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norma nº 3834/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3834 / 2025
Date 2025-08-01
Ementa“Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal (GIAM) e dá outras providências.”
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MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.834, DE 1 DE AGOSTO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro 
César Silva Valadares)
“Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal 
(GIAM) e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Arrecadação 
Municipal (GIAM), destinada aos servidores públicos municipais lotados e em exercício 
nos órgãos responsáveis pelas atividades de cobrança e recuperação de receitas 
próprias do Município.
Parágrafo único - Farão jus à gratificação prevista no “caput” deste 
artigo, exclusivamente os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, desde 
que lotados e em efetivo exercício no Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e 
Dívida Ativa, sendo a gratificação devida apenas pela atuação direta nas atividades de 
cobrança da Dívida Ativa Municipal.
Art. 2º - A GIAM tem por finalidade incentivar o incremento da 
arrecadação municipal, valorizando o desempenho dos servidores que atuam 
diretamente na cobrança e recuperação de créditos tributários e não tributários do 
Município.
Art. 3º - A GIAM será paga mensalmente, tendo como base de cálculo o 
valor correspondente a 3% (três por cento) da média da arrecadação da Dívida Ativa 
do exercício anterior.
§1º - O valor total da gratificação será rateado de forma igualitária entre 
os servidores elegíveis, desde que atendam cumulativamente às metas mínimas de 
desempenho estabelecidas nesta Lei, sendo devido nos meses de janeiro a dezembro.
§2º Para fins desta Lei, consideram-se metas mínimas mensais de 
desempenho:
I – Obtenção de arrecadação proveniente da Dívida Ativa Municipal, 
conforme metas financeiras estabelecidas em regulamento próprio;
II – Realização de ações de cobrança ativa, incluindo a emissão e envio 
de notificações por carta, mensagens de texto (SMS ou aplicativo oficial), ligações 
ativas e receptivas a contribuintes inadimplentes;
III – Execução de contato telefônico sistemático com contribuintes em 
débito, com objetivo de negociação, orientação e regularização dos débitos;
IV – Encaminhamento de certidões de dívida ativa a protesto 
extrajudicial;
V – Cumprimento integral das rotinas operacionais e administrativas do 
setor, bem como dos protocolos de atendimento ao público, conforme avaliação da 
chefia imediata e relatório de produtividade.
§3º - O pagamento da GIAM está condicionado ao efetivo cumprimento 
de metas funcionais coletivas mensais, de caráter qualitativo e/ou quantitativo, 
conforme avaliação da chefia imediata.
§4º - As metas de desempenho de natureza qualitativa e quantitativa, 
mencionadas no §3º deste artigo, serão estabelecidas por decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 4º - Não fará jus à GIAM o servidor que:
I - Estiver em regime de dedicação parcial;
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II - Estiver usufruindo benefício de redução de carga horária, conforme 
disposto na Lei Municipal nº 3.404/21;
III - Encontrar-se em licença para tratar de interesses particulares;
IV - Não estiver em exercício regular de seu cargo, sob qualquer 
modalidade;
V - Estiver em licença para tratamento de saúde;
VI - Estiver licenciado por motivo de doença em pessoa da família;
VII - Possuir faltas injustificadas.
Parágrafo único - O pagamento da gratificação será proporcional aos 
períodos de afastamento e às faltas injustificadas do servidor.
Art.5º - O pagamento da GIAM não será interrompido caso o servidor se 
afaste por férias, a qualquer título.
Art.6º - A GIAM será custeada exclusivamente com recursos 
provenientes da arrecadação própria do Município, sendo vedada a utilização de 
transferências constitucionais e receitas vinculadas para esse fim, observados os 
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual 
(PPA).
Art.7° - A concessão da GIAM observará os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.
Art.8° - O servidor que incorrer em falta funcional grave, devidamente 
apurada em processo administrativo disciplinar, perderá o direito à gratificação pelo 
período correspondente ao descumprimento de suas atribuições, sem prejuízo de 
outras sanções aplicáveis.
Art.9° - A GIAM não se incorporará à remuneração, proventos ou 
aposentadoria do servidor e não servirá de base de cálculo para vantagens pessoais 
ou previdenciárias, por possuir caráter eventual, transitório e condicionado ao 
desempenho funcional mínimo.
Art.10 - O pagamento da GIAM deverá respeitar o teto constitucional, 
conforme estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, não podendo 
ultrapassar o limite de remuneração definido para os servidores públicos.
Art.11 - A GIAM não constitui participação no produto da arrecadação 
tributária e será considerada vantagem de natureza transitória, de caráter eventual, 
condicionada ao cumprimento de metas de desempenho.
Art.12 - O formulário de avaliação das metas mensais, para fins de 
concessão da Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal (GIAM), encontra-se 
no Anexo Único desta Lei.
Art.13 - Em razão da reorganização da numeração dos dispositivos, o 
art. 118-A da Lei Municipal nº 424/69, passa a ser renumerado como art. 119-A.
Art. 14 - A Lei Municipal nº 424/69, passa a vigorar com a inclusão do 
inciso VI ao artigo 115 e com a criação do artigo 119-B, com a seguinte redação:
"Art. 115. (...)
Incisos I ao V – (...)
VI - Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal - GIAM."
“Art. 119-B. A concessão da gratificação prevista no art. 115, inciso VI, 
observará as condições estabelecidas na legislação municipal vigente, em 
conformidade com os princípios que regem a administração pública.”
Art.15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, com suplementação, se 
necessário.
Art. 16 - Para criação dos cargos fica aberto um CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR, no valor total de R$ 73.069,58 (setenta e três mil, sessenta e 
nove reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do Artigo 4º, da Lei Municipal 
Nº 3.756, de 31/12/2024 (estima a receita e fixa a despesa do Município de Morro 
Agudo para o Exercício de 2025), outorgado pelo Artigo 8º, Parágrafo 2º da Lei 
Municipal Nº 3.741, de 11/10/2024 (para Elaboração e Execução da L.O.A. do 
Exercício Financeiro de 2025), em consonância com o Inciso I, do Artigo 41 (créditos 
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adicionais suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária), da Lei 
Federal Nº 4.320, de 17/03/1964 (normas gerais de direito financeiro para elaboração 
e controle dos orçamentos e balanços da união, dos estados, dos municípios e do 
distrito federal), observadas as seguintes classificações: institucional, funcional, por 
estrutura programática e por natureza da despesa orçamentária:
Órgão: 05 Secretaria Municipal de Finanças e Tributação
Unidade: 01 FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Função: 04 – Administração
Subfunção: 123 – Administração Financeira
Programa: 0019 – Gestão Financeira e Tributária
Projeto/Atividade: 2008 Manutenção das Atividades da Secretaria Munic. de 
Finanças e Tributos
Fonte de Recurso: 01 – Tesouro (recursos próprios)
Elemento de Despesa: 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 
R$ 73.069,58
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR .........................R$ 73.069,58
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor do CRÉDITO ADICIONAL, aberto no caput deste 
artigo, será coberto com os recursos resultantes das ANULAÇÕES PARCIAIS das 
seguintes DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS vigentes, nos termos do Inciso III, do 
Parágrafo 1º, do Artigo 43 (recursos disponíveis, não comprometidos, para ocorrer a 
despesa, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias), da Lei 
Federal Nº 4.320, de 17/03/1964 (normas gerais de direito financeiro para elaboração 
e controle dos orçamentos e balanços da união, dos estados, dos municípios e do 
distrito federal):
Órgão: 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Unidade: 01 COORDENADORIA DE ADM. E PLANEJAMENTO
Função: 04 Administração
SubFunção: 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa: 0018 GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Projeto/Atividade: 2004 Manutenção das Atividades da Gestão Administrativa
Fonte Grupo: 01 TESOURO
Código de aplicação: 110.000 GERAL
Elemento: 3.3.90.39.00 – Outros Serv.de Terceiros P.J................R$ 73.069,58
TOTAL DA ANULAÇÃO ................................................................R$ 73.069,58
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano Plurianual, a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em conformidade ao 
disposto nesta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 1 DE AGOSTO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
ANEXO ÚNICO 
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DAS METAS MENSAIS – GIAM
(Referente ao Art. 3º, §2º da Lei)
MÊS DE REFERÊNCIA: ______/_________
SERVIDOR(A):
________________________________________________________
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 Estado de São Paulo 
MATRÍCULA: _______________
CARGO:
______________________________________________________________
METAS MENSAIS – AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nº META CUMPRIU? OBSERVAÇÕES
1
Obtenção de arrecadação 
proveniente da Dívida Ativa Municipal ☐ Sim ☐ Não
2
Realização de ações de cobrança 
ativa, incluindo a emissão e envio de 
notificações por carta, mensagens de 
texto (SMS ou aplicativo oficial), 
ligações ativas e receptivas a 
contribuintes inadimplentes;
☐ Sim ☐ Não
3
Execução de contato telefônico 
sistemático com contribuintes em 
débito, com objetivo de negociação, 
orientação e regularização dos 
débitos;
☐ Sim ☐ Não
4
Encaminhamento de certidões de 
dívida ativa a protesto extrajudicial ☐ Sim ☐ Não
5
Cumprimento integral das rotinas 
operacionais e administrativas do 
setor, bem como dos protocolos de 
atendimento ao público, conforme 
avaliação da chefia imediata e 
relatório de produtividade.
☐ Sim ☐ Não
Resultado final:
☐ Todas as metas cumpridas – Servidor habilitado ao recebimento da GIAM
☐ Uma ou mais metas não cumpridas – Servidor não habilitado neste mês
Assinatura do Servidor(a): ____________________________________________
Assinatura da Chefia Imediata: ________________________________________
Instrução de uso:
Este formulário deverá ser preenchido mensalmente pela chefia imediata, com base 
nas metas estabelecidas no Art. 3º, §2º da presente Lei. A entrega à autoridade 
responsável pelo pagamento da GIAM é condição para liberação do benefício no mês 
subsequente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 1 DE AGOSTO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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