e as de Capital.
ARTIGO 21 – Desde que, num período de 12 (doze) meses, a Despesa 
Corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente, os Poderes 
Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão 
proibir:
I – Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou 
adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal 
anterior;
II – Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de Despesa;
III– Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de Despesa;
IV– Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) As reposições de cargos de Chefia e de Direção, que não acarretem aumento 
de despesa;
b) As reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) As contratações temporárias, de que trata o Inciso IX, do caput do Artigo 37 
da Constituição Federal.
V– Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no Inciso IV, deste Artigo;
VI– Criação de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado;
VII – Reajuste de Despesa obrigatória, acima da inflação medida pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (I.P.C.A.), acumulado nos 12 (doze) 
meses anteriores;
VIII – Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária.
ARTIGO 22 – Para isenção dos procedimentos requeridos na criação, expansão 
ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se Irrelevante a Despesa que 
não ultrapasse os limites dos Incisos I e II, do Artigo 75, da Lei Federal Nº 14.133, de 
01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
ARTIGO 23 – Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício tributário que importem em Renúncia de Receita obedecerão às disposições 
do Artigo 14, e seus Incisos e Parágrafos, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 
(L.R.F.).
PARÁGRAFO ÚNICO – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de 
créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à 
vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.), desde que 
os respectivos valores tenham composto a estimativa da Receita Orçamentária.
ARTIGO 24 – Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fun.D.E.B.) só 
poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do 
Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra 
conta bancária.
CAPÍTULO III
(DAS PRIORIDADES E METAS)
ARTIGO 25 – As Prioridades e Metas, para 2023, são as especificadas no 
Anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
(DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA)
ARTIGO 26 – O Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I– Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções;
II– Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a 
justiça fiscal;
III– Revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos 
serviços;
IV–Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a à realidade do 
mercado imobiliário;
V– Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
(DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS)
ARTIGO 27 – O Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei, referentes 
ao servidor público, nisso incluído:
I– Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração 
dos servidores;
II– Criação e extinção de cargos públicos;
III– Criação, extinção e alteração de cargos e ou da estrutura de carreiras;
IV – Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada 
a legislação municipal vigente;
V – Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, 
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio 
de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de 
trabalho do servidor público.
PARÁGRAFO ÚNICO– As alterações autorizadas neste artigo de penderão de 
saldo na respectiva Dotação Orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no 
Artigo 22, desta Lei.
ARTIGO 28 – Na hipótese de superação do Limite Prudencial, referido no 
Artigo 22, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (L.R.F.), a convocação para 
horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de 
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, após 
edição do respectivo Decreto Municipal.
ARTIGO 29 – Dependentes de transferências da Administração Direta, as 
autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, em 10% (dez por 
cento), a Despesa de Pessoal, caso tal Despesa tenha ultrapassado o Limite Prudencial.
CAPÍTULO VI
(DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
ARTIGO 30 – Os repasses mensais, ao Poder Legislativo, serão realizados 
segundo o Cronograma Mensal de Desembolso de que trata o Artigo 20, desta Lei, 
respeitado o limite total do Artigo 29-A, da Constituição Federal.
§ 1º – Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o 
Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa 
Diretora da Câmara, quanto às despesas que serão expurgadas.
§ 2º – Não elaborado o Cronograma Mensal de Desembolso, os recursos 
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das Dotações 
consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o Limite 
Constitucional.
ARTIGO 31 – Fica vedado, à Prefeitura, repassar valores a fundos vinculados à 
Câmara Municipal.
ARTIGO 32 – Ao final de cada exercício, a Câmara Municipal recolherá, na 
Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do Duodécimo anterior, nisso incluído 
o Imposto de Renda Retido na Fonte (I.R.R.F.) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (I.S.S.Q.N.), entre outros valores.
ARTIGO 33 – Na aprovação das Emendas Individuais Impositivas ao 
Orçamento, como disposto no Artigo 10, desta Lei, a Câmara de Vereadores atenderá 
ao que segue:
I – Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos 
enunciados no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei;
II – Ao menos, metade das Emendas referidas no caput estará vinculada ao 
financiamento das Ações e Serviços Público de Saúde (A.S.P.S.);
III – No autógrafo de Lei Orçamentária Anual (L.O.A.), a Câmara Municipal 
demonstrará, em anexo próprio, as Emendas referidas no caput e a respectiva Fonte 
de Custeio;
IV – A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às 
Emendas referidas no caput;
V – Para o custeio das Emendas referidas no caput, o corte de Dotações não 
poderá comprometer programas essenciais apresentados pelo Poder Executivo.
ARTIGO 34 – Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais serão apresentados na 
forma e como detalhamento estabelecido na “L.O.A.”.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Projetos de Lei, relativos a Créditos Adicionais do 
Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à 
Câmara Municipal no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do 
recebimento, pela Prefeitura.
ARTIGO 35 – Caso o “P.L.O.A. ”não seja devolvido, para sanção, até o 
encerramento da Sessão Legislativa, a sua Programação será executada, a cada mês, 
na proporção de até 1/12 (um doze avos) do total da Despesa Orçada.
ARTIGO 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE SETEMBRO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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