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← Morro Agudo (SP)

norma nº 571/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 1974
Date 1974-09-23
Ementa"Autoriza o Prefeito Municipal a firmar convênio com o DER -de acordo com a minuta que acomranha"
native_id3866

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

=LEI Nº 571, DE 23 DE SETEMBRO DE 1,974= 
"Autoriza o Prefeito Municiípal a firmar convênio com o DER - 
de acordo com a minuta que acomranha" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
Faço saber que a Câmara Municipal aeprovou e eu san 
ciono e promulgo a seguinte lei : 
ARTIGO 1º » Fica o Prefeito Municipal autorizado a 
celebrar convênio com o DER (Departamento de Estradas de Roda 
gem do Estado de São Paulo), autarquia estadual, destinado à
construção e pavimentação do acesso à SP-351 à séde do Municí 
pio, de acórdo com a minuta anexa e que fica fazenão parte in 
tegrante da presente lei,— 
ARTIGO 2º — Esta lei entrará em vigor na data de - 
sua publicação.- 
ARTIGO 3º — Revogam-se as disposições em coqjrã— 
PREFEITORA MUNICIPATL DE MORRO AGUDO, 23 DE SETEM￾Registrada e publicada na Diretoria do Serviço de 
Aâministração,; em data supra.- 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Gstado de São Paulo 28 
=MINUTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº5T1,DE 23/09/74= 
CONVENENTES - 
AUTORIZAÇÕES— 
VERBAS - 
VALOR - 
PRAZO - 
CONTRATO - 
OBJETO - 
CONDIÇÕES ESPECIAIS - 
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado -de São Faulo, Autarquia Estadual (DER), repre- sentada por seu Superintendente, Eng? LUIZ LO￾PES DE CARVALHO e a Prefeitura Municirpal de — 
Morro Agudo (P.,M,), representada por seu Pre￾feito Municipal, Sr, AIR RODRIGUES DE CASTRO,- 
Do Senhor Surperintendente, às fls. dos autos - 
acima mencionados; 
da P.M, - Lei nº 
Do DER — 4.1.1.2 àa P.M. - 
Cr$210,929,-69 (duzentos e deis mil, novecentos 
e vinte e nove cruzeiros e sessenta e nove cent: 
tavos ) .-
1? (doze) meses a contar de 27/12/73.— 
Nº 3,105/73.- 
Construçao e pav1mentaçao do acesso à SP-=351 a 
séde daquele Município.- 
1. OBRIGAÇÕES DO DER 
1.,1- Construir, pavmmençar e COonservar o aces￾so à séde do Município, na extensao de -— 
1,.116.00 metros,.- ' 
1,2- Despesas de construção, paV1mentaçao, comn) servação, 2drenagen, correções de "grade",) 
retlflcaçoes e obras de arte que se fize— 
rem necessárias,.- 
2. OBRIGAÇÕES DA P,M, 
2.,1- Desapropriar, às Suas expensas e doar ao DER, a faixa de domínio com 30 (trinta) - 
metros de largura em toda a extensão do 
trecho, ficando estabelecçião çomo condi￾ção "sine qua non", para inicío das obrasr 
a outorga mediante escritura devidamente 
registrada, ou imissão de posse judiciíal,- 
2,2- Submeter à aprovação do DER todo e qual￾quer projeto de loteamento marglnal do — ' 
acesso e situado fóra do perzmetro urbano 
2.3- Submeter à autorização do DER os projetos 
ãe : 
a)— ocupaçao ou travessia da faixa de do￾minio com linhas de energia elétrica, telegráfica ou telefónica, bem como 
abertura de valaspara instalação de 
reza:; 
2.4"" 
2. 
DENUNCIA E 
RESCISÃO - , 
TEMBRO DE 1,974.- 
|mo tç o mii c00çio taa cn ex ttt du p c Áuc o ufunto AREÃOS T Rs mo S coçãão o s M S ti o ác s e s Si SE Sum ac u S0n e JUA t u , L..........__._......_._____.,..........—_....————_ == = = == 
| rede de água, esgoto ou para serviços de qualquer outra natu￾b)- instalações de postos de galollna, servi 
ços ou similares,- 
Construir ruas paralelas-e contíguas aos li- mites da faixa com largura mínlma de 15(quin ze) metros quando, em consequência de dila- -
tação de drea urbana, resultar inclusão rpar 
cial ou total naquela drea,.- 
O não cumprimento do disposto nos Ítens 2,2, 
2.3 e 2,4 implicará o DER a debitar nas con— 
tas do ARE da P.M, as despesas de conserva￾çao do trecho, em toda a sua extensão pavi￾mentada, acrescida de uma taxa de administra ção de 10% (deis por cento), respondendo a &j: 
mesma por perdas e danos a apurar-ae em pro 
cesso próprio, além de possíveis 1nãenlzaço— 
es e demais comlnaçoes legais cabíveia à es 
pécie,- 
O DER embargara as obras que motivarem a - 
aplicação da aançao prevista no ítem 1 retro 
Qualquer das partes poderá denunciar o pre￾sente Convênio, em caso de inadinplemento de 
qualquer de suas cláusulas, exceto quando a falta decorrer de força maior,.- 
Flndas as obras, objeto deste Convenio, ter￾Bse-fd por denunciado o presente Convênio, re￾manescendo, à EP, H as restrições previstas - 
nos Ítens 2,2, 2,3 e 2,4,- 
Conslderar—se—a, outrossim, rescindldo este 
Convênio, em caso de Superveniência de lei 
que o torne material e formalmente imprati￾cável,- 
—— 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO. AGUDO, 23 DE SE￾PARIRUEDU : ASTRO 
- Prefeito Municípal — 

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