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norma nº 454/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 454 / 1969
Date 1969-11-26
Ementa"Institui a Junta de Recursos Fiscais"
native_id3712

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Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
ESTADO DE SÃO PAULO 
[ 
99 N 3) 1 
LEI Nº 454, de 26 de novembro de 1.969 ” V 
(Institui aJunta de Recursos Fiscais) | À 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
Faço saber. que a Câmara Municipal aprovou e eu san 
ciono e promulgo a seguinte 191. . 
Artigo 19 - Fica criada a Junta dê Recursos Flscalà 
para Julgar, em segunda 1nstância, os recursos interpostos pelos 
contribuintes do municióio,:dos atos à declsoes saôbre matéria = 
fiscal praticados por força de suas atrlbulçoes, pela chefie dd 
órgao fazendário da Prefeitura. 
Artigo 2%º - A Junta de Recursos !iscals'aefá compos 
ta de sete (7) membros, sendo quatro (4) representantes de Pre 
feitura, e três (3) representantes da Câmara, que serão indica 
dos pelo Presidente da Câmara, com a aprovaçao do plenário, seg_ 
do tãdos os:membros nomeados pelo senhor Prefeito.O mandato dos 
membros da Junta de Recursos Fiscais será de dois anos, observa 
dos sempre, os $ $ dêste Artigo. Da mesma forma, serão nomeados 
seta (7) supientes para servirem, quando convotgados, na falta ou 
impedimento dos membros efetivos. 
$ 12 - Os representantes da Prefeitura, tanto os = 
efetivos como ds suplentes gerão escolhidos pelo senhor Prefeito 
dentre nomes de contribuíntes aue representem o comércio, indus 
tria, agricubtura do município e dentre funcionários municipais 
versados em assuntoZf fazendáriod. 
$ 22 — Os representantes indicados pela Câmara po 
.derao ser ocupantes de cargo leglslatxvo, da Câmara lJocal. 
; $ 3298 — A Junta elegerá anua.lmente, seu Pres:l.denteª 
| VlceéPresldente, dentre-os membros efetlvos, nao sendo permitida 
a reelelçao para os citados cargos. 
Artigo 3º - À posse dos membros da Junta de Recur 
sos Fiscais, realizar-se-Aá mediante têrmo lavrado em livros de 
Atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando = 
ocorrer a substituição de alguns dêles, perante o seu Presidente 
Artigo 42 — Perde o mandato o membro que deixar de 
comparecer às sessoes por três vezes concecutivas, sem motivo = 
justificado; em se tratando de representante da Prefeitura e sen 
do &le servidor do Hunlcíplo,a perda de mandato, por essa razao 
constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será ano 
tada em sua vida funcional.: 
' H Artigo 5º - AÀ função de membro da Junta de Recursos 
Fiscais não seré remunerada, constltuindo serv1ço públlco rele 
vante, á 
Artigo 6 FºAíJúnta'déuàecufses Fiscais reunir-s 
em local, dia e hora designados pelo seu Présidehite, em comuni 
çao feita a cada membro com à antecedência de pelo menos, 48&nmt 
renta e o0ito) horas, não podendo:as reunices ser realizadas com 
intervalo inferior a 5 (clnco) dlas, uma da outra, 
Artigo T9 = O Prefeito d351gnará um funçlonárlo E 
ra secretarlar os trabalhos da Junta., — * *+: 
Artigo 8º - A Juntá de Recursos 'Fiscais cabe tomer 
conhecimento de deacidir apenas dobs recursos que versem sôbre 
e 'decisces de que'trata o Capítulo V, do Título.II, do Código = 
Tributárlo do Município, observados os prazos e demais normas « 
prevístos. o 
t Artigo 9º - O funclonamento ea orãem dos trabalhoà 
e por regulamento próprio, baixado pelê Prefeito Munlclpal. 
GAPITU&O II o 
Do julgamento pela Junta 
: .Artign%lº = A Junta de Recursos Flsáals só poderá 
dellberar quando reupida com a malorla absoluta de seus membros. 
Parágrafo Único - As decisões serao tomadas por maioria 
de votos, cabendo ao Pre31dente o voto de qualidade. | 
ártigo 11 — Os processos serão distribuidos aos mem 
bros da Junta mediante sortelo, garqptla a 1gua1dade numérlca.na 
' dlstrlbulçao. : 
$ 18 -O relator restltulrá no prazó"de 10 (dez) = 
dias, os processos que lhe fórem distrlbuldos, com o relatório 
oOu parecer. : : 
$ 22 — Quando fôr realizada Qualquer diligência, a 
requerimento do relator, terá êste nôvo prazo de 5 (cinco) dias 
para completar o estudo, 'contado da data em que receber o proces 
so, com a dlllgêhªl& cumprida. : 
$ 3º - Fica automáticamente dlstltuldo da funçaxrdd 
membro da Junta o relator que retiver processo além dos prazos 
previetos nos parágrafos 1º a 28, salvo- motmvo—de deença ou de 
Ferimento de dllataçao de prazo, por tempo não superlor a 30 = 
(trinta) dias, em se tratando de processo de dificil estudo,quanr 
do o relator o alegue em requerimento dirigido: tempestivamente 
da Junta de' Recursoa Fiscais reger—se—ao pelo disposto nesta leil
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Igo Presidente da Junta. 
$ 4º — O Presidente da Junta comunlcará a destitui 
çao à autoridada- competente, a fim de ser providenciada a nomea 
ção de nôvo membro ou suplente. 
$ 5º —'Para câmprimento do disposto no parágrafoan 
terlor, em cada sessão, o Sécretário fornecerá ao Presidente à& 
lista de processos em atraso, a qual constará da ata. 
« Artigo 12 - AÀ Junta poderá converter em diligência 
Lqualquer iulgamento; nêste caso, o relator lançarã a decisão no 
processo com o visto do Pre31dente, prossegulndo—se imediatamen 
te. 
Artigo 13 - Enquanto o processo estiver em diligªg 
ciã ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer &o 
Presidente a Juntada de documentos, a bem de seus interêsses, = 
desde que 1sso não protele o andamento do PrYocesso. . 
Artigo 14 - Facultar-se*=á a suatentaçao oral do re 
curso, durante quinze minutos, - 
Artigo 15 - A decisão, sob a forma de acórdão, serd 
redigida pelo relator, até oito (8) dias após o julgamento, Se 
o relator fôr vencido, o Presidente designará para redigi-lae, = 
dentro do mesmo prazo, um dos membroa.da_Jqpta, cujo voto tenha 
sido vencedor. : ' =S 
$ 1º - Os votos vencldos, quando fundamentados, sei 
rão lançados em seaguida À decisão., 
$ 29 - As conclusões dos acórdãos serêão publicadas 
no órgão oficial do Munlcípao, ou por edital, sob deslgnaçao nu 
mérica e com 1ndlcaçao nominal dos recorrentes. “ 
$ 399— Às decisoes importantes do ponto de vista a 
doutrinário poderão ser publicados na íntegra, a critério doI&s 
sidente. 
CAPÍTULO I1IL 
Do Pedido de Esclarecimento 
Artigo 16 - Da decisão da Junta de Recursos Fiscais 
que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, 
cabe pedide de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) 
dias da publicação do acórdão. 
Parágra£o Único < Não serão conhecido o pedido e a sua = 
interpgsiçãa não interromperá o prazo de decadência do recurso 
se, à juizo da Junta, o pedião fôr manifestamente protelatdôrio 
ou visar, indiretamente, à refbórma da declsao. 
« Artigo 17 - O pedido de esclareclmentos será distri 
buldos ao relator e será julgado preferenclalmente na primeira. 
sessão seguinte à data do recebimentb da Junta. 
' : | OAPITULO 1V 
Da Ordem dos Trabalhos na Junta de Reaurso: Flscais 
« Artigo 18 - O Presidente da Junta mandará organlzar pela Secretária e publicar, até a véspera do dia da reunião, à 
pauta dos prooessos, de acôrdo com os âegulntes crltérlos prefe 
renclals. 
I*= data'de entrada no protocolo da Junta; 
II- data do julgamento em primeira instância e, fi 
haimente; — >. - 
ITI-maior valôr, se coanc1direm aquêles dois elamn 
tos de procedência. - 
Parágrafo Único - Terão preferêncla absoluta, para 1nclu 
São em pauta e para julgamento, os procesaos de que constar a = 
apreensao de mercadorias. : 
, : Ãrt1go 19 - Pransitá&das em Julgamento as declsoes, 
. Seoretárla encaminhará o processo à repartlçao competente, pa 
ra as prov1dênc1as de execução. 
Parágrafo Único - Ficarão arquivadas na Secretaria à peti 
| çao do recurso e tôdas as peças que lhe disserem respeitod. 
(" Artigo 20 - Os membros da Junta deverão declarar-se 
impedidos nos processos de seu interêsse pessoal ou das socieda 
des que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas, 1nteres 
gBados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal. 
Parágrafo Único - Subsiste o impedimento: quando, nos mes 
mos târmo-, estlver 1nteressado parente até tercelro grán. 
” o Artigo 21 — A Junta poderá representar ao Chefe do 
órgao fazendário para: 
* 
I - comunicar irregularidade ou falta Íuncional, vae 
rlflcadq no processo, na instância inferior. 
II- propor &s medidas quê julgar necessárias â me 
fthor organização dos processos. o 
III-sugerir prov1dênclas de 1nteresse públzco, em 
eBssuntos submetidos à sua deliberáção. 
N 
Artigo 22 =A Junta)mandarã cancelar, nos processos 
Fuhmetldos a Julgamento, as expressoes descorteses ou ingonveni 
o . r á '“'-,x' êr“
Prefeitura Mun1c1pal de Morro Agudo 
ESTADO DE SÃO PAULO — 
i 
/ 
Artigo 23 - As decisões da Junta constituem Úúltima = 
1nstán01a admlnlstratlva Dara recursos contra atos e decisões de 
caráter fiscal, 
*acaso usadams por qualquer daspártea. 
$ 1º — A decisão favorável ao contribuinte ou infra = 
tor de que & importância questionada seja superior a uma vVeZ O 
salário-minimo regional, obriga recurso de of1c1o para o Prefei 
to. 
— $ 22 = O recurso de que trata o parágrafo anterlmrsá 
rá 1nterposto pelo prolator do despacho vencedor, no próprio atd 
da decisão, independentemente de novas alegações e provas.. 
$ 3º - O reeurso de ofiício devolve à instância supe 
rior o exame de tôõds a matéria em discussão. - 
$ 4º — Não haverá recurso de ofício nos casos emm que 
a decisão apenas procure corrigir êrro manifesto. 
Artigo 24 - Este lei entrará em vigôr na data da sua 
publicação. | ' 
Artigo 25 — Revogam-se a5 disposições em contrário.í 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NMORRO AGUDO, sos 26 de novembro de 1969 
Registrada e Publicada na Diretoria-do Serviço de Administreção 
data aupra. 
N 
ALTAMIR RIBEIRO TERRÁ 
Diretor 

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