| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3911 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a desafetação de partes de áreas institucionais localizadas no Loteamento Residencial e Comercial Potreiro, transforma-as em bens dominicais e autoriza sua destinação para a implantação de programa de habitação de interesse social, e dá outras providências. ” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Ano X | Edição nº 2106 Página 2 de 119 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.911 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre a desafetação de partes de áreas institucionais localizadas no Loteamento Residencial e Comercial Potreiro, transforma-as em bens dominicais e autoriza sua destinação para a implantação de programa de habitação de interesse social, e dá outras providências. ” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam desafetadas, passando da categoria de bens de uso especial para a categoria de bens dominicais do patrimônio do Município de Morro Agudo, as parcelas de imóveis públicos descritas a seguir, ambas situadas no Loteamento Residencial e Comercial Potreiro: I - Uma área de 6.311,08m² (seis mil trezentos e onze metros e oito centímetros quadrados), resultante do desmembramento da "Área Institucional 02 EPC", de área original de 14.306,66 m², objeto da Matrícula nº 10.053 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro Agudo - SP. II - Uma área de 2.437,76 m² (dois mil, quatrocentos e trinta e sete metros e setenta e seis centímetros quadrados), resultante do desmembramento da "Área Institucional 01 EPC", de área original de 5.380,60 m², objeto da Matrícula nº 10.052 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro Agudo - SP. Parágrafo único. As áreas remanescentes dos imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo, que totalizam 7.995,58 m² e 2.942,84 m² respectivamente, permanecerão com sua classificação original de bens de uso especial, mantendo a afetação como áreas institucionais para a implantação de equipamentos públicos comunitários. Art. 2º As áreas desafetadas por força desta Lei, que totalizam 8.748,84 m² (oito mil, setecentos e quarenta e oito metros e oitenta e quatros centímetros quadrados), ficam destinadas à implantação de programa de habitação de interesse social, vinculado ao Plano Nacional de Habitação de Interesse Social (PNHIS) ou outro que venha a substituí-lo. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à regularização registral e urbanística das áreas de que trata esta Lei, incluindo o desmembramento, a abertura de novas matrículas para as áreas desafetadas e para as áreas institucionais PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Ano X | Edição nº 2106 Página 3 de 119 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP remanescentes, bem como a posterior implantação e parcelamento dos lotes destinados ao programa habitacional. Art. 4º A destinação dos lotes resultantes do parcelamento das áreas desafetadas deverá seguir os critérios e procedimentos estabelecidos em legislação municipal específica que regulamente o programa de habitação de interesse social, garantindo a seleção impessoal e transparente dos beneficiários. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 13 DE FEVEREIRO DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.