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norma nº 659/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 659 / 1977
Date 1977-10-17
Ementa"Cria a Taxa de Conservação dàas Estradas de Rodagem do município e dá outras providências".
native_id3739

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texto integral #

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o o ta aa ds to 
ígrefeitura Municipal de Morro 
Estado de São Paulo 
=IEI Nº 659, DE 17 DE OUTUBRO DE1,97T= 
"Cria a Taxa de ConsarVaçao dàas Estradas de Rodagem do Nuniocí￾pio e dá outras providências",- “ 
O PREFSITO MUNICIPAL DE NCORRO AGUBO 
Faço sabar que a Câmara.Municirçal aprovou € &u san 
ciono € promilgo a seguinte lei : 
— DA INCIDÊNCIA - 
ARTIGO 1º — Constltui fato gerador da Taxa de Con￾sServação das Éstradaa de Rodagem a prestação do serviço utili 
z22ado ou posto à disposição do. contribuinte :- 
$ 1º — Consideram-se serviços de Conservação - 
das Estradas e Camíinhos Rurais Municipais : 
a )— demarcação,'nlvelamsnto, alinhemaento e 
outros serviços preliminares na retifi cação ou abertura de novos trechos, - 
objetivando a melhoria das condiçõoee — 
de trafego ou diminuição do percurso; 
b)—- limçeza, aterro, conpactação e servicçom 
correiatos; 
c)- conestrução, instalaçao, ampliação, me- 
- lhoramentoe ou manutenção de pontes, - 
ma ta-burros, aterros & outras obras dae 
arte; 
d)— abertura, sustentação, flxaçao oOu remo 
ção de cortes, barreiras, barrencos, - 
encostas e similares; 
e )- construçao, 1natalaçao, ampllaçao rne￾ilhoramentos ou manutençao de acostamen 
tos, sinalização, obras de embelezamento 
to e outras,.- 
$ 2º — Considera-se rprestado o serviço de con￾nervaçao ou manutançao, quando a estrada ou caminho possibili+ 
te o trânsito ou uso ao qualil se destira, mesmo que seja parci 
al ou ambora dificultado por estragos e danifiícações decorren 
tes das épocas de chuvas ou outros fenomenos naturais.- 
—DO SUJEITO FASSIVO￾ARTIGO 2º — Sujeito Passivo é o contribuinte, pro￾prlctarlc, tfitular do domoílio util ou possuidor de bem imóvel 
situado as margens das ESTRADAS OU CAMINHOS MUNICIPAIS conde o serviço é cfotivamnnto exscutado ou posto à sua disposição,ou 
então, proprlstarlo, titular do domínio utll ou possuidor de bem imóvel que tanha passagem ou servidão pelas referidas es￾trades,— 
-DA BASE DE CALCULO- 
NEA o o o e RRRA 
ARTIGO 3º - A base de cáloulo do tributo é o custo| 
do serviço prestado no sxercício imediatamente anterior,- 
AFRTIGO 4º — O ca&leulo àa Taxa sera efetuado levandq￾se em contá &area àa proprleàaãe direta ou indiretamente be￾nsficiada, tomada essa área tão sómente como eritério distri￾buidor do cuesto,.- 
Paragrafo Unico — A medida de superfície das Propri 
edades usuarias do servmço constitui, apen&se, um eritério de 
rateio do custo dos serviços pelos contribuintes, a fim de ee 
tabelecer uma situação que permita a distribuição por todos - 
os que se utilizam, ou podem se utilizar da estrada conserva￾da de maneira proporclonal e equitativa, dentro de critério￾loglcc e não discriminatório.- 
ARTIGO 5º — O valor do custo da conservação será -) 
ãlVlãldO peTo numero de hectares de todos om bens imóveis usu￾dários do serviço, achando-se, assim, o cueseto do aserviço rela- tivamente a 1 (um) hectare,- 
' ARTIGO 6º — O valor encontrado na forma do artigo - 
anterlor sera muítlpllcado pelo número de hectares de cada — 
bem imóvel ueuário, encontrando—se, assim, o tributó correspor 
dente a cada sujeito passivo.— 
ARTIGO 7º - À apuração do custo dos serviços de que 
trata esta iei, bem como o lançamento e a arrecadação da taxa 
pertinente serao feitos em datas fixadas por decreto executi￾vo, baixado ainda no presente exercício.- 
ARTIGO 8º — Esta lei entrará em vigor no dia Ol de 
janeiro de T.979, fíicando revogadas as disposíções em contrá￾PREFEITURA MUNICIFPAL DE MORRO AGUDO, 17 DE CUTUERO DE 1.9T7 .- 
ALFREDO BENEDETTI »Frefeito Municipal￾Regie trada e mblicada na Diretoria do Serviço de 
Administração, em data supra.- 
Diretor do S Miministração 

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