| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3491 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Seção de Terceiro Setor, subordinada diretamente ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Morro Agudo e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.491 DE 23 DE JUNHO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação da Seção de Terceiro Setor, subordinada diretamente ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Morro Agudo e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica criada a Seção de Terceiro Setor, que passa a integrar o anexo V da Lei nº 1.638/92, subordinada diretamente ao Setor de Contabilidade, com caráter técnico e de assessoria, com a finalidade de celebrar, acompanhar e arquivar as parcerias e convênios celebrados entre a Prefeitura e as organizações da sociedade civil (art. 2º, inciso I da Lei Federal nº 13.019/2014), seja de recursos da Fazenda Municipal ou através de repasses Estaduais e Federais. Art. 2º - A Seção de Terceiro Setor terá a seguinte composição hierárquica: I – Chefe da Seção de Terceiro Setor; II – outros servidores técnicos e administrativos lotados na Seção de Terceiro Setor. PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores lotados na Seção de Terceiro Setor terão atuação exclusiva. Art. 3º - Compete à Seção de Terceiro Setor: I - Celebrar e gerenciar os termos de colaboração, fomento, acordos de cooperação e convênios entre a Prefeitura e as organizações da sociedade civil (art. 2º, inciso I da Lei Federal nº 13.019/2014); II - Atender e orientar os representantes das organizações da sociedade civil; III - Efetuar orientações junto aos coordenadores de projetos de como suprir as insuficiências e como proceder às correções necessárias nos processos de prestação de contas; IV - Responsabilizar-se pela intermediação entre os responsáveis/signatários do Executivo Municipal ou da pasta vinculada e os partícipes dos contratos ou convênios, com relação às prestações de contas e inadimplências; V - Receber, processar e decidir as impugnações de inexigibilidade de chamamento público; VI - Receber, processar e encaminhar para decisão do respectivo Secretário Municipal os recursos, referentes às decisões tomadas nas prestações de contas; VII- Receber, processar e encaminhar para decisão do Prefeito Municipal o pedido de reconsideração em face de decisão do Secretário Municipal referentes aos julgamentos de recursos nas prestações de contas; VIII - Alimentar o sistema contábil utilizado pela Prefeitura com os dados referentes à Seção de Terceiro Setor e disponibilizar tais informações para o Portal da Transparência; IX - Acompanhar e fiscalizar quanto a transparência pública das organizações da sociedade civil conveniados, em conformidade com o art. 11 da Lei Federal n° 13.019/2014, e outros dispositivos que eventualmente sejam exigidos por decisão administrativa, judicial ou imposição legal; X - Atender às solicitações dos órgãos de controle, sejam estes internos ou externos, no que concerne a informações dos recursos repassados; XI - Arquivar os processos de prestação de contas finais, zelando pela sua integridade e dando correta destinação conforme a tabela de temporalidade; XII- Preencher o sistema AUDESP Fase V e SisRTS, bem como outros sistemas que eventualmente sejam exigidos por decisão administrativa, judicial ou imposição legal; XIII - Criar, gerir e manter o cadastro de organizações impedidas de receber recursos públicos; XIV - Controlar os prazos atribuídos à Comissão de Seleção e Comissão de Monitoramento das parcerias, representando ao respectivo Secretário Municipal no caso de não ser iniciado o processo de análise de prestação de contas; XV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. §1º - Aplicam-se as competências definidas no caput deste artigo aos convênios celebrados na forma do artigo 199 da Constituição Federal, artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e artigo 184, da Lei nº 14.133/2021, com as adaptações necessárias. §2º - O Chefe da Seção de Terceiro Setor poderá expedir instruções de caráter normativo para a boa e fiel execução da presente Lei. Art. 4º São atribuições do Chefe da Seção de Terceiro Setor: I- Responder pelo expediente da seção em que atua, bem como pela fiscalização dos servidores subordinados; II- Supervisionar a expedição de notificações, ofícios, memorandos e demais meios de comunicação visando a troca de informações necessárias ao bom funcionamento da repartição onde atua; III- Supervisionar a Instrução de processos internos, efetuando levantamentos físicos e diligências; IV- Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas vigentes aplicáveis; V- Colaborar com a atuação do setor onde está abarcado; VI- Verificar a legislação fazendo uso nas situações pertinentes; VII- Supervisionar a elaboração de relatórios de acompanhamento da situação de prestações de contas de contratos e convênios; VIII- Verificar, mensalmente, o cumprimento de convênios, acordos e ajustes quanto a disposições legais; IX- Acompanhar a execução do Plano de trabalho, inclusive, procedendo com visitas presenciais nas organizações da sociedade civil conveniadas ou parceiras, podendo estas ser realizadas pessoalmente ou por delegação a seus subordinados, em trabalho conjunto com a Comissão de monitoramento e avaliação. X- Acompanhar a execução de todos os atos celebrados, inclusive os prazos, alertando as organizações e o Poder Executivo sobre seus vencimentos; XI- Acompanhar, ao longo do exercício, as reservas orçamentárias destinadas aos termos vigentes; XII- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; XIII- Zelar pelo bom trabalho dos seus subordinados; XIV- Reportar ao seu superior hierárquico quaisquer situações que exceda sua capacidade de autoridade; XV- Atender às demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação Art.5º - As prestações de contas, sejam parciais ou finais, assim como as possíveis diligências, concentrar-se-ão no órgão gestor (Secretaria) responsável por cada parceria/convênio. Art.6º - O monitoramento da utilização dos recursos repassados pelo Executivo Municipal, seja de recursos da Fazenda Municipal ou através de repasses Estaduais e Federais, inclusive aqueles em que o Município figure exclusivamente como interveniente financeiro, será realizado pela Comissão de Monitoramento dos Repasses ao Terceiro Setor, conforme designação que trata o inciso XI do art. 2º, e alínea “h” do inciso V do art. 35, da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014. Art.7º - Em relação às diligências, compete ao Secretário do órgão gestor da parceira/convênio as seguintes atribuições: I- Exarar notificações e ofícios necessários para apurar a boa e regular execução dos recursos repassados; II - Reiterar as notificações e ofícios emitidos para assegurar que a Administração disponha aos interessados a garantia de manifestação quanto aos questionamentos realizados; III - Monitorar os prazos concedidos aos notificados por ocasião dos ofícios, memorandos e despachos emitidos; IV - Relatar ao Chefe do Executivo Municipal, à Seção de Terceiro Setor, à Comissão de Monitoramento, à Unidade de Controle Interno e ao Legislativo Municipal os casos de inércia dos notificados, para que a Administração tome medidas por meio da gestão superior na obtenção do retorno necessário; V - Levantar os dados solicitados pelo Chefe do Executivo Municipal, à Seção de Terceiro Setor, à Comissão de Monitoramento, à Unidade de Controle Interno e ao Legislativo Municipal para apresentar relatório gerencial das notificações realizadas; VI - Receber os requerimentos de reanálise e suplementação de informações de matéria relacionada a prestação de contas; VII- Receber as prestações de contas dos projetos, realizando a checagem do recebimento físico dos relatórios entregues, conforme relatório de conferência padrão. PARÁGRAFO ÚNICO - Durante o processo de diligências o órgão gestor poderá ser auxiliado pela Comissão de Monitoramento e pela Seção de Terceiro Setor, a fim de garantir a eficiência e eficácia das medidas adotadas. Art. 8º - A Seção de Despesas, integrante do anexo V da Lei nº 1.638/92, ora subordinada ao Setor de Tesouraria, passa a ser subordinada ao Setor de Contabilidade, tendo sua denominação alterada para “Seção de Terceiro Setor”. Art.9º - Extingue do quadro de cargos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, o cargo abaixo relacionado (cargo não provido), de provimento em comissão (livre provimento), integrante do anexo I, da Lei Municipal nº 1.638/1992, conforme segue: Cargo Quant. Lotação /Setor Ref. Base CHS Requisito Básico de Investidura Provimento Chefe da Seção de Despesas 01 Seção de despesas 100 30 Ensino Médio Comprovada experiência de no mínimo 6 (seis) meses ou curso técnico na área Comissão Art.10 - Cria no Quadro de Cargos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Morro Agudo (anexo I da Lei Municipal nº 1.638/1992), o cargo abaixo relacionado, com as atribuições funcionais definidas na forma do artigo 4º, desta Lei. Cargo Quant. Lotação /Setor Ref. Base CHS Requisito Básico de Investidura Provimento Chefe da Seção de Terceiro Setor 01 Seção de terceiro setor 100 30 Ensino Médio Comissão Art.11 - Altera a lotação de dois cargos não providos de Escriturário I, integrante do anexo I da Lei 1.638/92, ora lotado na Divisão de Saúde, passando a partir desta data a ser lotado na Seção de Terceiro Setor. Art.12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE JUNHO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.