| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | "Altera e revoga dispositivos da Lei nº 406, de 14/02/1969, (Código de Posturas do Município) e dá outras providências" |
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= LEI Nº 468, DE O2 DE. JUNHO DE 1.970 = "Altera e revoga dispositivos da Lei nº2 406, àe 14/02/1,969, (Código àde Posturas do Município) e dá outras providências".- O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Faço saber que a Câmara Munlclpal aprovou e eu san .cipno & promulgo a seguinte lei :- : " ARTIGO'lº — O artigo 76 do Capítulo II — Dos Diver timentos Públicos, da Lei nº 406 de 14 de fevereiro de 1.969 = (Códlgo àe Posturas do Municírpio), passa & ter a seguinte reda Çção 1= A armaçao de circos de pano, parques de diversões e tou radas, não será permitida em terrenos pertencentes, à Prefeltu ra,' 0ou daqueles que estejam diretamente sob sua responsablllda de.= ARTIGO 2º — Igualmente no artigo 76, parágrafo 1º, fiêa substituido o têrmo final um aeno por quinze (15) dias e revogado totalimente o parágrgfo 32.=- —.. $ÚNICO -VETADO.- ARTIGO 3º — Excepc1onalmente, durante a Festa do Mllho e Festejos de Aniversário da cidade, O sr. Prefeito Muni eípal, poderá permitir a armaçao de clrco, parque de diversões ou touradas; determinando sua 1nstalaçao em locais que julgar conveniente.- . ARTIGO 4º — O artigo 77-da:citada.lei e capítulo, passa a ter à seguinte redação:= Para permitir a armação 'de = circds de pano, touradas e parques de diversões, deverá a Pre feitura exigir um depósito de três (3) salários mínimos vigen te nh regiao, como garántia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do terreno.= ARTIGO 5º = O artigo 176 do referido Código de Fos turas, do Capítulo II, (Do horário de funclonamento), em seu = item II, $ 2º, passa a ter a seguinte redação:= O Prefeito Mu n1c1pal, mediante solicitação das classes interessedas, prorro gará o horário dos estabelecimentos comerciaiss; até às 22 ho ras de 1º à 31 de dezembro de cada ano.= . - ARTIGO 6º = O artigo 177 do citado Código de Fostu ras, do Capítulo II (Do horário de funcionamento), emseu item VI, letra "B", passa a ter a seguinte redação:= nos domingos e feriados das sete (7) às vinte e quatro (24) horas.- N ” Prefeitura Municipal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO FAULO $ ÚNICO. — Fica acrescentado &o referido artigo 17 a letra "C", assim redigida:— nos festejos natalinos, passage de ano e carnavalescos, Êêstes estabelecimentos funcionaraão das sete (7) às quatro (4) horas da madrugada seguinte.= ARTIGO 7º — O artigo 177, em seu item IX, as suas le tras "A" e “"B", passam a ter as seguintes redações respectiva mente:— dias úteis das oito (8) às vinte e uma (21) horas, aos sabados e vesperas de feriados o encerramento poderá ser feito às vinte e três (23) nores, acrescentando-se no mesmo item IX, a letra "C", com a seguinte redaçãoº Excepcionaimente a pedi dos dos interessados, tais estabelecimentos aos domingos pode rão funcionar das sete (7) às doze (12) horas.- — .ARTIGO 89 — Esta lei entrará em vigôr na data da sue Ppublicação.- ARTIGO 9º — Revogam-se as disposições em contrário.= PREFEITURA MUNICIPAL DE MORHRO AGULO, O2 DE JUNHO DE 1.970;— 'MANOE£:;;;;% Registrada e publicada n Administração, em data supra.= etoria do Serviço de : | Jo' es : " DOiretor do de Alminisbação *