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norma nº 3491/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3491 / 2022
Date 2022-06-23
Ementa“Dispõe sobre a criação da Seção de Terceiro Setor, subordinada diretamente ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Morro Agudo e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.491 DE 23 DE JUNHO DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a criação da Seção de Terceiro Setor, subordinada diretamente ao Setor de 
Contabilidade da Prefeitura Municipal de Morro Agudo e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica criada a Seção de Terceiro Setor, que passa a integrar o 
anexo V da Lei nº 1.638/92, subordinada diretamente ao Setor de Contabilidade, com 
caráter técnico e de assessoria, com a finalidade de celebrar, acompanhar e arquivar as 
parcerias e convênios celebrados entre a Prefeitura e as organizações da sociedade civil 
(art. 2º, inciso I da Lei Federal nº 13.019/2014), seja de recursos da Fazenda Municipal ou 
através de repasses Estaduais e Federais.
Art. 2º - A Seção de Terceiro Setor terá a seguinte composição hierárquica:
I – Chefe da Seção de Terceiro Setor;
II – outros servidores técnicos e administrativos lotados na Seção de Terceiro 
Setor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores lotados na Seção de Terceiro Setor 
terão atuação exclusiva.
Art. 3º - Compete à Seção de Terceiro Setor:
I - Celebrar e gerenciar os termos de colaboração, fomento, acordos de 
cooperação e convênios entre a Prefeitura e as organizações da sociedade civil (art. 2º, 
inciso I da Lei Federal nº 13.019/2014);
II - Atender e orientar os representantes das organizações da sociedade 
civil;
III - Efetuar orientações junto aos coordenadores de projetos de como suprir 
as insuficiências e como proceder às correções necessárias nos processos de prestação de 
contas;
IV - Responsabilizar-se pela intermediação entre os 
responsáveis/signatários do Executivo Municipal ou da pasta vinculada e os partícipes dos 
contratos ou convênios, com relação às prestações de contas e inadimplências;
V - Receber, processar e decidir as impugnações de inexigibilidade de 
chamamento público;
VI - Receber, processar e encaminhar para decisão do respectivo Secretário 
Municipal os recursos, referentes às decisões tomadas nas prestações de contas;
VII- Receber, processar e encaminhar para decisão do Prefeito Municipal o 
pedido de reconsideração em face de decisão do Secretário Municipal referentes aos 
julgamentos de recursos nas prestações de contas;
VIII - Alimentar o sistema contábil utilizado pela Prefeitura com os dados 
referentes à Seção de Terceiro Setor e disponibilizar tais informações para o Portal da 
Transparência;
IX - Acompanhar e fiscalizar quanto a transparência pública das organizações 
da sociedade civil conveniados, em conformidade com o art. 11 da Lei Federal n° 
13.019/2014, e outros dispositivos que eventualmente sejam exigidos por decisão 
administrativa, judicial ou imposição legal;
X - Atender às solicitações dos órgãos de controle, sejam estes internos ou 
externos, no que concerne a informações dos recursos repassados;
XI - Arquivar os processos de prestação de contas finais, zelando pela sua 
integridade e dando correta destinação conforme a tabela de temporalidade;
XII- Preencher o sistema AUDESP Fase V e SisRTS, bem como outros 
sistemas que eventualmente sejam exigidos por decisão administrativa, judicial ou 
imposição legal;
XIII - Criar, gerir e manter o cadastro de organizações impedidas de 
receber recursos públicos;
XIV - Controlar os prazos atribuídos à Comissão de Seleção e Comissão de 
Monitoramento das parcerias, representando ao respectivo Secretário Municipal no caso de 
não ser iniciado o processo de análise de prestação de contas;
XV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua 
competência.
§1º - Aplicam-se as competências definidas no caput deste artigo aos 
convênios celebrados na forma do artigo 199 da Constituição Federal, artigo 116 da Lei nº 
8.666/93 e artigo 184, da Lei nº 14.133/2021, com as adaptações necessárias.
§2º - O Chefe da Seção de Terceiro Setor poderá expedir instruções de 
caráter normativo para a boa e fiel execução da presente Lei.
Art. 4º São atribuições do Chefe da Seção de Terceiro Setor:
I- Responder pelo expediente da seção em que atua, bem como pela 
fiscalização dos servidores subordinados; 
II- Supervisionar a expedição de notificações, ofícios, memorandos e demais 
meios de comunicação visando a troca de informações necessárias ao bom funcionamento 
da repartição onde atua; 
III- Supervisionar a Instrução de processos internos, efetuando 
levantamentos físicos e diligências; 
IV- Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas 
vigentes aplicáveis; 
V- Colaborar com a atuação do setor onde está abarcado; 
VI- Verificar a legislação fazendo uso nas situações pertinentes; 
VII- Supervisionar a elaboração de relatórios de acompanhamento da 
situação de prestações de contas de contratos e convênios;
VIII- Verificar, mensalmente, o cumprimento de convênios, acordos e 
ajustes quanto a disposições legais;
IX- Acompanhar a execução do Plano de trabalho, inclusive, procedendo com 
visitas presenciais nas organizações da sociedade civil conveniadas ou parceiras, podendo 
estas ser realizadas pessoalmente ou por delegação a seus subordinados, em trabalho 
conjunto com a Comissão de monitoramento e avaliação.
X- Acompanhar a execução de todos os atos celebrados, inclusive os prazos, 
alertando as organizações e o Poder Executivo sobre seus vencimentos; 
XI- Acompanhar, ao longo do exercício, as reservas orçamentárias 
destinadas aos termos vigentes;
XII- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
XIII- Zelar pelo bom trabalho dos seus subordinados; 
XIV- Reportar ao seu superior hierárquico quaisquer situações que exceda 
sua capacidade de autoridade; 
XV- Atender às demais determinações das chefias superiores atinentes a sua 
área de atuação 
Art.5º - As prestações de contas, sejam parciais ou finais, assim como as 
possíveis diligências, concentrar-se-ão no órgão gestor (Secretaria) responsável por cada 
parceria/convênio.
Art.6º - O monitoramento da utilização dos recursos repassados pelo 
Executivo Municipal, seja de recursos da Fazenda Municipal ou através de repasses 
Estaduais e Federais, inclusive aqueles em que o Município figure exclusivamente como 
interveniente financeiro, será realizado pela Comissão de Monitoramento dos Repasses ao 
Terceiro Setor, conforme designação que trata o inciso XI do art. 2º, e alínea “h” do inciso 
V do art. 35, da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art.7º - Em relação às diligências, compete ao Secretário do órgão gestor da 
parceira/convênio as seguintes atribuições:
I- Exarar notificações e ofícios necessários para apurar a boa e regular 
execução dos recursos repassados;
II - Reiterar as notificações e ofícios emitidos para assegurar que a 
Administração disponha aos interessados a garantia de manifestação quanto aos 
questionamentos realizados;
III - Monitorar os prazos concedidos aos notificados por ocasião dos ofícios, 
memorandos e despachos emitidos;
IV - Relatar ao Chefe do Executivo Municipal, à Seção de Terceiro Setor, à 
Comissão de Monitoramento, à Unidade de Controle Interno e ao Legislativo Municipal os 
casos de inércia dos notificados, para que a Administração tome medidas por meio da 
gestão superior na obtenção do retorno necessário;
V - Levantar os dados solicitados pelo Chefe do Executivo Municipal, à Seção 
de Terceiro Setor, à Comissão de Monitoramento, à Unidade de Controle Interno e ao 
Legislativo Municipal para apresentar relatório gerencial das notificações realizadas;
VI - Receber os requerimentos de reanálise e suplementação de informações 
de matéria relacionada a prestação de contas;
VII- Receber as prestações de contas dos projetos, realizando a checagem 
do recebimento físico dos relatórios entregues, conforme relatório de conferência padrão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante o processo de diligências o órgão gestor 
poderá ser auxiliado pela Comissão de Monitoramento e pela Seção de Terceiro Setor, a fim 
de garantir a eficiência e eficácia das medidas adotadas.
Art. 8º - A Seção de Despesas, integrante do anexo V da Lei nº 1.638/92, 
ora subordinada ao Setor de Tesouraria, passa a ser subordinada ao Setor de 
Contabilidade, tendo sua denominação alterada para “Seção de Terceiro Setor”.
Art.9º - Extingue do quadro de cargos dos funcionários da Prefeitura 
Municipal de Morro Agudo/SP, o cargo abaixo relacionado (cargo não provido), de 
provimento em comissão (livre provimento), integrante do anexo I, da Lei Municipal nº 
1.638/1992, conforme segue:
Cargo Quant. Lotação 
/Setor
Ref. 
Base CHS Requisito Básico de 
Investidura Provimento
Chefe da 
Seção de 
Despesas
01 Seção de 
despesas 100 30
Ensino Médio
Comprovada experiência de 
no mínimo 6 (seis) meses ou 
curso técnico na área
Comissão
Art.10 - Cria no Quadro de Cargos dos funcionários da Prefeitura Municipal de 
Morro Agudo (anexo I da Lei Municipal nº 1.638/1992), o cargo abaixo relacionado, com as 
atribuições funcionais definidas na forma do artigo 4º, desta Lei.
Cargo Quant. Lotação 
/Setor
Ref. 
Base CHS Requisito Básico de 
Investidura Provimento
Chefe da 
Seção de 
Terceiro 
Setor
01 Seção de 
terceiro setor 100 30 Ensino Médio Comissão
Art.11 - Altera a lotação de dois cargos não providos de Escriturário I, 
integrante do anexo I da Lei 1.638/92, ora lotado na Divisão de Saúde, passando a partir 
desta data a ser lotado na Seção de Terceiro Setor.
Art.12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE JUNHO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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