| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 1969 |
| Date | 1969-04-23 |
| Ementa | "Dispoõe sobre a contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e dá outras providências" |
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Prefeitura Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 414, de 23 de abril de 1,969 ( Dispoõe sôbre a contratação pelo regime da Consolídação das = | Leis do Trabalho (C.L.T.) e dáf outras providências). O PREFEITO MUNICIPAL DE MORFKO AGUDO Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e-eu san ciono e promulgo a seguinte lei: & Deumaiito R ANA Artigo 1º — AÀ contração de pessoal pelo regime da Consolldaçao ds Leis do Trabalho (C.L.T), respeitadas as res = trições do Ato complementar nº 41, de 22º de janeiro de 1, 969 en quanto vigentes, far-se-d nos órgãos da admlnlstraçao para: I - Funções de natureza técnica ou especializada; -1I - Desempenho de funções correspondentes a cargos vagos isolados, qualquer que seja a forma do seu provimento, = quando não houver candidato habilitado em concurso, observadas as normas da Constituição do Estado de São Paulo (Art,92, Nº IIT IIT - ÚÓbras ou fungões braçais ou de nriatureza 1ndusn1 al. Artigo 2º - O salfrio a ser percebido pelo contrata do não poderáf vultrapassar os limites de vencimentos fixados em lei para o cargo & que corresponder, salvo à hipótese de nº 1 = do artigo anterior, quando ficar demonstrado pela unidade bpropo nente que a oontrataçao atenderá a serviços de alto interôsse = público, para o qual não disponha de pessoal qualificado, Parágrafo Único — Para efeito dêste artigo, considera-se vencimento, além da referência do cargo, as Vantagens a 8le in corporadas ou acrescidas por força da lei. Artigo 329 — À contrataçao, nos têrmos desta lei, de penderá de classificação em prova de seleção r-alizada pela ad ministração, se houver a possibilidade de comparecimento de mais de um interessado, $ 1º - De acordo com à natureza das funções àa serem exercidas, deverá o candidato apresentar "curriculum vitaa atestado de experiência prof1551onal e certificado de realizaçõão de curso especializado ou dlploma.de curso de gráu médio ou su perior, corressondente ou afim, $ 2º — Observada rigorosa órdem de classífica çao e feitas as contratações, perderá a prova de seleção à sua validade, não assistindo qualquer direito a eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados. $ 3º — Não se aplicam as disposições dêste ar tigo à contratação de Uessoal para obras ou serviços industriais Artigo 4º — Exceto o contrato de pessoal para obras, aqualquer contratação pelo regime da legislação trabalhista será sempre procçessada mediante justificativa circunstanciada em que estejam indicadas a sua efetiba necessidade, e existência de re cursos disponiveis na verba apropriada, inclusive os encergos = sociais, Artigo 5º = O prazo'ãé duração de contrato firmado nos têármos desta lei não poderáf exceder de um (1) ano e nem re novado por mais de um (1) ano, Artígo 6º — Apliear-se-ão ao pes:oal contratado nos têrmos desta lei, no que couber, além das disposições da conso lidação das leis do Trabaliho as relativas ao regime dlsclpllnar estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Municipais, Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da eua publicação. ' | Artigo 8º — Revogam-se as dispvosições em contrário. PREFEITURA MUNICIFPAL DE MORRO AGUDO, aos 23 de abril de 1,.969,. KANO S PRADO FPrefeito Municipal Registrada e Publicada na Diretoria do Serviço de Administração;, data súpra, ; %%%?ª% CASTRO Reâponsável pelo EXpedlente.