| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3497 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Morro Agudo e de incentivos para a instalação e/ou desenvolvimento das empresas no território do Município, bem como a criação dos Distritos Industriais.” |
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=LEI Nº 3.497 DE 23 DE JUNHO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Morro Agudo e de incentivos para a instalação e/ou desenvolvimento das empresas no território do Município, bem como a criação dos Distritos Industriais.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Morro Agudo (PRODEMA), que terá como objeto: I - O planejamento, a implantação, a execução, a coordenação e a administração dos Distritos Industriais; II - A criação de incentivos à indústria, comércio e prestação de serviços à agricultura. Parágrafo único - O objetivo fundamental do PRODEMA será o resultado da combinação entre o aumento do número e da qualidade do emprego e o aumento da arrecadação municipal visando sempre a melhoria da qualidade de vida da população de Morro Agudo. Art.2º - Fica criado, sem aumento de despesa, o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Morro Agudo (CODEMA) que será presidido pelo Prefeito, constituído por representantes da Associação do Comércio e da Indústria, representantes da Agropecuária, Sindicatos Patronais e de Trabalhadores que tenham base de atuação no Município, dentre outras entidades afins, bem como pessoas físicas aptas a darem significativa contribuição ao CODEMA. §1° - A nomeação dos membros do conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Morro Agudo (CODEMA) será feita por Decreto do Executivo Municipal mediante indicação de cada instituição ou pessoas na forma deste artigo de livre escolha do Prefeito. §2° - O CODEMA tem caráter consultivo e fiscalizador das atividades do PRODEMA que será dirigido pelo Prefeito Municipal na Administração Direta. § 3° - Caberá ao CODEMA auxiliar o Prefeito Municipal na análise de projetos, na emissão de pareceres, na proposição de incentivos e reforma no sistema tributário municipal que visem o desenvolvimento econômico de Morro Agudo e na fiscalização de execução dos projetos, programas e atividades do PRODEMA em todas as suas etapas, ficando assegurado aos membros do conselho o acesso a todos os documentos pertinentes aos assuntos tratados nesta lei. §4° - Caberá ainda ao CODEMA definir as exigências e normas complementares em editais de chamamento, objetivando a alienação em qualquer de suas espécies, onerosas ou gratuitas, bem como a autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, cessão de uso, em caráter oneroso ou gratuito, observando as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações. Art.3º - Para a execução dos objetivos, a administração municipal poderá realizar obras e a prestação de serviços de qualquer natureza, por seus próprios meios e/ou através da iniciativa privada, desde que vinculados ao estímulo da atividade econômica e deverá desenvolver em especial as seguintes atividades: I - oferecer condições para criação, ampliação e aperfeiçoamento do Parque Industrial do Município; II - incentivar a possibilidade e instalação permanente ou temporária de novas empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços; III - colaborar com a modernização, ampliação e localização racional de empresas já empresas já estabelecidas; IV - fomentar a diversificação do parque fabril; V - colaborar na orientação para reduzir, controlar e , se possível, eliminar a poluição ambiental no território municipal; VI - colaborar no sentido de aumentar a absorção e o treinamento de mãode-obra especializada ou não, VII- colaborar para o aproveitamento, ingresso e treinamento de pessoas com deficiência adaptáveis ao processo industrial, inclusive de detentos e ex-detentos, avaliando-se como critério nestes últimos as possibilidades reais de aproveitamento, bem como o aproveitamento de adolescentes na atividade econômica. VIII- colaborar com a oferta de residências, atendendo a demanda habitacional que a criação do PRODEMA, através de seus Distritos Industriais, possa ocasionar; IX- colaborar para a ampliação e aperfeiçoamento dos programas educacionais de treinamento e atualização de todos os níveis, ligados direta ou indiretamente ao processo de desenvolvimento econômico do Município de Morro Agudo; X - receber, analisar e selecionar as propostas de empresas que pretenderem se localizar nos Distritos Industriais e em áreas determinadas e/ou aprovadas pelo Executivo Municipal; XI - promover a instalação de serviços fundamentais e o bom atendimento, essenciais ao funcionamento das atividades, objeto desta lei; XII - a promoção, por execução direta ou indireta, contratada ou conveniada, de qualquer obra, atividade ou serviço compatível com os objetivos definidos nesta lei para a criação, ampliação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento do parque industrial do Município e de toda atividade econômica municipal. Art.4º - O Poder Público Municipal oferecerá facilidades para programas de desenvolvimento econômico e para implantação de novas empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, sempre de interesse para o desenvolvimento da atividade econômica do Município, e que gerem a criação de empregos no território do Município, ou para a ampliação daqueles já existentes, deixando à disposição dos interessados os incentivos de que trata a presente lei. §1° - Fica o executivo Municipal autorizado, para a concessão dos objetivos deste artigo, a implantar para as empresas que quiserem se instalar nos Distritos Industriais do Município ou em outras áreas municipais determinadas pelo Executivo, as obras de infra-estrutura, tais como abertura de ruas, redes de água e esgoto sanitários, redes de energia elétrica e outras essenciais aos Distritos Industriais. §2° - A implantação de tais obras e serviços será feita na medida em que houver demanda efetiva, evitando-se despesas que não resultem em benefícios imediatos à industrialização. §3° - Caberá ao Prefeito Municipal examinar e emitir parecer sobre a viabilidade de projetos sob o aspecto econômico e do ponto de vista de interesse social. §4º - Para determinar a viabilidade e a propriedade no atendimento serão considerados as atividades que: I - Arregimentem prioritariamente mão de obra no território do município; II - Proporcionem o desenvolvimento paralelo de outros setores econômicos no Município; III - Contribuam para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada; IV - Contribuam para o imediato ou futuro aumento de arrecadação do município. Art.5º - Poderá o Executivo Municipal adquirir, desapropriar ou alugar propriedades privadas, urbanas ou glebas rurais mediante procedimento adequado e com base nas leis vigentes, para instalação dos Distritos Industriais. Art.6° - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, contratos e acordos com entidades de direito público ou privado para a realização de obras e prestação de serviços compatíveis com o objetivo desta lei, inclusive de assessoria. Art.7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por Decreto, às empresas que vierem a se instalar ou que estejam em processo de instalação no Município de Morro Agudo, permanente ou temporariamente, a isenção total ou parcial dos tributos municipais, ou seja, qualquer incentivo fiscal de responsabilidade direta do Município pelo período máximo de 05 (cinco) anos, a partir do início de suas atividades. Art.8º - Para a instalação de empresas no Distrito Industrial ou outra área municipal, após aprovação do projeto pelo Prefeito, mediante iniciativa do Executivo e autorização Legislativa, poderá a municipalidade ceder áreas em regime de alienações de qualquer natureza, bem como autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, observando os preceitos desta Lei e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, sempre vinculados aos encargos de empresa interessada previstos obrigatoriamente no Projeto e no termo contratual. §1º - No caso de alienação, o preço por metro quadrado da área a ser alienada será estabelecido por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, podendo a alienação ter seu preço reduzido em no máximo 30% (trinta por cento), a título de incentivo, de acordo com razões de oportunidade e conveniência do Poder Público Municipal. §2º - Entendem-se como encargos as obrigações explicitadas em projeto que a empresa interessada se propõe a realizar, devendo constar, no mínimo: I - Prazo para início da atividade; II - Natureza da atividade; III - Número mínimo de funcionários a serem alocados; IV - Capital Social Integralizado e o montante e o prazo para o Capital Social ser integralizado; V - O montante do investimento no empreendimento; VI - Certidão de regularidade de todos os tributos e contribuições Federais, Estaduais e Municipais. §3º - Além das exigências contidas no parágrafo anterior, deverão ser incorporados todos os aspectos do projeto que forem estabelecidos em Decreto e no Edital Licitatório. §4º - As áreas cedidas reverterão em favor do Município e serão reincorporadas ao seu patrimônio, sem qualquer ônus, se a empresa inadimplir o cumprimento dos encargos mencionados nesta Lei ou exigências contidas no Edital Licitatório. Art.9º - Poderão ter outros benefícios especiais, mediante autorização Legislativa, as indústrias que procedam à correta destinação de resíduos, que realizem reciclagem de materiais oriundos de usinas ou de externalidades que de qualquer forma contribuam à redução do índice de poluição ambiental, assim como outras de reconhecida importância para industrialização ou de interesse público. Art.10 - Todos os benefícios previstos nesta lei devem: I - Assegurar a construção, instalação e efetivo funcionamento de refeitórios para seus empregados; II - assegurar a instalação e efetivo funcionamento de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais para seus empregados; III - assegurar a instalação e efetivo funcionamento de creches e pré-escolas para os dependentes de seus empregados; IV - assegurar o maior número de empregos diretos; V - assegurar o aproveitamento de mão-de-obra de pessoas com deficiência, bem como de crianças e adolescentes em situação de risco e de detentos ou egressos sob orientação especializada em cada caso e nos termos de convênios firmados com entidades assistenciais; VI - contemplar a cada beneficiário quantidade de área de acordo com a natureza e tamanho do empreendimento. VII - No caso de pagamento ou ressarcimento de aluguel de imóvel, ou parte do aluguel, o benefício será limitado a 24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura do Termo de Incentivo, podendo ser renovado por igual período se atendidas todas as exigências previstas nesta Lei, sendo reajustáveis anualmente pelo índice oficial vigente; §1º - O limite do valor mensal do aluguel do imóvel a ser pago ou ressarcido será determinado com base na criação de empregos diretos, mediante apresentação de três avaliações assinadas por profissionais habilitados, nos seguintes termos: a) até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se contar com 5 (cinco) até 10 (dez) empregados; b) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se contar com 11 (onze) até 20 (vinte) empregados; c) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se contar com 21 (vinte e um) até 30 empregados; d) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se contar com 31 (trinta e um) até 40 (quarenta) empregados; e) até R$ 6.000,00 (seis mil reais) se contar com 41 (quarenta e um) até 50 (cinquenta) empregados; f) até R$ 7.000,00 (sete mil reais) se contar com 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) empregados, g) até R$ 9.000,00 (nove mil reais) se contar com mais de 100 (cem) empregados. Art. 11 - A administração municipal, pelos próprios meios e/ou pela iniciativa privada, poderá promover edificações de prédios industriais, comerciais ou destinados a serviço para posteriormente autorizar, permitir, conceder, ou ceder o uso, inclusive fazer concessão de direito real de uso, bem como aliená-los, em todos os casos, de forma gratuita ou onerosa, observando os preceitos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações e os incentivos desta lei, assegurando assim a instalação de estabelecimentos industriais, comerciais, ou de serviços considerados essenciais ao funcionamento dos Distritos Industriais, sempre precedido de projeto e autorização legislativa, no que couber. Art.12 - Poderá o Poder Executivo, após parecer favorável do CODEMA, mediante autorização legislativa, efetuar permutas de lotes de terrenos e edifícios por lotes, terrenos e edifícios de pessoas físicas ou jurídicas que queiram instalar nas áreas dos Distritos Industriais, Comerciais e de Serviços, desde que considerados úteis ao desenvolvimento industrial ou econômico do Município, bem como a preservação do meio ambiente. §1º - A permuta a que se refere esse artigo será precedida de rigorosa avaliação administrativa, publicada no jornal local e afixada no local de costume da Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da remessa do projeto de lei à Câmara Municipal. §2º - Se, no prazo assinalado no parágrafo anterior, for apresentada impugnação ao valor de avaliação, devidamente fundamentada, será procedida outra, por profissionais estranhos ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal. Art.13 - A Juízo do Poder Executivo Municipal, poderão ser contratados serviços especializados de natureza técnica ou de consultoria, desvinculados de relação empregatícia, quando a municipalidade não tiver possibilidades de prestar tais serviços utilizando seu quadro de servidores. Art.14 - As empresas interessadas deverão encaminhar Projeto dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído e fundamentado, que dará conhecimentos aos demais membros do CODEMA. Art.15 - O Projeto do interessado deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: I - Contrato Social e alterações devidamente registradas; II - Balanço dos três últimos exercícios financeiros; III - Certidão negativa do Cartório de Protestos, em nome da empresa e dos socios; IV - Certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca relativo à empresa e aos sócios, dispensada esta dos sócios, inclusive a Certidão de Protestos, se tratar de Sociedade Anônima, quando então tais documentos serão exigidos dos Diretores; V - Capital Social Integralizado e o Capital Social a Integralizar; VI - Declaração do montante do Capital de giro que irá investir no empreendimento; VII - declaração dos nomes e qualificação dos sócios e/ou diretores componentes da empresa; VIII - requerimento indicando os incentivos pleiteados; IX - declaração de que se submete às exigências legais; X - Certidão de regularidade de todos os tributos e contribuições Federais, Estaduais e Municipais; XI - Projeto de construção, memorial descritivo, cronograma de edificação e o prazo em que se compromete iniciar as atividades; XII - Descrição sintética do processo de fabricação, dos equipamentos utilizados, dos resíduos industriais gerados e como serão tratados; XIII - Declaração do número mínimo de vagas de emprego que deverão ser criados e a descrição de sua qualificação técnica, se não for o caso de comércio ou prestadora de serviços, quando então deverá descrever sucintamente a atividade comercial, seus produtos ou espécie e quantidade de mão-de-obra que utilizará na prestação dos serviços; XIV - Declaração com a relação de todos os encargos a que se obriga a cumprir, estipulando os respectivos prazos de cumprimento. §1º - O Prefeito Municipal em qualquer tempo ou fase de estudos ou de tramitação, poderá solicitar outros documentos ou informações que julgar necessárias sob pena de não dar prosseguimento ao projeto por não cumprimento da exigência ou então julgar deserta a proposta por parte do interessado ou interessada. §2º - Em se tratando da empresa em formação ou recém construída, ficará dispensada da apresentação dos balanços dos anos que não se teve atividade. §3° - Os benefícios desta lei não serão concedidos a pessoas jurídicas em regime de recuperação judicial ou extrajudicial requerida e as que estejam respondendo a pedido falimentar ou requerido falência. §4º - As pessoas jurídicas que tenham cumprido plano de recuperação judicial há mais de 06 (seis) meses poderão requerer os benefícios desta lei, servindo como prova a Certidão do respectivo Processo Judicial. §5º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Morro Agudo - CODEMA, poderá reduzir as exigências estabelecidas neste artigo mediante justificativa fundamentada. §6º - O Poder Executivo, após as manifestações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município e da Procuradoria do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará o Decreto, consubstanciando os compromissos da empresa e os incentivos e benefícios concedidos. §7º - Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de recursos locais. Art.16 - Em todos os contratos que forem celebrados deverá haver cláusulas prevendo sanções pelo descumprimento das obrigações, inclusive reversão do imóvel ao patrimônio do Município; bem como revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município. Art.17 - Os prazos previstos nas leis autorizadoras poderão ser prorrogados por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, desde que ocorram circunstâncias plenamente justificáveis, e cujos pedidos de prorrogação tenham sido encaminhados ao Prefeito Municipal, que após a manifestação do CODEM decidirá sobre o pedido, podendo deferi-lo total ou parcialmente. Art.18 - Qualquer matéria correlata a esta Lei e que for encaminhada ao Prefeito Municipal receberá parecer no máximo em 30 (trinta) dias, prazo prorrogável por igual período, se o interessado tiver que apresentar novos documentos ou informações, quando então o mesmo será notificado. Art.19 - O Executivo adotará medidas e providências necessárias à execução das finalidades institucionais dos Distritos Industriais, com a devida urgência, principalmente no que diz respeito a eventuais desapropriações de imóveis. Art.20 - As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos respectivos. Art.21 - O Município consignará anualmente em seu orçamento dotações destinadas ao necessário desenvolvimento do Distrito Industrial e as atividades do PRODEMA e CODEMA. Art.22 - A Prefeitura, a Câmara Municipal e o CODEMA deverão cuidar rigorosamente de coibir quaisquer abusos e formas de especulação envolvendo áreas dos Distritos Industriais e demais patrimônios municipais. Art. 23 - A criação ou alteração de Lei Municipal de uso e ocupação do solo deverá levar em conta a aplicação da presente Lei, de forma a garantir a viabilidade para fins de implantação dos Distritos Industriais. Art. 24 - O Município, sempre que possível, poderá manter junto à sua administração, profissionais de assessoramento de projetos industriais para prestar assistência às firmas instaladas ou que pretendam se instalar nos Distritos Industriais. Art.25 - A renúncia de receita decorrentes desta Lei deverá obedecer o disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000. Art.26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE JUNHO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.