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← Morro Agudo (SP)

norma nº 672/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 1977
Date 1977-11-24
Ementa"Assegura ao funcionarios Públicos Municipais a contagem do tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposentadoria".
native_id3760

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Jrefeitura Municipal de Morro Aqudo 
Gstado de São Haulo — FE 
=1EI Nº 672, DE 24 DE ROVENMERO DE 1
"Asaegura a08 funcionaríoa Páblicos Municipatis a oon-!:agem do * — 
tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposenta 
doria",= 
- O PREFETTO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 
Faço saber que a Câmara Munioipal, aprovou e eu * - 
sanciono e promulgo a seguinte lei :- 
: : ARTIGO 1º — Aos Puncionários Públicos dos Órgeos * da Administração Bireta e Indireta do Município, inclusive da - 
- Câmara Municipal, que completarem ou vierem a completar 17 (de￾zessete) anos e 6 (seis) meses se do sexo masculino, e 15 (quin 
ze) anos se ão sexo femínino, de efetive serviço prestado ao Mn 
nieípio de Morro Agudo, ficea reoenhecido o direito de eom;nta—T 
ren, para efeito de aposentadoria, ne fom da Isei nº 424;- 
24 de Abril de 1.969 (Estatuto does. Funcionários Fúblicos m:miei 
pais), o tempo de serviço prestado em atividade de natureza pri 
vaia regulada por lei Federal,+- 
| — ARTIGO 2º — Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço em atividade privada será computado de acardo com a le= 
gislação municipal, observadas as seguintes normast-= .” 
I - não será admitida a con'l:agem ãe tempo 'l 
ãe serviço em dobro, ressalvadas a contagem já concedida até a 
data de v:n.gencia desta lei; 
II - é vededa a ammzlaçao de tempo de ser￾viço público com a de atividade privada, quando concomitantes; 
III - não será contado o tempo de serviço * + 
que Ja tenha servido dàe base para contagem de tempo para aposen 
tadoria no serviço público ou em qualquer outro sistema,.- 
ARTIGO 3º — AÀ aposentadoria por tempo àde aerviço, b 
com aproveitamento ãào 'bem'po de atividade p:rivada, autorizada *
por esta lei, sómente sera concedida ao Funoionário Público Mur— 
nicipal, que comtar ou venha a contar 35 (trinta e ocinco) anos * 
ãe serviço, ressalvadas as hipoteses expressamente previstas ne 
Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos, se m—l 
lher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se er-combatente da Força 
Expedicionária Brasileira.- 
Farágrafo Único — Se a soma dos tempos de serviços 
ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não se 
re considerado para qualqmr' efeito.- 
. ARTIGO 4º = A comprovaçao do tempo de serviço em' 
:a'l::i.vidade priveda,. prestado na condição de empregado far—se-a ? 
jãa seguinte forma :— 
I — Através de certidão expediãda pelo ór-| £ão competente do Instituto Nacional de Previdencia Social ( TNPS) ou, 
II — Através de declaração de empregador ti 
'pula.r de firma em atividade ou ex'b:mta, 0U SEU SUCessor, su:]ei— 
ta ou mão ao regime, previáenciario da êpoea, assinado taembém t— 
por duas (2) testemmhas jdóneas e com firmas reconhecidas,.- 
ÉTIGO 59 -0o onus financeiro decorrente da aplíca. 
çao da presente lei carrerá à conta das dotações orçamentar&.as 'F próprias da Prefeitura, dos ôrgaoa da Administração Indireta, - 
bem c omo áa Camara Hun:.e:.pal. | 
ARTIGO 6º — Esta lei' entrará em zígor na data de' sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário .-
IREFETTURA MUNICT'_PAL IDE BDRRO AG'UDO, 24 TE NOV.EEM—] 
BRO DE 1,.977T.=- 
—— 
ALFREDO BENEDETTI 
—“Prefeito Municipal￾f 
Registrada e pu'bllcada na Dzretoria do Serviço ãe 
Aâministração, em data supra.- 
1 
joão 
WBA UV QUIEVIVU U9/MUBIINSUTAÇÃO 

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