| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3836 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | “Cria o Museu Histórico de Morro Agudo, como equipamento público municipal de caráter cultural, educativo e patrimonial, e dá outras providências.” |
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.836 , DE 18 DE AGOSTO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Cria o Museu Histórico de Morro Agudo, como equipamento público municipal de caráter cultural, educativo e patrimonial, e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica criado, no âmbito do Município de Morro Agudo, o Museu Histórico de Morro Agudo, com a finalidade de preservar, valorizar, estudar e divulgar o patrimônio histórico, artístico, cultural e social do município. Parágrafo único - O Museu terá caráter permanente, educativo e não-lucrativo, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Comunicação Social. Art.2º - Constituem objetivos do Museu Histórico de Morro Agudo: I – Identificar, reunir, conservar e expor bens de valor histórico, artístico, cultural e etnográfico do município; II – Promover exposições permanentes e temporárias que expressem a identidade e a memória local; III – Desenvolver ações educativas integradas à rede pública de ensino, com visitas mediadas, oficinas e materiais complementares; IV – Estimular a produção de pesquisas acadêmicas e comunitárias sobre a história e cultura de Morro Agudo; V – Integrar-se a redes museológicas e programas de fomento estadual e federal; VI – Fomentar a participação da comunidade na construção, manutenção e expansão do acervo museológico. Art. 3º - O acervo inicial do Museu será constituído por: I – Fotografias, documentos, objetos, vestimentas, utensílios e depoimentos de valor histórico, artístico ou etnográfico, oriundos de doações, cessões, comodatos ou recolhimento oficial; II – Materiais provenientes de parcerias com instituições de ensino, associações culturais e arquivos públicos e privados; III – Itens representativos das manifestações culturais, religiosas, educacionais, esportivas e econômicas do município. Art.4º - A estrutura física do Museu será instalada preferencialmente em imóvel público situado na região central do município ou em anexo à Biblioteca Municipal, com garantia de acessibilidade e infraestrutura adequada à conservação do acervo e à realização de atividades culturais e educativas. §1º - A instalação observará os requisitos técnicos de acessibilidade, climatização, segurança patrimonial e funcionalidade espacial para exposições, atividades pedagógicas e reserva técnica. §2º - A composição mínima da estrutura incluirá: I – Sala de exposições permanentes; MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo II – Sala de exposições temporárias; III – Reserva técnica; IV – Laboratório de Conservação V – Espaço educativo; VI – Área administrativa. Art.5º - O quadro funcional do Museu contará, preferencialmente, com profissionais das áreas de História, Ciências Sociais, Antropologia, Museologia, administração e serviços gerais, conforme disponibilidade orçamentária e necessidade de funcionamento. Art.6º - A manutenção e sustentabilidade do Museu serão asseguradas por: I – Dotação orçamentária própria, consignada anualmente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Comunicação Social; II – Captação de recursos por meio de editais públicos, convênios, termos de fomento, parcerias com instituições públicas e privadas, e incentivos previstos em legislações culturais como a Lei Rouanet e o ProAC; III – Doações de bens e serviços por pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação vigente; IV – Apoio de entidades culturais, universidades e conselhos representativos da sociedade civil. Art.7º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, o Regimento Interno do Museu Histórico de Morro Agudo, disciplinando sua organização, funcionamento, formas de gestão e mecanismos de participação da comunidade. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE AGOSTO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.