| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 1977 |
| Date | 1977-11-24 |
| Ementa | "Assegura ao funcionarios Públicos Municipais a contagem do tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposentadoria". |
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Jrefeitura Municipal de Morro Aqudo Gstado de São Haulo — FE =1EI Nº 672, DE 24 DE ROVENMERO DE 1 "Asaegura a08 funcionaríoa Páblicos Municipatis a oon-!:agem do * — tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposenta doria",= - O PREFETTO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, Faço saber que a Câmara Munioipal, aprovou e eu * - sanciono e promulgo a seguinte lei :- : : ARTIGO 1º — Aos Puncionários Públicos dos Órgeos * da Administração Bireta e Indireta do Município, inclusive da - - Câmara Municipal, que completarem ou vierem a completar 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses se do sexo masculino, e 15 (quin ze) anos se ão sexo femínino, de efetive serviço prestado ao Mn nieípio de Morro Agudo, ficea reoenhecido o direito de eom;nta—T ren, para efeito de aposentadoria, ne fom da Isei nº 424;- 24 de Abril de 1.969 (Estatuto does. Funcionários Fúblicos m:miei pais), o tempo de serviço prestado em atividade de natureza pri vaia regulada por lei Federal,+- | — ARTIGO 2º — Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço em atividade privada será computado de acardo com a le= gislação municipal, observadas as seguintes normast-= .” I - não será admitida a con'l:agem ãe tempo 'l ãe serviço em dobro, ressalvadas a contagem já concedida até a data de v:n.gencia desta lei; II - é vededa a ammzlaçao de tempo de serviço público com a de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado o tempo de serviço * + que Ja tenha servido dàe base para contagem de tempo para aposen tadoria no serviço público ou em qualquer outro sistema,.- ARTIGO 3º — AÀ aposentadoria por tempo àde aerviço, b com aproveitamento ãào 'bem'po de atividade p:rivada, autorizada * por esta lei, sómente sera concedida ao Funoionário Público Mur— nicipal, que comtar ou venha a contar 35 (trinta e ocinco) anos * ãe serviço, ressalvadas as hipoteses expressamente previstas ne Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos, se m—l lher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se er-combatente da Força Expedicionária Brasileira.- Farágrafo Único — Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não se re considerado para qualqmr' efeito.- . ARTIGO 4º = A comprovaçao do tempo de serviço em' :a'l::i.vidade priveda,. prestado na condição de empregado far—se-a ? jãa seguinte forma :— I — Através de certidão expediãda pelo ór-| £ão competente do Instituto Nacional de Previdencia Social ( TNPS) ou, II — Através de declaração de empregador ti 'pula.r de firma em atividade ou ex'b:mta, 0U SEU SUCessor, su:]ei— ta ou mão ao regime, previáenciario da êpoea, assinado taembém t— por duas (2) testemmhas jdóneas e com firmas reconhecidas,.- ÉTIGO 59 -0o onus financeiro decorrente da aplíca. çao da presente lei carrerá à conta das dotações orçamentar&.as 'F próprias da Prefeitura, dos ôrgaoa da Administração Indireta, - bem c omo áa Camara Hun:.e:.pal. | ARTIGO 6º — Esta lei' entrará em zígor na data de' sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário .- IREFETTURA MUNICT'_PAL IDE BDRRO AG'UDO, 24 TE NOV.EEM—] BRO DE 1,.977T.=- —— ALFREDO BENEDETTI —“Prefeito Municipalf Registrada e pu'bllcada na Dzretoria do Serviço ãe Aâministração, em data supra.- 1 joão WBA UV QUIEVIVU U9/MUBIINSUTAÇÃO