| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3523 / 2022 |
| Date | 2022-09-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre critérios para isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis utilizados como templo de qualquer culto.” |
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=LEI Nº 3.523, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre critérios para isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis utilizados como templo de qualquer culto.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que: I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador; II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente. §1º - A isenção aplica-se ao imóvel em sua totalidade, não se aplicando, no entanto, às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial. §2º - Para fazer jus à isenção de que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do estatuto social e dos documentos de identificação do seu representante legal; II - cópia do contrato de locação ou instrumento equivalente, conforme inciso II do caput deste artigo, onde deverá constar que o pagamento do tributo é de responsabilidade do Locatário, Cessionário ou Comodatário; III - apresentação de requerimento de Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária, conforme Anexo 1 desta Lei. IV - programação dos cultos, a ser renovada anualmente; V - declaração do responsável legal, sob as penas da lei, a respeito da existência de áreas alcançadas pelo § 1º deste artigo, com a respectiva metragem. §3º - A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários. Art. 2º - Uma vez reconhecida a imunidade tributária prevista no §1º-A do artigo 156 da Constituição Federal, o beneficiário deverá apresentar, anualmente, no prazo para impugnação anual do lançamento do tributo, declaração de que se mantêm todas as condições e requisitos exigidos para sua caracterização, mediante a apresentação da "Declaração para Manutenção do Reconhecimento de Imunidade Tributária", conforme Anexo 2 desta Lei, bem como contrato de locação e/ou eventuais alterações. Parágrafo único - No caso do reconhecimento de imunidade de imóveis de propriedade do templo, (alínea b do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal), o beneficiário ficará dispensado da apresentação anual do requerimento a que se refere este artigo, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária. Art.3º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário. §1º - Ultrapassado o prazo a que se refere o caput deste artigo, os pedidos de reconhecimento de imunidade apresentados pelas pessoas e entidades enquadradas no artigo 150, inciso VI, b, da Constituição Federal serão recebidos pela autoridade administrativa competente, com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até decisão final do pedido administrativo em primeira instância, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), desde que: I - os pedidos de reconhecimento de imunidade estejam devidamente instruídos com os documentos exigidos nesta Lei; II - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha sido requerida. 2º - Não serão atribuídos os efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º deste artigo se: I - houver sido proferida, pela autoridade administrativa competente, em relação a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, decisão de mérito que tenha indeferido o pedido de reconhecimento de imunidade; II - já tiverem sido atribuídos, uma vez, a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do pedido. §3º - Ao recurso administrativo da decisão de primeira instância que indeferir o pedido de reconhecimento de imunidade não será atribuído efeito suspensivo. Art.4º - Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar a unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do fato. Art.5º - Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício. Art.6º - Os reconhecimentos de imunidade tributária serão revogados, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Tributária para a comprovação da manutenção do benefício. Art.7º - A imunidade reconhecida não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. Art.8º - Esta lei estará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE SETEMBRO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.