| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 1969 |
| Date | 1969-12-02 |
| Ementa | "Altera, revoga dispositivos da lei nº 360, de 29/12/66 (Código Tributário), da lei nº 377, de 07/12/67 e, revoga em todos os seus termos a lei nº 434, de 08/07/69, e dá outras providências" |
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Prefeitura Municipal de Morro Agudãi ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 458, de O2? de dezembro de 1 969 (Altera, revóga dispositivos dalei nº 360, de 29/12/66 (Código Tributário), da lei nº 377, de 07/12/67 e, revóga em tôêôdos os seus têrmos a lei nº 434, de 08/07/69, e dáf outras providênci&% O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Faço saber que a Câmara Múnlclpal aprovou e su = sanclono e prôómulgo &a seguinte lei: | Artigo 1º - As aliquotas de incidência sôbre os= valores venais de imóveis urbanos estabelecidos pela lei nº 360 de 29/12/66, e alteradas pela lei Municipal nºe 377, de 07/12/67 e pela lei nº 434, de 08/07/69, passam a ser as seguintes, 'sôbre o imposto correspondente: "a)- IMPOSTO PREDIAL URBANO. . . . . . .. O,8% (oito décimos por cento) b)- IMPOSTO TERRITORIAL URBANO,. . . . . . - I-Terrenos edificadoS. . . . « . . . . 0,1% (um décimo por cento); ' | II-Terrenos não edificsdos. . . . . - - 5% íeinco por cento); ' : Artigo 2º — A;tabéla B dào Imposto:sõbfe serviços de qualquer natureza, referida no artigo 70 da lei nº 360, de = 29/12/66, passa a vigorar com à seguinte redação: TABELA—B ' ' INPOSTO ANUAL RESNA o I-Profissionais liberais que mantenham escritórios, consultórios, para exer cicio de suas atividades:médicos, en genheiros, Advogados e Dentistas. . . &80,00 Contadores, guarda-livros e outros. . 80,00 IlI-Estabelecimentos de barbeiros, cabe lereiros, manicuúres, pedicures, ' en graxates e 1nst1tutos de beleza, =” (por cadelra) S o A A e e . . ., 40,00 III—Fotõgrafos,.hellográflcos, coplstâs, desenhlstas, datilógrafos e profís=, sgões 31mllares aue exploradas em es CritÓrioS. . . . . ...A . 50,00 IV-Agentes, prepostos, representantes intermediáfrios de negócios, correto res de fundos públicos e mercadorias, leiloeiros, alfaiates, tinturarias, lavanderias, vendedores de bilhetes " | " de joteria e despachantes em geral. . 50,00 V-Pensões Familiares. . . . - - . 100,00 VI-HOTEIS: a)- de 1º classe. . . . 200,00 b)- de 2º classe. . . . 150,00 : e)- de 3º classe. . . . " 100,00 Ú VíiI-Gasas lotéricam. . . . . . . . 200,00 Artigo 3º — A taxa de conservação de Estradas de Rodagem Municival, será cobrada a razão de 0,7% (sete décimos = or cento) do salário-mínimo vigente na região à época do lança nento, anual, por ectare, de tôdas as propriedades rurais, quer sejam localizadas marginais às estradas ou-delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada, ou mesmo de forma indi reta, : Artigo 4º - A taxa de fiscalização do Comércio « da Indústria, será arrecadade tomeando-se por base, o movimento Econõmico'da firma, do ano anterior ao do lançamento, obedecemdo seguinte tabela: MOVIMENTO ANUAL Nor$ ' | ' TAXA Ncr$ |A té — 5.000,00 ” o 15,00 De 5,001,00 à T.500,00 o 20,00 De 7.501,00 à 10,000,00 - 30,00 De — — 10.001,00 à — 15.000,00 ' 40,00 De 15.001,00 à 20.000,00 . 55,00 De 20.001,00 à 25,.000,00 : 70,00 De - 25,.001,00 à 30,.0090,00 | 85,00 De 30,001,00 à 35,.000,00 100,00 De 35.001,00 à 40,.000,00 115,00 iDe 40,001,00 à “ 50,000,00 - c 135,00 De 50,001,00 à 60,000,00 | 150,00 - D 60,001.,00 à 70,000,00 NS 165,00 De :< 70,001,00 à 85.000,00 ' 185,00 De - 85,001,00 à 100,.000,00 200,00 De 100,001,00 à 125,.000,00 — - 250,00 De 125.001,00 à 150,.000,00 ; 280,00 De 150,.001,00 à 175.000,00 320,00 De — 175.001,00 à 200,000,00 3650,00 Dae — 200,.,001,00 à 300,.000,00 450,00 De 300,001,00 à 400,000,00 À — . 500,00 De 400,001,00 à 500,000,00 550,00 $ 1º — Pelo que exceder de Ncrf 500,000,00, para cada Ncrff 50,000, OO ou fração , NCr$ 15,00 (Quinze cruzeiros novod 5 22 — AÀ taxse referida no presente artigo, para Bancos e Casas Bancárias, será calculada tomando-se por base a soma do maior Ativo verifiícado no exercício anterior, aplicandol se à tabela acima, Artigo 5º — AÀ taxa de licença e fiscalização de Prefeitura Municipal ESTADO DE SÃO de PAULO Morro A - . 5 veiculos, será cobrada de acôrdo com a seguinte tabela: I-VEÍCULOS DE TRAQÃO'MEÇENICAz POR ANO _ Ncr$ Carros até cinco passageiros. . . . 30,00 Carros de 6 À 12 passageiros. . . . 35,00 Carros de mais de 12 passageiros. . 50,00 Camionetas e camlnhoes até 3 tone 18daãB . . é é é el e « « ./ . . c . 30,00 Caminhões de mais de 3 até 6 tone i ÉT ÉY RRAA 40,00 Caminhões de mais de 6 até 9 tone L18G98S. . e . . c . « e e . . . c 60,00 Caminhões. acima de. 9 toneladas, . . 80,00 Motocicletas, lambretas, eto. . . . 10,00 II-VEÍCULOS DE TRAÇÃO FPESSOAL “Bicicletas. é ... .« . . « . A . c 5,00 Carrocinha Manual . . . . . . . . e 32400 III-VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL Carrinhos de duas rodas (aro pneumá b E e o) DS S SS SSA 12,00 Carrlnhos de duas rodas (aro metálii CO)da AAA ee ee . 12,00 Carroças de duas rodaS. . . . . . - 25,00 Carroças de quatro rodas. ee 390,00 Charretes. . . . é . é A e . . A + « 10,00 Semitroles. . . é « . . « . . . . . 20,00 $ Único - Nas transferencias de propriedades de velculos de tração mecância, será cobrada pela transferencia do tributo mun1c1oal, uma taxa de NCr$ 10,00 (deis cruzeiros novos). Artigo õº — A cobrança da taxa de fornecimento dj Kgua, será de acôrdo com a seguinte tabela: TAXA MENSAL NCrs a)— Habitação Singsuler. . . . . . . . 4,00 b)- Estabelecimentos cocerciais . . . 8,00 c)- Hoteis, pensoes, tinturarias e outros de notório consumo. . . .> - 15,00 d)— O excedente do consumo mensal ' permitião (30,000 litros), seráf pago à razao de NCr$ O,10 (deis centavos), pom cada mil litros. ' Artigo 7º — A taxa de ess6to por predlo e para = cade remal domiciliar, fica fixada em NCr$ 2, OO (dois cruzeiros hovos) mensais. Artigo 8º —A aliquota para cobrança_da taxa de = limpesa das vias públicas, será de 10% (dez por cento), sôbre o valôr do Imposto Predial ou Territorial, ou sôbre a soma dos dei quendo cobrados cumulativamente,. . Artigo 9º — À renda do Matadouro Municipal será = arrecçadada de acôrdo com à& seguinte tabela: a)- Gado bovino abatido, por cabeça. NCr$ 5,00 . b)= Gado Suíino abatido, por cabeça NCrf 3,00 de Expediente referida no artigo 222 da lei nº 360, de 29/12/6 passa a v1gorar com a secuinte redaçao. PABELA ' Ner$ a )|-Requerimentos, petíções, recursos ou memoriais, dirigidos aos órgãos Arti£o 10 — AÀ tabela referente a cobrança da Taxj ou autoridades municipais. . . . . . 5,00 b)-Busca de papéis erquivados, até 5 (cinco) anoB. . .« A . ú .Ac a a 3,00 c)-Busca de papéis ecima de 5 (cinco) ANOS. é é . A A n e A e e e e 5,00 d)-Certidões . . é é é . é « “ . . . 10,00 m)- AlvVarás . . . é e . e RAA . 10,00 f)-Vistorias no perímetro urbano . . . 10,00 " g)=Vistorias fóra do perímetro urbano. . 20,00 h)-Alinhamento e nivelamento de terreno nvor metro linear,. . . . e . a . « 1,50 1)-Alinhamento de prédio, por metro . Llinear. . . . . é é é . « t . . . . . 2,00 | j)-Expedição de 2& via de recibo e de outros documentosS. . . . « Q e . « + 2,00 k)—Aprovação de arruamento ou loteamento,. 20,00 1)—Guia_apresentada às repartições Munici pais, para qualqauer fim, excluídas &s emitidas pelos servidores municiípais e relativas ao serviço de Administração.. 1,00 m)-Desentranhamento ou restituição de DAPÉLS. . . . é . A AAAA 2,001 n)-Atestsdo quendo requerido. . . . . . 10,00 : Artigo 11 - A taxa de conservação de muros e pas seios públicos, seráf cobrada na ocorrência do serviço, de tôdos os proprietários de prédios ou terrenoa, localizados na séde do município, benefeciados por tais melhoramentos,. Artigo 12 - AÀA taxa de construção de muros e paás seios será devida de acôrdo com 0 custo do serviço, resultantes da composição das despesas do material e mão de obra, acrescida de 10% (dez por cento), à tíitulo de administração. Artigo 13 - A taxa de construção de muros e pas seios será paga em 12 (doze) prestações iguais e menssis, sendo a 18 com vencimento de 15 (quinze) dias após à conclusão da obra Prefeitura Municipal de Morro Ag. ESTADO DE SÃO PAULO Se o pagemento fôr efethado, emaua;tq&gl1dade,.até 30 (trinta) dias da conclusão da obra, flcará isento do acréscimo à título de admlnlstraçao que trata o artigo anterior. ..' : Artigo 14 — À padronização dos passeios publlcos. Jsgerá regulamentada por Decreto do Eoder Executivo, “Artigo 15-=-=A construção de muros pela Prefeitur lBdmente será feita, uma vez aue o proprietário deixar de cons = truí-to dentro do prazo de 30 (trinâ&)ãaàs, a contar da data da recebimento pelo interessado,: danotificação competente. A Pre feitura somente poderá exigir a construção de muro, onde a Rua fôr prov1ãa de calçamento, man ” Ar%âgo 16 — Esta 1e1 entrará"em Vlgôr a partir da pº de Janelro de r 970 " T o ' SSNA . o Art;go 17 - Revogam—se as dmsposlçoeslam centrá rio. : E : NSNS EN DTA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, aos O2 de desembro de 1969 | ' MANOEL MARTINS P;;É=7 - o A * "” âjfâgàaõfâãnlc1pal Registrada e Publicada na Diríígyia'ã;,Serviço de Administração data SUupra. . : o oA a "” NS - . to ds c a Am ç ALTAMIR RIBEIRO TERRA | U ' 7 Diretor