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← Morro Agudo (SP)

norma nº 469/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 469 / 1970
Date — (no dated record)
Ementa"Dispoe sobre a criação de taxa de pavimentação asfáltica e dá outras providências"
native_id3736

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= LEI Nº 469, DE 10 DE JULHO DE 1.970 = 
“"Dispoe sôbre a criação de taxa de pavimentação asfáltica e dá 
outras providências" .=
- O PREFEITO MUNICGIPAL DE MORRO AGULO. 
' Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e:eu san 
ciono e promulgo a seguinte lei : 
ARTIGO 1º — A:taxa de pavimentação, tem como fato 
gerador a execuçao da pavimentaçao asfáltica e serviços comple 
mentares e, será .devida pvelos proprietários ou possuidores à -j 
qualquer título, de imóveis edificados ou não, localisados em 
logradouros píblicos beneficiados por êstes serviços.- 
ARTIGO 2º — Terminada a pavimentaçãao de cada quear 
telrao, a Diretoria dos Serviços-Urbanos erganisará duas rela 
ções, uma da despesa realmente efetuada e outra com os nomes 
dos -proprietários de área pavimentadea, designando o número de = 
metros existentes de cada uma das propriedades.= 
ARTIGO 3º — Verifiícado o total dessas despesas, se 
rá êle dividido entre os proprietários proporcionalmente ao má 
mero de metros de frente de cada propriedade marginal, ficando 
assim fixada a quota respectiva.= 
$ ÚNICO —A PrefeituraMumnicipal concorrerá com 
1/3 (um terço) do montante da taxa de pavimentação e, de 2/3 < 
(dois terços) nas ruas que circundam jardins míblicos e, os pro 
prietários marginais concorrerão com 1/3 (um terço) cada im.- 
ARTIGO 4º — A taxa de execuçaão de pavimentação as 
fáltica, será paga integralmente pelo custo da obra, sem acres 
cimos dentro de trinta (30) dias após a sua conclusão ou, em 
doze (12) prestações mensais e sucessivas, Às quais serão acre% 
cidas os juros de móra de 1% (um por cento) ao mês.- 
$ 1º — As prestações vencidas e não pagas se 
rao majoradas com multas previstas em lei em vigôr.- 
$ 22 — Deixando o contribuinte de resgatar = 
seis (6) prestações vencidas, considerar-se=ão vencidas tôdas 
as demaias, iniciando-se imediatamente a cobrança executiva.- 
ARTIGO 52 — A Diretoria do Serviço de Finanças, mu
blicará em Edital a lista dos proprietários ou possuidores de 
imóveis devedores, sendo de quinze (15) dias o prazo para quel 
quer reclamação, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal 
Preíe:tura Munlc.'lpal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO : ª'lf/ 
$ ÚNICO — As reclamações apresentadas fora dêqfé 
prazo, não serão tomadas em consideração.- 
ARTIGO 62 = O lançâmento será feito em livros espe 
ciais em que consignarao as taxas devidas pelos contribuintesa.+- 
ARTIGO 7º = O Prefeito Municipal baixará regulamen 
to necessário à execução da presente lei, no prazo de dez (10) 
dias após a sua publicação.= 
ÁRTIGO 8º — Esta lei entrará em vigôr na data de = 
sua publicaçaãao, revogando as disposiçõoes em contrário.= 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AÁGUDO, 10 DE JULHO " 
de 1.97O0.-— : 
Registrada e publicsgda na Diretoria do Serviço de 
Administração, em data supra.- 
Joy ea 
Tireicr do Ser de Atiministração 

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