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norma nº 3497/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3497 / 2022
Date 2022-06-23
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Morro Agudo e de incentivos para a instalação e/ou desenvolvimento das empresas no território do Município, bem como a criação dos Distritos Industriais.”
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=LEI Nº 3.497 DE 23 DE JUNHO DE 2022= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de 
Morro Agudo e de incentivos para a instalação e/ou desenvolvimento das empresas no 
território do Município, bem como a criação dos Distritos Industriais.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento 
Econômico do Município de Morro Agudo (PRODEMA), que terá como objeto:
I - O planejamento, a implantação, a execução, a coordenação e a 
administração dos Distritos Industriais;
II - A criação de incentivos à indústria, comércio e prestação de serviços à 
agricultura.
Parágrafo único - O objetivo fundamental do PRODEMA será o resultado 
da combinação entre o aumento do número e da qualidade do emprego e o aumento da 
arrecadação municipal visando sempre a melhoria da qualidade de vida da população de 
Morro Agudo.
Art.2º - Fica criado, sem aumento de despesa, o Conselho de 
Desenvolvimento Econômico do Município de Morro Agudo (CODEMA) que será presidido 
pelo Prefeito, constituído por representantes da Associação do Comércio e da Indústria, 
representantes da Agropecuária, Sindicatos Patronais e de Trabalhadores que tenham base 
de atuação no Município, dentre outras entidades afins, bem como pessoas físicas aptas a 
darem significativa contribuição ao CODEMA.
§1° - A nomeação dos membros do conselho de Desenvolvimento Econômico 
do Município de Morro Agudo (CODEMA) será feita por Decreto do Executivo Municipal 
mediante indicação de cada instituição ou pessoas na forma deste artigo de livre escolha do 
Prefeito.
§2° - O CODEMA tem caráter consultivo e fiscalizador das atividades do 
PRODEMA que será dirigido pelo Prefeito Municipal na Administração Direta. 
§ 3° - Caberá ao CODEMA auxiliar o Prefeito Municipal na análise de projetos, 
na emissão de pareceres, na proposição de incentivos e reforma no sistema tributário 
municipal que visem o desenvolvimento econômico de Morro Agudo e na fiscalização de 
execução dos projetos, programas e atividades do PRODEMA em todas as suas etapas, 
ficando assegurado aos membros do conselho o acesso a todos os documentos pertinentes 
aos assuntos tratados nesta lei.
§4° - Caberá ainda ao CODEMA definir as exigências e normas 
complementares em editais de chamamento, objetivando a alienação em qualquer de suas 
espécies, onerosas ou gratuitas, bem como a autorização de uso, permissão de uso, 
concessão de uso, concessão de direito real de uso, cessão de uso, em caráter oneroso ou 
gratuito, observando as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e 
suas alterações. 
Art.3º - Para a execução dos objetivos, a administração municipal poderá 
realizar obras e a prestação de serviços de qualquer natureza, por seus próprios meios 
e/ou através da iniciativa privada, desde que vinculados ao estímulo da atividade 
econômica e deverá desenvolver em especial as seguintes atividades:
I - oferecer condições para criação, ampliação e aperfeiçoamento do Parque 
Industrial do Município;
II - incentivar a possibilidade e instalação permanente ou temporária de 
novas empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
III - colaborar com a modernização, ampliação e localização racional de 
empresas já empresas já estabelecidas; 
IV - fomentar a diversificação do parque fabril;
V - colaborar na orientação para reduzir, controlar e , se possível, eliminar a 
poluição ambiental no território municipal;
VI - colaborar no sentido de aumentar a absorção e o treinamento de mão￾de-obra especializada ou não,
VII- colaborar para o aproveitamento, ingresso e treinamento de pessoas 
com deficiência adaptáveis ao processo industrial, inclusive de detentos e ex-detentos, 
avaliando-se como critério nestes últimos as possibilidades reais de aproveitamento, bem 
como o aproveitamento de adolescentes na atividade econômica.
VIII- colaborar com a oferta de residências, atendendo a demanda 
habitacional que a criação do PRODEMA, através de seus Distritos Industriais, possa 
ocasionar;
IX- colaborar para a ampliação e aperfeiçoamento dos programas 
educacionais de treinamento e atualização de todos os níveis, ligados direta ou 
indiretamente ao processo de desenvolvimento econômico do Município de Morro Agudo; 
X - receber, analisar e selecionar as propostas de empresas que pretenderem 
se localizar nos Distritos Industriais e em áreas determinadas e/ou aprovadas pelo 
Executivo Municipal;
XI - promover a instalação de serviços fundamentais e o bom atendimento, 
essenciais ao funcionamento das atividades, objeto desta lei;
XII - a promoção, por execução direta ou indireta, contratada ou conveniada, 
de qualquer obra, atividade ou serviço compatível com os objetivos definidos nesta lei para 
a criação, ampliação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento do parque industrial do 
Município e de toda atividade econômica municipal. 
Art.4º - O Poder Público Municipal oferecerá facilidades para programas de 
desenvolvimento econômico e para implantação de novas empresas industriais, comerciais 
e prestadoras de serviços, sempre de interesse para o desenvolvimento da atividade 
econômica do Município, e que gerem a criação de empregos no território do Município, ou 
para a ampliação daqueles já existentes, deixando à disposição dos interessados os 
incentivos de que trata a presente lei. 
§1° - Fica o executivo Municipal autorizado, para a concessão dos objetivos 
deste artigo, a implantar para as empresas que quiserem se instalar nos Distritos 
Industriais do Município ou em outras áreas municipais determinadas pelo Executivo, as 
obras de infra-estrutura, tais como abertura de ruas, redes de água e esgoto sanitários, 
redes de energia elétrica e outras essenciais aos Distritos Industriais.
§2° - A implantação de tais obras e serviços será feita na medida em que 
houver demanda efetiva, evitando-se despesas que não resultem em benefícios imediatos à 
industrialização. 
§3° - Caberá ao Prefeito Municipal examinar e emitir parecer sobre a 
viabilidade de projetos sob o aspecto econômico e do ponto de vista de interesse social.
§4º - Para determinar a viabilidade e a propriedade no atendimento serão 
considerados as atividades que:
I - Arregimentem prioritariamente mão de obra no território do município;
II - Proporcionem o desenvolvimento paralelo de outros setores econômicos 
no Município;
III - Contribuam para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra 
especializada;
IV - Contribuam para o imediato ou futuro aumento de arrecadação do 
município.
Art.5º - Poderá o Executivo Municipal adquirir, desapropriar ou alugar 
propriedades privadas, urbanas ou glebas rurais mediante procedimento adequado e com 
base nas leis vigentes, para instalação dos Distritos Industriais.
Art.6° - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, contratos e 
acordos com entidades de direito público ou privado para a realização de obras e prestação 
de serviços compatíveis com o objetivo desta lei, inclusive de assessoria.
Art.7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por Decreto, 
às empresas que vierem a se instalar ou que estejam em processo de instalação no 
Município de Morro Agudo, permanente ou temporariamente, a isenção total ou parcial dos 
tributos municipais, ou seja, qualquer incentivo fiscal de responsabilidade direta do 
Município pelo período máximo de 05 (cinco) anos, a partir do início de suas atividades.
Art.8º - Para a instalação de empresas no Distrito Industrial ou outra área 
municipal, após aprovação do projeto pelo Prefeito, mediante iniciativa do Executivo e 
autorização Legislativa, poderá a municipalidade ceder áreas em regime de alienações de 
qualquer natureza, bem como autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, 
concessão de direito real de uso cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, observando os 
preceitos desta Lei e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, 
sempre vinculados aos encargos de empresa interessada previstos obrigatoriamente no 
Projeto e no termo contratual.
§1º - No caso de alienação, o preço por metro quadrado da área a ser 
alienada será estabelecido por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, podendo a 
alienação ter seu preço reduzido em no máximo 30% (trinta por cento), a título de 
incentivo, de acordo com razões de oportunidade e conveniência do Poder Público 
Municipal.
§2º - Entendem-se como encargos as obrigações explicitadas em projeto que 
a empresa interessada se propõe a realizar, devendo constar, no mínimo:
I - Prazo para início da atividade;
II - Natureza da atividade;
III - Número mínimo de funcionários a serem alocados;
IV - Capital Social Integralizado e o montante e o prazo para o Capital Social 
ser integralizado;
V - O montante do investimento no empreendimento;
VI - Certidão de regularidade de todos os tributos e contribuições Federais, 
Estaduais e Municipais.
§3º - Além das exigências contidas no parágrafo anterior, deverão ser 
incorporados todos os aspectos do projeto que forem estabelecidos em Decreto e no Edital 
Licitatório.
§4º - As áreas cedidas reverterão em favor do Município e serão 
reincorporadas ao seu patrimônio, sem qualquer ônus, se a empresa inadimplir o 
cumprimento dos encargos mencionados nesta Lei ou exigências contidas no Edital 
Licitatório.
Art.9º - Poderão ter outros benefícios especiais, mediante autorização 
Legislativa, as indústrias que procedam à correta destinação de resíduos, que realizem 
reciclagem de materiais oriundos de usinas ou de externalidades que de qualquer forma 
contribuam à redução do índice de poluição ambiental, assim como outras de reconhecida 
importância para industrialização ou de interesse público.
Art.10 - Todos os benefícios previstos nesta lei devem:
I - Assegurar a construção, instalação e efetivo funcionamento de refeitórios 
para seus empregados;
II - assegurar a instalação e efetivo funcionamento de serviços médicos, 
odontológicos e ambulatoriais para seus empregados;
III - assegurar a instalação e efetivo funcionamento de creches e pré-escolas 
para os dependentes de seus empregados;
IV - assegurar o maior número de empregos diretos;
V - assegurar o aproveitamento de mão-de-obra de pessoas com deficiência, 
bem como de crianças e adolescentes em situação de risco e de detentos ou egressos sob 
orientação especializada em cada caso e nos termos de convênios firmados com entidades 
assistenciais;
VI - contemplar a cada beneficiário quantidade de área de acordo com a 
natureza e tamanho do empreendimento.
VII - No caso de pagamento ou ressarcimento de aluguel de imóvel, ou parte 
do aluguel, o benefício será limitado a 24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura do 
Termo de Incentivo, podendo ser renovado por igual período se atendidas todas as 
exigências previstas nesta Lei, sendo reajustáveis anualmente pelo índice oficial vigente;
§1º - O limite do valor mensal do aluguel do imóvel a ser pago ou ressarcido 
será determinado com base na criação de empregos diretos, mediante apresentação de 
três avaliações assinadas por profissionais habilitados, nos seguintes termos:
a) até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se contar com 5 (cinco) até 10 
(dez) empregados;
b) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se contar com 11 (onze) até 
20 (vinte) empregados;
c) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se contar com 21 (vinte e um) até 30 
empregados;
d) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se contar com 31 (trinta e um) até 40 
(quarenta) empregados;
e) até R$ 6.000,00 (seis mil reais) se contar com 41 (quarenta e um) até 50 
(cinquenta) empregados;
f) até R$ 7.000,00 (sete mil reais) se contar com 51 (cinquenta e um) até 
100 (cem) empregados,
g) até R$ 9.000,00 (nove mil reais) se contar com mais de 100 (cem) 
empregados.
Art. 11 - A administração municipal, pelos próprios meios e/ou pela iniciativa 
privada, poderá promover edificações de prédios industriais, comerciais ou destinados a 
serviço para posteriormente autorizar, permitir, conceder, ou ceder o uso, inclusive fazer 
concessão de direito real de uso, bem como aliená-los, em todos os casos, de forma 
gratuita ou onerosa, observando os preceitos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021 e suas alterações e os incentivos desta lei, assegurando assim a instalação de 
estabelecimentos industriais, comerciais, ou de serviços considerados essenciais ao 
funcionamento dos Distritos Industriais, sempre precedido de projeto e autorização 
legislativa, no que couber.
Art.12 - Poderá o Poder Executivo, após parecer favorável do CODEMA, 
mediante autorização legislativa, efetuar permutas de lotes de terrenos e edifícios por 
lotes, terrenos e edifícios de pessoas físicas ou jurídicas que queiram instalar nas áreas dos 
Distritos Industriais, Comerciais e de Serviços, desde que considerados úteis ao 
desenvolvimento industrial ou econômico do Município, bem como a preservação do meio 
ambiente.
§1º - A permuta a que se refere esse artigo será precedida de rigorosa 
avaliação administrativa, publicada no jornal local e afixada no local de costume da 
Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da remessa do 
projeto de lei à Câmara Municipal.
§2º - Se, no prazo assinalado no parágrafo anterior, for apresentada 
impugnação ao valor de avaliação, devidamente fundamentada, será procedida outra, por 
profissionais estranhos ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
Art.13 - A Juízo do Poder Executivo Municipal, poderão ser contratados 
serviços especializados de natureza técnica ou de consultoria, desvinculados de relação 
empregatícia, quando a municipalidade não tiver possibilidades de prestar tais serviços 
utilizando seu quadro de servidores.
Art.14 - As empresas interessadas deverão encaminhar Projeto dirigido ao 
Prefeito Municipal, devidamente instruído e fundamentado, que dará conhecimentos aos 
demais membros do CODEMA.
Art.15 - O Projeto do interessado deverá vir acompanhado dos seguintes 
documentos:
I - Contrato Social e alterações devidamente registradas;
II - Balanço dos três últimos exercícios financeiros;
III - Certidão negativa do Cartório de Protestos, em nome da empresa e dos 
socios;
IV - Certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca 
relativo à empresa e aos sócios, dispensada esta dos sócios, inclusive a Certidão de 
Protestos, se tratar de Sociedade Anônima, quando então tais documentos serão exigidos 
dos Diretores;
V - Capital Social Integralizado e o Capital Social a Integralizar;
VI - Declaração do montante do Capital de giro que irá investir no 
empreendimento;
VII - declaração dos nomes e qualificação dos sócios e/ou diretores 
componentes da empresa;
VIII - requerimento indicando os incentivos pleiteados;
IX - declaração de que se submete às exigências legais;
X - Certidão de regularidade de todos os tributos e contribuições Federais, 
Estaduais e Municipais;
XI - Projeto de construção, memorial descritivo, cronograma de edificação e o 
prazo em que se compromete iniciar as atividades;
XII - Descrição sintética do processo de fabricação, dos equipamentos 
utilizados, dos resíduos industriais gerados e como serão tratados;
XIII - Declaração do número mínimo de vagas de emprego que deverão ser 
criados e a descrição de sua qualificação técnica, se não for o caso de comércio ou 
prestadora de serviços, quando então deverá descrever sucintamente a atividade 
comercial, seus produtos ou espécie e quantidade de mão-de-obra que utilizará na 
prestação dos serviços;
XIV - Declaração com a relação de todos os encargos a que se obriga a 
cumprir, estipulando os respectivos prazos de cumprimento.
§1º - O Prefeito Municipal em qualquer tempo ou fase de estudos ou de 
tramitação, poderá solicitar outros documentos ou informações que julgar necessárias sob 
pena de não dar prosseguimento ao projeto por não cumprimento da exigência ou então 
julgar deserta a proposta por parte do interessado ou interessada.
§2º - Em se tratando da empresa em formação ou recém construída, ficará 
dispensada da apresentação dos balanços dos anos que não se teve atividade.
§3° - Os benefícios desta lei não serão concedidos a pessoas jurídicas em 
regime de recuperação judicial ou extrajudicial requerida e as que estejam respondendo a 
pedido falimentar ou requerido falência.
§4º - As pessoas jurídicas que tenham cumprido plano de recuperação 
judicial há mais de 06 (seis) meses poderão requerer os benefícios desta lei, servindo como 
prova a Certidão do respectivo Processo Judicial.
§5º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Morro 
Agudo - CODEMA, poderá reduzir as exigências estabelecidas neste artigo mediante 
justificativa fundamentada.
§6º - O Poder Executivo, após as manifestações do Conselho de 
Desenvolvimento Econômico do Município e da Procuradoria do Município, decidirá sobre o 
pedido e elaborará o Decreto, consubstanciando os compromissos da empresa e os 
incentivos e benefícios concedidos.
§7º - Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem 
maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de recursos 
locais.
Art.16 - Em todos os contratos que forem celebrados deverá haver cláusulas 
prevendo sanções pelo descumprimento das obrigações, inclusive reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município; bem como revogação dos benefícios no caso de desvio da 
finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos 
efetuados pelo Município.
Art.17 - Os prazos previstos nas leis autorizadoras poderão ser prorrogados 
por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, desde que ocorram circunstâncias 
plenamente justificáveis, e cujos pedidos de prorrogação tenham sido encaminhados ao 
Prefeito Municipal, que após a manifestação do CODEM decidirá sobre o pedido, podendo 
deferi-lo total ou parcialmente.
Art.18 - Qualquer matéria correlata a esta Lei e que for encaminhada ao 
Prefeito Municipal receberá parecer no máximo em 30 (trinta) dias, prazo prorrogável por 
igual período, se o interessado tiver que apresentar novos documentos ou informações, 
quando então o mesmo será notificado.
Art.19 - O Executivo adotará medidas e providências necessárias à execução 
das finalidades institucionais dos Distritos Industriais, com a devida urgência, 
principalmente no que diz respeito a eventuais desapropriações de imóveis.
Art.20 - As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
próprias dos orçamentos respectivos.
Art.21 - O Município consignará anualmente em seu orçamento dotações 
destinadas ao necessário desenvolvimento do Distrito Industrial e as atividades do 
PRODEMA e CODEMA.
Art.22 - A Prefeitura, a Câmara Municipal e o CODEMA deverão cuidar 
rigorosamente de coibir quaisquer abusos e formas de especulação envolvendo áreas dos 
Distritos Industriais e demais patrimônios municipais.
Art. 23 - A criação ou alteração de Lei Municipal de uso e ocupação do solo 
deverá levar em conta a aplicação da presente Lei, de forma a garantir a viabilidade para 
fins de implantação dos Distritos Industriais.
Art. 24 - O Município, sempre que possível, poderá manter junto à sua 
administração, profissionais de assessoramento de projetos industriais para prestar 
assistência às firmas instaladas ou que pretendam se instalar nos Distritos Industriais.
Art.25 - A renúncia de receita decorrentes desta Lei deverá obedecer o 
disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000.
Art.26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE JUNHO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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