| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3517 / 2022 |
| Date | 2022-08-19 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 2.231, de 03 de abril de 2022, que disciplina sobre o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.517, DE 19 DE AGOSTO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Altera dispositivos da Lei nº 2.231, de 03 de abril de 2022, que disciplina sobre o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A redação do artigo 1º da Lei nº 2.231, de 03 de abril de 2022, passa a viger com a seguinte redação: “Art.1º - Autoriza a Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, mediante requerimento de pessoa interessada, parcelar, em até 36 (trinta e seis) meses, com os acréscimos legais, quaisquer tributos inscritos em dívida ativa: §1º - As parcelas não poderão ter valor unitário inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais). O optante pelo PARCELAMENTO, autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos, conforme disposto a seguir: I – em até 12 (doze) parcelas mensais, não inferiores a R$ 75,00 (setenta e cinco Reais) cada parcela; II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, não inferiores a R$125,00 (cento e vinte e cinco Reais) cada parcela; III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, não inferiores a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco Reais) cada parcela; IV – em até 30 (trinta) parcelas mensais, não inferiores a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco Reais) cada parcela; V – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, não inferiores a R$ 300,00 (trezentos Reais) cada parcela; (...) § 5º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 2 (duas) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no PARCELAMENTO, sendo que o valor das parcelas pagas será deduzido do débito que originou o parcelamento. §6º - Revogado”. (...) Art. 2º - A redação do artigo 4º da Lei nº 2.231, de 03 de abril de 2022, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 2022 os tributos objetos de parcelamentos concedidos e cancelados por inadimplemento nos termos do §1º do artigo 1º desta Lei, somente poderão receber novo parcelamento com o pagamento à vista do equivalente a 15% (quinze por cento) do saldo devedor. §1º Revogado. §2º Revogado”. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 19 DE AGOSTO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.