br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3523/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3523 / 2022
Date 2022-09-08
Ementa“Dispõe sobre critérios para isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis utilizados como templo de qualquer culto.”
native_id346

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 3.523, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre critérios para isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos 
imóveis utilizados como templo de qualquer culto.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis 
utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador;
II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato 
ou equivalente.
§1º - A isenção aplica-se ao imóvel em sua totalidade, não se aplicando, 
no entanto, às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam 
atividades de natureza empresarial.
§2º - Para fazer jus à isenção de que trata o caput deste artigo, deverão 
ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto social e dos documentos de identificação do seu 
representante legal;
II - cópia do contrato de locação ou instrumento equivalente, conforme 
inciso II do caput deste artigo, onde deverá constar que o pagamento do tributo é de 
responsabilidade do Locatário, Cessionário ou Comodatário;
III - apresentação de requerimento de Solicitação de Reconhecimento de 
Imunidade Tributária, conforme Anexo 1 desta Lei.
IV - programação dos cultos, a ser renovada anualmente;
V - declaração do responsável legal, sob as penas da lei, a respeito da 
existência de áreas alcançadas pelo § 1º deste artigo, com a respectiva metragem.
§3º - A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças 
responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos 
ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 2º - Uma vez reconhecida a imunidade tributária prevista no §1º-A 
do artigo 156 da Constituição Federal, o beneficiário deverá apresentar, anualmente, 
no prazo para impugnação anual do lançamento do tributo, declaração de que se 
mantêm todas as condições e requisitos exigidos para sua caracterização, mediante a 
apresentação da "Declaração para Manutenção do Reconhecimento de Imunidade 
Tributária", conforme Anexo 2 desta Lei, bem como contrato de locação e/ou eventuais 
alterações.
Parágrafo único - No caso do reconhecimento de imunidade de imóveis 
de propriedade do templo, (alínea b do inciso VI do artigo 150 da Constituição 
Federal), o beneficiário ficará dispensado da apresentação anual do requerimento a que 
se refere este artigo, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração 
Tributária.
Art.3º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade, nos termos do 
inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que forem protocolados no prazo 
para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito 
tributário.
§1º - Ultrapassado o prazo a que se refere o caput deste artigo, os pedidos 
de reconhecimento de imunidade apresentados pelas pessoas e entidades enquadradas 
no artigo 150, inciso VI, b, da Constituição Federal serão recebidos pela autoridade 
administrativa competente, com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade 
dos créditos tributários envolvidos, até decisão final do pedido administrativo em 
primeira instância, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), desde que:
I - os pedidos de reconhecimento de imunidade estejam devidamente 
instruídos com os documentos exigidos nesta Lei;
II - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha sido 
requerida.
2º - Não serão atribuídos os efeitos de suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário a que se refere o § 1º deste artigo se:
I - houver sido proferida, pela autoridade administrativa competente, em 
relação a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, decisão de 
mérito que tenha indeferido o pedido de reconhecimento de imunidade;
II - já tiverem sido atribuídos, uma vez, a idênticas pessoas ou entidades, 
impostos, exercícios e imóveis, os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário objeto do pedido.
§3º - Ao recurso administrativo da decisão de primeira instância que 
indeferir o pedido de reconhecimento de imunidade não será atribuído efeito 
suspensivo.
Art.4º - Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser 
atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar a unidade 
competente da Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da ocorrência do fato.
Art.5º - Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado 
pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais 
para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
Art.6º - Os reconhecimentos de imunidade tributária serão revogados, a 
qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos 
requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da 
Administração Tributária para a comprovação da manutenção do benefício.
Art.7º - A imunidade reconhecida não exonera os beneficiários do 
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art.8º - Esta lei estará em vigor na data da sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE SETEMBRO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

open original →