| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 1977 |
| Date | 1977-10-24 |
| Ementa | "Estabelece normas de pavimentação asfáltica de recapeamento asfaltico e de obras preliminares, mediante contratos particulares por conta de terceiros e dá outas providências". |
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refeitura Municipal de MAlorro Estado de São Pauio = LEI Nº 663, DE 24 DE CUTUBRO DE de recapeamento + te contratos particu &S providências",- "Estªbelece normas de pavimentação asfált) asfaltico e de obras preliminares, vedi lares por conta de terceiros e da out | | O PREVEITO MUNICIPAL DX NORRO AGUDO Faço saber que àCârmnare Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguiínte lei : ARTIGO 1º — Os proprietários de imóveis urbanos situ ados em vias Ou Logr adouros mblicos, que desegªrem oa melho-| ramentos da pavimentação Ou recapeamento asfáltico e das obras preliminares em frente aos reierldoª imóveis, uma vez que sa tisfeite as ex1genc1as legais e regulamentares vigentes e apli cáveis à execução dos respectivos serviços e, desde que se res ponsabilizem pelo custo integral correspondente, ficam autoria zados a contratar diretamente com firmas partlculares vencedo 7Tas das correspondentes licitações, $ob o regime especifico — de "contratos por conta de terceiros", ' $ 128 — À execução dos serviços de que se fala - este artigo se desenvolveráf paralelamente ao andamento das - obras congêneres, que estiverem sendo efetuadas pelas firmas - vencedoras das 1301taçoes respeitados 08 preços, as normas teg nicas e as condições em vigor estabelecidas na legislação e — nos regulamentos municipais,.- $ 2º — Para efeito desta lei, as dreas relativas aos contratos firmados diretamente com os prohrletarlos - aqui designados por "terceiros" — não serão subtraldas da drem fixada pela llCltaçao deduzindo-se das mesmas tão somente aàas relativas aos imóveis cuijos proprletarlos não firmarem os res pectivos contratos.- : S 3º - Na forma do paragrafo anterior, o andamento dos serviços executados através dos "contratos por conta de terceiros" terá a sua conclusao coincidindo com o termí no da execução do saldo da drea estabelecida na respectiva 11 citação,.- 4º » Designam-se "obras preliminares" a ter- raplanagem até vinte (20) centímetros abaixo ou acima do "gra de" da via pubªlca- rede de deua e esgoto, bem como sSuas respectivas derivações; e o assentamento de guias e de sarjetas, ficando "ipso facto", deduzidos os preços dos aludidos melhoramentos quando já existentes Ou aque simultaneamente forem — executados vela Municipalidade, em cumprimento de lei proprla" ARTIGO 2º — Ocorrendo recusa ou falta de assinatura de propriefaríos, a Prefeitura Municipal poderá autori zar a execuçao dos serviços, desde que no local a ser beneficiado, 08 imóveis dos signatarios dos contratos somem pelo me nos 50% (cinuenta por cento) da drea a ser pavimentada .- 12 - Não serão computados, pare efeito de fi xaçao deste Índice de 50% (cinquenta por cento), os próprios municipsais, estaduais ou federais; mas, no entretanto, a soma de suas medidas (áreas) será deduzida da drea geral sob contrª to a ser beneficiada,.- & 2º — Na hlpotese deste artigo, a Frefeitura - Municipal se responsabilizard pelo pagamento integral à Pavimentaãora, cobrando pos teriormente o preço das obras executadas nos respectivos 1movela beneficiados com os meihoramentos 4 eujos proprletarlos não tiverem firmado contrato com a firma lexecutadora, mais o acr6501mo no referido preço dos juros de 12% (doze por cento) ao ano e de outros acréscimos legais.- 3º - Nas vias ou logradouros miblicos por dem terminação técnica for exigida a construção de redes de 4dgua - e esgotos, bem como suas respectivas derlvaçoes, as despesss - serão 1nclu1das no custo da pav1mentaçao correspondente, excly indo-se as hipótese em que essas obras prelimínares forem rea+ dlizadas pela Funic"palldade conforme disciplinação de lei específica,- | | & 4º — No caso de interesse da Kunicipalidade,| desde que não exceda os limites da área global contratada, po derád o Chefe do Executivo determinar a execução dos serviços de que trata esta lei nos setores por ele indiícados, sem consil derar o índice de 50% (cinguenta por cento), fixado neste arTtigo.- ARTIGO 3º — TBTuO prioridade no aterãlnento os tre-: Chos em que 0S proprietários aessinarem, na totalidade, om res pectivos contratos com a Pavimentadora,.- ARTIuo 4º = O Prefeito Nunicipal baixará decreto ne cessário &. execução e regulamentaçao àa presente lei,— ? ARTIGO 5º — Esta lei entrardá em iVigor na data de suÁ mblicação, ficando revogadas as dlsp031çoes em contrário,.>- PREFSOITURA MUNTICIVAL DE MORRO AGUDO, 24 DE CUTUBRO DE 1.977.- ALFREDO BINEDETTI -prefeito municipalRegistrada e publicada na Diretoria do Serviço de Admlnlstraºao, em data seuvra,.- % jo ves UNOIDI do O Ub AVWiNDNINSVAÇAV