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norma nº 3836/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3836 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa“Cria o Museu Histórico de Morro Agudo, como equipamento público municipal de caráter cultural, educativo e patrimonial, e dá outras providências.”
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.836 , DE 18 DE AGOSTO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Cria o Museu Histórico de Morro Agudo, como equipamento público municipal 
de caráter cultural, educativo e patrimonial, e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - Fica criado, no âmbito do Município de Morro Agudo, o 
Museu Histórico de Morro Agudo, com a finalidade de preservar, valorizar, 
estudar e divulgar o patrimônio histórico, artístico, cultural e social do 
município.
Parágrafo único - O Museu terá caráter permanente, educativo e 
não-lucrativo, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo, Eventos e Comunicação Social.
Art.2º - Constituem objetivos do Museu Histórico de Morro Agudo:
I – Identificar, reunir, conservar e expor bens de valor histórico, 
artístico, cultural e etnográfico do município;
II – Promover exposições permanentes e temporárias que 
expressem a identidade e a memória local;
III – Desenvolver ações educativas integradas à rede pública de 
ensino, com visitas mediadas, oficinas e materiais complementares;
IV – Estimular a produção de pesquisas acadêmicas e comunitárias 
sobre a história e cultura de Morro Agudo;
V – Integrar-se a redes museológicas e programas de fomento 
estadual e federal;
VI – Fomentar a participação da comunidade na construção, 
manutenção e expansão do acervo museológico.
Art. 3º - O acervo inicial do Museu será constituído por:
I – Fotografias, documentos, objetos, vestimentas, utensílios e 
depoimentos de valor histórico, artístico ou etnográfico, oriundos de doações, 
cessões, comodatos ou recolhimento oficial;
II – Materiais provenientes de parcerias com instituições de 
ensino, associações culturais e arquivos públicos e privados;
III – Itens representativos das manifestações culturais, religiosas, 
educacionais, esportivas e econômicas do município.
Art.4º - A estrutura física do Museu será instalada 
preferencialmente em imóvel público situado na região central do município ou 
em anexo à Biblioteca Municipal, com garantia de acessibilidade e 
infraestrutura adequada à conservação do acervo e à realização de atividades 
culturais e educativas.
§1º - A instalação observará os requisitos técnicos de 
acessibilidade, climatização, segurança patrimonial e funcionalidade espacial 
para exposições, atividades pedagógicas e reserva técnica.
§2º - A composição mínima da estrutura incluirá:
I – Sala de exposições permanentes;
MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
II – Sala de exposições temporárias;
III – Reserva técnica;
IV – Laboratório de Conservação
V – Espaço educativo;
VI – Área administrativa.
Art.5º - O quadro funcional do Museu contará, preferencialmente, 
com profissionais das áreas de História, Ciências Sociais, Antropologia, 
Museologia, administração e serviços gerais, conforme disponibilidade 
orçamentária e necessidade de funcionamento.
Art.6º - A manutenção e sustentabilidade do Museu serão 
asseguradas por:
I – Dotação orçamentária própria, consignada anualmente à 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Comunicação Social; 
II – Captação de recursos por meio de editais públicos, convênios, 
termos de fomento, parcerias com instituições públicas e privadas, e incentivos 
previstos em legislações culturais como a Lei Rouanet e o ProAC;
III – Doações de bens e serviços por pessoas físicas ou jurídicas, 
na forma da legislação vigente;
IV – Apoio de entidades culturais, universidades e conselhos 
representativos da sociedade civil.
Art.7º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, 
o Regimento Interno do Museu Histórico de Morro Agudo, disciplinando 
sua organização, funcionamento, formas de gestão e mecanismos de 
participação da comunidade.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE AGOSTO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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