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norma nº 3521/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3521 / 2022
Date 2022-08-31
Ementa“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.521, DE 31 DE AGOSTO DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da 
Constituição Federal, e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Esta Lei disciplina a contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX 
do art. 37, da Constituição Federal.
Art.2º - A contratação de pessoal por prazo determinado a que se refere o 
artigo anterior somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - Calamidade pública ou emergência em saúde pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Campanhas de saúde pública;
IV - Implantação ou funcionamento de serviço urgente e inadiável;
V - Saída voluntária, exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, 
licenças ou afastamentos transitórios de servidores públicos, ou ausências laborais 
decorrentes de imposição legal cuja ocorrência possa prejudicar sensivelmente o serviço 
público;
VI - Execução de serviços ou obras absolutamente transitórios e de 
necessidade esporádica;
VII - Atendimento de cláusulas de convênios ou execução de programas 
Municipais, Estaduais ou Federais.
VIII - Contratação de professores cuja carga horária não comporta a criação 
de cargo efetivo ou cujas disciplinas lecionadas, ainda que de oferta obrigatória pela rede 
pública de ensino, sejam de frequência facultativa/optativa (demanda incerta) ou 
contratação de Professores, Instrutores, Monitores ou Auxiliares Técnicos de cursos 
sazonais, de oferta esporádica, de caráter não definitivo, ou ainda, de programa de cursos 
de profissionalização;
IX - Funções para operacionalização de serviços, programas ou atividades 
municipais cuja execução ou prestação/existência dependa de demanda incerta, sazonal ou 
periódica, em especial as funções de Cuidador e Auxiliar de Cuidador para atendimento a 
assistência ao menor no serviço de acolhimento institucional que o município tenha 
assumido;
X - Atendimento à segurança e a operacionalidade de próprios municipais e 
áreas de domínio público, com vistas a protegê-los e garantir-lhes bom funcionamento, 
consentâneo com sua destinação;
Parágrafo único - A autorização e a fundamentação legal da contratação por 
prazo determinado, bem como os respectivos extratos dos contratos de trabalho, deverão 
ser publicados na conformidade dos atos oficiais.
Art.3º - A contratação por prazo determinado será sempre precedida de 
processo seletivo simplificado, salvo nos casos de comprovada e motivada urgência que 
impeçam sua realização.
Art.4º - A contratação por tempo determinado será feita independentemente 
da existência de cargo ou de emprego público, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, 
admitida uma única prorrogação com extensão de vigência máxima por até o mesmo prazo 
da vigência inicial, desde que subsistente o fato que a motivou, sendo exceções as 
seguintes hipóteses:
I - As contratações aludidas no inciso VIII do art 2º desta lei terão sua 
vigência limitada ao final do ano letivo das respectivas unidades escolares ou ente de 
vinculação.
II - As substituições de servidores enquadradas nos termos do inciso V do 
artigo 2º desta Lei, cujo prazo máximo ficará vinculado ao afastamento, licença ou 
ausência laboral do servidor titular.
III - As previstas no inciso VII do art. 2º desta lei, destinadas a execução de 
convênios ou execução de programas Municipais, Estaduais ou Federais, que ficarão 
vinculadas ao prazo máximo da vigência do respectivo fato.
IV - As destinadas à execução de serviços ou obras absolutamente 
transitórios e de necessidade esporádica previstas no inciso VI do art. 2º desta lei, que 
poderão permanecer vinculadas ao período da realização da respectiva obra ou serviço 
esporádico;
V - As destinadas ao atendimento de situações de calamidade pública e 
emergência em saúde pública, previstas no inciso I do art. 2º desta lei, poderão vigorar 
enquanto perdurar a sua declaração.
Art.5º - Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados 
que comprovarem, além de outras exigências legais pertinentes, os seguintes requisitos:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o desempenho da função pública;
V - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - O gozo de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência 
incompatível com o desempenho da função pública.
§1º - As atribuições da função pública a ser desempenhada podem justificar a 
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2º - O contratado, antes de assumir a função pública, deverá comprovar 
suas condições físicas e mentais de que trata o inciso VI, deste artigo, por meio de laudo 
de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico oficial competente.
Art. 6º - É vedada a contratação por tempo determinado:
I - De ocupante de cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos 
previstos na Constituição Federal;
II - De pessoa declarada inapta para o desempenho da função pública no 
laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico oficial competente;
III - Para desempenho de função pública correspondente a cargo em 
comissão ou função de confiança;
IV - Quando existirem vagas para a função correlata e candidatos aprovados 
em concurso público vigente;
V - De aposentado por invalidez.
§1º - A exceção de que trata o inciso I fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
§2º - A inobservância ao disposto neste artigo implicará a nulidade do 
contrato de trabalho e responsabilidade da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 7º - Constarão obrigatoriamente da proposta de contratação por prazo 
determinado os seguintes dados:
I - A justificativa e a fundamentação legal;
II - O prazo;
III - A função pública a ser desempenhada;
IV - A remuneração;
V - O nível de escolaridade exigido ou, quando for o caso, a habilitação 
profissional;
VI - A jornada de trabalho.
Art. 8º - É vedado atribuir ao contratado nos termos desta Lei encargos ou 
funções diversas daquelas constantes do contrato de trabalho, bem como a nomeação ou a 
designação, respectivamente, para cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo importará na 
rescisão do contrato de trabalho e na punição da autoridade responsável, nos termos da 
lei.
Art.9º - As infrações disciplinares atribuídas ao servidor público contratado 
nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, assegurados a 
ampla defesa e o contraditório.
Art.10 - O contrato de trabalho firmado de acordo com esta Lei extinguir-se￾á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Pela denúncia ou término do convênio ou extinção do programa;
III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - Em virtude de caso fortuito ou força maior;
V - Por iniciativa do contratado;
VI - Pela conveniência administrativa.
§1º - A extinção do contrato nas hipóteses dos incisos I, II, III, e IV não 
importará, para ambas as partes, no pagamento de indenização.
§2º - A extinção do contrato na hipótese do inciso V será comunicada com a 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, importando sua inobservância em multa em favor 
da Administração Municipal em valor correspondente à remuneração mensal integral do 
contratado.
§3º - A extinção do contrato na hipótese do inciso VI, será sempre precedida 
de ato devidamente fundamentado da autoridade competente e importará no pagamento 
de indenização para o contratado no valor correspondente a sua remuneração mensal 
integral.
Art.11 - O regime jurídico aplicado aos contratos de trabalho decorrentes 
desta Lei será o administrativo, vedada a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, assegurado o pagamento de décimo-terceiro salário e férias proporcionais aos dias 
trabalhados.
Parágrafo único - O contratado será vinculado ao Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS nos termos do §13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art.12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.13 - Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nºs 2.230/02 e 
2.427/05.
Parágrafo Único - As contratações que por venturam ainda estejam em 
vigência no momento em que a presente lei entrar em vigor continuarão inalteradas, 
sendo-lhes aplicável as disposições previstas no art. 4º desta lei.
Art.14 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 31 DE AGOSTO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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