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norma nº 663/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 663 / 1977
Date 1977-10-24
Ementa"Estabelece normas de pavimentação asfáltica de recapeamento asfaltico e de obras preliminares, mediante contratos particulares por conta de terceiros e dá outas providências".
native_id3751

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refeitura Municipal de MAlorro 
Estado de São Pauio 
= LEI Nº 663, DE 24 DE CUTUBRO DE 
de recapeamento + 
te contratos particu 
&S providências",- 
"Estªbelece normas de pavimentação asfált) 
asfaltico e de obras preliminares, vedi 
lares por conta de terceiros e da out 
| | O PREVEITO MUNICIPAL DX NORRO AGUDO 
Faço saber que àCârmnare Municipal aprovou e eu san￾ciono e promulgo a seguiínte lei : 
ARTIGO 1º — Os proprietários de imóveis urbanos situ 
ados em vias Ou Logr adouros mblicos, que desegªrem oa melho-| 
ramentos da pavimentação Ou recapeamento asfáltico e das obras 
preliminares em frente aos reierldoª imóveis, uma vez que sa 
tisfeite as ex1genc1as legais e regulamentares vigentes e apli 
cáveis à execução dos respectivos serviços e, desde que se res 
ponsabilizem pelo custo integral correspondente, ficam autoria zados a contratar diretamente com firmas partlculares vencedo 
7Tas das correspondentes licitações, $ob o regime especifico — 
de "contratos por conta de terceiros", ' 
$ 128 — À execução dos serviços de que se fala - 
este artigo se desenvolveráf paralelamente ao andamento das - 
obras congêneres, que estiverem sendo efetuadas pelas firmas - 
vencedoras das 1301taçoes respeitados 08 preços, as normas teg 
nicas e as condições em vigor estabelecidas na legislação e — 
nos regulamentos municipais,.- 
$ 2º — Para efeito desta lei, as dreas relati￾vas aos contratos firmados diretamente com os prohrletarlos - 
aqui designados por "terceiros" — não serão subtraldas da drem 
fixada pela llCltaçao deduzindo-se das mesmas tão somente aàas 
relativas aos imóveis cuijos proprletarlos não firmarem os res 
pectivos contratos.- : 
S 3º - Na forma do paragrafo anterior, o anda￾mento dos serviços executados através dos "contratos por con￾ta de terceiros" terá a sua conclusao coincidindo com o termí 
no da execução do saldo da drea estabelecida na respectiva 11 
citação,.- 
4º » Designam-se "obras preliminares" a ter- raplanagem até vinte (20) centímetros abaixo ou acima do "gra 
de" da via pubªlca- rede de deua e esgoto, bem como sSuas res￾pectivas derivações; e o assentamento de guias e de sarjetas, 
ficando "ipso facto", deduzidos os preços dos aludidos melho￾ramentos quando já existentes Ou aque simultaneamente forem — 
executados vela Municipalidade, em cumprimento de lei proprla" 
ARTIGO 2º — Ocorrendo recusa ou falta de assi￾natura de propriefaríos, a Prefeitura Municipal poderá autori 
zar a execuçao dos serviços, desde que no local a ser benefi￾ciado, 08 imóveis dos signatarios dos contratos somem pelo me 
nos 50% (cinuenta por cento) da drea a ser pavimentada .- 
12 - Não serão computados, pare efeito de fi 
xaçao deste Índice de 50% (cinquenta por cento), os próprios 
municipsais, estaduais ou federais; mas, no entretanto, a soma 
de suas medidas (áreas) será deduzida da drea geral sob contrª to a ser beneficiada,.- 
& 2º — Na hlpotese deste artigo, a Frefeitura - 
Municipal se responsabilizard pelo pagamento integral à Pavi￾mentaãora, cobrando pos teriormente o preço das obras executa￾das nos respectivos 1movela beneficiados com os meihoramentos 4
eujos proprletarlos não tiverem firmado contrato com a firma 
lexecutadora, mais o acr6501mo no referido preço dos juros de 12% (doze por cento) ao ano e de outros acréscimos legais.- 
3º - Nas vias ou logradouros miblicos por dem 
terminação técnica for exigida a construção de redes de 4dgua - 
e esgotos, bem como suas respectivas derlvaçoes, as despesss - 
serão 1nclu1das no custo da pav1mentaçao correspondente, excly 
indo-se as hipótese em que essas obras prelimínares forem rea+ 
dlizadas pela Funic"palldade conforme disciplinação de lei es￾pecífica,- | | 
& 4º — No caso de interesse da Kunicipalidade,| desde que não exceda os limites da área global contratada, po 
derád o Chefe do Executivo determinar a execução dos serviços 
de que trata esta lei nos setores por ele indiícados, sem consil derar o índice de 50% (cinguenta por cento), fixado neste ar￾Ttigo.- 
ARTIGO 3º — TBTuO prioridade no aterãlnento os tre-: 
Chos em que 0S proprietários aessinarem, na totalidade, om res 
pectivos contratos com a Pavimentadora,.- 
ARTIuo 4º = O Prefeito Nunicipal baixará decreto ne 
cessário &. execução e regulamentaçao àa presente lei,— ? 
ARTIGO 5º — Esta lei entrardá em iVigor na data de suÁ 
mblicação, ficando revogadas as dlsp031çoes em contrário,.>- 
PREFSOITURA MUNTICIVAL DE MORRO AGUDO, 24 DE CUTUBRO 
DE 1.977.- 
ALFREDO BINEDETTI -prefeito municipal￾Registrada e publicada na Diretoria do Serviço de 
Admlnlstraºao, em data seuvra,.- 
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UNOIDI do O Ub AVWiNDNINSVAÇAV 

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