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norma nº 458/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 1969
Date 1969-12-02
Ementa"Altera, revoga dispositivos da lei nº 360, de 29/12/66 (Código Tributário), da lei nº 377, de 07/12/67 e, revoga em todos os seus termos a lei nº 434, de 08/07/69, e dá outras providências"
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Prefeitura Municipal de Morro Agudãi 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 458, de O2? de dezembro de 1 969 
(Altera, revóga dispositivos dalei nº 360, de 29/12/66 (Código 
Tributário), da lei nº 377, de 07/12/67 e, revóga em tôêôdos os 
seus têrmos a lei nº 434, de 08/07/69, e dáf outras providênci&% 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
Faço saber que a Câmara Múnlclpal aprovou e su = 
sanclono e prôómulgo &a seguinte lei: | 
Artigo 1º - As aliquotas de incidência sôbre os= 
valores venais de imóveis urbanos estabelecidos pela lei nº 360 
de 29/12/66, e alteradas pela lei Municipal nºe 377, de 07/12/67 
e pela lei nº 434, de 08/07/69, passam a ser as seguintes, 'sôbre 
o imposto correspondente: 
"a)- IMPOSTO PREDIAL URBANO. . . . . . .. O,8% 
(oito décimos por cento) 
b)- IMPOSTO TERRITORIAL URBANO,. . . . . . - 
I-Terrenos edificadoS. . . . « . . . . 0,1% 
(um décimo por cento); ' | 
II-Terrenos não edificsdos. . . . . - - 5% íeinco por cento); ' 
: Artigo 2º — A;tabéla B dào Imposto:sõbfe serviços 
de qualquer natureza, referida no artigo 70 da lei nº 360, de = 
29/12/66, passa a vigorar com à seguinte redação: 
TABELA—B ' ' INPOSTO ANUAL RESNA o 
I-Profissionais liberais que mantenham 
escritórios, consultórios, para exer 
cicio de suas atividades:médicos, en 
genheiros, Advogados e Dentistas. . . &80,00 
Contadores, guarda-livros e outros. . 80,00 
IlI-Estabelecimentos de barbeiros, cabe 
lereiros, manicuúres, pedicures, ' en 
graxates e 1nst1tutos de beleza, =” 
(por cadelra) S o A A e e . . ., 40,00 
III—Fotõgrafos,.hellográflcos, coplstâs, 
desenhlstas, datilógrafos e profís=, 
sgões 31mllares aue exploradas em es 
CritÓrioS. . . . . ...A . 50,00 
IV-Agentes, prepostos, representantes 
intermediáfrios de negócios, correto 
res de fundos públicos e mercadorias, 
leiloeiros, alfaiates, tinturarias, 
lavanderias, vendedores de bilhetes 
" | " de joteria e despachantes em geral. . 50,00 
V-Pensões Familiares. . . . - - . 100,00 VI-HOTEIS: 
a)- de 1º classe. . . . 200,00 b)- de 2º classe. . . . 150,00 
: e)- de 3º classe. . . . " 100,00 
Ú VíiI-Gasas lotéricam. . . . . . . . 200,00 
Artigo 3º — A taxa de conservação de Estradas de 
Rodagem Municival, será cobrada a razão de 0,7% (sete décimos = 
or cento) do salário-mínimo vigente na região à época do lança 
nento, anual, por ectare, de tôdas as propriedades rurais, quer 
sejam localizadas marginais às estradas ou-delas se utilizem em 
virtude de servidão ou passagem forçada, ou mesmo de forma indi 
reta, : 
Artigo 4º - A taxa de fiscalização do Comércio « 
da Indústria, será arrecadade tomeando-se por base, o movimento 
Econõmico'da firma, do ano anterior ao do lançamento, obedecemdo 
seguinte tabela: 
MOVIMENTO ANUAL Nor$ ' | ' TAXA Ncr$ 
|A té — 5.000,00 ” o 15,00 
De 5,001,00 à T.500,00 o 20,00 
De 7.501,00 à 10,000,00 - 30,00 De — — 10.001,00 à — 15.000,00 ' 40,00 
De 15.001,00 à 20.000,00 . 55,00 
De 20.001,00 à 25,.000,00 : 70,00 
De - 25,.001,00 à 30,.0090,00 | 85,00 
De 30,001,00 à 35,.000,00 100,00 
De 35.001,00 à 40,.000,00 115,00 iDe 40,001,00 à “ 50,000,00 - c 135,00 
De 50,001,00 à 60,000,00 | 150,00 - 
D 60,001.,00 à 70,000,00 NS 165,00 
De :< 70,001,00 à 85.000,00 ' 185,00 
De - 85,001,00 à 100,.000,00 200,00 
De 100,001,00 à 125,.000,00 — - 250,00 
De 125.001,00 à 150,.000,00 ; 280,00 
De 150,.001,00 à 175.000,00 320,00 
De — 175.001,00 à 200,000,00 3650,00 
Dae — 200,.,001,00 à 300,.000,00 450,00 
De 300,001,00 à 400,000,00 À — . 500,00 
De 400,001,00 à 500,000,00 550,00 
$ 1º — Pelo que exceder de Ncrf 500,000,00, para 
cada Ncrff 50,000, OO ou fração , NCr$ 15,00 (Quinze cruzeiros novod 
5 22 — AÀ taxse referida no presente artigo, para 
Bancos e Casas Bancárias, será calculada tomando-se por base a 
soma do maior Ativo verifiícado no exercício anterior, aplicandol 
se à tabela acima, 
Artigo 5º — AÀ taxa de licença e fiscalização de 
Prefeitura Municipal 
ESTADO DE SÃO 
de 
PAULO 
Morro A 
- . 5 
veiculos, será cobrada de acôrdo com a seguinte tabela: 
I-VEÍCULOS DE TRAQÃO'MEÇENICAz POR ANO 
_ Ncr$ 
Carros até cinco passageiros. . . . 30,00 
Carros de 6 À 12 passageiros. . . . 35,00 
Carros de mais de 12 passageiros. . 50,00 
Camionetas e camlnhoes até 3 tone 
18daãB . . é é é el e « « ./ . . c . 30,00 
Caminhões de mais de 3 até 6 tone i ÉT ÉY RRAA 40,00 
Caminhões de mais de 6 até 9 tone 
L18G98S. . e . . c . « e e . . . c 60,00 
Caminhões. acima de. 9 toneladas, . . 80,00 
Motocicletas, lambretas, eto. . . . 10,00 
II-VEÍCULOS DE TRAÇÃO FPESSOAL 
“Bicicletas. é ... .« . . « . A . c 5,00 
Carrocinha Manual . . . . . . . . e 32400 
III-VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL 
Carrinhos de duas rodas (aro pneumá 
b E e o) DS S SS SSA 12,00 
Carrlnhos de duas rodas (aro metálii CO)da AAA ee ee . 12,00 
Carroças de duas rodaS. . . . . . - 25,00 
Carroças de quatro rodas. ee 390,00 
Charretes. . . . é . é A e . . A + « 10,00 
Semitroles. . . é « . . « . . . . . 20,00 
$ Único - Nas transferencias de propriedades de 
velculos de tração mecância, será cobrada pela transferencia do 
tributo mun1c1oal, uma taxa de NCr$ 10,00 (deis cruzeiros novos). 
Artigo õº — A cobrança da taxa de fornecimento dj 
Kgua, será de acôrdo com a seguinte tabela: 
TAXA MENSAL NCrs 
a)— Habitação Singsuler. . . . . . . . 4,00 
b)- Estabelecimentos cocerciais . . . 8,00 
c)- Hoteis, pensoes, tinturarias e 
outros de notório consumo. . . .> - 15,00 
d)— O excedente do consumo mensal ' 
permitião (30,000 litros), seráf 
pago à razao de NCr$ O,10 (deis centavos), pom cada mil litros. ' 
Artigo 7º — A taxa de ess6to por predlo e para = 
cade remal domiciliar, fica fixada em NCr$ 2, OO (dois cruzeiros 
hovos) mensais. 
Artigo 8º —A aliquota para cobrança_da taxa de = 
limpesa das vias públicas, será de 10% (dez por cento), sôbre o
valôr do Imposto Predial ou Territorial, ou sôbre a soma dos dei 
quendo cobrados cumulativamente,. . 
Artigo 9º — À renda do Matadouro Municipal será = 
arrecçadada de acôrdo com à& seguinte tabela: 
a)- Gado bovino abatido, por cabeça. NCr$ 5,00 
. b)= Gado Suíino abatido, por cabeça NCrf 3,00 
de Expediente referida no artigo 222 da lei nº 360, de 29/12/6 
passa a v1gorar com a secuinte redaçao. 
PABELA ' Ner$ 
a )|-Requerimentos, petíções, recursos 
ou memoriais, dirigidos aos órgãos 
Arti£o 10 — AÀ tabela referente a cobrança da Taxj 
ou autoridades municipais. . . . . . 5,00 
b)-Busca de papéis erquivados, até 5
(cinco) anoB. . .« A . ú .Ac a a 3,00 
c)-Busca de papéis ecima de 5 (cinco) 
ANOS. é é . A A n e A e e e e 5,00 
d)-Certidões . . é é é . é « “ . . . 10,00 
m)- AlvVarás . . . é e . e RAA . 10,00 
f)-Vistorias no perímetro urbano . . . 10,00 
" g)=Vistorias fóra do perímetro urbano. . 20,00 
h)-Alinhamento e nivelamento de terreno 
nvor metro linear,. . . . e . a . « 1,50 
1)-Alinhamento de prédio, por metro 
. Llinear. . . . . é é é . « t . . . . . 2,00 
| j)-Expedição de 2& via de recibo e de 
outros documentosS. . . . « Q e . « + 2,00 
k)—Aprovação de arruamento ou loteamento,. 20,00 
1)—Guia_apresentada às repartições Munici 
pais, para qualqauer fim, excluídas &s 
emitidas pelos servidores municiípais e 
relativas ao serviço de Administração.. 1,00 
m)-Desentranhamento ou restituição de 
DAPÉLS. . . . é . A AAAA 2,001 
n)-Atestsdo quendo requerido. . . . . . 10,00 
: Artigo 11 - A taxa de conservação de muros e pas 
seios públicos, seráf cobrada na ocorrência do serviço, de tôdos 
os proprietários de prédios ou terrenoa, localizados na séde do 
município, benefeciados por tais melhoramentos,. 
Artigo 12 - AÀA taxa de construção de muros e paás 
seios será devida de acôrdo com 0 custo do serviço, resultantes 
da composição das despesas do material e mão de obra, acrescida 
de 10% (dez por cento), à tíitulo de administração. 
Artigo 13 - A taxa de construção de muros e pas 
seios será paga em 12 (doze) prestações iguais e menssis, sendo 
a 18 com vencimento de 15 (quinze) dias após à conclusão da obra 
Prefeitura Municipal de Morro Ag. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Se o pagemento fôr efethado, emaua;tq&gl1dade,.até 30 (trinta) 
dias da conclusão da obra, flcará isento do acréscimo à título 
de admlnlstraçao que trata o artigo anterior. ..' : 
Artigo 14 — À padronização dos passeios publlcos. 
Jsgerá regulamentada por Decreto do Eoder Executivo, 
“Artigo 15-=-=A construção de muros pela Prefeitur 
lBdmente será feita, uma vez aue o proprietário deixar de cons =
truí-to dentro do prazo de 30 (trinâ&)ãaàs, a contar da data da 
recebimento pelo interessado,: danotificação competente. A Pre 
feitura somente poderá exigir a construção de muro, onde a Rua 
fôr prov1ãa de calçamento, 
man ” Ar%âgo 16 — Esta 1e1 entrará"em Vlgôr a partir da 
pº de Janelro de r 970 " T o ' SSNA . 
o Art;go 17 - Revogam—se as dmsposlçoeslam centrá 
rio. : E : NSNS EN DTA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, aos O2 de desembro de 1969 
| ' MANOEL MARTINS P;;É=7 
- o A * "” âjfâgàaõfâãnlc1pal 
Registrada e Publicada na Diríígyia'ã;,Serviço de Administração 
data SUupra. . : o 
oA a "” NS - . to ds c a 
Am ç ALTAMIR RIBEIRO TERRA 
| U ' 7 Diretor 

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