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← Morro Agudo (SP)

norma nº 662/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 662 / 1977
Date 1977-10-24
Ementa"Dispõe sobre a criação da Taxa de Pavimentaçao Asfáltica e dá outras providências".
native_id3747

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

= LEI Nº 662, DE 24 DE CUTUBRO DE 1,977 = 
"Dispõe sobre a criação da Taxa de Pav1wentaçac Asfáltica e a 
cutras providências",- ; 
O PREFEITO MUNICIFAL DE MORRO AGUDO 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san+ ciono é promulgo a seguíinte lei : 
AERTIGO 1º — Constltul fato gerador da Taxa de AsfaX 
tamento, recapeamento asfaltlco e de serviços preparatorlos dd 
asfaltamento, a execuçao, pelo Lun1c1plo, de obras ou serviços 
àe asfaltamento de vias e 1ograãcuros piblicos, no todo ou em! 
parte ainda não paV1mentados, ou cujo calçamento por paralele— 
plpedos, em ragzão de interesse ou utilidade pmiblica, a juízo 
da Prefeitura, demande recapeamento total, por asfaltamento.- 
ARTIGO 2º — ÀA taxa de que trata o artigo anterior — 
destina-se a cobrir excluslvamente, as despesas com & execução 
dessas cbras na vis publlca da cidade,- ' 
Paraggafo Único — Tais despesas compreendem : 
a)= estudes topograficos; 
"bi= terraplanagem; ' e)- obras de escoamento local- 
- cortes e aterros; — preparo e consellôaçao da base- 3— colocaçao emeios-fios; 
- guias, sarjetas e bocas de lobo; 3— pequenas obras de artes, e 
- administração.- 
ARTIGO 3€ = À Taxa ê dev1oa ror todos os proprleta 
rios ou titulares do domínio útil, ou possuidores a quelquer 
título de 1movels, contribuidos ou não, que forem situados — 
nas vias públicas beneficiadas com as obras ou serviços de que trata o artigo 1º desta lei,.- 
ARTIGO 4º — Terminsdo o serv*ço de pav1mentaçao de 
| cada quarteirao e verificado o total da despesa, será ele di￾vidido proporcionalmente ao número de metros de frente de ca￾da propriedade, ficando assim, fixada a cota de cada um em +- 
Ctais despesas.- 
$ 1º — Nas ruas fronteiriças às praças publi-l. 
cas as despesas serão divididas em partes iguais entre os pro 
prietarios testeiros e a Prefeitura Municipal,.- 
$ 22 — Na execução de asfaltamento ou recapea, 
mento das esquinas, aº despesas com os locais de ceruzamento — 
serão divididas em partes iguais entre os proprietários doa - 
quarteirões beneficiados.- 
& 32 — À Admlnlstraçao fica facultado, quendo 
1mp051çoes técnicas o exigirem, .remover a paV1mentaçao por pa 
ral&lepipedos para proceder ac asfaltamento da via pública.» 
ígrefmtura Municipal de AMorro 
Goetado de São Paulo￾N 
P ARTIGO 5º — O lançamento será fefâz'lnd1V1ãualmente 
para cada procriedade marglnal à.via ou logradouro beneficia￾do, em nome do aujeito passivo,.- 
$ 1º — No caso de apartamento ou outra unidade 
que, nos termos da leglslaçao civil constitua propriedade au￾tonoma, & taxa serd dividiãa proporcionalmente & fração ideal 
do terreno que lhe corresponde,.- 
$ 2º — A taxa correspondente à testada das faixs 
xas de terreno que se constituirem em acesso de vilas ou gru￾pos de casas, será dividida em tantos lançamentos quantos fo￾rem as cassa existenteas,—- 
ARTIGO 6º — No caso de desdobramento de imóvel ja - lançado poderaá o lançamento, mediante requerimento do interes+ 
sado, ser desdobrado em tantas partes quantos forem os imóveis 
em que efetivamente ser subdividido o primeiro.- 
ARTIGO 7º — Os lançamentos aão considerados regulary 
mente notificados ao sujeito passivo com a entrega do aviso, J 
no local a que este se referir, ao proprio contribuinte ou re 
ponsável, ou ainda a seus prepostos ou empregadosa,.- 
Parágrafo Único - Comprovada a impossibiliídade, em 
duas tentativas, da entrega do aviso a qualauer das pessoas — 
referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimen+ 
to por parte daquelas a notificação do lançamento será feita + 
por publlcaçao na imprensa locai, ou mediante edital afixado +- 
no prédio da Prefeitura, em relação discriminativa.» 
ARTIGO Bº — À cobrança da taxa serd feita em dezoi￾to (18) prestações iguais e mensais, acrescidas dos juros de 1% (um por cento) ao mês,- 
Parágrafo Único - Na hipótese de o proprietário efe 
R tuar o pagamento a vista, receberá ele o desconto de 10%(dez - 
por cento) sobre a importência correspondente ao valor de seua 
débitos .- 
ARTIGO 92 - O prazo rera pagamento da primeira par￾cela ou pres ação seráa de trinta (50) dias a contar da data — 
da entrega do aviso ou da prblicação do lançamento,.= 
$ 12 — O pagamento de aualquer das prestações = 
não será recebido sem que am prestações anteriores vencidas es 
tejam pagas,- 
2 - uelxanào o proprletarlo de resgatar mais de quatro . (4) prestações vencidas, após receber a respectiva « 
notíficação, sSerão consideradas vencidas as demaias, ficanãdo - 
a aâministração múuicipal autorizada a iniciar imediatamente + 
cobrança executiva, acrescidos 2º deblto, juros de 1% (um por 
cento) ao mês e correçao monetária, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito original,- 
ARTIGO 10 — Esta lei entrará em viígor na data (de — 
h 
sua mblicação, ficando revogadas as dimsposições em .contrário, 
FPREFEITURA MINICIPAL DE MORRO AGUDO, %4 DE OUTUBRO 
ALFREDO BENEDETTI 
=“prefeito municipal￾Htegistrada e publicada ra Dlretorla do Serviço de Administração, em data supra.» . 

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