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norma nº 3911/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3911 / 2026
Date 2026-02-13
Ementa“Dispõe sobre a desafetação de partes de áreas institucionais localizadas no Loteamento Residencial e Comercial Potreiro, transforma-as em bens dominicais e autoriza sua destinação para a implantação de programa de habitação de interesse social, e dá outras providências. ”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Ano X | Edição nº 2106 Página 2 de 119
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.911 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre a desafetação de partes de áreas institucionais localizadas
no Loteamento Residencial e Comercial Potreiro, transforma-as em bens
dominicais e autoriza sua destinação para a implantação de programa de
habitação de interesse social, e dá outras providências. ”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetadas, passando da categoria de bens
de uso especial para a categoria de bens dominicais do patrimônio do
Município de Morro Agudo, as parcelas de imóveis públicos descritas a
seguir, ambas situadas no Loteamento Residencial e Comercial Potreiro:
I - Uma área de 6.311,08m² (seis mil trezentos e onze
metros e oito centímetros quadrados), resultante do
desmembramento da "Área Institucional 02 EPC", de área original de
14.306,66 m², objeto da Matrícula nº 10.053 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Morro Agudo - SP.
II - Uma área de 2.437,76 m² (dois mil, quatrocentos e
trinta e sete metros e setenta e seis centímetros quadrados),
resultante do desmembramento da "Área Institucional 01 EPC", de área
original de 5.380,60 m², objeto da Matrícula nº 10.052 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Morro Agudo - SP.
Parágrafo único. As áreas remanescentes dos imóveis
descritos nos incisos I e II deste artigo, que totalizam 7.995,58
m² e 2.942,84 m² respectivamente, permanecerão com sua classificação
original de bens de uso especial, mantendo a afetação como áreas
institucionais para a implantação de equipamentos públicos comunitários.
Art. 2º As áreas desafetadas por força desta Lei, que
totalizam 8.748,84 m² (oito mil, setecentos e quarenta e oito
metros e oitenta e quatros centímetros quadrados), ficam
destinadas à implantação de programa de habitação de interesse social,
vinculado ao Plano Nacional de Habitação de Interesse Social (PNHIS) ou
outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos
os atos necessários à regularização registral e urbanística das áreas de
que trata esta Lei, incluindo o desmembramento, a abertura de novas
matrículas para as áreas desafetadas e para as áreas institucionais
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Ano X | Edição nº 2106 Página 3 de 119
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
remanescentes, bem como a posterior implantação e parcelamento dos
lotes destinados ao programa habitacional.
Art. 4º A destinação dos lotes resultantes do parcelamento
das áreas desafetadas deverá seguir os critérios e procedimentos
estabelecidos em legislação municipal específica que regulamente o
programa de habitação de interesse social, garantindo a seleção
impessoal e transparente dos beneficiários.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 13 DE
FEVEREIRO DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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