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norma nº 3517/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3517 / 2022
Date 2022-08-19
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 2.231, de 03 de abril de 2022, que disciplina sobre o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.517, DE 19 DE AGOSTO DE 2022= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Altera dispositivos da Lei nº 2.231, de 03 de abril de 2022, que disciplina sobre o 
parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e dá outras providências.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - A redação do artigo 1º da Lei nº 2.231, de 03 de abril de 2022, 
passa a viger com a seguinte redação:
“Art.1º - Autoriza a Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, mediante 
requerimento de pessoa interessada, parcelar, em até 36 (trinta e seis) meses, com os 
acréscimos legais, quaisquer tributos inscritos em dívida ativa:
§1º - As parcelas não poderão ter valor unitário inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais). O 
optante pelo PARCELAMENTO, autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos, conforme 
disposto a seguir:
I – em até 12 (doze) parcelas mensais, não inferiores a R$ 75,00 (setenta e cinco Reais) cada 
parcela;
II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, não inferiores a R$125,00 (cento e vinte e cinco 
Reais) cada parcela;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, não inferiores a R$ 175,00 (cento e setenta 
e cinco Reais) cada parcela;
IV – em até 30 (trinta) parcelas mensais, não inferiores a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco 
Reais) cada parcela;
V – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, não inferiores a R$ 300,00 (trezentos Reais) 
cada parcela; 
(...)
§ 5º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 2 (duas) 
parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão
imediata e irrevogável do optante, no PARCELAMENTO, sendo que o valor das parcelas pagas 
será deduzido do débito que originou o parcelamento.
§6º - Revogado”.
(...) 
Art. 2º - A redação do artigo 4º da Lei nº 2.231, de 03 de abril de 2022,
passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 2022 os tributos objetos de parcelamentos concedidos e 
cancelados por inadimplemento nos termos do §1º do artigo 1º desta Lei, somente poderão 
receber novo parcelamento com o pagamento à vista do equivalente a 15% (quinze por cento) 
do saldo devedor.
§1º Revogado.
§2º Revogado”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 19 DE AGOSTO DE 2022.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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