| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 1969 |
| Date | 1969-02-14 |
| Ementa | "Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências" |
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TE TT Rs R o g m o o RTm A a ON—hJ:K""!b D'eOC"! !!A““““O&QfÉ EQm Ãà 5 Prefeitura Municipal de Morro Águdo ESTADO DE SÃO PAULO i | í j À 4 tte Códlgo. LET N$ 406, de 14 de fevereiro de 1.969. ( Enstáitui o Cóédigo de Posturas do Municívrio eAdá outras vrovi dências). O PREFEITO MUNICIPAL DFE NOR"O'ÃJUDO Faco saber nue a Câmara Munlglpal-anrovou e eu san' eiono e. promulro.a seguinte Lei: TTTULO T Disrosições Gersis o CAPTTUDO T = Disvosicções Preliminares Artigo 1º - Pste Nódiso contem as médidas de policid administrativa a cargo do Municívio em matéria do hiriene, ordem publlca e funcionamerto dos ªºt“belec1men+os comercísis. e indu& triais eststuirdo asneces-ªrlas wªl?çoeg entre o boder bubllco local e os r"n*ci“es. ; Artlno 20 — Ào P*º*nlto, e em geral 208 +“unc:ioná*— rios municipais incumbe velar pela observância dos nrecewdos des CAPÍTULO TT : Das infrações e das penas - E : Artigo 3º — Constitui inf ªgac tôda 2ção ou omissão contrária às dis-osições dêste Código ou de outraes Leis, decre tos, resoluções ou 2atos balxadcs pelo Govêrno Municirpal no vso tle seu “oder de vpolícia, , : “ o Artigo 4º - Será con51derc do infrator toªo aouêle que -cometer, mandar; constrenger ou aux;llarxalguem-g praticar infração, e ainda, os encarregedos de execuçõo das leis ques = tendo conhecimento da. infraçõo, deixarem de autuar o infrator, Artigo 5º — AÀ nena, além de imrór e obrigação de fa zer .ou desfazer, serí neeuniária e cons;s+1rá em multa, obqerva dos os limites ráx1mos estobelecidos nêste cédiso. | o | Artigo 6º — À cenalidade nrecuniária serf gud1c1onal mente executada se, impostº de forma regular e neloq meios h4 = bels, o infrator se recusar a satlsfa7ê 1a no “razo legsal, 819 -A multa não Paga no prazo reºvlamentar será inscrita em dfvyida ativa, r—::" $ 2º — Os infratores que estiverem em débito = | de multa : não P poderão | receber quaisquer H quanties o ou eréfditos qoue H tiverem com a Prefeitura, particinºrr de concorrência, coleta ou ftomado de prêços, celebrar contratos ou têrmos de qualouer natú. reza, ou transacionar 2 qualgver título com & ãdministração mu nicinal, e to - d SS - : Artigo 7º - As multas serão 1mnostao em Dráu mín1 mo, médio ou máximo, " Pardgrafo Único — Na imposicão da multa e para graduá-lal ter-se-íf em vista: ec I-amaior ou menor gravidede da infraçãa IT — as sgªs cifpunstâncías atenuantes ou asravantes ; - : | ITT = os antecedenteº do 1nfrator, com rela ção Às disposições dêste Códigco. : ' Artigo 8º — Nas relnCldên01as, as multas serão co mlnadas em dôbro. “ . “ Parágrafo Único — Relncldente é o que violar precczto = dêéste Códlgo por euja infração já tiver 51do autuado e punido. Artigo 9º — As penalidades a que se refere êste = Códlgo não isentam o 1nfrator, na forma do Art. 159 do ªódlgo Cl Parágrafo Único — Aplicada. .a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houves determina do. Artlgo 10 — Nos cºsos de abreensao, a coisa aPrpre endmda será recolhide ao depósito da Prefeltura,, auando isto = nao se prestar a coisa ou quando a apreensao se realizar fora = aa cidade, poderá ser depositado em mãosg de terceiros, ou do pqª prio de+entor, se 1dôneo, observadas as formalidades ler als. Parágvafo UÚntco = À devolucão da coisa avreendida só se farf devois de pagas as multas que tiverem sido arlicadas e de indenizada a Prefeitura das despvesas dve tiverem sido feitas = jecom & apreensão, o. transnorte eo den051to. V ee Artlgo 311 — No cPso de não ser reclamada sn re+1ra da dentro de sessenta (60) dias, o material anreendido será ven ido em háfsta pública vela Prefeitura, sendo anlicada a 1mnorââ3 Fla anurada na 1ndenlzaoao das multas e desvesas de que trata ârtlgo_anterlor e entremue qualaver sãldo ao_proprletárlo,,img disnte requerimento devidamente ínstruído e processado, Artigo 12 - Não são diretamente punívels das BPenasl -defvnldas heste Código. T - Os incapazes na forma da Lei; IE - Os qaque forem coagsidos a cometer a in fêração. Prefeitura Municipal de Morro Ãgudo ESTADO DE SÃO PAULO Artigo-13 — Sempre aque a infração fêr praticada por quetlquer dos agentes 2a que se refere o artigo.anterior a penare cairá: NA - o - T — Sôbre os vais, tutores ou pesmoa sob cu ja gvarda estiver o menor; | T IT — Sô6re o curador ou pessoa sob cuja guar da estiver o loucor: 7 PAA III - S5bre aquêle que der esusa à contraven são fornada, | : " CAPÍTULO IIT - Dos futos de ípfraoão Artigo T4 = futo de infração é o instrumento por = meio do qual a autoridode municipal apura a v1olanao des dlSpO sições dêste Código, e de outras leis, decretos,- eregulaMentos do Munioínio,. e ” Artigo 15 — Dªví motivo a lavratura de 4uto de infrg ção qualqauer violação das normas-dêste Código que fôr levada &o conhecimento do Prefeito, -ou dos õhefes de Serviço,por qualquer iservidor munlclnal ou qualquer pessoa que a prescenciar, devendo a comunlcaçao ser acompanhada de prova"” ou devaãamente testemunha Parágrafe Tnico— Recebendo tal comunlcaªab à autoridade competente ordenará sempr>= que couber, à lavratura dQ áuto de 1nfregao. | Artigo 16 -- Resealvada a hlpóte e do parágrafo únl e do artigo 106, são autoridades para lavrar o ávtp de 1nfraça£ os fiscais, ou outros func1onárlos para isso. de81gnados relo = ?refe1+o. Artlgo 17 = É autorldade pars conflrmar os futos de infrºçao e arbitrar multas o-Prefeité ou seu substituto 1egal êste quando em exercício, - — Artigo 18 — Os futos de infração obedecerão modêlos Jespeciais e conterão obriasatbriamente: ” .IT—-O0dia, mês, aeno, hora e lugar em que = foi lavrado; " : II -- -O nome de quem o 1avrou, relatardo-se = com tôda à clarega o fato constante da 1nfraeuo e oOS pormenores que pvossam servir de atenuvante ou de agrvente à ação; | ITI — O nome do 1nfrator, sua profissão,idade;, estado civil e residência; 2 ; IV. — A disposição infringida;s V = A assinatura de quem o lavrou, do infra tor e de duas testemunhasªcanazes,«se houver. S - Àrtigo 19 — Récusahdo-se o infrátor a assinar Q= áuto, será tal recusa averbada no mesmo nela autoridade que o” lavrar. GS CAPÍTULO Iv o Do processo de Fxecuçao : ee Artigo 20 = O infrator terdá vrazo de sete (7) d:laà para apresêntar defesa, devendo fazê-la em requeriménto d1r1g1 do ao Prefeí%o." =" vMoor Artigo 21 — Julgada improcedente ou não, sendo a dafesa anresentada no*prazo previsto, serf-inmposta a multa ao. 1nfrator, o qual será intimado a. recolhê—la dentro do prazo de einco (5) dies.,. - 2RA o mo 2S | ' TítulójII ' o 5 2— . - Dahigiene PÚblica — - - c Pa : - . | CAPÍTULIO T - . . —— AAAA Dlsm051çoes Gerals s | S : Artlgo 22 — A flscallvaçao sanltárlà abrangerá eq neclalmente a higiene e limpera das vies nóbllcas, das hablta-5 ) estabelecimentos onde se fabriqvem ou vendam: bebidas e nroduto alimenticios e dos estábulos, cocheiras e pocllgas. Artigo 23 — Em cada inspveção em oue fôr verlflca aa 1rrenu1ar1d de, anreqent&rá o funclonãvlo competente um re Matório c1rcunstºnc1ado, svgerlndp medldas ou 501101tando nvoví dências a bem da hiriene nública. " to .Parágráfo/Únktem — À Prefeitura*tomarã as providênéíâs eabfveis no caso quando o mesmo for da aiçade: do Bovêrno Munici pál, ou remeterá côh1a do relatório às autorldªães feflórais ou estaduais comnetentes, quendo 2s providências necoecsírias forem da alçada das mesmas, s S — T7c CAPITULO a o s SSS Da Hisiene'das Vias Publlcaq e 10Hraãouros púollcos será execvtado dlretºmente rela Prºfeitu ra OU Dor concesºao. ' - : - * Artigo, 25 — Os morsdores são re%ronsáveªs rvela = 11mbeze do passeio e sargeta fronterlças à sua residência, $TA 1avagem u váirredura do nasseio e eargeta dêverá ser efetusda em bora conveniente e de róuco trân ções narticulares e coletivas da alimentação incliinão todos os l' é Artigo 24 — O serviço de limneza daes ruas, praºaSª E ma e LLA T RAA : Prefeitura Municipal de Morro .Agudo ESTADO DE SÃO PAULO Isito. $ 29 - É absolutamente proibido, em qualquer cÊ8so, varrer lixo ou detritos sóliãos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Artigo 26 - É proibido fazer varredúra do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quais jauer detritos sóbre o leito de logradouros públicos. Artigo 27 - AÀ ninguém é l1fcito, sob qualquer pre = texto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canãis das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidoes. Artigo 28 - Para preservar de maneira geral a higie ne pública fica terminantemente proíbláoº I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas, e veículos de tração Motora. II — Consentir o escoamento de águas servi das das residências para & rua; III — Conduzir, sem as precauções. devidas, = quaisquer materiais due possam comprometer o asseio das vies pª blicas; IV —Queimar, mesmo nos próprios quíntais, = 1ixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vi = zinhanta; V — Aterrar vias públicas, com lixo, mate riais velhos ou quaisquer detritos; VI - Conduzir para a:cidade, vílas ou povo ações do Município, doentes portadores de moléatlas infecto-con tagiosas, salvocom as necessárzas precauções de higiene e para. fins de tratamento. Artigo 29 - É proibido comprometer, por quelquer = forma, a limpesa das águas destinadas ao consumo público ou par tieular, Artigo 30 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da ciídade e povoações, de indústrias que pe la natureza dos produtos , pelas matévias-primas utilizadas, pe los combustíveia empregados, ou por qualquer outro motivo possem prejudicar a saúde pública, Artigo 31 — Não é permitido, senão À distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a ins talação de estrumerias, ou depósitos em grande quantidade, . de restrume animal.não beneficiado, Artigo 32 - Na infração de qualquer artigo dêste = capítulo, será imposta a multa correspondente a&o valor de 10 a PO* do salário mínimo vigente na região, CAPÍTULO III . Da Higiene das Habitações Artigo 33 - As residências urbanas deverão ser cai hdas e pintadas de 3 em 3 anos, no minimo, salvo exigências es peciais das autoridades sanitárias, Artigo 34 - Os proprietários ou inquilinos são obri sgedos a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais páteos, prédios e terrenos. . Farágrafo Único - Não é permitida a existência de terre nhnos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de 1ixd Bentro dos limites da cidade, vilas e povoados, Artigo 35 — Não é permitido conservar água estagna Ga nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povpados. Parágrafo Único - As providências para o escoamento das &uas estagnadas em terrenos particulares competem aos respecti os proprietários, Artigo 36 - O lixo das habitações serárecolhido em Eaaílhas apropriadas, providas de tampas, para ser remov1do pela erviço de límpesa pública, Parágrafo Único - Não serão conséderados como lixo os re íduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de constru Eao, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excre enticias e resto de forragem das cocheiras e estábulos, as pa lhas e outros resfduos das casas comerciais, bem como terra, :ª lhãas e galhos dos jardins e quintais particulares, os qu4is se an rão removidos À custa dos respectivos inquiílinos ou proprietáíi s. Artigo 37 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incinerado ura e coletora de lixo, esta convénientemente disposta, perfei tamente vedada e dotada de dispositivos para limpesa e lavagem. Artigo 38 - Nenhum prédio situado em via pública dao tada de rêde de água e esgotos poderá ser habitado sem que dis ponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitár1a1 Prefeitura Municipal de Morro Agudo Q“ ESTADO DE SÃO PAULO $ 12 — Os prédios de habitação coletiva terá = abastecimento d'agua, vbanheiros e privadas em número proporeio nal ao dos moradores. $ 2º — Não serão permitidas nos prédios da cl dade, das vilas e dos povoados, providos de rêde de abastecimem to d'agua, a abertura ou a manutenção de cisternas. Artigo 39 — AÀs chamináés de qualquer espécle de fo = goes de casas particwulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer nature z2, terão altura sufíiciente para a fumaça, a fuligem em outros resíduos que possam expelir não incomedem os vizinhos,. Parágrafo Unico - Em casos especiais a critério da Prefei tura, as chaminés poderão ser substltuídas por aparelhamento = eficiente que produza idêntico efeito, : Artigo 40 - Na infração de qualQuer artigo dêste ca “lpítwlo será imposta a multa corre5pondente no valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente na região, — CAPÍTULO IV Da Higiene da Alimentação Artigo 41 - A Prefeitura exercerá em colaboração com Jas autoridades sanitárias do Estado, sSevera flscalzzaãao sôbre & produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios geral. Pardgrafo Único - Para os efeitos dêste coãigo, consideram -se gêneros alimentícios tôdas as substâncias, sólidas ou 1fqui. das destinadas a ser 1nger1das pelo homen, excetuados os medíca mentos.,. Artigo 42 — Não será permitida a produção, exposiçãe ou venda de gêneros alimentícios/deteriorados, falasifícados, = dulterados ou nocivos À saúde, os quais serão apreendidos pelo uncionário encarregedo da fiscallzaçao e removidos para o local estinado a inutilização dos mesmos, | $ 1º — AÀ inutilização dos gêneros não eximirá a fbrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e| emais penalidades que possam sofrer em virtude dainfração. $ 2º = AÀA reincidência na prática das infraçoes revistas nêste artigo determinará a cassação da licença para o uncionamento da fábrica ou casa comercial, Artigo 43 - Nas quitandas e casa congêneres além das ';isposíções gerais concernehtes aos estabelecimentos de gêneros limentícios, deverão ser observados & seguinte: I-0O estabelecimento terá para depósito = de verduras que devem ser consumidas em coeção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de môscas, poed, ras e quaisquer contaminações. II - As frutas expostas à venda serão cold cadas sôbre mesqs ou estantes, rigoromaamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas, III - As galolas para aves serão de fundo mó vel, para facilitar a sua limpesa, que será feita dzarlámente. Fardgrafo Único — É proibido utiliízar-se, para outro qual quer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Artigo 44 — É proibido ter em depósito ou exposto |À venda: I - Aves doentes; II - Frutas não sazonadas: III - Legumes, hortaliças, frutas ouóvos de teriorados. Artigo 45 — Tôda a água que tenha de servir na ma nipulação ou preparo de gêneros alimentídios, desde que não prg venha do abasteelmento público, deve ser comprovadamenxe Ppurêa, Artigo 46 - O gêlo destinado ao uso alimentar deve rá ser fabricado com água potável, isenta de qualoquer contamina ção, Arktigo 47 - As fábricas de dôces e de massas, &s refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos cong_ nereos deverão ters I-0Orpiso eas paredes das salas de elabo ração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de dois (2) metros; 11 - Às salas de preparo dos produtos com = as janelas e aberturas teladas e À prova de môscas, Artigo 48 - Não é permitido das ao consumo carne = fresca de bovimos, suinos ou caprinos, que não tenham sido aba tidos em matadouro sujeito à fiscalirzação, Artigo 49 — Os vende&ores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtoa expostos à venda. Artigo 50 - Na infração de qualquer artlgo dêste capítulo será imposta a multa correspondente &o valor de 10 a 20% do aalário mínimo tigente na região, Prefeitura Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTUILO y Da H igiene dos Estabelecimentos Ariígo 51 = Os hotêis, restàufantea, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneros deverao observar o se guinte: 1 -.À lavagem da louça e talheres deverá = fazer-se em água corrente, não sendo permiítida sob qualquer hi pótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhamess;s II - A higienização da louça e talheres deve rá ser feita com Ídgua fervente; III - Os guardanapos e toalhas serão de uso = individual; IV - Os açuceareiros serão de tipo que permi tam a retirada do açucar sem o levantamento da tampa; V = À louça e os talheres deverão ser guar dados em armários, com portas e ventilador, não podendo ficar = expostos Às poeiras e às môscas, Artigo 52 — Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou &er = çons, limpos, convenientemente trajados, de preferência unlfor mizados. Artigo 53 — Nos saloões de barbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Pardgrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão duran te o trabalhno blusas branças, apropriadas, rigorosamente limpbas. Artigo 54 — Nos hospitais, casa de saúde e materni dades, além das disposições gerais dêste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I -A existência de uma lavanderia à água = quente com instalação completa de desinfecção; II - À existência de depósito apropriado PaAra roupa servida;s INMOCA 1nsta1açao de necrotérios, de acórdo com o artigo 55 dêste Código; IV - AÀ instalação. de uma cozinha com , no mf nlmo, três (3) péças destinadas respectivamente à dep631to de = gêneros, & preparo de comida , e lavagem e esterílização de = louças e utencílios, devendo tôõdas as péças ter os pisos e pare des revestidas de ledrilhos até a altura mínima de dois metros. Artigo 55 — A instalação de capélam mortuárias = será feita em prédlo isolado, distante no mínimo vinte (20) me tros das habitaçoes vizinhes e sítuados de maneira que o seu in terior não seja devassado ou descortinádo. Artigo 56 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoltções do município deverão, além da ob servância de outras disposições dêste Código, que lhe forem apll cadas, obedecer &0o seguinte: I - possuír muros divisórios, com três = metros de altura mínima separando-os dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lotes; : III - possuir sargetas de revestimento im permeável para águas residuais e sargetas de contôrno para aàs dgguas da chuva; IV - possuir depósito para estrume, & pro va de insetos e com & capacidade para receber .a produção de vin te e quatro horas, a qual deve ser diáriamente removiãa para & zona rural; : . V - possuír depósito para forragemes, iso lado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos = ratos; VI - manter completa separsação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada «= aos animais; | VII - obedecer a um récuo de pelo menos = vinte mentros do alinhamento do logradouro,. Artigo 57 - Na infração de aqualquer artigo dêste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 108 a 20% do salário mínimo vigente na região. TÍtulo III Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública, CAPÍTULO I Da Moralidade e do Socego Público Artigo 58 — É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, & exposição ou venda de gravuras, = livros, revistas ou jornais pormográficos ou obscenos, Parágrafo Único — A reincidência na infração dêste ar tigo determinará a cassação da licença de funcionamento, Artigo 59 — Não serão permitidos banhos nos rios Prefeitura Municipal de Morro Agudo, ESTADO DE SÃO FAULO -- —— córregos ou lagoas. do Municíipio, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náíuticos. Pardgrafo Único — Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Artigo 60 — Os proprietários de emntabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manu = téênção da órdem dos mesmos, Farágrafo Único — As desordens, algazarra ou barulho, 2POr ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão = os proprietários À multa, podendo Sger cassada a licença para seu funeionamento nas reincidências, Artigo 61 - É expressamente proibido pertubar o socá £o público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como: I - os de motores de explosão desprovidos = de silenciosos ou com êstes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinãs, clarins, tímpanos, campa inhas ou quaisauer outros aparelhos; : i III - à propaganda com áuto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura; IV — 0s produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de :apitos ou sflvios de sereia, de = fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta gegundos ou depois das 22 horas; VII — os batuques, congasdos, e outros diverti entos congêneres, sem licença das autorídades, Parágrafo Unieco - Excetuam-se das proibições dêste artigo: I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veí pulos de Assistência, Corpo de Bombeiro e Folicia, quando em = Berviço; Artigo 62 - Nas igrejas, conventos e capelas Os sis hos não poderão tocaP antes das 5 e depois das 22 horas, galvo bs toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Artigo 63 - É proibida executar trabalho ou serviço fjue produza rufdo, antes das 7 horas, e depois des 20 horas, na broximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residênchâ II - os apitos das rondas e guardas policiais. Artigo 64 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem disposSitivos capazes de eliminar, ou bpelo menos reduzir ao mínimo, &s correntes parasitas, diretas induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruífdos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo Único — As máquinas e aprelhos que, a despei to da apllcaçao de dispositivos especzals, não apresentarem di hinuição sensível das pertubações, não poderão funcionar aos QQ hingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis Artigo 65 — Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, será imposta a multe correspondente ao valor de 10 a PO% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação = benal cabivel, cCapítulo IT Dos Divertimentos Públicos Artigo 66 — Divertimentos públicos, para os efei tos dêste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou Pm recintos fechados de livre acesso &0 público,. L Artigo 67 — Nenhum divertimento público poderá = er realizado sem licença da Prefeitura, Parígrafo Único - O requerimento da licença de funcio hamento de qualauer casa de diversão será institufão com a pr ge terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referen construção e higiene do edifício, e procedida a v1stor1a p011 ciel. Artigo 68 — Em tôdas as casas de diversóes públi cas serão observadas as seguintes disposições, além das estabeLª pidas pelo Código de Obras: I - tanto nas salas de entrada como as de Espetáculo serão mantidas higiênicamente limrpas; II - às portas e os corredores para o exte rior serão amplos e conservar-se-do sempre livres de grades, mó veis ou aquaisouer objetos que possam dificultar a retirada rápl a do público em caso de emergên01aIII - tôdas as portas de safda serão encim Bas pela inscrição "Safda", legível À distância e luminosa forઠBuave, quandoge apagarem as lugzes da sala; IV - os aparelhos destinados À renovação ião ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamen to; llgll Prefeitura Municipc:l de Morro Agudog ESTADO DE SÃO PAULO 10 V — haverá instalações sanitárias indepen dentes para homens e senhorass; VI — Serão tomadas tôdas as precauções neces sári as para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de ex tintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - possuiírão bebedouro autpmático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perrfeito estado de funceio namento; VIII - durante os espetáculos deverao as por tas conservar-se abertas, vedadas apenas com resposteiros ou = cortinas; | IX — deverão possuir material de pulveriza ção de inseticidas; : X - o mobiliário seráf mantido em perfeito estado de conservação, Paráúgrafo Único — É proobido aos espectadores, sem dis = tinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu a cabeça Sou fumar no local das funções. Artigo 69 — Nas casas de espetáculo sessões consecu tivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a = gsaída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo su ficiente para o efeito de renovação de ar, Artigo 7TO = Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares À autoridades poli ciais & municipais, encarregadas da fiscalizaçãõo. | $ 1º — Em caso de modificação do programa ou = de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço in tegral da entrada, $ 2º - Ag disposições dêste artigo aplicam- se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o Pa gamento de entradas. Artigo T2 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou.sala de espetáculos. : Artigo 73 — Não serão fornecidas licenças para a re alização de jogos ou diversoes ruidosas em locais compreendldos em área formada por um ráio de 100 metros de hospitais, casas = de saúde ou maternidade. Artigo T4 - Para funcionamento de teatros, além das demels disposições apllcávels dêsteCódigo, deverão ser obgg;xâ das as seguintes: I-a parte destinadse ao publ:co, será = inteiramente sgseparada da parte destinada aos artistas, nao ha = vendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações | de serviço. II -A parte destinada aos artlstas deve rá ter, quando possível, ffcil a direta comunicação com as vias| públicas, de maneira que assegure saíida ou entrada franca, sem dependência de parte destinada À permanência do público, Artigo 75 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - Só poderão funcionar em pavimentos = térreos; | “II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil safda, construída de materiais incombustíveis; TIII - no interior das cabines não poderão existir maior números de pelfeulas do que àas necessárias para = as sessõoes de cada dia e ainda deverão estar depositadas em re 01plente especial, incombustiível, herméticamente fechado, que = não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Artigo 7T6 - A armação de circeos de pano ou par ques de diversoes só ppderá ser permitida em certos locais, al juizo da Prefeitura, $ 1º — A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata êste artigo não poderá ser por prazo superior à um ano $ 2º - AOo conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes , no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimen = tos, e o sossêgo da vizinhança, $ 3º = AÀA seu juizo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque dediversôes, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedi da. $ 4º — Os circos e parques de diversões em bora autorizados só poderão ser franqueados ao público depois Á de vistoriados em tôdas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura, Artigo 77 — Para permitif armação de circos — oOuU barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, = Prefeitura Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO se o 1u1gar conveniente um dep651to até o máximo de três salá rios mínimos vigentes na reglao, como garantla de despesas com a evêntual limpezº e recomposição do logradouro. Parágrafo Único - O depósito será restitufdo integralmen te se não houver nece351dade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Artigo 78 - Na localização de "dancings", ou de es tabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossêgo e decôro da população: Artigo 79 - Os espetáculos, bailes ou festas de ca ráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura, Parágrafo Unico — Excetuam=se das disposições dêste artá £o as reunides de qualquer natureza, sem convites ou entradas = pagas, levadas a efeito por clubesou entidades de classe, em suá séde, ou as realizadas em residência particulares. Artigo 80 - É expressamente proibido, durante os fem tejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas,ou atirar ádágua ou outra substância que possa molestar os transeun tes. Parágrafo Único — Fóra do peráfiodo destinado aos festejos 'carnsvalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicaas, salvo com licença espacial das aa torldades. L + ' Artigo 81 - Na infração de qualquer artigo deste ca pítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a20% do salário mínimo vigente na região,. CAPTTULO III Dos locais de ceulto Artigo 82 - As igrejas, os templos e as casas de cul to são locais tidos e havidos por sagrados, e por isso, devem = ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, Ou neles pregar cartagzes, Artigo 83 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais frangueados ao público deverão ser conservados limpos ilumninados e arejados, Artigo 84 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, & qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações, Artigd 85 —.Na infràçâo;de qualquer artigo dêste a pítunlo serf imposta a multa correspondente ao valor de 210 a 20% dfo salário mínlmo vigente na região. | CAPTTULO IV Do trânaito Público Artigo 86 - O trânsito, de acôrdo com as leis vigen tes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a or lem, & segurança e o bem—estar dos transeuntes e da população em Feral, Artigo 87 — É proibido embaraçar ou impedir, por quel luer meio, o livre trânsito de pedestres ou veíeulos nas ruas, = praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para afei to de óbras páblicas ou quando exigências pOllCl&lS o determlna Fem. Parágrafo Único - sempre que houver necessidade de int per o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha clara ente visível de dia e luminosa & noitée,. Artigo 88 — Compreende-se na prolblçao do artigo an erlor o depósito de quaisquer materiais, inclusive de constru = ão, nas vias públicas em geral, $ 1º — Tratando-se de materiais cuja descarga = o possa ser feita diretameate no interior dos prédios, será to erada a descarga e permanânC1a na via pública, com o mínimo pre) juizo ao trânsito, por tempo mão superior a três (3) horas, $ 22 — Nos casos previstos no parágrafo anterior * s responsfíveis pelos materiais deposiítados na vie públlca deve ão advértir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos ausados ao livre trânsito, Artigo 89 - É expressamente proibido nas ruas da ci ade, viles e povoados; %. I1 - conduzir animais ou vefculos em dispara= a I1I - conduzir animais bravios sem à necessária precaução; III - conduzir carros de bois sem guieiros; IV — atirar à via pública ou logradouros públ ços corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes,. Artigo 90 — É expressamente pr01b1do danificar ou re rFirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públlcos, Prefeitura 'Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Artigo 91 — Assiste a Prefeitura o direito de impe dir o trêânsito de qualquer vefeulo ou meio de transporte que pA |sa ocasionar danos & via pública,. : Artigo 92 — É proibido embaraçar o trânsito ou mo = lestar os pedestrêés por tais meios como: I - conduzir pelos passeios volumes de gran de porte; ' ' II — conduzir pelos passeios, veíeulos de = | qualquer espécie; III - patinar, a não ser nos logradouros a = isso destinados; IV — amarrar animais em postes, úÍrvores, era des ou portas; V — conduzir ou conservar animais sôbre os passeios ou jardins. | Parágrafo Único — Excetuam=se a&o disposto no Ttem II- = dêste artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos e, em ruas = de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil, Artigo 93 - Na infração de qualquer artigo dê&ste ca:. pitulo, quando prevista no Código Necional de Trânsito, serf im posta a multa correspondente &o valor de 10 a 20% do salário ú? nimo vigente na região. CAPÍTULO V Das medidas referentes aos animais, Artigo 94 — E proibida a permanêncla de animaiês nes vias píúblicas. Artigo 95 — Oavanimais encontfados nas ruas, praças estradas ou caminhos públicas serão recolhidos ao depósito da Hunicipalidadé. ! Artigo 96 - O animal recolhiãdo em virtude do dispos| to nêste capíftulo, será retirado dentro do prazo máximo de sete (7 )' àdias, mediante pagaménto da multa e da taxa de manutenção respectiva,. Parágrafo Unico é Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, proce dida a necessária publicação. | Artigo 97 - É proibida & criação ou engorda de por cos no perímetro urbano de séde municiípal. Parágrafo Único — Aos proprietários de cevas atualmente existentes na séde municipal fica marcçado o prazo de 90 ( noven ta) dias, a contar da data de pubíicaçao dêste Código, para a remoção dos animais. Artigo 98 - É igualmente proibida à criação, no pe rímetro urbano da séde municipal, de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo Único — Observadas as exigências sanitárias & que se refere o artigo 56 aàêste Código, é permitida a manuten = ção de estfbulos e cocheiras, mediante licença e flscallzaçao = da Prefeitura., Artigo 99 - Os cãgs que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas ser&ã&o apreendiãdos e recolhiãos no de pósito da PBPrefeitura, $ 1º — Tratando-se de cão não refistrado, seré o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro = de déis dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respec tivas. $ 2º — Os proprietários de cães registrados = ser&o notificados, devendo retirá=los em idêntico prazo, sem o que, serão os animais igeslmente sacrificados. $ 3º — Quando se tratar de animal de taça, bo derf a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parádgrafo úÚnico ào artigo 96, dêste Código. Artigo 100 - Haverá na Prefeitura, o registrá de cães, que feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respec tiva, $ 1º — Aos proprietários de cêea registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação & ser coloca da na coleira ào animal, $ 22 — para regiátro dos cães, . é obrigatória a apresentação de comprovante de vaclnaçao anti-rábica, que PpL derá ser feita às expensas da Prefeitura, ' $ 3º — São isentos de matríocula os cães per = tencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo HNunicípio, desde que nêle nao permaneçam por mais de uma semanã. Artigo 101 — O cão registrado poderáf andar sôlto = na via píblica, desle que em companhia do dono, respondendo € | pelas perdas e danos que o animal aausar a terceiros. 2 Prefeitura 'Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 102 — Não serf permitida a passagem ou esta cionamento de tropas ou rebanhos na cidade, excepto em logradou ros para isso de51gnados, Artigo 103 —.Ficam proxbldos os espetáfeulos de ferasd e as exibiçõoes de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauçoea para garantir a segurança dos espectado res. Artigo 104 - É expressamente pribido: - I — criar abelhas nos locais de maior con centração urbana; - II - criar galinhas nos poroes e no interiox das habitaçoesm; TIII - criar pombos nos forros das casas de residências,. Artigo 105 — É expressamente proibido & qualquer ped so8 maltratar os animais ou praticar ato de cueldade contra pse mesmos, tais como: I — transpotar, nos vefoeulos de tração ani mali, carga ou passageiros de peso superiíor às suas forças; II — carregar animais com peso superior a «= 150 quilos; III - montar animais que já tenham a carga = permitida; | IV — fazer trabalhar animais doentes, feri dos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magzu V = obrigar qualquer animas a trabalhar = imai s de 8 ( oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (s horas, sem água e alimento apropriado; VI — maritinizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo animais cai. do, com ou sem vefeulo, Fazendo-o levantar a custa de castigos e sofrimentas; VIII — castigar com rancor e excesso qualouer animal ; IX — conduzir animais com a cabeça para bai xo, suspensos pelos pés ou azas, ou em qua lquer p051çao anorma], hue lhes possa ocasionar sofrimento; X - transportar animais amarrados à trazei ra de veículos, ou atados um ao outro pela cauda; XI - abandonar, em qualquer ponto, animais -= doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII — amontoar animais em depósitos insufici entes ou sem água, ar, luz, e alimentos; XIII — usar de instrumento diferente do chico te leve, para estímulo e correção de animais; XIV — empregar arreios que possam constranftej ferir ou magoar canimal, XV - usar arreios sôbre partes feridas, con tusões ou chagas do animal ; XVI - praticar todo e qualaàâuer ato, mesmo nãd especificado nêste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal, Artigo 106 - Na infraçâo_de qualquer artigo dêste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 & 20% do salário minimo vigente na região, — Parágrafo Unico — Qualquer do povo poderá autuar os in fratores, devendo o áuto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito, CAPÍTULO VI Da extinção de insetos nocivos Artigo 107 - Todo o proprietário de terreno, culti vado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigatório a = extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade,. Artigo 108 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitu ra, a existência de formigueiro, será feita intimação ao propri etário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marçan do-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu exter mínio, Artigo 109 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, & Prefeitura incumbir-se-a de faze-lo, cobrado = do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pe lo trabalho de administração, além da multa correspondente ao = valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente na rergião, CAPTÍTULO VITI Artigo 110 — Nenhuma óbra, inclusive demolição, = quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá diegpensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio, Preíeitura. Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO $ 1º = Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão nêéled afixados de forma bem visível, $ 2º — Dispensa-se o tapume quando se tratar de : I - construção ou repartos de muros ou gre des com altura não superior a dobts metros; I1I - pinturas ou pequenos reparos, Artigo 111 - Os andaimes deverão satisfarer as se = guintes condições: | I apresentarem perfeitas condições de segurança ; I1I - terem a largura do passeio, até o máxi mo de 2 (dois) metros; III - não causarem danos às árvores, apare = lhos dàe iluminação e rêdes telefonicas e de distribuição de enex gia elóétrica, Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando = ocorrer a aparalisação da óbra por mais de 60 (sessenta ) dias, Artigo 112? - Poderão ser armados coretos ou palan = ques provisórios nos 1ogradouros públicos para comicios polltl cos, festividades religiosas, cívicas on de caráter popular,des de que sejam observadas as condições seguintes: 1 — serem aprovados pela Prefeitura, quan to À sua locslização: ' II - não pertubarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o es coamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsá&els pelas festiviídades os estragos por acaso verificados; IV — serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos,. Parágrafo Único — Uma vez findo o prazo estabelecido no Ttem IV, & Prefeitura promoverá & remoção do coreto ou palanque cobrando &o responsável as despesas de remoção, dando ao mate = rial removido o destino aque entender, Artigo 113 — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, excepto nos casos previstos no parágrafo primeáro do artico 88, dêste Ccódigo. Artigo 114 — O agardlnamento e a arborização das prá ças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura, FPardgrafo UÚnico - Nos logradouros abertos por particula res, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados Fro| mover e custear a respectiva arborização, Artigo 115 — É proibido podar, cortar, derrubar, sa crificar as árvores da arborização pública, sem consentimento = expresso da Prefeitura, Artigo 116 — Nas árvores dos logradouros públicos = hão será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fi xação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura, Artigo 117 - Os postes telegráficos, de ilumimação & fôrça, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polí cia e as balanças para pesagem de veíoeulos, só, ppderao ser colo cadas nos logradouros públlcos mediante autori-ação da Prefeltu ra, que indicará as posições convenientes e as condições da res pectiva instalaçao. Artigo 118 - As colunas ou suportes de anúncios, &s caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos sômente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, Artigo 119 - Às bancas para a venda de jornais e re vistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde = que satisfaçam às seguintes cqndlçoes' I - terem sua localização aprovada pela Pqª feitura ; II - apresentarem bom aspécto quanto à sua construção; III - não pertubarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção, Artigo 120 — Os estabelecimentos comerciais poder&ão oCupar, com .mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito púbLª co uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros, Artigo 121 — Os relóglos, estátuas, fontes e quais uer monumentos, sôómente. poderão ser colocados nos 1ogr&douros úblicos se comprovado o seu valor artistico ou ceívico, e & Jqª zo da Prefeitura, Artigo 122 - Na infraçao de qualquer artigo dêste ca lbítulo seráf imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20O%| do salário mínimo vigente na região,. CAPÍTULO VII Dos Inflamáveis e Explosivos Artigo 123 - No interêsse público a Prefeitura fisca Prefeitura Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO lizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de in flamáveis expiosivos. ' ' | Artigo 124 — São considerados inflamáveis: 1-0O fósforo e os materiais fosforados; 11 - à gazolina e os demeis derivados de pe tróleo; III - os éteres, Álcool, aguardente e os óhx? em geral; ' IV - os carburetos, o alcatrão e as matériagd betumosas 17quidas; | : V-— tôda e qualquer outra substância ceujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco = gráus centígrados (135º), Artigo 125 — Consideram-se explosivos: I - os fógos de artificio; II — & nitroglicerina e seus compostos e de rivados ; III-a pólvora e o algodão pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cleoratos, formiatos e congêneres:; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas; Artigo 126 - É absolutamente proibido: I — fabricar explosivos sem licença especiall e em local não determinado pela Prefeitura; II — manter depósito de substâneias inflamá veis ou de explosivos sem atender às exig ências legais, quanto R construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias publl cas, mesmo provisôriamente, inflamáveis ou explosivos. $ 1º — Aos varejistas é permitido conservar, = em cômodos apropriados, em seus armazens ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respective licença, de material infla mável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias. $ 29 — Os fogueteiros e exploradores de pedre1 ras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao con sumo de 30 (trinta) dlas, desde que os depósitos estejam 1locali | 2ados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais prõ kima e a 150 metros das ruas ou estradas, Se as distâncias a qua se refere êste parágrafo forem superiores a 500 metros, é permi tido c devósito de maior quantidade de explosivos, Artigo 127 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais e especialmente designados na zo na rural e com licença especial da Prefeitura,. $ 1º - Os depósitos serão dotados de instala = ção para combate ao Fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidiade e disposição convenientes, $ 2º — Tôdas as dependên01as e anéxos dos depá sitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustiível, admitindo-se o emprêgo de outro material apenas hos caibros, esquadrias e ripas, Artigo 128 - Não será permitido o transporte de ex plosivos e inflamáveis sem as precauções devidas,. $ 12 — Não poderão ser transportados 51multâne4 mente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. $ 2º = Os veículos que trancportarem explosi = vos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessõas além do motorista e dos ajudantes, Artigo 129 — É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifícios, bombas, = busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e vortas aue deitarem para o mesmôs 1ogra douros ; II - soltar balões em tôda a extensão do Mu hicípio; : : III - fager fogueiras, nos logradouros públi cos, sem prévia autorização da Prefeitura; 1V — utilizar, sem justo motivo, armas de fo o dentro do perímetro urbano do Municiípio; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocaçao de sinal visível, para advertência aos pas = Bantes ou transeuntes,. $ 1º — À proibição de que tratam os Ttens I1,TITZ le ITT, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regosijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, $ 2º - Os c-sos previstos no parágrafo 1º, se rão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabe lecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias à&o interêsse da segurança pública. Artigo 130 - A instalação de postos de abastecimen tos de veíeulos, bombas de gazolina e depósitos de outros 1nfla ESTADO DE SÃO PAULO káveís, fica sujeita à licença especial da Prefeitura, $ 1º — AÀ Prefeitura poderá neger à licença sSe reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba 1rá prejudi lcar, de algum módo à segurança pública, $ 2º — A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interêsce da |[segurança, Artigo 131 - Na infração de qualquer artigo dêste c PÍtulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20 do saláírio mínimo vigente na região, além da responsabilidade = ceivil ou criminal do infrator, se for o caso, CAPÍTULO IX Das queimadas e dos cortes de Áárvores e Pastagens. Artigo 132 - A Prefeitura colaborará com o Estado e l Uniãgo para evitar a devastação das florestas e estimular & = plantação de drvores. Artigo 133 - Para evitar & propagação de incêndios, lobservar-se-do nas queimadas, as medidas preventivas necessárias Artigo 134 - À ninguém é permitido atear foko em ro çadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem. tomar as seguintes precauções : I — preparar aceiros de, no mínimo, sete = metros de largura; 1T - mandar avisos aos confinantes, com anta cedência mínima de 12 (doze) horas, marcando, dia,hora e lugar para lançamento do fogo., Artigo 135 — AÀ ninguém ê permitido atecer fogo em ma Was, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo Único - Salvo acôrdo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum, Artigo 136 - A derrubada de mata dependerá de lícen ka da Prefeitura, | $ 1º — A Prefeitura só concederá licença quan fRo o terreno se destinar a construgão ou plantio pelo proprietª rio. $ 2º — A licença será negade se a mata fôr com Biderada de utilidade públlca. Artigo 137 - É expressamente proibido o corte ou de hificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e par = qes públicos,. Prefeitura Municipal de Morro Agudo Artigo 138 — Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município, Artigo 139 - Na infração de qualquer artigo dêste = Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20%Á do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO X Da Exploração de Fedreiras, Cascalheiros, Olarias e Depósitos = de Arecia e Saibro, ' Artigo 140 - AÀ exploração de pedreiras, cascalheiros olarias e depósitos dearei8s e de saibro depende de licença da Prefeitura, que à& concessará, observados os preceitos dêste Qá digo. sentação de requerimento assinado pelo proprietário do sólo ou pelo explorador e instruido de acorão com êste artigo. $ 1º - Do requerimento deverão constar as se s . .. “ - — guintes indicações: rreno; b)- nome e residência do explorador, se = éste não fôr o proprietário; c)- localização precisa da entrada do ter reno; d)— declaração do processo de exploração e da aqualidade do explosivo a n ser empregado, se fTôr o caso. $ 2º — O requerimento de licença deverá ser = instruído com os seguintes documentos: a)= prova de propriedade de terreno b)—- autorização para a exploração passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser êle o explora dor; : e)- planta da situação, com indicação de = relêvo do solo por meio de curvas de nível, contendo à delimita ção exata da Írea a ser explorada com a localização das respec tivas instruções e indicando as construções, logradouros, 08 = mananciais e cusos d'agua situados em tôda a faixa de largura de 100 metros em tôrno da área a ser explorada; d) perfis de terrenos em três vias, $ 3º — No caso de se tratar de exploração de pequeno pórte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitu ra, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo ante rior. Artigo 141 - À licença será processada mediante aprg a)— nome e residência do proprietário do te ESTADO DE SÃO PAULO Prefeitura Municipal de Morro Agudo ,i“ Artigo 142 - AÀs licenças para exploração serão sem pre pvor prazo Tfixo, Parágrafo Único — Será interditada a pedreira ou parte = da pedreira embora licenciada e explorada de acôrdo com êste Cá digo, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração lacarreta perigo ou dano À vida ou à propricdade, Artigo 143 — Ao conceder licença, a Prefeitura pode rá fazer restrições que julgar convenientes, Artigo 144 — Os pedidos de prorrogação de licença = para a continuação ds exploração serão feitos por meio de reque rimento e instruidos com o documento de licença anterlormente = concedida, Artigo 145 - O desmonte das pedreiras póde ser feita Ja frio ou a Ffogo. Artigo 146 - Não será permitida a explofação de pe dreiras na zona urbana, Artigo 147 - AÀ exploração de pedreiras & Ffogo fica = sujeitas às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do ex plosivo à empregar; IIT — intervalo mínimo de trinta minutos en tre cada série de explosoesIII — içamento antes da explosão de uma ban deira à altura conveniente para ser vista À distância; IV — toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sinêta e o avizo em brado prolongado, dan do sinal de fogo, Artigo 148 - A instalação de olarias nas zonas urba ha e suburbana do Município deve obedeçer as seguintes prescri — |ções: I-As chamlnés serão construidas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações no cives, 1T - quíindo as escavaçaoes facibtitarem a fon mação de depósito de fguas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar às cav1dades à medida que for retirado o barro. . Artigo 149 - A prefeitura poderá, a qualquer tempo, Beterminer a execuçõão de óblbras no recinto da exploração de pedre iras ou cascalheiras, com intúito de proteger propriedades par âiculares ou públicas, ou eviítar a obstrução das galerias de Fz SuUas. Artigo 150 - É probbida a extração de areia em todos os cursos de 4gua do Município e estradas Municipais: I-a jusante do local em que regebem con tribuições de esgôtos; IIT - quando modifiquem o leito ou as marcens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de loaúª ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; ' IV — quamdo de algum módo possam oferecer = perigo a pontes, muralhas ou qualquer óbra constrvuída nas mar gens ou sôbre os leitos dos rios; : V — retirar areia nos leitos das Estradas Municipais, Artigo 151 - Na infração de qualquer artigo dêste = capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário míinimo na região, além da responsabilidade civil ou eriminal que couber, CAPÍTULO XKI Dos Muros e Cercas Artigo 152 - Os proprietários de terrenos são obri gados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela == Prefeitura, Artigo 153 — Serão comuns os muros e cârcas divisó rias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprlefg rios dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para às despesas de sua contrução, na forma do artigo 588 do Código ci vil. Parágrafo Únkeo — Correrão por conta exclusiva dos propri etários ou possuidores a construção e conservaçao das cêrcas pa ra conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, Artigo 154 - Os terrenos da zona urbana serão fecha dos com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou ma deira assentes sôbre alvenaria, devendo em qualquer caso ter ma altura mínima de um metro e oitenta centímetros, Artigo 155 — Os terrenos rurais, sslvo acôrdo expreª so entre os proprietários, serão fechados com: - I - cêrcas de arame farpado. com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura ; II - cêrcas vivas, de espécies vegetais,ade quadas e resistentes; Prefeitura Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO 18 III — telas e fios metálicos com altura míni ma de um metro e cinquenta centímetros. Artigo 156 - Será aplicada a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário miínimo vigente na região a todo = Baqauele que : | I' - fizer cêrcas ou muros em desac6rdo com Rs normas fixadas nêste capítulo. II - danificar, por qualquer meio, cêrcas = existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal = fàue no caso couber, CAPÍTULO XII Dos Anúncios e Cartagzes Artigo 157 - A exploração dos meios de publicidades has vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura, sujeitando o contrlbuln te ão pvagamento da taxa respectiva, $ 12 — Incluem-se na obrigatoriedsde dêste ar tigo tôdos os cartarzes, letrezros, programas, quadros, palnels, Emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou hão, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,= listribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, = veículos ou calçadas. 5 2º - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade = lêste artigo os anúncios que, embora apostas em terrenos Ou pro prios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Artigo 158 - AÀA propaganda falada em 1ugares públicos por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, rssim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda,+ pStá igualmente sujeita À prévia licença e a0 pagamento de taxa respectiva, Artigo 159 — Nãâo será permitida a colocaçao de anún pios ou cartazes quando;: I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 1I — de alguma forma prejudiquem aos aspéc = tos paizagisticos da cidade, seus panoramas naturals, momumentos Eípicos, históricos e tradicionais; III - sejam ofensivos à moral ou contenham di peres desfávoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV — obstrual, interceptem ou reiuzam o vão las portas e janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorreções de linguagem: FP e maaA — Ín VI - façam uso de palavras em lingua estran geira, salvo aquelas, que por insuficiência do mosso léxico à = êle se hajam incorporados; . VIT — pelo seu número ou má distribuição pre judiquem o aspecto das fachadas, Artigo 160 — Os pedidos de llcença para a publicida de ou propaganda por meio de cartazes, anúncios, deverão mencio nar: I-a indíicação dos locais em que serão co locados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - às inscrições e o texto; V - aàas cores empregadas, Artigo 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, OsS pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação & ser ado tado. Parágrafo Único - Os amúncios luminosos serão colocados a unma altura mínima de 2,50 metros do passeio. Artigo 162 - Os panfletos ou anúncios destinados àa serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou iogradouros não poderão ter dimensoes menores de dez centimetros (0,10),por quinze centimetros (0,15), nem maiores de trinta centiímetros = (0,30) por quarenta e cinco centímetros ( 0,45 ). Artigo 163 — Os anúncios e letreiros deverão ser com servados em boas condições, renovados ou condertados, sempre que tais providâências sejam necessárias para o seu bom aspécto e se gurança, Parágrafo Único - Desde que não haja modlflcaçao de dize res ou de locallzaçao, os concêrtos ou repartlçoes de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Frefeitu rá, Artigo 164 - Os anúncios encontrados sem que os res ponsáveis tenham satisfeito as formalidades dêste Capítuío, po derão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satls fação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prev1s ta nesta lei,. Artigo 165 - Na infração de qualquer artlgo dêste = Capltulo será imposta a multa corresp0ndente ao vaior de 10 àa 20% do salário mínimo vigente na região, CAPÍTULO IV “Do Funcionamento do Comércio e Indústria Prefeitura Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO —— umEE — 19 CAPÍTULO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industrlals e Comerciais Seção T Da Indústria e do Comércio Localizado Artigo 16566 - Nenhum estabelecimento comercial ou in dustrial poderá funcionar no Município sem préviá licença da == Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e median te pagamento dos tributos devidos, Parágrafo Único — O requerimento deverá especificar com clareza : : I - o ramodo comércio ou da indústria; IT - o montante do capital invertido:; ITII — o local em que o requerente pretende = exercer aua atividade. Artigo 167 — Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enqua dram dentro das proibições constantes do artigo 30 dêste Código, Artigo 168 - AÀ licença para o funcionamento de açou gues, padarias, confeltarlas, leiterias, cafés, bares, restauen tes, hotéis, pensões, e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Artigo 169 - Para efeito de fiscalização, o proprie tário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de loca11 zação, em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sem pre que esta o exigir, Artigo 170 - Fara mudança de local de estabe1e01men to comercial ou industrial deverá ser solicitada à necessária = permissão À Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas; Artigo 171 - AÀ licença de localização poderá ser cas sada ; | I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; IT - como medida preventiva, a bem da higie ne, da morai ou do sossêgo e segurança públicos; TIII - se o licenciado se negar à exibir o al vará de localização À autoridade competente, quando solicitado ja fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competen te, provados os motivos que fundamentarem à solicitaçãêão, - ;P — $ 1º — Cassada à licença o estabelecimento se rá imediatamente fechado. $ 22 — Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em confiamidade com o que preceitua a êste Capítulo,. Seção IT -Do Comércio Ambulante Artigo 172 - O exercfíeio do comércio ambulante depen deráf sempre de licença especial, que será concedida de conformi dade com as prescrições da legislação do Município do que precei tua êste Código. : Artigo 173 - Da licença concedida deverão constar os Lseguintes elementos essenciaitsa, além de outros que forem estabe lecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável III - nome, razão social ou denominação sob | ' cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante, Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado pa ra o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade = ficará sujeito À apreensão da mercadoria encontrada em seu podex. Artigo 174 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros lLogradouros, fora dos locais prêviamente determinados pela P:gx feitura; : II - imvedir ou dificultar o trânsito das = vias públidas ou outros logradouros: | ' III - transitsr pelos passeios conduzindo ces tos ou outros volumes grandes. Artigo 175 - Na infração de qualauer artigo desta = Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário minimo vigente na região, além das penalidades fis= cais cabíveis. CAPÍTULO IT Do Horário de Funcionamento Artigo 176 - À abertura e o fechamento dos estabele cimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao se guinte horário, observados os preceitos da legislação federal = que rcgula o contrato de duração e as condições de trabalho. I - Para & indústria de modo geral: a)— abertura e fechamento entre 6 e 17 haua Prefeitura Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO dias úteis; b)- nos domingos e feriados nacionais os e$ tabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados lo cais, quando decretados pela autoridade competente. $ 1º — Será permitido o trebalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou I!.oca.'j.ss,1 excluindo e expediente de escritório , nos eotabelecimentos que se dédiquem as atividades segulntes' impressão de jornais, lati clnlos, frio 1ndustr1al purificação e distribuição de água,pro dução e distribuição de energia elétrica, serviço telefônhico, = produção e distrábuição de gságz, serviço de transporte coletivo = ou & outras atividades que, à juizb daautoridade competente,se ja estendida tal prerrogativa, II - Para o comércio de modo geral: a) — abertura âs 86 horas, e 18 horas o fechd mento, nos dias úteis: ) — nos dias prefistos na letra b, Ítem I, os estabelecimentos permanecerão fechados. & 2º- O prefeito Municipal poderá mediante sd licitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos es tabelecimentos comerciais até as 22 horas na úÚúltima quinszena de cada ano, Artigo 177 — Por motivo de conveniência pública, po fderão funcionar em horários especiais os sercuintes estqbelecnnen tos: I — Varejistas de frihtas, legumes, verduras aves e óvos: : : a)— nos dias úteis - das 6 Àse 20 horas b)— aos domingos e feriados- das 6 Às 12 = noras ; II -Varejistas de peixet a)— nos dias úteis - das 5 Às 17 horas, b)- aos domiíngos e feriades - das 5 Às 12 horas; : : III — AÁçougues e varejistas de carnes frescas a)—- nos dias úÚúteis — das 5 Às 18 horas b)- nos domingos e feriados - das 5 Às 12 noras; | IV — Padarias: a)— nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b)—- nos domingos e feriados - das 5 Às 18 horas; V — Farmácias: a)— nos dias úteis — das 8 Ààs 22 horas; b)- nos domincos e feriados - no mesmo ho rário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obede cida à escala organizada pela Prefeitura; VI - Restaurantes, bares, botequins, confei tarias, sorveterlas e bilhares: a)— nos dias úteis - das 7 Às 24 horas; b)- nos domingos e ferisdos - das 7 Às 22 horas; : o VIT - Agências de aluguél de bicicletas e si milares: : : a )- nos dias úteis - das Ààs 22 horas; b)- nos domingos e feriados - das 6 Às 20 horas. VIII - Charutarias e "bomboniéres" a)— nos dias úteis — das 7 às 22 horas; b)— nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas; 1 IX - Os barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates: a)- nos dias úteis — das 8 às 20 horas; b)- aos sábados e véperas de feriados o en cerramento poderá ser feito às 22 horas; X - Cafés e leiterias: e a)— nos diss úteis - das 5 Às 2º horas, b)- nos domingos e feriados - das 5 Às 12 horas; XI - Distribuidores e vendedores de jornais je revistas: a)- nos dies úteis — das 5 Às 24 horas, . b)=- nos domingos e feriados — das 5 às 18 horas; XII — Lojas de f1IÔres e coroas: a)- nos dias úteis — das 7 3s 22 horas; | - b)- nos domingos e feriados — das 7 Às 12 horas, XIII — Carvoarias e sifbilares: a)— dias úteis — das 6 às 18 horas) b)- nos domingos e feriados - das 6 Às 12 horas; XIV - "Dancings", cabarés e sibilares des 20 às 2 hor-s d: manhã seguinte: XV — Casas de Loteria: a)— nos dias úteis - da. 8 Às 20 horas; b)- nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas; s XVI- Os postos de gazolina e as empresas fu ESTADO DE SÃO PAULO Prefeitura Municipal de Norro Agudo N“ (S o L) i j 3 F | 21 nerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora, x $ 1º - As farmácias quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público à qualquer hora do dia ou da noite, ' $ 22 - Quando fechadas as farmácias deverão afixar à porta, uma ptaca com a indicação dos estabelecimaento análogos que estiverem de planta o. 1 $ 38 - Para o funcionamento dos estabeleci mentos de mais de um ramo de comércio, será observado o hor determina do pa ra a espécie princípal do estabelecimento,. Artigo 178 - As infraçõoes resultantes do não cum primento das disposiçoes dêste Capftulaáa, serão punidas com àa mukgta correspondente ao valor de 10 .a 20% do salário mínimo v gente na regia o. CAPIÍTULO IITI "Da Aferiçao de Pesos e Medidas Artigo 179 - ÀAs transaçoes comerciais em que interx venham medidas, ou que façam referência a resultados àde medideas 1 de qualquer natureza, deverao obedecer aão que dispoe à legisla çaãao metrológica federal, Artigo 180 - As pessoas ou estabelecimentos que = fazem compra e venda de mercadoria, sao obrigados a submeter = anualmente a exame, verificaçao e aferiçao os aparelhos e ins trume ntos de medir por êles utilizados, . $ 1º - A aferição deverá ser feita nos pró prios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres munici pais a respectiva taxa, & | $ 2º - Os aparelhos e instrumentos utiliza dos por ambulantes deferaãao ser aferidos em lâàcal indícado pela Prefeitura, Artigo 181 - A aferição consiste na comparação dom pesos e mediâas com os padroes me%rológicos e na appaiçao do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais., Artigo 182 - Só serão aferidas 09 pesos de metal, sendo rejeitados os je madeira, pedre, argila ou substância = equivalente, Parfgrafo Único- Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou àÉe qualquer modo suspeitos, Artigo 183 - Para efeito de fiscalizaçaão a Prefei tura poderá em qualquer tempo, mandar proceder aão exame e veri, ficaçaãao dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utili Íados Por pessões ou estabelecimentos a que se refere o artigo Artigo 184 - Os estabelecimentos comerciais ou in | dustriais serso obrigados, antes do início de suas atividades, & submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transaçoes comerciais, Artigo 185 - Será aplicada à multa correspondente ão valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente na região, aqu le que: : “ I - usar nas tranaaçoes comerciaisa, AaApa relhos, instrumentos e utênciátios de pesar ou medir que nao s jam baseados no sistema métrico decimal; TI - deixar de apresentar anualmente, o quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pe sar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; "III - uvsar nos estabelecimentos comerciais ou tndustriais, instrumentoa de medir ou pesar viciados, já =aferidos ou mao, CÂPITULO IV Seçaãao Unica S Disposição Final Artigo 1865 .- fste CÉédigo entrará em vigor 60 (ses senta) dias após a sua publicaçao, revogadas aàas disposiçoea ei contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 14 àe fevereíro de 1.9694 MA TINS PRADO Prefeito Municipal Certifico que a presente é cópia autêntica da original, regig trada no livro nº 5 às folhas 202 versoa 229 (:l_. DRIGUES DE CASTRO Re ável pelo Expediente | D