| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | "Dispoe sobre a criação de taxa de pavimentação asfáltica e dá outras providências" |
| native_id | 3736 |
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= LEI Nº 469, DE 10 DE JULHO DE 1.970 = “"Dispoe sôbre a criação de taxa de pavimentação asfáltica e dá outras providências" .= - O PREFEITO MUNICGIPAL DE MORRO AGULO. ' Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e:eu san ciono e promulgo a seguinte lei : ARTIGO 1º — A:taxa de pavimentação, tem como fato gerador a execuçao da pavimentaçao asfáltica e serviços comple mentares e, será .devida pvelos proprietários ou possuidores à -j qualquer título, de imóveis edificados ou não, localisados em logradouros píblicos beneficiados por êstes serviços.- ARTIGO 2º — Terminada a pavimentaçãao de cada quear telrao, a Diretoria dos Serviços-Urbanos erganisará duas rela ções, uma da despesa realmente efetuada e outra com os nomes dos -proprietários de área pavimentadea, designando o número de = metros existentes de cada uma das propriedades.= ARTIGO 3º — Verifiícado o total dessas despesas, se rá êle dividido entre os proprietários proporcionalmente ao má mero de metros de frente de cada propriedade marginal, ficando assim fixada a quota respectiva.= $ ÚNICO —A PrefeituraMumnicipal concorrerá com 1/3 (um terço) do montante da taxa de pavimentação e, de 2/3 < (dois terços) nas ruas que circundam jardins míblicos e, os pro prietários marginais concorrerão com 1/3 (um terço) cada im.- ARTIGO 4º — A taxa de execuçaão de pavimentação as fáltica, será paga integralmente pelo custo da obra, sem acres cimos dentro de trinta (30) dias após a sua conclusão ou, em doze (12) prestações mensais e sucessivas, Às quais serão acre% cidas os juros de móra de 1% (um por cento) ao mês.- $ 1º — As prestações vencidas e não pagas se rao majoradas com multas previstas em lei em vigôr.- $ 22 — Deixando o contribuinte de resgatar = seis (6) prestações vencidas, considerar-se=ão vencidas tôdas as demaias, iniciando-se imediatamente a cobrança executiva.- ARTIGO 52 — A Diretoria do Serviço de Finanças, mu blicará em Edital a lista dos proprietários ou possuidores de imóveis devedores, sendo de quinze (15) dias o prazo para quel quer reclamação, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal Preíe:tura Munlc.'lpal de Morro Agudo ESTADO DE SÃO PAULO : ª'lf/ $ ÚNICO — As reclamações apresentadas fora dêqfé prazo, não serão tomadas em consideração.- ARTIGO 62 = O lançâmento será feito em livros espe ciais em que consignarao as taxas devidas pelos contribuintesa.+- ARTIGO 7º = O Prefeito Municipal baixará regulamen to necessário à execução da presente lei, no prazo de dez (10) dias após a sua publicação.= ÁRTIGO 8º — Esta lei entrará em vigôr na data de = sua publicaçaãao, revogando as disposiçõoes em contrário.= PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AÁGUDO, 10 DE JULHO " de 1.97O0.-— : Registrada e publicsgda na Diretoria do Serviço de Administração, em data supra.- Joy ea Tireicr do Ser de Atiministração