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norma nº 412/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 1969
Date 1969-04-23
Ementa"Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Morro Agudo e dá outras providências"
native_id3671

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Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 412, de 23 de abril de 1,969 
(Dispõe sôbre a Organização Admlnlstratlva da Prefeitura Mun161 
pal de Morro Agudo e dá outras provideências). 
O PREFEITO MUNICIPAE DE MORRO AGUDO 
Faço saber que a Câmara MNunicipal Decreta e eu san 
ciono e promulgo a seguinte lei, 
TÍTULO I 
Dos Princiíipios Norteadores da Ação Administrativa 
Artigo 12 — A Prefeitura Municipal de Morro Aguão, 
Jadotará o planejamento como instrumento de ação parsa o ãesenvqª 
vimento fiísico-territorial, econômico, social e cultural da co 
munidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, mate 
riais e financeiros do Govêrno Municirpal,. 
Artigo 2º = O Planejamento compreenderá a elabora 
ção dos seguintes instrumentos básicos: 
I-Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Leji 
Orgânica dos Municiípios, Art. 79) 
II-Plano Plurianual de Investimentos (Constituição 
do Brasil, Art,63, Parggrefo Único — Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1.964, Art. 23) 
III-Programa anvual de tfrabalho (Lei Federal nº 4.320 
de 17 de março de 1.964, Art,. 26). 
IV-Orçamento-Programa (Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1.964, Art. 27 — Lei Orgância dos Municípios, Art 7 
V—-Programação flnancelra Ánual de Despes&a(Lei Ora&| 
nicea dos Municiípios, Art. 71) 
Artigo 3º — As at1v1dades da administração munici 
pal e especialmente a execuçõão de planos e prograâmas de gcvêrno 
serão objeto de permanente coordenação. 
Artigo 4º — A coordenação será exercida em todos o 
niíveis da admlnlstraçao, mediante atu&ç&o das ghefias individu 
ais, realização sistemática de reuniões com participação das = 
chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comisses 
de coordenação em cada nível administrativo. 
Artigo 5º — À Prefeitura Municipal recorreráf, para 
a execução de obras e serviços, sempre que adm1551vel e aconsel 
hável, mediante contrato, conces s8ão, permissão ou convênio, & = 
pessoas ou entidades de setor prívado, de forma a alcakbçar me = 
lhor rendimento, evitando novos enciergos permanentes e ampliaçal 
desneces:ária do quadro de servidores, 
LN 
Artigo 6º - AÀA administração Municipal, além dos cod 
troles formais, concernentes à obediência e preceitos legsis e 
regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento 
e avaliação de resultados de atuação dos seus diversos órgãos = 
ou agentes. 
Artigo 79 — Os serviços municipais deverão ser per 
manentemente atualizados, visando aà modernização e raclonallza 
çao dos iétodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar me 
dlhor atendimento &o publlco, através de rápidas decisoes, sempre 
que possível com execução imediata, 
Artigo 8º — Para a execução de seus programas, & = 
Prefeltura poderá utiligar-se dos recursos colocedos à sua di spo) 
sição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangel 
ras ou consorciar-se com outras entidades para E solução de pro 
blemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e 
táonicos, 
Artigo 9º - ÀA administração municirpal deverád promo 
ver à integsração da comunidede na vida polltlco—admlnlstratlva 
do Munieípio, através de órgãos coletivos, compostos de servido 
res Municipato, representantes de outras esferas do govêrno e 
municíipios com atuação destacada na coletividade ou com conheci 
mento específico dos problemas locals. 
— Artigo 10 - AÀ Prefeitura Municipal procurará elever 
a produtividade de seus servidores eviítando o crescimento do seu 
quadroó de pessoal, através da seleção rigorosa de novos servido 
res existentes, à fim de possibilitar o estabelecimento de níveis 
adeduados de remuneração e À ascenção sistemáticas a funções su 
periores. 
Artigo 11 - Na elekoração e execução de seus pro = 
gramas, a Prefeitura Municipal estabelecerá o critério de priori 
dade, segundo a essencialidade da óbra ou serviço e o atenãlmen 
to do interésse coletivo. 
Título IT 
Da Estrutura 
Artlgo 12 = À estrutura admlnlstratlva da Prefeitu 
ra Municipal compoe-se dos seguintes órgãos: 
I-Gabinete do Prefeito; 
II-Assessoria de Planejamento; 
III-Procuradoria Jurídica; 
IV=Serviço de Defesa e Segur=nça; 
V-Serviço de Administração; 
VI-Serviço de Finanças; 
ESTADO DE SÃO PAULO 
VII - Serviço de Viação-Trasportes e Comunicações; 
VIII - Serviço de Educaçãêão e Cultura; 
IX - Serviço de Saúde; 
X - Serviço de Bem-Estar Social; 
XI - Serviços UÚrbanes. 
Tíitulo III 
Da Competência 
Artigo 13 - O GABINETE DO PREFEITO é o órkão de as 
sistência do Prefeito para as funçõoes políticas, atendimento de 
munfceipes e de ligação com demais poderes e autoridades assim 
eomo de relações píblicams, inclusive as de rTepresentaçao e di 
vulga.çao º 
Artigo 14 — À ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, é o órgê& 
de planegamento governamenta:, competlndo—lhe coordenar, assia 
tir à elaboraçao e acompanhar a execução de planos e programas 
pelos órgãos da administração municipal, coordenar & elaboraçao 
de orçamento=programa do Município, e controlar a exccução — do 
orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimen 
to Integrado. 
Artigo 15 — A PROCURADORIA JURÍDICA, é o órgão rem 
ponsável pelas atividades de consultoria nos assuntos Jurídlcos, 
arrecadação judicial da dívidea ativa, redação àe normas legais, 
competindo-lhe pronunciar-se sôbre tôda matéria jurfdica que 1h 
for submetida pelo Prefeito e órgãos daadministração municipal, 
Artigo 16 - O SERVIÇO DE FINANÇAS é o órgão encarre 
gado da execução da polftica financeira e fiscal do. Munlciplo, 
bem como das atividades relativas a 1ançamenxos de tributos e 
arrecadaçao de rendas municipais flscallzaçao dos contribuinters 
recebimento, guerda e mov1mentaçao de valores, despesa, contabi 
11dade e patrimônio, elaboração do orçamento e contrôle da asua 
execução, e assessoramento do Prefeito em assuntos economico=fi 
nanceiros. 
Artigo 17 — O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇKO é o 6rgao in 
cumbido de exercer as atividades ligadas À administração geral 
da Prefeitura, no que concerne & pessoal, materlal, expediente, 
arquivo, zeladoria, transportes e à formalização dos atos do 
Executivo Municipal., 
Artlgo 18 - O SERVIÇO DE DEFESA. E SEGURANÇA é o ór 
são encarregado da vigilância e guarda dos proprios munlcipais, 
da vigilância noturna da'séde, presta ão de serviçpos de nature 
policial-em conjunto ou ppr solicitação das autor1dadea, dos tgª 
palhos relatlvos ao serviço mllltar, medlante delegaçan das au 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo “
estas. 
Artigo 19 - O SERVIÇO DE VIAÇÃO, TRANSPOTEB E COMU 
NICAÇÃO é o órgão responsável pela execução e conservação das = 
óbras munlclpals, conaâruçao de estradas e camlnhoa e à sSua con 
gervação, abertura, pavimentação e conservaçao de vias e logra | 
douros públicos, licenciamento e fiscalizaçõo de óbras partiícu 
lares e as pertinentes a6 sistema de transportem da Municipali 
dade, 
Artigo 20 - O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA é o ér| 
£ão responsável. pelas atividades educacionaie e eulturais exer 
ciâãas pelo Municipio, pela merenda escolar, pela supervasao elmá 
mitenção de auxíllos, Bolsas de estudos e subvenções em geral,. 
pela manutençao da Bibliotéca Pública e atividades 2Corredatas, q 
pela execução de atividades esportivas, de recreação e turismo, 
e festiviâaãdes de cunho cefvico-cultural. 
Artigo 21 - O SERVIÇO DE SAÚDE é o órgão responsáwa 
pelas atividades de assistância médico-sochal À população, hosrpi 
talar e ambulatória;de assistência a maternidade e à infancia;— 
à educaçao sanltárla ;ão atividades de higiene públlca ;àão liga￾ções com entidades hospitalares oficiais ou não, e ao seneamento 
do MunicTfrpio. 
Artigo 22 =-oO SEHVIÇO DE BEM-ESTAR SOCIAL é o órgão 
encarregado 'da 3351atênªla social em geral e a menores; da Previ 
dência-Social; de proteção ao trabahlo;s da habitação; do enca = 
minhamento de doentes pobres; orientação aos desajustados; do = 
amparo À velhice; e medidas que visem o bem-estar da comunidadê| 
Artigo 23 — 405 SERVIÇOS URBANOS compete a execução 
de at1v1dades relacionadas com & manutenção, contrôle e fiscali 
ZAÇão dos serviços de Limpesa pública, dos parques e jardins, = 
do matadouro, do cemitério e feiras, do planejamento, e execu = 
çao de óbras pdbllcas, ao estudo, proaeto, a&mlnlstraçao, opera 
ção e manutenção do setor de 11g&çoes, derivaçõoes reparos do = 
abastecimento de Zggua e arrecadação das suas taxas, inclusive = 
as de esgotos sanitários, a fiscalização dos serviços públicos 
concedidos, permitidos ou autorizados,. 
Título TV 
Das Disposiçoes Ger&is 
Artigo 24 — O Frefeito Municipal deveráf regulamentes 
a presente lei no prazo de auinze dias, aprovando, por decreto, 
o Regulamento Interno da Prefeitura, aque discriminará a. estrutu 
ra-administrativa interna dos órgãos constantes . do artigo 12, = 
suas atribuíções e das respectivas sub-unidades administrativas)|. 
observando as normas estªbelecldª__ººlª_lg;_grgan;ca_dna_MnnimL 
R
ESTADO DE SÃO PAULO 
pios, no que competir, 
Artigo 25 —Fica instituida a "Assessoria de Planeja 
mento", órgão consu ltivo e de assessoramento do Prefeito, com 
petindo—lhe opinar sôbre atividades relacionadas com o desenvol 
vimento do planejamento municipal e coordaenar a elaboração do = 
Plano Diretor de Desenvalvimento Integrado. 
Parágrafo Únieo — Às funções da Assessoria do Planejamento 
constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por decreto, o 
Jaual indicará a sua comppsição e discriminará as atribuições dos 
seus membros e as mormas básicas para o seu funcionamentih. 
Artigo 26 — Fica constituida a “COMISSÃO MUNICIPAL DE ESPORTES", órgão de assessoramento do Prefeito, competinãdo — 
lhe gerir, orientar e disciplinar as atividades relacionadas com 
o esporte em geral, de acôrdo com as leglslaçoes federal e esta 
dual s
Artigo 27 — Fica 1nst1tu:fdo o"CONSELHO MUNICIPAL DE 
CULTURAY órgão de assessoramento do Prefkito, competindo-lhe ori 
entar e estimular as práticas educativas, culturals, recreatmvag 
e de turismo, promover o calendfrio de comemoraçoes ãe caráter 
eminentemente cfvico-cultural; estimular as vocaçoes no sentido 
de aprimoramento cultural da comunidade, e bem assim, o gôsto = 
pelas artes em geral, 
Artigo 28 — Na medida em que forem instatadas os 6r 
gãos que compoem a estrutura administrativa de Prefeltura Munica 
pal, prevista nesta lei, ou adaptadas ou atuals, serão extintos 
tomgticamente os remanescentes, ficando o Prefeito, desde j4, 
Eeutorizado a promover as necessárias tranferênclas de pessoal, 
verbas, atribuíçoes e instalações, 
ártigo 29 — ÀAs despesas decorrentes da execução des 
tá lei correrão por comta das dotações proprias consignadas no 
orçamentá municipal vigente, das transferências de verbas do mes;) mo orçamentoe, ainda, de créditos especiais até o limite de Ncr$| 100,000,00 ( CEM MIL CRUZEIROS NOVOS , que fica o Prefeito Mu hicipal autorizado a abrir e a serem cobertos com 09 Yrecursogs = 
rovenientes da anulação, trensferências e excesso de arrecada 
Eao efetivamente verificado à época de sua abertura,. T 
Artigo 30 — Esta lei entrará em vigor na data da = 
Eua publlcaçao 
Artigo 31 — Revogam-se as disposições em contrário, 
FREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, aos 23 de abril de 1.969,. 
Padr MANÔ) DO 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo NXO 
h 
[ 
Registrade e Publicada na Dir 
data Supra. | 
Frefeito Municipal 
etoria do Serviço de Administração o 
R RODRIGUES DE CASTRO 
on vel-pelo*Expediénte. 
t 

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