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norma nº 3506/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3506 / 2022
Date 2022-08-04
Ementa“Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Controle Epidemiológico, na forma do disposto no artigo 198, §§ 8º, 9º e 11 da Constituição Federal.”
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=LEI Nº 3.506, DE 4 DE AGOSTO DE 2022= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de 
Saúde e de Agentes de Controle Epidemiológico, na forma do disposto no artigo 198, 
§§ 8º, 9º e 11 da Constituição Federal.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Controle Epidemiológico não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, 
repassados pela União ao Município, em consonância com o artigo 198, parágrafo 9º,
da Constituição Federal, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.
Art.2º - O vencimento inicial das Carreiras de Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Controle Epidemiológico não poderá ser inferior ao vencimento 
previsto no artigo 198, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – No caso das carreiras já existentes, o Município 
promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme 
dispõe o caput.
Art. 3º - O cumprimento do que dispõem os artigos 1º e 2º desta Lei fica 
condicionado ao repasse financeiro da União, nos termos do artigo 198, §9º da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único – Se, por qualquer motivo, cessar o repasse previsto no 
caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deve proceder ao pagamento do 
vencimento com base na referência salarial da carreira vigente imediatamente antes da 
publicação desta Lei, com todos os reflexos decorrentes.
Art.4º - Os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para 
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Controle Epidemiológico, não serão objeto de inclusão no 
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, nos termos do artigo 198, 
parágrafo 11, da Constituição Federal.
Art.5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento do Município e dos repasses da União, 
ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação 
orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 06 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 4 DE AGOSTO DE 2022.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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