| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 1969 |
| Date | 1969-04-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Morro Agudo e dá outras providências" |
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Prefeitura Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 412, de 23 de abril de 1,969 (Dispõe sôbre a Organização Admlnlstratlva da Prefeitura Mun161 pal de Morro Agudo e dá outras provideências). O PREFEITO MUNICIPAE DE MORRO AGUDO Faço saber que a Câmara MNunicipal Decreta e eu san ciono e promulgo a seguinte lei, TÍTULO I Dos Princiíipios Norteadores da Ação Administrativa Artigo 12 — A Prefeitura Municipal de Morro Aguão, Jadotará o planejamento como instrumento de ação parsa o ãesenvqª vimento fiísico-territorial, econômico, social e cultural da co munidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, mate riais e financeiros do Govêrno Municirpal,. Artigo 2º = O Planejamento compreenderá a elabora ção dos seguintes instrumentos básicos: I-Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Leji Orgânica dos Municiípios, Art. 79) II-Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, Art,63, Parggrefo Único — Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, Art. 23) III-Programa anvual de tfrabalho (Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, Art,. 26). IV-Orçamento-Programa (Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, Art. 27 — Lei Orgância dos Municípios, Art 7 V—-Programação flnancelra Ánual de Despes&a(Lei Ora&| nicea dos Municiípios, Art. 71) Artigo 3º — As at1v1dades da administração munici pal e especialmente a execuçõão de planos e prograâmas de gcvêrno serão objeto de permanente coordenação. Artigo 4º — A coordenação será exercida em todos o niíveis da admlnlstraçao, mediante atu&ç&o das ghefias individu ais, realização sistemática de reuniões com participação das = chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comisses de coordenação em cada nível administrativo. Artigo 5º — À Prefeitura Municipal recorreráf, para a execução de obras e serviços, sempre que adm1551vel e aconsel hável, mediante contrato, conces s8ão, permissão ou convênio, & = pessoas ou entidades de setor prívado, de forma a alcakbçar me = lhor rendimento, evitando novos enciergos permanentes e ampliaçal desneces:ária do quadro de servidores, LN Artigo 6º - AÀA administração Municipal, além dos cod troles formais, concernentes à obediência e preceitos legsis e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados de atuação dos seus diversos órgãos = ou agentes. Artigo 79 — Os serviços municipais deverão ser per manentemente atualizados, visando aà modernização e raclonallza çao dos iétodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar me dlhor atendimento &o publlco, através de rápidas decisoes, sempre que possível com execução imediata, Artigo 8º — Para a execução de seus programas, & = Prefeltura poderá utiligar-se dos recursos colocedos à sua di spo) sição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangel ras ou consorciar-se com outras entidades para E solução de pro blemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e táonicos, Artigo 9º - ÀA administração municirpal deverád promo ver à integsração da comunidede na vida polltlco—admlnlstratlva do Munieípio, através de órgãos coletivos, compostos de servido res Municipato, representantes de outras esferas do govêrno e municíipios com atuação destacada na coletividade ou com conheci mento específico dos problemas locals. — Artigo 10 - AÀ Prefeitura Municipal procurará elever a produtividade de seus servidores eviítando o crescimento do seu quadroó de pessoal, através da seleção rigorosa de novos servido res existentes, à fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adeduados de remuneração e À ascenção sistemáticas a funções su periores. Artigo 11 - Na elekoração e execução de seus pro = gramas, a Prefeitura Municipal estabelecerá o critério de priori dade, segundo a essencialidade da óbra ou serviço e o atenãlmen to do interésse coletivo. Título IT Da Estrutura Artlgo 12 = À estrutura admlnlstratlva da Prefeitu ra Municipal compoe-se dos seguintes órgãos: I-Gabinete do Prefeito; II-Assessoria de Planejamento; III-Procuradoria Jurídica; IV=Serviço de Defesa e Segur=nça; V-Serviço de Administração; VI-Serviço de Finanças; ESTADO DE SÃO PAULO VII - Serviço de Viação-Trasportes e Comunicações; VIII - Serviço de Educaçãêão e Cultura; IX - Serviço de Saúde; X - Serviço de Bem-Estar Social; XI - Serviços UÚrbanes. Tíitulo III Da Competência Artigo 13 - O GABINETE DO PREFEITO é o órkão de as sistência do Prefeito para as funçõoes políticas, atendimento de munfceipes e de ligação com demais poderes e autoridades assim eomo de relações píblicams, inclusive as de rTepresentaçao e di vulga.çao º Artigo 14 — À ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, é o órgê& de planegamento governamenta:, competlndo—lhe coordenar, assia tir à elaboraçao e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar & elaboraçao de orçamento=programa do Município, e controlar a exccução — do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimen to Integrado. Artigo 15 — A PROCURADORIA JURÍDICA, é o órgão rem ponsável pelas atividades de consultoria nos assuntos Jurídlcos, arrecadação judicial da dívidea ativa, redação àe normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sôbre tôda matéria jurfdica que 1h for submetida pelo Prefeito e órgãos daadministração municipal, Artigo 16 - O SERVIÇO DE FINANÇAS é o órgão encarre gado da execução da polftica financeira e fiscal do. Munlciplo, bem como das atividades relativas a 1ançamenxos de tributos e arrecadaçao de rendas municipais flscallzaçao dos contribuinters recebimento, guerda e mov1mentaçao de valores, despesa, contabi 11dade e patrimônio, elaboração do orçamento e contrôle da asua execução, e assessoramento do Prefeito em assuntos economico=fi nanceiros. Artigo 17 — O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇKO é o 6rgao in cumbido de exercer as atividades ligadas À administração geral da Prefeitura, no que concerne & pessoal, materlal, expediente, arquivo, zeladoria, transportes e à formalização dos atos do Executivo Municipal., Artlgo 18 - O SERVIÇO DE DEFESA. E SEGURANÇA é o ór são encarregado da vigilância e guarda dos proprios munlcipais, da vigilância noturna da'séde, presta ão de serviçpos de nature policial-em conjunto ou ppr solicitação das autor1dadea, dos tgª palhos relatlvos ao serviço mllltar, medlante delegaçan das au Prefeitura Municipal de Morro Agudo “ estas. Artigo 19 - O SERVIÇO DE VIAÇÃO, TRANSPOTEB E COMU NICAÇÃO é o órgão responsável pela execução e conservação das = óbras munlclpals, conaâruçao de estradas e camlnhoa e à sSua con gervação, abertura, pavimentação e conservaçao de vias e logra | douros públicos, licenciamento e fiscalizaçõo de óbras partiícu lares e as pertinentes a6 sistema de transportem da Municipali dade, Artigo 20 - O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA é o ér| £ão responsável. pelas atividades educacionaie e eulturais exer ciâãas pelo Municipio, pela merenda escolar, pela supervasao elmá mitenção de auxíllos, Bolsas de estudos e subvenções em geral,. pela manutençao da Bibliotéca Pública e atividades 2Corredatas, q pela execução de atividades esportivas, de recreação e turismo, e festiviâaãdes de cunho cefvico-cultural. Artigo 21 - O SERVIÇO DE SAÚDE é o órgão responsáwa pelas atividades de assistância médico-sochal À população, hosrpi talar e ambulatória;de assistência a maternidade e à infancia;— à educaçao sanltárla ;ão atividades de higiene públlca ;àão ligações com entidades hospitalares oficiais ou não, e ao seneamento do MunicTfrpio. Artigo 22 =-oO SEHVIÇO DE BEM-ESTAR SOCIAL é o órgão encarregado 'da 3351atênªla social em geral e a menores; da Previ dência-Social; de proteção ao trabahlo;s da habitação; do enca = minhamento de doentes pobres; orientação aos desajustados; do = amparo À velhice; e medidas que visem o bem-estar da comunidadê| Artigo 23 — 405 SERVIÇOS URBANOS compete a execução de at1v1dades relacionadas com & manutenção, contrôle e fiscali ZAÇão dos serviços de Limpesa pública, dos parques e jardins, = do matadouro, do cemitério e feiras, do planejamento, e execu = çao de óbras pdbllcas, ao estudo, proaeto, a&mlnlstraçao, opera ção e manutenção do setor de 11g&çoes, derivaçõoes reparos do = abastecimento de Zggua e arrecadação das suas taxas, inclusive = as de esgotos sanitários, a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados,. Título TV Das Disposiçoes Ger&is Artigo 24 — O Frefeito Municipal deveráf regulamentes a presente lei no prazo de auinze dias, aprovando, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, aque discriminará a. estrutu ra-administrativa interna dos órgãos constantes . do artigo 12, = suas atribuíções e das respectivas sub-unidades administrativas)|. observando as normas estªbelecldª__ººlª_lg;_grgan;ca_dna_MnnimL R ESTADO DE SÃO PAULO pios, no que competir, Artigo 25 —Fica instituida a "Assessoria de Planeja mento", órgão consu ltivo e de assessoramento do Prefeito, com petindo—lhe opinar sôbre atividades relacionadas com o desenvol vimento do planejamento municipal e coordaenar a elaboração do = Plano Diretor de Desenvalvimento Integrado. Parágrafo Únieo — Às funções da Assessoria do Planejamento constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por decreto, o Jaual indicará a sua comppsição e discriminará as atribuições dos seus membros e as mormas básicas para o seu funcionamentih. Artigo 26 — Fica constituida a “COMISSÃO MUNICIPAL DE ESPORTES", órgão de assessoramento do Prefeito, competinãdo — lhe gerir, orientar e disciplinar as atividades relacionadas com o esporte em geral, de acôrdo com as leglslaçoes federal e esta dual s Artigo 27 — Fica 1nst1tu:fdo o"CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURAY órgão de assessoramento do Prefkito, competindo-lhe ori entar e estimular as práticas educativas, culturals, recreatmvag e de turismo, promover o calendfrio de comemoraçoes ãe caráter eminentemente cfvico-cultural; estimular as vocaçoes no sentido de aprimoramento cultural da comunidade, e bem assim, o gôsto = pelas artes em geral, Artigo 28 — Na medida em que forem instatadas os 6r gãos que compoem a estrutura administrativa de Prefeltura Munica pal, prevista nesta lei, ou adaptadas ou atuals, serão extintos tomgticamente os remanescentes, ficando o Prefeito, desde j4, Eeutorizado a promover as necessárias tranferênclas de pessoal, verbas, atribuíçoes e instalações, ártigo 29 — ÀAs despesas decorrentes da execução des tá lei correrão por comta das dotações proprias consignadas no orçamentá municipal vigente, das transferências de verbas do mes;) mo orçamentoe, ainda, de créditos especiais até o limite de Ncr$| 100,000,00 ( CEM MIL CRUZEIROS NOVOS , que fica o Prefeito Mu hicipal autorizado a abrir e a serem cobertos com 09 Yrecursogs = rovenientes da anulação, trensferências e excesso de arrecada Eao efetivamente verificado à época de sua abertura,. T Artigo 30 — Esta lei entrará em vigor na data da = Eua publlcaçao Artigo 31 — Revogam-se as disposições em contrário, FREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, aos 23 de abril de 1.969,. Padr MANÔ) DO Prefeitura Municipal de Morro Agudo NXO h [ Registrade e Publicada na Dir data Supra. | Frefeito Municipal etoria do Serviço de Administração o R RODRIGUES DE CASTRO on vel-pelo*Expediénte. t