| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 1977 |
| Date | 1977-10-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação da Taxa de Pavimentaçao Asfáltica e dá outras providências". |
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= LEI Nº 662, DE 24 DE CUTUBRO DE 1,977 = "Dispõe sobre a criação da Taxa de Pav1wentaçac Asfáltica e a cutras providências",- ; O PREFEITO MUNICIFAL DE MORRO AGUDO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san+ ciono é promulgo a seguíinte lei : AERTIGO 1º — Constltul fato gerador da Taxa de AsfaX tamento, recapeamento asfaltlco e de serviços preparatorlos dd asfaltamento, a execuçao, pelo Lun1c1plo, de obras ou serviços àe asfaltamento de vias e 1ograãcuros piblicos, no todo ou em! parte ainda não paV1mentados, ou cujo calçamento por paralele— plpedos, em ragzão de interesse ou utilidade pmiblica, a juízo da Prefeitura, demande recapeamento total, por asfaltamento.- ARTIGO 2º — ÀA taxa de que trata o artigo anterior — destina-se a cobrir excluslvamente, as despesas com & execução dessas cbras na vis publlca da cidade,- ' Paraggafo Único — Tais despesas compreendem : a)= estudes topograficos; "bi= terraplanagem; ' e)- obras de escoamento local- - cortes e aterros; — preparo e consellôaçao da base- 3— colocaçao emeios-fios; - guias, sarjetas e bocas de lobo; 3— pequenas obras de artes, e - administração.- ARTIGO 3€ = À Taxa ê dev1oa ror todos os proprleta rios ou titulares do domínio útil, ou possuidores a quelquer título de 1movels, contribuidos ou não, que forem situados — nas vias públicas beneficiadas com as obras ou serviços de que trata o artigo 1º desta lei,.- ARTIGO 4º — Terminsdo o serv*ço de pav1mentaçao de | cada quarteirao e verificado o total da despesa, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim, fixada a cota de cada um em +- Ctais despesas.- $ 1º — Nas ruas fronteiriças às praças publi-l. cas as despesas serão divididas em partes iguais entre os pro prietarios testeiros e a Prefeitura Municipal,.- $ 22 — Na execução de asfaltamento ou recapea, mento das esquinas, aº despesas com os locais de ceruzamento — serão divididas em partes iguais entre os proprietários doa - quarteirões beneficiados.- & 32 — À Admlnlstraçao fica facultado, quendo 1mp051çoes técnicas o exigirem, .remover a paV1mentaçao por pa ral&lepipedos para proceder ac asfaltamento da via pública.» ígrefmtura Municipal de AMorro Goetado de São PauloN P ARTIGO 5º — O lançamento será fefâz'lnd1V1ãualmente para cada procriedade marglnal à.via ou logradouro beneficiado, em nome do aujeito passivo,.- $ 1º — No caso de apartamento ou outra unidade que, nos termos da leglslaçao civil constitua propriedade autonoma, & taxa serd dividiãa proporcionalmente & fração ideal do terreno que lhe corresponde,.- $ 2º — A taxa correspondente à testada das faixs xas de terreno que se constituirem em acesso de vilas ou grupos de casas, será dividida em tantos lançamentos quantos forem as cassa existenteas,—- ARTIGO 6º — No caso de desdobramento de imóvel ja - lançado poderaá o lançamento, mediante requerimento do interes+ sado, ser desdobrado em tantas partes quantos forem os imóveis em que efetivamente ser subdividido o primeiro.- ARTIGO 7º — Os lançamentos aão considerados regulary mente notificados ao sujeito passivo com a entrega do aviso, J no local a que este se referir, ao proprio contribuinte ou re ponsável, ou ainda a seus prepostos ou empregadosa,.- Parágrafo Único - Comprovada a impossibiliídade, em duas tentativas, da entrega do aviso a qualauer das pessoas — referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimen+ to por parte daquelas a notificação do lançamento será feita + por publlcaçao na imprensa locai, ou mediante edital afixado +- no prédio da Prefeitura, em relação discriminativa.» ARTIGO Bº — À cobrança da taxa serd feita em dezoito (18) prestações iguais e mensais, acrescidas dos juros de 1% (um por cento) ao mês,- Parágrafo Único - Na hipótese de o proprietário efe R tuar o pagamento a vista, receberá ele o desconto de 10%(dez - por cento) sobre a importência correspondente ao valor de seua débitos .- ARTIGO 92 - O prazo rera pagamento da primeira parcela ou pres ação seráa de trinta (50) dias a contar da data — da entrega do aviso ou da prblicação do lançamento,.= $ 12 — O pagamento de aualquer das prestações = não será recebido sem que am prestações anteriores vencidas es tejam pagas,- 2 - uelxanào o proprletarlo de resgatar mais de quatro . (4) prestações vencidas, após receber a respectiva « notíficação, sSerão consideradas vencidas as demaias, ficanãdo - a aâministração múuicipal autorizada a iniciar imediatamente + cobrança executiva, acrescidos 2º deblto, juros de 1% (um por cento) ao mês e correçao monetária, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito original,- ARTIGO 10 — Esta lei entrará em viígor na data (de — h sua mblicação, ficando revogadas as dimsposições em .contrário, FPREFEITURA MINICIPAL DE MORRO AGUDO, %4 DE OUTUBRO ALFREDO BENEDETTI =“prefeito municipalHtegistrada e publicada ra Dlretorla do Serviço de Administração, em data supra.» .