| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 1977 |
| Date | 1977-10-17 |
| Ementa | "Cria a Taxa de Conservação dàas Estradas de Rodagem do município e dá outras providências". |
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o o ta aa ds to ígrefeitura Municipal de Morro Estado de São Paulo =IEI Nº 659, DE 17 DE OUTUBRO DE1,97T= "Cria a Taxa de ConsarVaçao dàas Estradas de Rodagem do Nuniocípio e dá outras providências",- “ O PREFSITO MUNICIPAL DE NCORRO AGUBO Faço sabar que a Câmara.Municirçal aprovou € &u san ciono € promilgo a seguinte lei : — DA INCIDÊNCIA - ARTIGO 1º — Constltui fato gerador da Taxa de ConsServação das Éstradaa de Rodagem a prestação do serviço utili z22ado ou posto à disposição do. contribuinte :- $ 1º — Consideram-se serviços de Conservação - das Estradas e Camíinhos Rurais Municipais : a )— demarcação,'nlvelamsnto, alinhemaento e outros serviços preliminares na retifi cação ou abertura de novos trechos, - objetivando a melhoria das condiçõoee — de trafego ou diminuição do percurso; b)—- limçeza, aterro, conpactação e servicçom correiatos; c)- conestrução, instalaçao, ampliação, me- - lhoramentoe ou manutenção de pontes, - ma ta-burros, aterros & outras obras dae arte; d)— abertura, sustentação, flxaçao oOu remo ção de cortes, barreiras, barrencos, - encostas e similares; e )- construçao, 1natalaçao, ampllaçao rneilhoramentos ou manutençao de acostamen tos, sinalização, obras de embelezamento to e outras,.- $ 2º — Considera-se rprestado o serviço de connervaçao ou manutançao, quando a estrada ou caminho possibili+ te o trânsito ou uso ao qualil se destira, mesmo que seja parci al ou ambora dificultado por estragos e danifiícações decorren tes das épocas de chuvas ou outros fenomenos naturais.- —DO SUJEITO FASSIVOARTIGO 2º — Sujeito Passivo é o contribuinte, proprlctarlc, tfitular do domoílio util ou possuidor de bem imóvel situado as margens das ESTRADAS OU CAMINHOS MUNICIPAIS conde o serviço é cfotivamnnto exscutado ou posto à sua disposição,ou então, proprlstarlo, titular do domínio utll ou possuidor de bem imóvel que tanha passagem ou servidão pelas referidas estrades,— -DA BASE DE CALCULO- NEA o o o e RRRA ARTIGO 3º - A base de cáloulo do tributo é o custo| do serviço prestado no sxercício imediatamente anterior,- AFRTIGO 4º — O ca&leulo àa Taxa sera efetuado levandqse em contá &area àa proprleàaãe direta ou indiretamente bensficiada, tomada essa área tão sómente como eritério distribuidor do cuesto,.- Paragrafo Unico — A medida de superfície das Propri edades usuarias do servmço constitui, apen&se, um eritério de rateio do custo dos serviços pelos contribuintes, a fim de ee tabelecer uma situação que permita a distribuição por todos - os que se utilizam, ou podem se utilizar da estrada conservada de maneira proporclonal e equitativa, dentro de critériologlcc e não discriminatório.- ARTIGO 5º — O valor do custo da conservação será -) ãlVlãldO peTo numero de hectares de todos om bens imóveis usudários do serviço, achando-se, assim, o cueseto do aserviço rela- tivamente a 1 (um) hectare,- ' ARTIGO 6º — O valor encontrado na forma do artigo - anterlor sera muítlpllcado pelo número de hectares de cada — bem imóvel ueuário, encontrando—se, assim, o tributó correspor dente a cada sujeito passivo.— ARTIGO 7º - À apuração do custo dos serviços de que trata esta iei, bem como o lançamento e a arrecadação da taxa pertinente serao feitos em datas fixadas por decreto executivo, baixado ainda no presente exercício.- ARTIGO 8º — Esta lei entrará em vigor no dia Ol de janeiro de T.979, fíicando revogadas as disposíções em contráPREFEITURA MUNICIFPAL DE MORRO AGUDO, 17 DE CUTUERO DE 1.9T7 .- ALFREDO BENEDETTI »Frefeito MunicipalRegie trada e mblicada na Diretoria do Serviço de Administração, em data supra.- Diretor do S Miministração