| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3834 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal (GIAM) e dá outras providências.” |
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MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.834, DE 1 DE AGOSTO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal (GIAM) e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal (GIAM), destinada aos servidores públicos municipais lotados e em exercício nos órgãos responsáveis pelas atividades de cobrança e recuperação de receitas próprias do Município. Parágrafo único - Farão jus à gratificação prevista no “caput” deste artigo, exclusivamente os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, desde que lotados e em efetivo exercício no Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa, sendo a gratificação devida apenas pela atuação direta nas atividades de cobrança da Dívida Ativa Municipal. Art. 2º - A GIAM tem por finalidade incentivar o incremento da arrecadação municipal, valorizando o desempenho dos servidores que atuam diretamente na cobrança e recuperação de créditos tributários e não tributários do Município. Art. 3º - A GIAM será paga mensalmente, tendo como base de cálculo o valor correspondente a 3% (três por cento) da média da arrecadação da Dívida Ativa do exercício anterior. §1º - O valor total da gratificação será rateado de forma igualitária entre os servidores elegíveis, desde que atendam cumulativamente às metas mínimas de desempenho estabelecidas nesta Lei, sendo devido nos meses de janeiro a dezembro. §2º Para fins desta Lei, consideram-se metas mínimas mensais de desempenho: I – Obtenção de arrecadação proveniente da Dívida Ativa Municipal, conforme metas financeiras estabelecidas em regulamento próprio; II – Realização de ações de cobrança ativa, incluindo a emissão e envio de notificações por carta, mensagens de texto (SMS ou aplicativo oficial), ligações ativas e receptivas a contribuintes inadimplentes; III – Execução de contato telefônico sistemático com contribuintes em débito, com objetivo de negociação, orientação e regularização dos débitos; IV – Encaminhamento de certidões de dívida ativa a protesto extrajudicial; V – Cumprimento integral das rotinas operacionais e administrativas do setor, bem como dos protocolos de atendimento ao público, conforme avaliação da chefia imediata e relatório de produtividade. §3º - O pagamento da GIAM está condicionado ao efetivo cumprimento de metas funcionais coletivas mensais, de caráter qualitativo e/ou quantitativo, conforme avaliação da chefia imediata. §4º - As metas de desempenho de natureza qualitativa e quantitativa, mencionadas no §3º deste artigo, serão estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Não fará jus à GIAM o servidor que: I - Estiver em regime de dedicação parcial; MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo II - Estiver usufruindo benefício de redução de carga horária, conforme disposto na Lei Municipal nº 3.404/21; III - Encontrar-se em licença para tratar de interesses particulares; IV - Não estiver em exercício regular de seu cargo, sob qualquer modalidade; V - Estiver em licença para tratamento de saúde; VI - Estiver licenciado por motivo de doença em pessoa da família; VII - Possuir faltas injustificadas. Parágrafo único - O pagamento da gratificação será proporcional aos períodos de afastamento e às faltas injustificadas do servidor. Art.5º - O pagamento da GIAM não será interrompido caso o servidor se afaste por férias, a qualquer título. Art.6º - A GIAM será custeada exclusivamente com recursos provenientes da arrecadação própria do Município, sendo vedada a utilização de transferências constitucionais e receitas vinculadas para esse fim, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). Art.7° - A concessão da GIAM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos. Art.8° - O servidor que incorrer em falta funcional grave, devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, perderá o direito à gratificação pelo período correspondente ao descumprimento de suas atribuições, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Art.9° - A GIAM não se incorporará à remuneração, proventos ou aposentadoria do servidor e não servirá de base de cálculo para vantagens pessoais ou previdenciárias, por possuir caráter eventual, transitório e condicionado ao desempenho funcional mínimo. Art.10 - O pagamento da GIAM deverá respeitar o teto constitucional, conforme estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, não podendo ultrapassar o limite de remuneração definido para os servidores públicos. Art.11 - A GIAM não constitui participação no produto da arrecadação tributária e será considerada vantagem de natureza transitória, de caráter eventual, condicionada ao cumprimento de metas de desempenho. Art.12 - O formulário de avaliação das metas mensais, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal (GIAM), encontra-se no Anexo Único desta Lei. Art.13 - Em razão da reorganização da numeração dos dispositivos, o art. 118-A da Lei Municipal nº 424/69, passa a ser renumerado como art. 119-A. Art. 14 - A Lei Municipal nº 424/69, passa a vigorar com a inclusão do inciso VI ao artigo 115 e com a criação do artigo 119-B, com a seguinte redação: "Art. 115. (...) Incisos I ao V – (...) VI - Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal - GIAM." “Art. 119-B. A concessão da gratificação prevista no art. 115, inciso VI, observará as condições estabelecidas na legislação municipal vigente, em conformidade com os princípios que regem a administração pública.” Art.15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, com suplementação, se necessário. Art. 16 - Para criação dos cargos fica aberto um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, no valor total de R$ 73.069,58 (setenta e três mil, sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do Artigo 4º, da Lei Municipal Nº 3.756, de 31/12/2024 (estima a receita e fixa a despesa do Município de Morro Agudo para o Exercício de 2025), outorgado pelo Artigo 8º, Parágrafo 2º da Lei Municipal Nº 3.741, de 11/10/2024 (para Elaboração e Execução da L.O.A. do Exercício Financeiro de 2025), em consonância com o Inciso I, do Artigo 41 (créditos MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo adicionais suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária), da Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964 (normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da união, dos estados, dos municípios e do distrito federal), observadas as seguintes classificações: institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza da despesa orçamentária: Órgão: 05 Secretaria Municipal de Finanças e Tributação Unidade: 01 FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Função: 04 – Administração Subfunção: 123 – Administração Financeira Programa: 0019 – Gestão Financeira e Tributária Projeto/Atividade: 2008 Manutenção das Atividades da Secretaria Munic. de Finanças e Tributos Fonte de Recurso: 01 – Tesouro (recursos próprios) Elemento de Despesa: 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil R$ 73.069,58 TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR .........................R$ 73.069,58 PARÁGRAFO ÚNICO – O valor do CRÉDITO ADICIONAL, aberto no caput deste artigo, será coberto com os recursos resultantes das ANULAÇÕES PARCIAIS das seguintes DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS vigentes, nos termos do Inciso III, do Parágrafo 1º, do Artigo 43 (recursos disponíveis, não comprometidos, para ocorrer a despesa, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias), da Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964 (normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da união, dos estados, dos municípios e do distrito federal): Órgão: 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Unidade: 01 COORDENADORIA DE ADM. E PLANEJAMENTO Função: 04 Administração SubFunção: 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa: 0018 GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA Projeto/Atividade: 2004 Manutenção das Atividades da Gestão Administrativa Fonte Grupo: 01 TESOURO Código de aplicação: 110.000 GERAL Elemento: 3.3.90.39.00 – Outros Serv.de Terceiros P.J................R$ 73.069,58 TOTAL DA ANULAÇÃO ................................................................R$ 73.069,58 Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em conformidade ao disposto nesta Lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 1 DE AGOSTO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. ANEXO ÚNICO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DAS METAS MENSAIS – GIAM (Referente ao Art. 3º, §2º da Lei) MÊS DE REFERÊNCIA: ______/_________ SERVIDOR(A): ________________________________________________________ MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo MATRÍCULA: _______________ CARGO: ______________________________________________________________ METAS MENSAIS – AVALIAÇÃO FUNCIONAL Nº META CUMPRIU? OBSERVAÇÕES 1 Obtenção de arrecadação proveniente da Dívida Ativa Municipal ☐ Sim ☐ Não 2 Realização de ações de cobrança ativa, incluindo a emissão e envio de notificações por carta, mensagens de texto (SMS ou aplicativo oficial), ligações ativas e receptivas a contribuintes inadimplentes; ☐ Sim ☐ Não 3 Execução de contato telefônico sistemático com contribuintes em débito, com objetivo de negociação, orientação e regularização dos débitos; ☐ Sim ☐ Não 4 Encaminhamento de certidões de dívida ativa a protesto extrajudicial ☐ Sim ☐ Não 5 Cumprimento integral das rotinas operacionais e administrativas do setor, bem como dos protocolos de atendimento ao público, conforme avaliação da chefia imediata e relatório de produtividade. ☐ Sim ☐ Não Resultado final: ☐ Todas as metas cumpridas – Servidor habilitado ao recebimento da GIAM ☐ Uma ou mais metas não cumpridas – Servidor não habilitado neste mês Assinatura do Servidor(a): ____________________________________________ Assinatura da Chefia Imediata: ________________________________________ Instrução de uso: Este formulário deverá ser preenchido mensalmente pela chefia imediata, com base nas metas estabelecidas no Art. 3º, §2º da presente Lei. A entrega à autoridade responsável pelo pagamento da GIAM é condição para liberação do benefício no mês subsequente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 1 DE AGOSTO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.